CRSFN · 19/04/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 63/2017
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000395/2016-41
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14382 Processo 10372.000395/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1401602415
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 14382 REQUERENTES: PIONEER PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA JOÃO MEDEIROS DA SILVA FILHO REINALDO BONFIM VALDEMIR APARECIDO SAONCELLA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de previsão regimental para oposição de Embargos Infringentes a fim de ver prevalecer voto divergente minoritário em julgamento não unânime. Desnecessidade de apresentação do voto escrito não prevalecente proferido por Conselheiro que não o Relator. Impossibilidade de veicular novos argumentos em sede de Pedido de Esclarecimentos. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão guerreado. Rejeição dos pedidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 17/2017 DECISÃO
1. Os autos me foram encaminhados em vista dos questionamentos apresentados sobre a decisão do CRSFN assentada no Acórdão CRSFN nº 63/2017, objeto do Recurso 14382, julgado na 401ª sessão, de 18/4/2017, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN (Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2017) tendo o Conselho, por maioria, negado provimento ao recurso, mantendo as penalidades aplicadas em primeira instância. 2. Em 14/06/2017, o Requerente REINALDO BONFIM, apresentou petição intitulada como "Embargos Infringentes" (0024027) e outra como "Pedido de Correção" (0023621), esta com fundamento no art. 31 do RICRSFN, requerendo em ambas, preliminarmente, a devolução do prazo recursal, por não ter havido publicação do voto divergente proferido pelo Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Requer sejam acolhidos os embargos para que prevaleça o posicionamento do voto vencido, no sentido da redução da penalidade em 90%, para a irregularidade "b". 3. Na petição designada como "Pedido de Correção" (0024027), REINALDO BONFIM alega que a decisão do Conselho merece ser corrigida, eis que, embora conste como administrador da Corretora Pionneer, nunca exerceu de fato a gerência e administração, cabendo-lhe cuidar da mesa de operações e fazer visita a clientes. Assim, as imputações feitas em primeira instância não seriam condizentes com suas atribuições, o que ensejaria a correção da decisão do CRSFN. Aduz haver omissão e contradição no Acórdão relativa à discussão sobre a responsabilidade dos diretores diante das irregularidades, argumentando que, sendo o Sr. João Medeiros o responsável pelas operações de cambio, das quais derivariam as irregularidades apuradas nesse processo, sobre ele deveria recair toda a responsabilidade. 4. JOÃO MEDEIROS DA SILVA FILHO ( 0024065), PIONEER PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (0024074) e VALDEMIR APARECIDO SAONCELLA Boletim de Serviço Eletrônico em 17/11/2017 CRSFN - Decisão Monocrática 17 (0170466) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 1
(0024078), tempestivamente, protocolaram pedido de esclarecimentos em 19/06/2017, alegando que o Acórdão padeceria de omissão pois, ao afirmar que "as penalidades impostas são adequadas, tendo em vista a gravidade das condutas", o Acórdão não apresentou os "motivos objetivos para que apenas parte das circunstâncias fosse considerada, o que compromete em larga medida a avaliação do grau de reprovação das condutas e, em consequência, a dosimetria das sanções". Reconhecem que não há divergência quanto ao montante das operações que deveriam ter sido objeto de comunicação, mas alegam que não foi devidamente considerada a representatividade das operações realizadas pela PIONNER no período, de modo que pudesse se estabelecer sanção compatível. Em suma, pretendem seja esclarecida a absoluta falta de motivação para que o valor total das operações cambiais realizadas pela PIONNER no período apurado fosse desconsiderado, tendo sido adotado, em seu lugar, valores que inevitavelmente conduzem a uma percepção distorcida dos fatos. 5. JOÃO MEDEIROS DA SILVA FILHO ( 0024065), adicionalmente, alega que "a peça acusatória" incorreria ainda de contradição, por cominar a pena de inabilitação no montante máximo permitido pela lei sem configurar de forma objetiva a ocorrência de dolo ou má-fé, deixando de observar os fundamentos elementares no tocante à dosimetria da pena. Aludindo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, requer a redução das penalidades de multa e de inabilitação. Examino.
Dos requerimentos apresentados por REINALDO BONFIM
6. Conquanto tempestivos, considero que os pedidos de REINALDO BONFIM não satisfazem os requisitos regimentais de admissibilidade. 7. Preliminarmente, não procede o requerimento de que seja devolvido o prazo recursal por não ter havido publicação do voto divergente. Nos termos do art. 24, §7º, do RICRSFN, o conselheiro que apresenta voto divergente deverá fazê-lo por escrito apenas quando este prevalecer nas decisões do Colegiado, o que não é o caso. 8. O "pedido de correção", apresentado com fundamento no art. 131 do RICRSFN, não indica qualquer ponto em que o Acórdão do CRSFN tenha sido omisso ou contraditório. O Requerente busca valer-se desta estreita via como nova oportunidade recursal para, sob a alegação de pretensa omissão, veicular novo argumento que sequer constou de seu recurso voluntário. 9. Com efeito, o recurso originalmente interposto ao CRSFN, repetindo ipsis litteris as razões recusais dos demais acusados, não dedica uma única linha a elucidar as atribuições deste recorrente na Corretora, limitando-se a sustentar que os administradores adotaram permanentemente processos e procedimentos de vigilância, tendo sido vítimas de um esquema que só veio a público a partir de investigações da Operação Lava-Jato. 10. Dessa forma, revela-se absolutamente imprópria a tentativa do Requerente de manejar o presente pedido como oportunidade para lançar novos argumentos contra a decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil, inexistindo, nesse particular, qualquer omissão ou contradição na decisão do CRSFN que deva ser sanada nessa oportunidade. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência dos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESNECESSIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - DESCABIMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no decisum , o que não acontece no caso dos autos. 2. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofende o art. 535 do CPC. 3. É descabida a alegação de novos argumentos que não foram suscitados oportunamente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1329173 SP 2010/0132708-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: CRSFN - Decisão Monocrática 17 (0170466) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 2
DJe 03/02/2014) Grifei 11. Também não há como se acolher o "pedido de correção" para que prevaleça a dosimetria da pena proposta pelo único voto divergente proferido no julgamento. A decisão do CRSFN é tomada por maioria, tendo, no caso, prevalecido, por sete votos a um, o voto da Relatora no sentido de manter integralmente as penalidades aplicadas pela autoridade de origem. 12. Outrossim, não há como se admitir os "Embargos Infringentes", por ausência de previsão normativa. O Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, prevê a possibilidade de se questionar as decisões do CRSFN que sejam omissas, contraditórias, obscuras ou que padeçam de erro material, conforme arts. 31 e 32 do RICRSFN. Há ainda a possibilidade de modificação ou reforma das decisões do Colegiado pela via do Pedido de Revisão, previsto na Lei nº 9.784/99, e disciplinado nos art. 41 do RICRSFN, quando houver, após o julgamento, fatos novos ou circunstâncias relevantes desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso. O regramento não traz qualquer possibilidade de interposição de Embargos Infringentes ou incidentes processuais dessa natureza para questionar decisões tomadas por maioria, a fim de que seja acolhido o voto vencido. 13. Diante do exposto, não tendo sido apontada objetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos pedidos endereçados por REINALDO BONFIM, mister sejam indeferidos.
Dos requerimentos apresentados por JOÃO MEDEIROS DA SILVA FILHO, PIONEER PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA e VALDEMIR APARECIDO SAONCELLA
14. Os pedidos apresentados pelos requerentes acima nominados são tempestivos. 15. Não procede o argumento de que o acórdão seria omisso ao não considerar a representatividade das operações realizadas pela PIONEER para o estabelecimento da penalidade compatível. Tampouco se sustenta o argumento de que o acórdão não teria observado os fundamentos da dosimetria da pena. A decisão da relatora examinou detalhadamente os pontos ora guerreados, como se demonstra dos trechos transcritos: "25. No que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas são adequadas, tendo em vista a gravidade das condutas, sua proporcionalidade com a conduta exigida de cada um dos recorrentes e sua função de desestímulo à prática de outros ilícitos. 26. Quanto ao argumento que as porcentagens utilizadas, de 10% do valor das operações para a PJ e 1% para as PF´s, não são razoáveis quando considerado o patrimônio da corretora e o lucro obtido pelos recorrentes, entendo que a decisão do Bacen foi coerente com os critérios utilizados em outros julgamentos. Estes critérios utilizados na dosimetria também estão de acordo com o entendimento deste CRSFN quando do julgamento dos Recursos 14.381e 14.450, na 398ª sessão de julgamento. 27. Em relação às penas de inabilitação de 10 e 5 anos, apesar de serem superiores às praticadas por este Conselho, são proporcionais às infrações, pois o valor total das operações envolvido neste processo é dez vezes maior que o valor das operações analisadas nos Recursos 14.381 e 14.450, e o período em que as irregularidades ocorreram foi de 4 anos no presente processo enquanto nos outros foi de 1 ano e de 3 meses, respectivamente. 28. Dessa forma, entendo que os valores extremamente elevados das operações e o extenso período durante o qual as irregularidades ocorreram são fatores agravantes que justificam as penas de inabilitação mais elevadas que as praticadas nos outros processos." 16. Como já mencionado, o Regimento Interno do CRSFN prevê a possibilidade de que seja apresentado pedido de esclarecimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, instituindo incidente processual análogo aos embargos de declaração. É cediço, todavia, que tal modalidade de recurso não se presta à reapreciação da causa ou da dosimetria da pena, mas tão somente a sanar eventuais CRSFN - Decisão Monocrática 17 (0170466) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 3
omissões, contradições ou obscuridades do julgado, podendo apenas ocasional e mediatamente ocasionar os efeitos modificativos. 17. A esse respeito, trago caudalosa jurisprudência dos tribunais, que revelam a impossibilidade de acolhimento desse recurso para a finalidade de rediscutir o mérito das matérias já examinadas na decisão guerreada, não podendo dele se valer a parte para manifestar mero inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável ou contrária ao seu entendimento. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O recurso integrativo dos embargos de declaração não se presta à reapreciação da causa ou da dosimetria da pena, mas a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito modificativo da decisão. 2. Verificada omissão, ainda que não repercuta de forma direta no resultado do julgamento, faz-se necessário determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do embargante se foi revogado o seu decreto de prisão preventiva. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos." (TJDFT 3ª Turma Criminal. Embargos de Declaração na Apelação Criminal 20120710325089APR. Rel. Des. JESUINO RISSATO. Julgado em 02/06/2016. Publicado em 09/06/2016.) Grifei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DOSIMETRIA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO. I. As hipóteses relacionadas nos artigos 619 e 620 do CPP devem ser observadas. II. O acórdão não padece de omissão ou de qualquer outro vício. O recurso revela a nítida intenção de rediscutir o julgado, o que não pode ser autorizado nesta sede. III. Embargos improvidos. (TJDFT. 1ª Turma Criminal. Embargos de Declaração na Apelação Criminal 20070910021392APR. Rel. Des. Sandra de Santis. Julgado em 13/10/2012. Publicado em 17/12/2012) 18. Em seu voto, acolhido por unanimidade, assevera a eminente Desembargadora: "Patente que o acórdão manteve o incremento operado pela sentença, nos termos originais que deram prevalência à agravante. Desnecessária análise pormenorizada, pois apenas foi ratificada a fundamentação do Juízo a quo. Sequer houve, nas razões recursais, pedido específico sobre a matéria. Inexiste omissão. Revela-se nítida a intenção do embargante de rediscutir a causa, motivada por nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de reforma não pode ser autorizada pela via escolhida. Nego provimento aos embargos."
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE, AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO, CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A DOSIMETRIA REALIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO MODIFICATIVO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS MATÉRIAS POSTAS A JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO PARA EXPOR INCONFORMISMO. EMBARGOS RECEBIDOS E REJEITADOS. A simples leitura do Aresto impugnado evidencia o descabimento dos presentes embargos, em face da inexistência dos apontados defeitos, uma vez que examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, esclarecendo os motivos porque entendeu pela manutenção da sentença CRSFN - Decisão Monocrática 17 (0170466) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 4
conforme lançada. Em verdade, o que se pretende nos presentes embargos é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não cabe na via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação dos fatos e das provas, mas sim, para, apenas, suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 619 do CPP. A matéria, portanto, restou analisada no acórdão não havendo que se falar em omissão, pois verifica-se que a tese da preponderância das circunstâncias atenuantes sobre as agravantes já fora aplicada na própria sentença e não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força do quanto disciplinado na Súmula 231 do STJ, em consonância com o opinativo da douta Procuradoria de Justiça. Embargos recebidos e rejeitados, mantendo-se incólume o Acórdão atacado. (TJ-BA - ED: 00002839520118050010 BA 0000283-95.2011.8.05.0010, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2013, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 12/11/2013) Grifei
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL CONTRA O CONSUMIDOR. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB C/C ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. PENA DE RECLUSÃO E MULTA. SUBSTITUIÇÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA NA APELAÇÃO (PRESENÇA DE DOLO E DOSIMETRIA DA PENA). IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Não há que se falar em omissão e/ou obscuridade do Acórdão embargado, que, ao confirmar a sentença condenatória monocrática, fê-lo levando em conta as provas colacionadas aos Autos. 2. Inexistindo omissão no Acórdão, posto que quanto à matéria de mérito - dolo e dosimetria da pena - tratando a hipótese de mera rediscussão, não há que se falar em retificação do Acórdão embargado, não aplicável, 'in casu', ao recurso ora interposto. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5 - ACR: 4631 AL 0001118522004405800001, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/09/2007 - Página: 608 - Nº: 177 - Ano: 2007) 19. Os Requerentes, alegando pretensa omissão e contradição no Acórdão, repisam argumentos do recurso que, devidamente examinados, não foram acolhidos pelo Conselho. Efetivamente, não há que se questionar qualquer mácula na decisão, que objetivamente apresenta os fundamentos para a responsabilização dos acusados e para a manutenção das penas definidas em primeira instância, não se podendo admitir a tentativa de ver reapreciado o mérito e a dosimetria das penas pois o que se autoriza, nesta seara, é tão somente a correção de eventuais contradições ou omissões na decisão proferida pelo Colegiado, que, no presente caso, não restaram configuradas. 20. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 31, §2º, do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, rejeito o presente pedido, em caráter definitivo, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão/CRSFN 11674/15. 21. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. 22. À Secretaria Executiva do CRSFN, para providências de devolução à origem.
CRSFN - Decisão Monocrática 17 (0170466) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/11/2017, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0170466 e o código CRC EB6886F5. Referência: Processo nº 10372.000395/2016-41 SEI nº 0170466
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