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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8871/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8871/09: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo instaurado pelo recorrente em razão do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação nº 01/11021507-001, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). 2. Regularmente intimada em 28/06/2006, a recorrida apresentou, em 23/05/2006, defesa tempestiva na qual alegou, em síntese: (i) ser instituição religiosa de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto imune do pagamento de todo e qualquer tributo; (ii) importou máquina dobradeira de folhas planas para a gráfica que mantém para oferecer cursos profissionalizantes a jovens carentes, mas teve de devolvê-la por não ter tido condições de arcar com o pagamento; (iii) no termo particular de transação de entrega a máquina, a recorrida obrigou-se a firmar declarações ou documentos exigidos pelo Banco Central para a transferência a terceiros do ROF, correndo todas as despesas às expensas da vendedora; (iv) o responsável pelo pagamento do valor do imposto deve ser um terceiro adquirente da máquina após a devolução pela compradora. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 13/03/2007, no sentido de arquivar o processo administrativo uma vez que a documentação juntada pela defesa corrobora a afirmação da ora recorrida de que a máquina foi devolvida ao fornecedor. Verificou também a Autarquia que a DI foi paga antecipadamente no valor de EUR 9.203,20 (pagamento do sinal) e a parcela restante foi vinculada ao ROF TA334416. Embora não conste nenhum registro de exportação com o CNPJ da recorrida, o instrumento de transação dispõe que a interveniente, filial do exportador no Brasil, estaria autorizada a efetuar o recebimento do eq

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo instaurado pelo recorrente em razão do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação nº 01/11021507-001, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). 2. Regularmente intimada em 28/06/2006, a recorrida apresentou, em 23/05/2006, defesa tempestiva na qual alegou, em síntese: (i) ser instituição religiosa de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto imune do pagamento de todo e qualquer tributo; (ii) importou máquina dobradeira de folhas planas para a gráfica que mantém para oferecer cursos profissionalizantes a jovens carentes, mas teve de devolvê-la por não ter tido condições de arcar com o pagamento; (iii) no termo particular de transação de entrega a máquina, a recorrida obrigou-se a firmar declarações ou documentos exigidos pelo Banco Central para a transferência a terceiros do ROF, correndo todas as despesas às expensas da vendedora; (iv) o responsável pelo pagamento do valor do imposto deve ser um terceiro adquirente da máquina após a devolução pela compradora. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 13/03/2007, no sentido de arquivar o processo administrativo uma vez que a documentação juntada pela defesa corrobora a afirmação da ora recorrida de que a máquina foi devolvida ao fornecedor. Verificou também a Autarquia que a DI foi paga antecipadamente no valor de EUR 9.203,20 (pagamento do sinal) e a parcela restante foi vinculada ao ROF TA334416. Embora não conste nenhum registro de exportação com o CNPJ da recorrida, o instrumento de transação dispõe que a interveniente, filial do exportador no Brasil, estaria autorizada a efetuar o recebimento do equipamento na sede da compradora, evidenciando que a devolução não implicaria, necessariamente, a saída da máquina no país. 4. Os autos foram remetidos a este Conselho para o reexame necessário e, na forma da legislação vigente, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo parecer elaborado pelo Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, aponta que “no que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de Ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”, razão pela qual não há nada a prover nesse particular. É o relatório. São Paulo, 7 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que há nos autos documentação comprobatória de que houve devolução da máquina ao fornecedor. O Banco Central também constatou que a DI objeto do recurso foi paga antecipadamente no valor de EUR 9.203,20 (pagamento do sinal) e a parcela restante foi vinculada ao ROF TA334416. Embora não conste nenhum registro de exportação com o CNPJ da recorrida, o instrumento de transação dispõe que a interveniente, filial do exportador no Brasil, estaria autorizada a efetuar o recebimento do equipamento na sede da compradora, evidenciando que a devolução não implicaria, necessariamente, a saída da máquina no país. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar, mantendo-se a decisão da Autarquia. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESCOLAS PROFISSIONAIS SALESIANAS

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301ª Sessão Recurso 11322-MI  Processo BCB 0601331877      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ESCOLAS PROFISSIONAIS SALESIANAS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8871/09:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo instaurado pelo recorrente em razão do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação nº 01/11021507-001, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99).

2. Regularmente intimada em 28/06/2006, a recorrida apresentou, em 23/05/2006, defesa tempestiva na qual alegou, em síntese: (i) ser instituição religiosa de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto imune do pagamento de todo e qualquer tributo; (ii) importou máquina dobradeira de folhas planas para a gráfica que mantém para oferecer cursos profissionalizantes a jovens carentes, mas teve de devolvê-la por não ter tido condições de arcar com o pagamento; (iii) no termo particular de transação de entrega a máquina, a recorrida obrigou-se a firmar declarações ou documentos exigidos pelo Banco Central para a transferência a terceiros do ROF, correndo todas as despesas às expensas da vendedora; (iv) o responsável pelo pagamento do valor do imposto deve ser um terceiro adquirente da máquina após a devolução pela compradora.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 13/03/2007, no sentido de arquivar o processo administrativo uma vez que a documentação juntada pela defesa corrobora a afirmação da ora recorrida de que a máquina foi devolvida ao fornecedor. Verificou também a Autarquia que a DI foi paga antecipadamente no valor de EUR 9.203,20 (pagamento do sinal) e a parcela restante foi vinculada ao ROF TA334416. Embora não conste nenhum registro de exportação com o CNPJ da recorrida, o instrumento de transação dispõe que a interveniente, filial do exportador no Brasil, estaria autorizada a efetuar o recebimento do equipamento na sede da compradora, evidenciando que a devolução não implicaria, necessariamente, a saída da máquina no país.

4. Os autos foram remetidos a este Conselho para o reexame necessário e, na forma da legislação vigente, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo parecer elaborado pelo Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, aponta que “no que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de Ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”, razão pela qual não há nada a prover nesse particular.

É o relatório.

São Paulo, 7 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que há nos autos documentação comprobatória de que houve devolução da máquina ao fornecedor. O Banco Central também constatou que a DI objeto do recurso foi paga antecipadamente no valor de EUR 9.203,20 (pagamento do sinal) e a parcela restante foi vinculada ao ROF TA334416. Embora não conste nenhum registro de exportação com o CNPJ da recorrida, o instrumento de transação dispõe que a interveniente, filial do exportador no Brasil, estaria autorizada a efetuar o recebimento do equipamento na sede da compradora, evidenciando que a devolução não implicaria, necessariamente, a saída da máquina no país.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar, mantendo-se a decisão da Autarquia.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESCOLAS PROFISSIONAIS SALESIANAS

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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