CRSFN · 12/06/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 63/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000395/2016-41
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12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 14.382
Processo 10372.000395/2016-41
Processo na primeira instância BCB 1401602415
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:PIONEER CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
APARECIDO VALDEMIR SAONCELLA
JOÃO MEDEIROS DA SILVA FILHO
REINALDO BONFIM
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: APARECIDO VALDEMIR SAONCELLA
REINALDO BONFIM
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI), itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6, e Circular nº 3.691/2013, arts. 2º, 18, 137, 138 e 139;
Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, §1º, incisos II e IV, e §2º, inciso I; Circular nº 3.461/2009 art. 6º, §1º,
inciso I, e art. 10, inciso I, e §1º, incisos I a III. Lei nº 9.613/1998, art. 11, incisos I e II, alínea “b”, c/c
Circular nº 3.461/2009, art. 13, inciso I.
EMENTA: Recursos voluntários e de ofício. Banco Central do Brasil. Prevenção e Combate à
Lavagem de Dinheiro. Operações de câmbio. remessa indevida de recursos ao exterior. Procedimentos
e controles internos de PLD insuficientes. Comunicação intempestiva de operações suspeitas. Recursos
desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 63/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto da Relatora:
1. por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários;
2. por unanimidade, não conhecer do recurso de ofício;
3. com relação à recorrente PIONEER PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
(sucessora de PIONEER CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.):
3.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das
operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar-lhe
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provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais);
3.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998, irregularidade “b”, negar-lhe provimento,
por maioria, mantendo a penalidade de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$11.497.900,00
(onze milhões quatrocentos e noventa e sete mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América). Vencido
o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, que votou pela redução da penalidade de multa para o valor equivalente,
em moeda nacional, a US$1.149.790,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil setecentos e noventa dólares
dos Estados Unidos da América); e
3.3. pelo cometimento da infração consistente em deixar de comunicar às autoridades competentes,
tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios
de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998, irregularidade "c", negar-lhe provimento, por maioria,
mantendo a penalidade de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$11.497.900,00 (onze milhões
quatrocentos e noventa e sete mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América). Vencido o Conselheiro
Carlos Portugal Gouvêa, que votou pela redução da penalidade de multa para o valor equivalente, em moeda
nacional, a US$1.149.790,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil setecentos e noventa dólares dos Estados
Unidos da América);
4. com relação ao recorrente JOÃO MEDEIROS DA SILVA FILHO:
4.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação dos clientes da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. e de sua capacidade financeira, bem como de
aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao
exterior, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e
4.2. pelo cometimento das infrações consistentes em deixar de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, de forma compatível com o porte e volume de operações da Pioneer Corretora de Câmbio
Ltda., destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998,
irregularidade “b”, e em deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma
determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime
previsto na Lei nº 9.613/1998, irregularidade "c", negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade
de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos, além de multa em valor equivalente, em
moeda nacional, a US$2.299.580,00 (dois milhões duzentos e noventa e nove mil quinhentos e oitenta dólares
dos Estados Unidos da América), sendo US$1.149.790,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil setecentos e
noventa dólares dos Estados Unidos da América) para cada irregularidade. Vencido o Conselheiro Carlos
Portugal Gouvêa, que votou pela redução da multa para o valor equivalente, em moeda nacional, a
US$229.958,00 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da
América), sendo US$114.979,00 (cento e catorze mil novecentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos
da América) para cada irregularidade, acompanhando a Relatora quanto à manutenção da penalidade de
inabilitação;
5. com relação ao recorrente APARECIDO VALDEMIR SAONCELLA:
5.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação dos clientes da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. e de sua capacidade financeira, bem como de
aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao
exterior, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e
5.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com o porte e volume de operações da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda.,
destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998,
irregularidade “b”, negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de multa em valor equivalente, em moeda nacional,
a US$1.149.790,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil e setecentos e noventa dólares dos Estados Unidos
da América). Vencido o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, que votou pela redução da multa para o
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valor equivalente, em moeda nacional, a US$114.979,00 (cento e catorze mil novecentos e setenta e nove
dólares dos Estados Unidos da América), acompanhando a Relatora quanto à manutenção da penalidade de
inabilitação;
6. com relação ao recorrente REINALDO BONFIM:
6.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação dos clientes da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. e de sua capacidade financeira, bem como de
aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao
exterior, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e
6.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com o porte e volume de operações da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda.,
destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998,
irregularidade “b”, negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de multa em valor equivalente, em moeda nacional,
a US$1.149.790,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil e setecentos e noventa dólares dos Estados Unidos
da América). Vencido o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, que votou pela redução da multa para o
valor equivalente, em moeda nacional, a US$114.979,00 (cento e catorze mil novecentos e setenta e nove
dólares dos Estados Unidos da América), acompanhando a Relatora quanto à manutenção da penalidade de
inabilitação.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, defendendo,
porém, em sua manifestação verbal, o desprovimento tanto dos recursos voluntários, por terem ficado
caracterizadas as infrações cometidas, como do recurso de ofício, por ausência de competência do
CRSFN, expressamente prevista relativamente à lavagem de dinheiro, procedendo à juntada de parecer, por
escrito, nesse sentido, no prazo regimental, tendo em conta a extrema relevância de tais esclarecimentos, além de
recomendar a ciência do Banco Central do Brasil no tocante ao seu teor, para sua consideração em eventuais
casos futuros.
Brasília, 18 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Pioneer Corretora de Câmbio
Ltda. (“Pioneer”) e seus administradores.
2. No Parecer 3/2014-Desuc/GTSP2, de 11.12.2014 (fls. 1/11), o Banco Central apontou a
ocorrência das seguintes irregularidades:
a. Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua
capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de
câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, em infração aos itens 1.1.3,
1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI) (Circulares nº 3.401/2008, 3.430/2009, 3.462/2009, 3.493/2010, 3.527/2011,
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3.531/2011, 3.545/2011, 3.607/2012 e 3.650/2013), sucedidos pelos arts. 2º, 18, 137, 138 e 139
da Circular nº 3.691/2013.
Em seu Parecer, o Banco Central apurou que:
no período de novembro de 2009 a outubro de 2013, a Pioneer contratou 2.189 operações de câmbio,
no montante equivalente a US$114.979 mil, com as empresas Indústria e Comércio de Medicamentos
Labogen S.A., Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP, sem
adotar procedimentos para se certificar da efetiva qualificação desses clientes, contribuindo para a remessa
indevida de valores para o exterior por meio de operações de venda de câmbio para pagamento de
importações;
as referidas empresas, nesse período, responderam por 45,2% do valor total dos contratos de câmbio de
importação celebrados pela Pioneer;
apesar do volume das negociações, não há registro, nos documentos, informações e esclarecimentos
apresentados pela Corretora, de que a instituição financeira tenha adotado procedimentos para se certificar
do desempenho das empresas como importadoras, evidenciando que as avaliações dos procedimentos
comerciais e da capacidade financeira das clientes foram insuficientes;
de 1.1.2009 a 22.8.2014, as empresas em questão efetuaram registro de apenas 28 Declarações de
Importação (DIs) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de modo a comprovar o efetivo
ingresso de mercadorias importadas no país, no valor de US$472 mil, o que corresponde a 0,4% do total
remetido ao exterior;
no mesmo período, essas empresas procederam à repatriação de apenas parte dos valores remetidos ao
exterior, no prazo regulamentar, sendo US$2.364 mil ingressados pela empresa Labogen S.A. Química
Fina e Biotecnologia e outros US$100 mil pela empresa Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen
S.A.:
Tabela 1 – Movimentação cambial e DIs das empresas no mercado de câmbio (US$ mil)
Operações de
Câmbios de Importação DIs registradas
repatriação
Empresa
Nº de Nº de Nº de
Valor Valor Valor
Operações Operações DIs
Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen
29.485 562 100 1 0 0
S.A.
Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia 56.375 1.112 2.364 12 23 418
Piroquímica Comercial Ltda. – EPP 29.119 515 0 0 5 54
Total 114.979 2.189 2.464 13 28 472
além de não ter se certificado da qualificação dessas clientes, a Pioneer também não se certificou da
legalidade em uma amostra de 25 dessas operações de câmbio, no valor total de US$2.030 mil, ao deixar
de analisar os documentos fornecidos pelas empresas para fundamentá-las e embasá-las, inclusive quanto
à veracidade do material fornecido, conforme evidenciado pelas seguintes inconsistências, sintetizadas no
Quadro 1:
Quadro 1 – Operações de câmbio com evidências de documentação inconsistente
Nº do Data do Evidências[1]
Cliente Valor (US$)
Contrato Contrato
(i) (ii) (iii) (iv) (v) (vi) (vii) (viii)
117172895 2.10.2013 99.867,00 x x
117172886 2.10.2013 99.728,00 x x x x
Indústria e Comércio de
117218767 3.10.2013 99.617,00 x x x
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117218767 3.10.2013 99.617,00 x x x
Medicamentos Labogen S.A.
117219624 3.10.2013 98.495,00 x x x x
Subtotal 397.707,00
111729874 4.3.2013 64.312,00 x x x
111729877 4.3.2013 55.487,00 x x x
111782915 5.3.2013 77.500,00 x x x x
111782547 5.3.2013 50.050,00 x x x
Labogen S.A. Química Fina e
111786228 5.3.2013 24.950,00 x x x
Biotecnologia
111933168 12.3.2013 77.284,00 x x x
111933169 12.3.2013 75.000,00 x x
112335926 28.3.2013 48.508,00 x x
Subtotal 473.091,00
113692765 23.5.2013 99.990,00 x x x x
113716083 23.5.2013 97.812,00 x x x
113717217 23.5.2013 96.282,00 x x x
113692764 23.5.2013 93.280,00 x x x
113692766 23.5.2013 62.550,00 x x
113692767 23.5.2013 36.469,00 x x
113727826 24.5.2013 99.606,00 x x x
Piroquímica Comercial Ltda. – EPP
113727827 24.5.2013 98.677,00 x x x
113727822 24.5.2013 88.940,00 x x x
113727824 24.5.2013 87.181,20 x x x
117147412 1.10.2013 99.605,00 x x x
117147687 1.10.2013 99.582,00 x
117145222 1.10.2013 98.854,00 x x
Subtotal 1.158.828,20
Total 2.029.626,20
Assim, por não ter adotado procedimentos para a devida qualificação de seus clientes, que
incluíssem a avaliação de desempenho e de procedimentos comerciais, bem como
procedimentos para a devida certificação da legalidade das operações, a instituição contribuiu
para viabilizar remessa indevida de montante equivalente a US$114.979 mil para o exterior.
A imputação da irregularidade recai sobre a Pioneer e seus administradores, Aparecido Valdemir
Saoncella, CPF 877.021.008-00, Reinaldo Bonfim, CPF 502.759.178-00, e João Medeiros da
Silva Filho, CPF 196.844.368-15, este último identificado nos registros do Banco Central do Brasil
como "Diretor responsável pelas operações de câmbio – Res. 3.568"[2] desde 13.02.2006, e
como "Diretor responsável – Circ. 3.461"[3] desde 10.06.2010.
b. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com
seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática
de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998, infração ao art. 1º, caput, §1º, incisos II e IV, e §2º,
inciso I; art. 6º, §1º, inciso I; e art. 10, inciso I, e §1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461/2009:
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de novembro de 2009 a outubro de 2013, a Pioneer deixou de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a sua
utilização para a prática de crimes ligados à lavagem de dinheiro, que contemplassem qualificação do
cliente, monitoramento das movimentações do cliente e identificação e análise de situações atípicas, a
exemplo do constatado na condução das 2.189 operações de câmbio, no montante equivalente a
US$114.979 mil, celebradas com as empresas Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A.,
Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP;
além da não adoção de procedimentos de qualificação de clientes, conforme explicitado na irregularidade
“a”, constatou-se que a Pioneer não possuía procedimentos e ferramentas instituídos para realizar o
monitoramento das operações realizadas com clientes, e que permitissem verificar a compatibilidade entre
a movimentação de recursos e a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, origem dos
recursos e os beneficiários finais das movimentações;
a Pioneer deixou de considerar as inconsistências presentes na documentação apresentada pelas clientes,
também relatadas na irregularidade “a”, as quais configuram elementos de atipicidade passíveis de
comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
não adoção de procedimentos no sentido de se certificar do desempenho dessas clientes como
importadoras, como, por exemplo, realizar a cobrança periódica, mesmo que por amostragem, das DIs
relacionadas aos pagamentos de importação das empresas, que comprovariam o ingresso regular das
mercadorias importadas no País, como medida preventiva para evitar que as operações contratadas
fossem utilizadas para a prática de crime de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
A responsabilidade pelas irregularidades recai sobre a Pioneer e seus administradores,
Aparecido Valdemir Saoncella, Reinaldo Bonfim e João Medeiros da Silva Filho.
c. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada
pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime
previsto na Lei nº 9.613/1998, infração ao art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, c/c
art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461/2009:
a Pioneer deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada pelo Bacen, operações realizadas
de novembro de 2009 a outubro de 2013, com características que configuram indícios da existência de
crime previsto na Lei nº 9.613/98, consistentes na contratação de câmbio de importação com empresas
sem tradição em operações de comércio exterior e sem capacidade financeira compatível com os negócios
realizados;
no referido período, as clientes Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A., Labogen S.A.
Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP, com quem a Pioneer realizou
operações com as características citadas, remeteram o equivalente a US$114.979 mil ao exterior a título
de pagamento de importação, por meio de 2.189 contratos de câmbio;
a despeito da atipicidade das operações e da inconsistência das informações financeiras e cadastrais
constantes da documentação apresentada pelas clientes, bem como do registro de DIs no Siscomex, em
seus nomes, totalizando apenas US$472 mil, conforme mencionado na descrição da irregularidade “a”, a
Pioneer efetuou comunicação somente sobre a empresa Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia, e
apenas em 4.12.2014, após a deflagração de operação denominada Lava Jato pelo Departamento de
Polícia Federal (DPF), em 17.3.2014, em que a empresa é mencionada, e quase sete meses após a
solicitação de esclarecimentos sobre as operações da empresa, pelo Bacen em 12.5.2014.
3. Não foram encontrados registros de processos anteriores no Bacen contra os acusados.
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II. Defesa
4. Devidamente intimados, Pioneer, Aparecido Valdemir Saoncella, João Medeiros da Silva Filho e
Reinaldo Bonfim apresentaram, tempestivamente, defesas semelhantes (fls. 2.462/2.487, 1.836/1.861,
1.189/1.214 e 542/567, respectivamente), alegando, em síntese, seguinte:
não consta do histórico da Pioneer processo administrativo punitivo anterior ao presente ou qualquer outra
demanda judicial ou extrajudicial que a desabone;
a Pioneer qualificou adequadamente seus clientes, pois constituiu cadastro para cada um deles contendo os
documentos exigidos pela norma cambial então vigente;
não procede a informação constante da peça acusatória de que as três empresas importadoras
responderam, no período apurado, por 45,2% do valor dos contratos de câmbio de importação da
Corretora, conforme números e valores apresentados, incluindo as operações de câmbio de importação
nas modalidades simplificado e intermediação;
a empresa se certificou da capacidade financeira das três clientes, vez que as respectivas fichas cadastrais
incluíam demonstrativos contábeis e financeiros que indicavam um faturamento do Grupo Econômico
Labogen compatível com o montante referente aos contratos de importação. Além disso, foram
apresentados pelas clientes informes e documentos dando conta da formalização de acordos operacionais
e comerciais com órgãos do Governo Federal para fornecimento de matérias e princípios químicos de uso
na indústria farmacêutica;
o aspecto da legalidade das operações de câmbio foi estritamente observado pela Pioneer, pois os dossiês
de todas as operações de pagamento antecipado de importação dessas empresas, gravados em mídia e
anexados às defesas, inclusive os referentes às 25 operações citadas na peça acusatória, contêm o
documento comercial pertinente e indispensável para qualificar as operações da espécie, que é a fatura
proforma, ou invoice;
a Pioneer cobrou seguidamente as DIs das três empresas importadoras em questão, que responderam
estarem aguardando autorizações das autoridades da área da saúde para armazenamento em território
nacional dos fármacos importados;
a regulamentação em que se ancorou a autoridade processante, relativamente à irregularidade “a”, sofreu
sucessivas alterações ao longo do período apurado, até a edição da Circular nº 3.691, em 2013, não
podendo esta, portanto, ser utilizada para regular situações anteriores a sua edição;
em 30.9.2009, por deliberação da Diretoria, a Pioneer instituiu sua política de Prevenção a Lavagem de
Dinheiro e de Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT), alinhada aos requisitos da norma,
documento revisto pelo colegiado em 10.6.2013, além de ter emitido o documento Procedimentos e
Controles Internos;
a Pioneer modificou seus procedimentos com operações cambiais a partir de março/abril de 2014, quando
teve conhecimento de aspectos da Operação Lava Jato relacionadas às operações tituladas pelas
empresas importadoras em questão;
os recursos financeiros que ingressaram na conta corrente da Pioneer para liquidação dos contratos de
câmbio das três empresas importadoras, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED,
Documento de Ordem de Crédito – DOC ou transferências entre contas, foram originários de
disponibilidades dessas empresas mantidas em contas de depósitos nos bancos Bradesco S.A., Itaú
Unibanco S.A. e BVA S.A., não tendo a Pioneer contribuído para a consecução dos ilícitos previstos na
Lei nº 9.613, de 1998, vez que os recursos já se encontravam no âmbito do sistema financeiro;
a Pioneer avaliou detalhadamente as operações de câmbio das clientes e, valendo-se da subjetividade
comportada por essa avaliação, somente achou necessário comunicá-las ao Coaf em dezembro de 2014,
após debater o assunto com o Banco Central do Brasil, em maio de 2014, e com o próprio Coaf, em
novembro do mesmo ano.
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III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER DIPAD/SUPAD01 (fls. 3.110/3.117), de 30 de setembro de 2015, e, em seguida,
prolatou a DECISÃO 347/2015–DIORF (fls. 3.123/3.130), de 18 de novembro de 2015.
6. Inicialmente, o Banco Central informou que a Pioneer teve sua liquidação extrajudicial decretada
em 07.10.2015, através do Ato Presi n° 1.304.
7. Preliminarmente, em relação aos argumentos levantados pela defesa, o Bacen esclareceu que:
Em relação ao percentual de 45,2%, referente à representatividade do valor das operações realizadas
pelas três empresas importadoras em face do valor total das operações de importação realizadas pela
Pioneer no período apurado, cumpre esclarecer que foram consideradas somente as operações próprias
de importação/câmbio simplificado e importação geral (fls. 112/144). Os números apresentados nas
defesas dos indiciados (fls. 549 e 600/601) incluem valores referentes a operações de
importação/intermediação, sendo que, em relação às operações de câmbio simplificado, registram o valor
total de US$256.465 mil, que confirma aquele percentual;
Quanto à alegada impossibilidade de utilização da Circular nº 3.691, de 2013, para regular situações
anteriores a sua edição, esclareça-se que a capitulação da irregularidade “a” se ampara em normas
vigentes durante todo o período apurado, sendo que os dispositivos da referida Circular invocados
repetem obrigações já previstas no RMCCI, em sua redação dada pela Circular nº 3.401, de 2008, e
subsequentes, mencionadas na capitulação;
No que tange à alegação de que a Pioneer não contribuiu para a consecução de crimes de que trata a Lei
nº 9.613, de 1998, vez que os recursos financeiros utilizados para liquidação das operações em questão já
transitavam pelo Sistema Financeiro Nacional, sendo originários de contas de depósitos mantidas pelas
empresas nos bancos Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A. e BVA S.A, registre-se que o art. 1º, caput, da
Circular nº 3.461, de 2009, estabelece que as instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central
do Brasil, indistintamente consideradas, devem implementar políticas, procedimentos e controles internos
destinados a prevenir a sua utilização na prática daqueles crimes.
8. No mérito, em relação à irregularidade “a”, a Decisão esclareceu que os documentos constantes
do processo demonstraram que:
i. Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A. (fls. 167/169):
Balanço Patrimonial (BP) com erros de registro (soma dos valores das contas integrantes do grupo Ativo
Circulante não confere com o valor total do grupo);
BP e Demonstração de Resultado de Exercício (DRE) encerrados em 31.12.2010, porém datados em
11.1.2010;
divergência entre os valores relativos ao lucro do período (2010) registrados no BP e na DRE;
o BP apresentava a informação de que o Ativo e o Passivo possuíam o valor de R$20.544.146,19, mas,
no final de cada folha da demonstração financeira, assinada pelo diretor presidente e pelo contador, havia
a seguinte informação: “Reconhecemos a exatidão do presente Balanço Patrimonial referente ao Período
de Janeiro a Dezembro de 2010, somando o Ativo e Passivo a importância de R$17.774.392,39”.
ii. Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia (fls. 245/247):
na DRE relativa a 2011, as despesas de Contribuição Social e de IRPJ, que deveriam ser deduzidas,
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 8
na DRE relativa a 2011, as despesas de Contribuição Social e de IRPJ, que deveriam ser deduzidas,
foram adicionadas ao Resultado Operacional, gerando Resultado Líquido irreal;
o BP e a DRE encerrados em 31.12.2011 não apresentavam a assinatura do diretor presidente Leonardo
Meirelles.
iii. Piroquímica Comercial Ltda. – EPP (fls. 350/362):
o faturamento declarado na DRE de 2011 totalizava R$25.237 mil, valor muito superior ao limite legal de
R$ 3.600 mil para empresa constituída na forma de empresa de pequeno porte (EPP);
dois BPs distintos foram apresentados, relativos à mesma data base (31.12.2011), com valores totalmente
discrepantes;
o BP e a DRE relativos a 31.12.2011 e o BP relativo a 31.12.2012 não apresentavam as assinaturas dos
representantes legais da empresa;
a Declaração de Faturamento relativa ao período de agosto de 2012 a julho de 2013 também não
apresentava as assinaturas dos representantes legais da empresa.
9. Após análise dos documentos apresentados nas defesas dos indiciados, o Bacen também
verificou que o documento referente à DRE de 2009 da Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A.
(fl. 645) continha valores idênticos aos da DRE de 2010 da mesma empresa (fl. 169). Além disso, o BP e a DRE
encerrados em 31.12.2012 e o BP encerrado em 31.12.2013, relativos à Labogen S.A. Química Fina e
Biotecnologia, não apresentavam a assinatura do diretor presidente Leonardo Meirelles (fls. 721/727). Assim,
ficou demonstrada a não realização da devida avaliação da capacidade econômico-financeira das empresas
importadoras pela Pioneer.
10. Sobre os informes que noticiavam a formalização de acordos operacionais e comerciais entre as
empresas importadoras e órgãos do Governo Federal para fornecimento de matérias e princípios químicos de uso
na indústria farmacêutica, verificou que os documentos relativos a esses acordos envolviam somente a Labogen
S.A. Química Fina e Biotecnologia e foram firmados a partir de setembro de 2013 (fls. 834–864), ou seja, após
o período das operações irregulares, findo em maio de 2013, não se prestando, portanto, para embasar a
capacidade financeira das clientes.
11. Também foi verificado, através do Siscomex, que de 1.1.2009 a 22.8.2014: (i) a Indústria e
Comércio de Medicamentos Labogen S.A. não efetuou qualquer registro de DI (fl. 483); (ii) a Piroquímica
Comercial Ltda. – EPP, registrou apenas cinco DIs, no valor total de US$53.560,00 (fl. 492); e (iii) a Labogen
S.A. Química Fina e Biotecnologia, um total de 23 DIs, no valor total de US$418.023,00 (fls. 485/486). Assim,
no período indicado, as três empresas importadoras somente efetuaram registro de DI, de modo a comprovar o
efetivo ingresso de mercadorias importadas no Brasil, no valor de US$471.583,00, correspondente a 0,4% do
total remetido ao exterior, sendo que procederam à repatriação, no prazo regulamentar, de apenas US$2.464 mil
(fl. 494).
12. Assim, ficou demonstrada a insuficiência dos procedimentos adotados pela Pioneer para certificar
a qualificação de seus clientes, que, nos termos das normas invocadas, deveria incluir, além da identificação, a
realização das suas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.
13. Ainda em relação ao mérito da irregularidade “a”, o item 1.1.3 do RMCCI prescrevia que as
pessoas físicas e jurídicas poderiam comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais
em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a
operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação
econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. O item 1.6.3 do RMCCI, por sua vez,
estabelecia que a realização de operações no mercado de câmbio estava sujeita à comprovação documental. Em
relação aos documentos relacionados no Quadro 1, o Banco Central reconheceu as seguintes inconsistências:
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 9
conhecimento de embarque sem assinatura (evidência “i”): contratos 117172895, 117172886,
117218767, 117219624, 111729874, 111782915, 111782547, 111786228, 111933168, 112335926,
113692765, 113716083 e 117147687 (fls. 175, 183, 190, 199, 254, 282, 294, 304, 325, 369, 378 e
473). Em relação aos contratos 111729877, 111933169 e 113717217 não foram localizados os
conhecimentos de embarque nos respectivos dossiês, ficando prejudicada a confirmação da evidência para
esses três contratos;
os conhecimentos de embarque dos seguintes contratos, além de não apresentarem assinatura ou não
constarem dos respectivos dossiês, também não foram localizados em pesquisa no site da internet da
companhia de transporte emissora (evidência “viii”): contratos 117172895, 117218767, 111729874,
111729877, 111782915, 111782547, 111786228, 111933168, 111933169, 112335926, 113692765,
113716083, 113717217 (fls. 177, 193, 257, 266, 275, 287, 297, 307, 318, 330, 372, 381 e 392);
incompatibilidade da modalidade de frete destacado na fatura comercial com aquela registrada no
conhecimento de embarque (evidência “iii”): contratos 117172886, 117219624, 117147412 e
117145222 (fls. 182/183, 198/199, 465/466 e 479/480);
contratação de câmbio na mesma data do embarque da mercadoria (evidência “iv”): contratos
113692765, 113716083, 113727826, 113727827, 113727822 e 113727824 (fls. 363/364 e 369,
373/374 e 378, 423/424 e 448, 432/433 e 448, 442/443 e 448 e 452/453 e 448). Em relação aos
contratos 113717217 e 113692764, os documentos anexados aos respectivos dossiês não apontam a
data do embarque da mercadoria, ficando prejudicada a confirmação da evidência para esses dois
contratos;
data da fatura comercial muito antiga (fevereiro de 2012) em relação à data da operação de câmbio
(março de 2013) (evidência “v”): contratos 111729874, 111782915 e 111933168 (fls. 248/253, 267/272
e 298/303).
Sobre a evidência “ii”, a análise dos dossiês das operações envolvidas permite aferir que as mercadorias
especificadas nas invoices referentes aos contratos nº 111782915 e 111782547 (fls. 272 e 281) constam
do mesmo conhecimento de embarque (fl. 282), cujo valor corresponde à soma dos valores dos fretes
constantes das duas faturas. O mesmo ocorre em relação aos contratos 113727826, 113727827,
113727822 e 113727824 (fls. 428, 438, 447 e 457), referidos no conhecimento de embarque de fl. 448.
Portanto, descaracterizada a evidência;
A evidência “vi” fica descaracterizada, vez que a análise dos dossiês das operações não deixa claro qual
foi o parâmetro utilizado para a sua configuração;
A evidência “vii”, a não localização da companhia de transporte emissora dos conhecimentos de embarque
em pesquisas realizadas na internet, não é suficiente para demonstrar a inexistência dessas empresas,
estando, assim, descaracterizada;
14. Mesmo não configuradas as evidências “ii”, “vi” e “vii”, as inconsistências verificadas comprovam
que a Pioneer não se certificou da legalidade em 22 das 25 operações de câmbio identificadas no Quadro 1, pois
deixou de analisar os documentos fornecidos pelas empresas Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen
S.A., Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP. A análise dos dossiês
dessas 25 operações comprova que, ao contrário da alegação dos indiciados, a simples apresentação das
respectivas invoices pelas empresas importadoras não é suficiente para a demonstração da sua legalidade, tendo
em vista todas as inconsistências verificadas.
15. Assim, foi caracterizada a irregularidade “a”, consistente em deixar de adotar procedimentos para
se certificar da qualificação de seus clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade de 25 operações
de câmbio por elas realizadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior.
16. Quanto a irregularidade “b”, consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº
9.613/98[4], que contemplem a coleta e o registro de informações tempestivas sobre clientes e medidas prévia e
expressamente estabelecidas que permitam confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os
beneficiários finais das operações, entendeu a Decisão que esta ficou caracterizada pelas seguintes razões[5]:
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 10
conforme análise da irregularidade “a”, está demonstrado que a Pioneer não adotou, de 2009 a 2013,
procedimentos e ferramentas que lhe permitissem verificar a compatibilidade das operações realizadas com
a capacidade financeira das empresas, exigência contida no art. 6º, §1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de
2009, limitando-se a anexar cópia dos documentos contábeis das clientes em suas respectivas fichas
cadastrais;
a Pioneer também não se certificou do desempenho das clientes como importadoras, mediante a
verificação periódica das DIs relacionadas aos pagamentos das importações por elas realizadas, que
comprovariam o ingresso das mercadorias importadas no país, bem como da regularidade das operações.
Ainda que a instituição tenha efetivamente cobrado a apresentação dessas DIs, como alegado nas defesas,
o fato de não ter atendidas as suas solicitações constituiria mais um indicativo de suspeição das operações
em questão. Além disso, os elementos caracterizadores de atipicidade das operações indicados no Quadro
1 deveriam ter sido objeto de procedimentos mais rigorosos para a apuração de operações suspeitas;
em desconformidade ao que dispõe o art. 10, §1°, incisos I e III, da Circular n° 3.461, de 2009, a Pioneer
omitiu-se na apuração das situações suspeitas e na avaliação do interesse na manutenção do
relacionamento com as empresas Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A., Labogen S.A.
Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP. Mesmo diante de todas as
circunstâncias envolvidas na realização das operações em questão, somente encerrou o relacionamento
com a segunda em maio de 2013 e com as outras duas empresas em outubro de 2013, conforme as datas
das operações arroladas às fls. 112/144;
alegação de que a Pioneer formalizou, por deliberação da Diretoria, o documento Procedimentos e
Controles Internos, em 2003, e a Política Institucional de Prevenção à Lavagem de Dinheiro – PLD, em
2009, não auxilia os indiciados, visto que, mais que a implantação de medidas formais, constitui dever da
instituição o monitoramento contínuo e minucioso para a apuração de situações suspeitas, de modo a
prevenir efetivamente a sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, o que
inclui a adoção de medidas que permitam a confirmação das informações cadastrais dos clientes, nos
termos do art. 1º, caput e §2º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009;
embora a Política de PLD apresentada (fls. 1.169/1.171) mencione uma série de diretrizes a serem
adotadas pelos Diretores e demais colaboradores, como, por exemplo, a proposição de ações para
constante disseminação da cultura de prevenção em todos os níveis da instituição, o aprimoramento
contínuo das políticas, normas e procedimentos de gerenciamento de riscos e a manutenção de
instrumentos adequados de monitoramento de operações suspeitas, procedimentos e controles internos,
bem como avaliação periódica de seu adequado funcionamento, os indiciados não trouxeram qualquer
documento que comprove a adoção dessas medidas.
17. Quanto à irregularidade “c”, a Decisão asseverou que:
o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, preceitua que devem ser comunicadas ao Coaf as
operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10 mil e que,
considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta
de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98;
a Carta-Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998, publicada em decorrência da Circular nº 2.852, de
3 de dezembro de 1998, ao divulgar relação de operações que poderiam configurar indício de ocorrência
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, previa, em seu item 1-III, alínea “d”, a hipótese de
pagamento antecipado de importação por empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira fosse
incompatível com o montante negociado. A Carta-Circular nº 3.542, de 12 de março de 2012, editada no
âmbito da Circular nº 3.461, de 2009, por sua vez, ao substituir a primeira, além de reproduzir essa
hipótese (art. 1º, inciso XI, alínea “c”), incluiu naquele rol a realização de frequentes pagamentos
antecipados ou à vista de importação em que não seja possível obter informações sobre o desembaraço
aduaneiro das mercadorias (alínea “l” do mesmo inciso);
conforme verificado na análise da irregularidade “a”, no período das irregularidades, totalizando as DIs
registradas pelas três empresas, o valor de US$471.583,00, correspondente a 0,4% do total remetido ao
exterior, o que indica a falta de tradição em operações de comércio exterior. Além disso, ao longo de
todos esses anos, as empresas não apresentaram à Pioneer qualquer DI relacionada aos pagamentos
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 11
realizados, ainda que a Pioneer tenha passado a cobrar a apresentação desses documentos, a partir de
2012, conforme alegado nas defesas.
18. Comprova-se, assim, o caráter atípico das operações cambiais realizadas pelas empresas
importadoras, o que exigiria dos indiciados a indispensável comunicação à autoridade competente no prazo legal
estabelecido, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, regulamentada pela Circular
nº 3.461, de 2009.
19. A Pioneer somente efetuou as comunicações ao Coaf em dezembro de 2014[6], muito após a
deflagração da Operação Lava Jato pelo DPF, em março de 2014, em que as referidas empresas são
mencionadas, e quase sete meses após a solicitação de esclarecimentos sobre as operações das importadoras
por este Banco Central do Brasil, em requisição de 12.5.2014.
20. Conforme se verifica do teor das três comunicações formalizadas pela Pioneer ao Coaf, com
fundamento no item XI, alínea “l” da Carta-Circular nº 3.542, de 2012, quase a totalidade das operações de
câmbio realizadas com as empresas se referiam a pagamentos antecipados de importação, sendo que, em 2012,
passou a solicitar delas as DIs que comprovassem o desembaraço das mercadorias, sem que obtivesse retorno, o
que a fez considerar a possibilidade de atipicidade das operações. Apesar disso, quedou-se inerte, optando por
manter o relacionamento com as clientes até outubro de 2013 e, apenas em dezembro de 2014, realizar as
devidas comunicações.
21. Por fim, a Decisão ressalta que o prazo para a realização de comunicação ao Coaf, fixado em 24
horas pelo inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, tem como dies a quo a data de realização da operação
atípica, e não aquela em que se alcançou a convicção da existência de sérios indícios de crimes previstos na
referida lei, como querem fazer valer os intimados. A admissão desse juízo significaria atribuir ao administrado o
poder de decidir o momento conveniente e oportuno para a comunicação em comento, tornando inútil o prazo
previsto no referido dispositivo legal.
22. A gravidade das infrações “b” e “c” está evidenciada diante dos diversos aspectos que
envolveram a realização das operações com as três empresas importadoras, notadamente o elevado montante
envolvido e a sua representatividade em face do valor total das operações de importação realizadas pela Pioneer
no período apurado (45,2%), bem como a contumácia e falta de zelo com que foram realizadas as operações
atípicas, que exigiam especial atenção dos indiciados, com vistas a prevenir a utilização da instituição na prática
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e o longo período de verificação das ocorrências, sendo que essa
forma de atuação denota política institucional levada a efeito na Corretora.
23. Quanto à responsabilização pelas irregularidades, foram considerados responsáveis pelas
irregularidades, a Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. – em Liquidação Extrajudicial[7], e seus ex-
administradores[8], Aparecido Valdemir Saoncella (desde 19.12.2003), João Medeiros da Silva Filho (desde
19.12.2003) e Reinaldo Bonfim (19.12.2003 a 20.12.2013):
no tocante à irregularidade “a”, estando demonstrado que a forma de atuação da Pioneer na realização das
operações relacionadas ao mercado de câmbio denota política institucional, impõe-se a responsabilização
de todos os indiciados;
Em relação à irregularidade “b”, a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro da instituição atribuiu a
toda a sua Diretoria a responsabilidade pelo estabelecimento das diretrizes firmadas no documento para o
contínuo aprimoramento das práticas de PLD a serem aplicadas pelos colaboradores da Pioneer,
destacando-se a manutenção de instrumentos adequados de monitoramento de operações suspeitas, de
transações, procedimentos e controles internos e avaliação periódica de seu adequado funcionamento.
Assim, tinham por dever cuidar para que fossem adotados os procedimentos e medidas destinados a
prevenir a utilização da instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, estando
caracterizada a responsabilidade dos três diretores indiciados;
Quanto à irregularidade “c”, o Sr. João Medeiros da Silva Filho era, à época dos fatos retratados no
presente processo, o diretor responsável, perante esta Autarquia, pela implementação e cumprimento das
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 12
medidas estabelecidas na Circular nº 3.461, de 2009, nos termos do art. 18 da mesma norma. Portanto,
cabia-lhe cuidar para que fossem comunicadas às autoridades competentes, tempestivamente, as
movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998,
estando caracterizada a sua responsabilidade. Em decorrência, deve ser afastada a responsabilidade dos
Srs. Aparecido Valdemir Saoncella e Reinaldo Bonfim por esta irregularidade.
24. Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:
a. INABILITAÇÃO temporária para exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no
art. 12, inciso III, § 3º da Lei nº 9.613/98, pelos seguintes prazos:
10 (dez) anos a João Medeiros da Silva Filho, pelas irregularidades “b” e “c”;
5 (cinco) anos a Aparecido Valdemir Saoncella e Reinaldo Bonfim, pela irregularidade “b”;
b. MULTA, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964 (irregularidade
“a”), e no art. 12, inciso II, § 2º, II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidades “b” e “c”), nos
seguintes valores:
João Medeiros da Silva Filho, pela irregularidade “a”, de R$75.000,00, e cumulativamente, pelas
irregularidades “b” e “c”, equivalente, em moeda nacional, a US$2.299.580,00 – sendo
US$1.149.790,00 para cada irregularidade, correspondente a 1% do valor das operações irregulares,
calculadas com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central
do Brasil sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”,
relativa ao dia útil anterior ao desta decisão;
Aparecido Valdemir Saoncella e Reinaldo Bonfim, individualmente, pela irregularidade “a”, de
R$75.000,00, e cumulativamente, pela irregularidade “b”, equivalente, em moeda nacional, a
US$1.149.790,00, correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculadas com base na taxa
de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de
câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao
desta decisão;
Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial, pela irregularidade “a”, de
R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e pelas irregularidades “b” e “c”, equivalente, em moeda
nacional, a US$22.995.800,00 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil e oitocentos
dólares dos Estados Unidos da América) – sendo US$11.497.900,00 para cada uma delas,
correspondentes a 10% do valor das operações irregulares, calculadas com base na taxa de câmbio de
compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio, opção
“Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão.
c. ARQUIVAR o presente processo, com relação a Aparecido Valdemir Saoncella e Reinaldo
Bonfim, relativamente à irregularidade “c”, pelo motivo exposto no item 49 da decisão (item
23 do relatório), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
IV. Recurso Voluntário
25. Intimados da Decisão entre 10.12.2014 e 13.12.2014 (fls. 3158, 3161 e 3478), Pioneer (fls.
3165/3245), Aparecido Valdemir Saoncella (3246/3321), Reinaldo Bonfim (fls. 3322/3397) e João Medeiro da
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 13
Silva Filho (fls. 3398/3477), apresentaram em 23.12.2015, tempestivamente, recursos voluntários com conteúdo
semelhantes, onde repetem argumentos das defesas e também acrescentaram que:
a. A decisão do Banco Central não levou em consideração a documentação trazida pela
defesa, que comprova o cumprimento por parte da Pioneer de todos os normativos
mencionados;
b. As operações celebradas com o grupo Labogen representam 3,9%, diferente dos 45,2%
indicados pelo Bacen, que contextualizou uma relevância estatística indevida;
c. A Pioneer não possuía, em seus 22 anos de existência, qualquer apontamento que a
desabonasse;
d. As clientes foram devidamente identificadas e cadastradas, conforme regra do Bacen. As
empresas apresentaram demonstrativos contábeis diversos e outros documentos
complementares, suficientes para demonstrar a capacidade financeira das mesmas;
e. As ordens de pagamento sempre tiveram origem em transferências das contas de
titularidades das empresas junto ao Bradesco, Itaú e BVA, que adotam procedimentos
rigorosos em relação ao “Conheça seu Cliente” e de PLD. Destacou que essas instituições
financeiras, em nenhum momento, mencionaram que seus clientes eram suspeitos de
irregularidades, deixando os recursos fluírem por suas contas para a liquidação das
operações;
f. Todas as operações de câmbio de importação realizadas no Brasil na modalidade de
pagamento antecipado são conduzidas com um único documento que é a fatura pró-forma
(invoice), e não o conhecimento de embarque (bill of landing - BL). Assim, a Pioneer
entende que juntou aos dossiês das operações listadas, toda a documentação essencial e
necessária;
g. A corretora cobrou seguidamente as declarações de importação (DI's) das referidas
clientes, como era do conhecimento do Banco Central, tendo recebido das citadas
empresas, como resposta que aguardavam autorizações das autoridades da área da saúde
(Ministério da Saúde, ANVISA, etc), para armazenamento em território nacional dos aludidos
fármacos/princípios ativos e outros produtos químicos;
h. As normas emanadas pela autoridade cambial sofreram oito alterações de 2009 a 2013,
aperfeiçoamento que exigiu das instituições avanços em seus instrumentos de controle, nem
sempre disponíveis no mercado para contratação imediata;
i. A Pioneer apresentou sua política de PLD/CT, formalizada em 30.09.2009 e revista em
10.06.2013, e possuía os devidos controles internos (formalizados nos manuais
operacionais apresentados), não devendo prosperar a irregularidade “b”;
j. Não havia quaisquer registros ou apontamentos em sistemas de informações cadastrais
contratados pela recorrente, do que são exemplos as consultas feitas ao RiskMoney System,
que só passaram a apontar alertas acerca das citadas empresas a partir de março de 2014;
k. A comunicação ao COAF deve ser precedida da avaliação adequada do mérito, de forma a
elidir precipitações que possam trazer consequências aos clientes contra-partes. Dado esse
subjetivismo, a corretora avaliou detalhadamente as operações em questão, tendo, segundo
seu entendimento, adotado a tempo e hora o quanto lhe cabia efetivar, não prosperando a
irregularidade “c”. Assim, após ter tido conhecimento das questões apuradas na Operação
Lava-Jato, levou o tema ao conhecimento do Bacen e ao COAF, apresentando as
informações pertinentes;
l. O entendimento da Decisão, referindo-se ao prazo de 24 horas para a comunicação de
operações suspeitas (contado do momento de realização da operação e não da data de
convicção do agente), parece interpretação inovadora do dispositivo legal, porquanto é
pacífico o entendimento e prática no mercado de que a comunicação deve ser efetivada
naquele prazo a partir da convicção firmada pela instituição interveniente;
m. O Relatório do Ministério Público Federal — Procuradoria da República no Paraná — Eproc
5049557-14.2013.404.7000 — IPL 1041/2013-SRIDPF/PR, de 22.04.2014, propõe ações
penais a diversos agentes, excluindo a Pioneer Corretora de Câmbio Ltda, informando não
haver elementos, até aquele momento, para afirmar o envolvimento da Recorrente nos
episódios sob investigação, embora haja suspeitas em relação a outra corretora;
n. O relatório da CPI da Lava-Jato — após quebras de sigilo bancário e fiscal de diversos
agentes — apresenta o fluxo e a movimentação de recursos em contas bancárias de
depósitos mantidas por diversas empresas, que alimentaram as respectivas contas-
correntes de depósitos do grupo Laborgen e serviram de lastro para a liquidação dos
câmbios contratados. Não é razoável, assim, o entendimento de que a Recorrente e a
sociedade que teria dado causa a organização do porte como a estrutura envolvida no
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 14
esquema sob investigação;
o. A Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1.998, tem por objetivo punir o denominado crime
de "lavagem de dinheiro". A Recorrente não crê ter participado do episódio pontuado na
Intimação, pois agiu sempre de boa-fé, tendo tomado todos os cuidados e informações que
a boa técnica preventiva exige em ambiente de normalidade, sendo mais uma vítima desse
episódio, que a ele não deu causa;
p. O valor da multa aplicada, da ordem de 10% do somatório em US$ das operações cambiais
celebradas, não apresenta consonância com os resultados obtidos pela Pioneer, nem com a
realidade, porque: (i) o lucro operacional obtido pela Recorrente tem resultado marginal
decorrente da intermediação cambial entre taxa de compra e taxa de venda da moeda de
câmbio comercial; (ii) o valor da multa não apresenta razoabilidade — cerca de 20 vezes o
patrimônio liquido da sociedade — e, por isso impagável, de vez que o atual patrimônio
líquido ajustado da sociedade não supera os R$ 4 milhões, após 22 anos de existência. Do
mesmo modo, as multas aplicadas aos demais recorrentes, da ordem de 1% do somatório
em US$ das operações cambiais celebradas, não apresenta consonância com os
resultados obtidos pelos sócios, nem com a realidade das margens obtidas por
administradores no segmento;
q. A Autoridade não considerou na apuração das responsabilidades o texto vigente da Lei n°
9.613 a época da ocorrência dos alegados fatos, uma vez que a referida lei sofreu alteração
em Ju1/2012, por forca de dispositivos da Lei n° 12.683, de 09.07.2012;
r. Em outra decisão distinta do âmbito do presente Processo Administrativo, a mesma
Autoridade processante, em 07 10.2015, decretou a liquidação extra-judicial da sociedade
ora Recorrente, pelo Ato PRESI n° 1.304, aplicando a maior das penas previstas para uma
instituição financeira, o que parece configurar bis in idem.
V. Encaminhamento ao CRSFN
26. Sob o nº 14.382, o Recurso Voluntário foi autuado em 13.01.2016 e seguiu, nos termos do art.
11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 3.482 e 3.494).
27. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º
8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento,
realizada em 29.03.2016 (fl. 3.496).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] (i) conhecimento de embarque (BL – Bill of Lading) sem assinatura;
(ii) divergência de valores entre o frete destacado na fatura comercial (invoice) e o constante no respectivo
conhecimento de embarque;
(iii) incompatibilidade da modalidade de frete destacado na fatura comercial com aquela registrada no
conhecimento de embarque;
(iv) contratação de câmbio na mesma data do embarque da mercadoria;
(v) data da fatura comercial muito antiga (2012) em relação à data da operação de câmbio;
(vi) data de emissão da fatura comercial muito anterior ao respectivo embarque da mercadoria;
(vii) conhecimento de embarque emitido por companhia de transporte que não foi localizada em pesquisas
realizadas no site de busca Google na internet;
(viii) conhecimento de embarque não localizado em pesquisa no site da internet da companhia de transporte
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 15
emissora.
[2] art. 5°, inciso II, da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008.
[3] art. 18, da Circular n° 3.461/2008.
[4] Art. 1º, caput e §1º, inciso II, e §2º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009.
[5] O art. 6º, §1º, inciso I, da Circular, aduz que as instituições devem manter registros de todas as operações
financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome, devendo esses registros conter, no caso de clientes
permanentes, informações consolidadas que permitam verificar a compatibilidade entre a movimentação de
recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente.
O art. 10, inciso I, prescreve que as operações ou propostas cujas características, no que se referem às partes
envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico
ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados,
devem ser objeto de especial atenção, que inclui a adoção dos seguintes procedimentos: (i) monitoramento
contínuo reforçado para a apuração de situações suspeitas; (ii) análise com vistas à verificação da necessidade de
comunicações ao Coaf e (iii) avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou na manutenção do
relacionamento com o cliente, nos termos do §1º, incisos I a III do mesmo artigo.
[6] Em 4.12.2014, relativamente à empresa Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia (fls. 487–491); e em
10.12.2014, no que tange às empresas Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A. e Piroquímica
Comercial Ltda. – EPP (fls. 1.182/1.183 e 1.184/1.187, respectivamente).
[7] a instituição age por intermédio da atuação de seus representantes legais, sendo que os atos desses dirigentes,
no desempenho de sua representação, constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e
responde, de modo que está configurada a responsabilidade administrativa da Pioneer Corretora de Câmbio
Ltda. – em Liquidação Extrajudicial pelas presentes irregularidades.
[8] o Contrato Social da Pioneer, em sua redação conferida pelas 17ª e 18ª Alterações, de 4.4.2008 e
31.5.2012 (fls. 49–92), prescrevia, na Cláusula 7ª, que a Sociedade seria administrada pelos seus sócios, na
qualidade de administradores, ausente qualquer designação de atribuição específica. Os Srs. Aparecido Valdemir
Saoncella (desde 19.12.2003), João Medeiros da Silva Filho (desde 19.12.2003) e Reinaldo Bonfim
(19.12.2003 a 20.12.2013) figuraram como administradores durante todo o período das irregularidades.
VOTO DO RELATOR
1. Na decisão 347/2015–DIORF, de 30.09.2015 (fls. 3.123/3.130), foi apontada a prática das
seguintes irregularidades: deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes, bem
como de aspectos relacionados à legalidade de 25 operações de câmbio por elas realizadas, viabilizando a
remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade “a”); deixar de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº
9.613/98 (irregularidade “b”); e deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma
determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime
previsto na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”).
2. Contudo, antes de analisar o mérito da causa, observo, preliminarmente, que não assiste razão
aos recorrentes quanto ao argumento de que a decisão do Banco Central não levou em consideração a
documentação da defesa que comprovaria o cumprimento de todos os normativos pertinentes.
3. Após detalhada análise do processo, concluo que a referida decisão abordou, corretamente,
todos os pontos levantados pela defesa, afastando, motivadamente, os argumentos apresentados pelos então
defendentes. Deste modo, não vislumbro qualquer causa de nulidade processual.
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 16
4. Sobre a divergência entre a defesa e o Banco Central em relação à representatividade das
operações irregulares frente ao total das operações da Pioneer no período, de 3,9% ou 45,2%, não vislumbro
relevância prática em tal discussão, pois não há qualquer dúvida quanto aos valores indevidamente remetidos ao
exterior (US$ 114.979.000,00). Não havendo, pois, divergência quanto ao montante das operações que
deveriam ter sido objeto de comunicação, não vislumbro possibilidade desta insurgência impactar na análise da
decisão recorrida, razão pela qual não se justifica qualquer reparo quanto ao ponto.
5. Passando ao mérito da irregularidade “a”, as provas trazidas aos autos são suficientes para
caracterizar a qualificação inadequada das empresas importadoras Indústria e Comércio de Medicamentos
Labogen S.A., Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP, e a indevida
realização das operações de câmbio, como demonstrado na decisão recorrida, in verbis:
11. Em relação à capacidade econômico-financeira das empresas, os documentos
anexados às respectivas fichas cadastrais mantidas pela Pioneer demonstram:
11.1 Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A. (fls. 167–169):
Balanço Patrimonial (BP) com erros de registro (soma dos valores
das contas integrantes do grupo Ativo Circulante não confere com o
valor total do grupo);
BP e Demonstração de Resultado de Exercício (DRE) encerrados
em 31.12.2010, porém datados em 11.1.2010;
divergência entre os valores relativos ao lucro do período (2010)
registrados no BP e na DRE;
o BP apresentava a informação de que o Ativo e o Passivo possuíam
o valor de R$20.544.146,19, mas, no final de cada folha da
demonstração financeira, assinada pelo diretor presidente e pelo
contador, havia a seguinte informação: “Reconhecemos a exatidão
do presente Balanço Patrimonial referente ao Período de Janeiro a
Dezembro de 2010, somando o Ativo e Passivo a importância de
R$17.774.392,39”.
11.2 Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia (fls. 245–247):
na DRE relativa a 2011, as despesas de Contribuição Social e de
IRPJ, que deveriam ser deduzidas, foram adicionadas ao Resultado
Operacional, gerando Resultado Líquido irreal;
o BP e a DRE encerrados em 31.12.2011 não apresentavam a
assinatura do diretor presidente Leonardo Meirelles.
11.3 Piroquímica Comercial Ltda. – EPP (fls. 350–362):
o faturamento declarado na DRE de 2011 totalizava R$25.237 mil,
valor muito superior ao limite legal de R$ 3.600 mil para empresa
constituída na forma de empresa de pequeno porte (EPP);
dois BPs distintos foram apresentados, relativos à mesma data base
(31.12.2011), com valores totalmente discrepantes;
o BP e a DRE relativos a 31.12.2011 e o BP relativo a 31.12.2012
não apresentavam as assinaturas dos representantes legais da
empresa;
a Declaração de Faturamento relativa ao período de agosto de 2012
a julho de 2013 também não apresentava as assinaturas dos
representantes legais da empresa.
12. Verifica-se, ainda, da análise dos documentos anexados às defesas dos
indiciados, que o documento referente à DRE de 2009 da Indústria e Comércio de
Medicamentos Labogen S.A. (fl. 645) contém valores idênticos aos da DRE de 2010 da
mesma empresa (fl. 169). Além disso, o BP e a DRE encerrados em 31.12.2012 e o BP
encerrado em 31.12.2013, relativos à Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia, não
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 17
apresentam a assinatura do diretor presidente Leonardo Meirelles (fls. 721–727).
13. A partir da análise dos dossiês das clientes e das inconsistências verificadas na
documentação anexada às suas fichas cadastrais, fica demonstrada a não realização da
devida avaliação da capacidade econômico-financeira das empresas importadoras pela
Pioneer.
14. Em relação aos informes que noticiam a formalização de acordos operacionais e
comerciais entre as empresas importadoras e órgãos do Governo Federal para
fornecimento de matérias e princípios químicos de uso na indústria farmacêutica, registre-
se que os documentos relativos a esses acordos envolviam somente a Labogen S.A.
Química Fina e Biotecnologia e foram firmados a partir de setembro de 2013 (fls. 834–
864), ou seja, após o período das operações irregulares, findo em maio de 2013, não se
prestando, portanto, para embasar a capacidade financeira das clientes.
15. Além disso, apesar do volume das negociações em questão, não há registro, nos
documentos apresentados pela Corretora, de que tenha adotado procedimentos para se
certificar do desempenho das empresas como importadoras, exigência contida na
regulamentação apontada.
16. Em consulta ao Siscomex, verifica-se que de 1.1.2009 a 22.8.2014 a Indústria e
Comércio de Medicamentos Labogen S.A. não efetuou qualquer registro de DI (fl. 483).
Em relação à Piroquímica Comercial Ltda. – EPP, consta registro de apenas cinco DIs
nos anos de 2013 e 2014, no valor total de US$53.560,00 (fl. 492). Quanto à Labogen S.A.
Química Fina e Biotecnologia, apura-se um total de 23 DIs, registradas nos anos de 2010 a
2012, no valor total de US$418.023,00 (fls. 485/486). Assim, no período indicado, as três
empresas importadoras somente efetuaram registro de DI, de modo a comprovar o efetivo
ingresso de mercadorias importadas no Brasil, no valor de US$471.583,00, correspondente
a 0,4% do total remetido ao exterior, sendo que procederam à repatriação, no prazo
regulamentar, de apenas US$2.464 mil (fl. 494).
17. Todos esses apontamentos demonstram a insuficiência dos procedimentos
adotados pela Pioneer para certificar a qualificação de seus clientes, que, nos termos das
normas invocadas, deve incluir, além da identificação, a realização das suas avaliações de
desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.
18. Ainda em relação à irregularidade “a”, no tocante à certificação de aspectos
relacionados à legalidade das operações de câmbio, o item 1.1.3 do RMCCI prescrevia
que as pessoas físicas e jurídicas poderiam comprar e vender moeda estrangeira ou
realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de
valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio,
observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as
responsabilidades definidas na respectiva documentação. O item 1.6.3 do RMCCI, por sua
vez, estabelecia que a realização de operações no mercado de câmbio estava sujeita à
comprovação documental.
19. Os documentos apresentados à Pioneer pelas empresas Indústria e Comércio de
Medicamentos Labogen S.A., Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica
Comercial Ltda. – EPP para fundamentar as 25 operações de câmbio identificadas no
Quadro 1 (fls. 170–200, 248–330 e 363–482, respectivamente) apresentam as seguintes
inconsistências:
conhecimento de embarque sem assinatura (evidência “i”): contratos
117172895, 117172886, 117218767, 117219624, 111729874,
111782915, 111782547, 111786228, 111933168, 112335926,
113692765, 113716083 e 117147687 (fls. 175, 183, 190, 199, 254,
282, 294, 304, 325, 369, 378 e 473). Em relação aos contratos
111729877, 111933169 e 113717217 não foram localizados os
conhecimentos de embarque nos respectivos dossiês, ficando
prejudicada a confirmação da evidência para esses três contratos;
os conhecimentos de embarque dos seguintes contratos, além de
não apresentarem assinatura ou não constarem dos respectivos
dossiês, também não foram localizados em pesquisa no site da
internet da companhia de transporte emissora (evidência “viii”):
contratos 117172895, 117218767, 111729874, 111729877,
111782915, 111782547, 111786228, 111933168, 111933169,
112335926, 113692765, 113716083, 113717217 (fls. 177, 193, 257,
266, 275, 287, 297, 307, 318, 330, 372, 381 e 392);
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 18
incompatibilidade da modalidade de frete destacado na fatura
comercial com aquela registrada no conhecimento de embarque
(evidência “iii”): contratos 117172886, 117219624, 117147412 e
117145222 (fls. 182/183, 198/199, 465/466 e 479/480);
contratação de câmbio na mesma data do embarque da mercadoria
(evidência “iv”): contratos 113692765, 113716083, 113727826,
113727827, 113727822 e 113727824 (fls. 363/364 e 369, 373/374 e
378, 423/424 e 448, 432/433 e 448, 442/443 e 448 e 452/453 e
448). Em relação aos contratos 113717217 e 113692764, os
documentos anexados aos respectivos dossiês não apontam a data
do embarque da mercadoria, ficando prejudicada a confirmação da
evidência para esses dois contratos;
data da fatura comercial muito antiga (fevereiro de 2012) em relação
à data da operação de câmbio (março de 2013) (evidência “v”):
contratos 111729874, 111782915 e 111933168 (fls. 248/253,
267/272 e 298/303).
6. Quanto aos argumentos dos recorrentes, não procede a alegação de que as empresas foram
devidamente cadastradas e avaliadas, uma vez que a simples coleta de documentos, sem que haja a cuidadosa
análise de seu conteúdo, não pode ser considerada suficiente para caracterizar o cumprimento das normas.
7. Da mesma maneira, o entendimento de que a Pioneer teria juntado, aos dossiês das operações
listadas, toda a documentação essencial e necessária (invoices), em nada auxilia os acusados, pois, conforme já
demonstrado nos parágrafos citados da Decisão, “a simples apresentação das respectivas invoices pelas
empresas importadoras não é suficiente para a demonstração da sua legalidade, tendo em vista todas as
inconsistências verificadas”.
8. Em sua defesa, os recorrentes também afirmaram que a corretora cobrou seguidamente as
declarações de importação (DI´s) das empresas, sendo informados que seria necessário aguardar as autorizações
do Ministério da Saúde e da Anvisa, dentre outros, afirmação essa que não foi acompanhada de lastro probatório
demonstrando a realização de tais solicitações, o que, por si só, demonstra sua fragilidade. Contudo, mesmo que
este argumento fosse acolhido, entendo que o fato de serem desatendidas, por quatro anos, as solicitações
formuladas pela Pioneer demonstraria, por si só, a ineficiência dos controles da instituição financeira, bem como
demonstraria o caráter suspeito de tais operações.
9. Também acolho o argumento da Decisão de primeira instância de que todas as “instituições
autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, indistintamente consideradas, devem
implementar políticas, procedimentos e controles internos destinados a prevenir a sua utilização na
prática daqueles crimes” (crimes tratados pela Lei n° 9.613/98). Portanto, o fato dos recursos serem
provenientes de contas mantidas junto aos “grandes bancos”, em nada exime os recorrentes da obrigação de
implementar seus próprios controles visando ao cumprimento das determinações da Lei n.º 9.613/98.
10. Já me manifestei sobre o tema no julgamento do Recurso n.º 13.493, nos seguintes termos:
9. De outra feita, concordo com o BACEN quanto à necessidade de afastar o argumento
de que o dever de comunicação caberia unicamente aos bancos em que os clientes
possuíam cadastro e conta corrente. Isso porque, segundo o art. 1º da Circular n.º
2.852/98, é obrigação das instituições autorizadas pelo BACEN a funcionar,
indistintamente consideradas, a manutenção de controles que permitam verificar, além da
adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre a correspondente movimentação
de recursos, atividade econômica e capacidade financeira. Desse modo, também se
impunha à Senso o dever de comunicação ao BACEN quando da ocorrência de operações
que implicassem a movimentação atípica de recursos, especialmente em razão dos
expressivos valores e incompletude das informações disponíveis, como nos casos ora
analisados.
CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 19
11. Por derradeiro, é completamente destituído de fundamento o argumento de que as normas
sofreram oito alterações de 2009 a 2013, o que exigiu das instituições avanços em seus controles muitas vezes
não disponíveis no mercado para contratação, uma vez que todo o processo de publicação de uma nova norma
ou alteração de uma já em vigor tem ampla divulgação e participação no mercado, e, quando necessário, possui
o lapso necessário para sua entrada em vigor. Alinho-me, pois, ao posicionamento do Banco Central de que tais
alterações não afetam a responsabilização dos recorrentes.
12. Em suma, não foi apresentado pelos recorrentes qualquer argumento plausível para as falhas
apresentadas nos controles da Pioneer, evidenciadas pelos diversos documentos sem assinatura, pelas
demonstrações contábeis com datas e valores discrepantes, pela contratação de câmbio na mesma data do
embarque da mercadoria, entre outros. Assim, mantenho a condenação de todos os recorrentes quanto ao ponto.
13. Sobre a irregularidade “b”, não procede a alegação de que a Pioneer possuía política de
PLD/CT, formalizada e revista, e controles internos formalizados em manuais operacionais, pois o que se busca
assegurar é a efetiva implementação desses procedimentos, no intuito de impedir que a instituição seja utilizada
para a prática dos crimes de que trata a Lei n.º 9.613/98.
14. Concorda-se, portanto, com o posicionamento consignado na decisão recorrida, que ora se
transcreve:
29. Conforme análise da irregularidade “a”, está demonstrado que a Pioneer não
adotou, de 2009 a 2013, procedimentos e ferramentas que lhe permitissem verificar a
compatibilidade das operações realizadas com a capacidade financeira das empresas,
exigência contida no art. 6º, §1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, limitando-se a
anexar cópia dos documentos contábeis das clientes em suas respectivas fichas cadastrais.
30. A Pioneer também não se certificou do desempenho das clientes como
importadoras, mediante a verificação periódica das DIs relacionadas aos pagamentos das
importações por elas realizadas, que comprovariam o ingresso das mercadorias importadas
no país, bem como da regularidade das operações. Ainda que a instituição tenha
efetivamente cobrado a apresentação dessas DIs, como alegado nas defesas, o fato de
não ter atendidas as suas solicitações constituiria mais um indicativo de suspeição das
operações em questão. Além disso, os elementos caracterizadores de atipicidade das
operações indicados no Quadro 1 deveriam ter sido objeto de procedimentos mais
rigorosos para a apuração de operações suspeitas.
31. Assim, observa-se que, em desconformidade ao que dispõe o art. 10, §1°, incisos I
e III, da Circular n° 3.461, de 2009, a Pioneer omitiu-se na apuração das situações
suspeitas e na avaliação do interesse na manutenção do relacionamento com as empresas
Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A., Labogen S.A. Química Fina e
Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP. Mesmo diante de todas as
circunstâncias envolvidas na realização das operações em questão, somente encerrou o
relacionamento com a segunda em maio de 2013 e com as outras duas empresas em
outubro de 2013, conforme as datas das operações arroladas às fls. 112–144.
32. A alegação de que a Pioneer formalizou, por deliberação da Diretoria, o
documento Procedimentos e Controles Internos, em 2003, e a Política Institucional de
Prevenção à Lavagem de Dinheiro – PLD, em 2009, não auxilia os indiciados. Mais que a
implantação de medidas formais, constitui dever da instituição o monitoramento contínuo e
minucioso para a apuração de situações suspeitas, de modo a prevenir efetivamente a sua
utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, o que inclui a adoção
de medidas que permitam a confirmação das informações cadastrais dos clientes, nos
termos do art. 1º, caput e §2º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009.
33. Ademais, embora a Política de PLD apresentada (fls. 1.169–1.171) mencione
uma série de diretrizes a serem adotadas pelos Diretores e demais colaboradores, como,
por exemplo, a proposição de ações para constante disseminação da cultura de prevenção
em todos os níveis da instituição, o aprimoramento contínuo das políticas, normas e
procedimentos de gerenciamento de riscos e a manutenção de instrumentos adequados de
monitoramento de operações suspeitas, procedimentos e controles internos, bem como
avaliação periódica de seu adequado funcionamento, os indiciados não trouxeram qualquer
documento que comprove a adoção dessas medidas.
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34. Diante do exposto, está caracterizada a irregularidade “b”, consistente em deixar
de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a
utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
15. Portanto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida quanto ao ponto.
16. Com relação à irregularidade “c”, ainda que a comunicação ao COAF deva ser precedida da
avaliação adequada do mérito, conforme alegado pelos recorrentes, e que a formação de convicção neste sentido
possa ocorrer em período superior a 24 horas, como já decidido anteriormente neste Conselho, não é caso de
modificação da decisão recorrida.
17. Ora, apesar de as irregularidades terem ocorrido entre novembro de 2009 e outubro de 2013, a
Pioneer realizou a comunicação apenas em dezembro de 2014, em que pese Labogen S.A. Química Fina e
Biotecnologia tenha sido mencionada na operação Lava Jato em março de 2014. Assim, considerando as
inconsistências colacionadas quando foi apreciada a irregularidade “a”, que demonstram a existência de
elementos concretos de que as operações eram suspeitas no momento de sua realização, o que tornava
obrigatória sua comunicação, é caso de manutenção da decisão recorrida igualmente em relação à irregularidade
“c”.
18. Ainda sobre a necessidade de comunicação ao COAF, acho importante esclarecer que a
exigência legal é que sejam informadas as operações suspeitas; a lei não determina, portanto, que a comunicação
seja recoberta por juízo de certeza. Assim, carece de fundamento qualquer afirmação no sentido de que seria
necessária a investigação aprofundada da operação antes da realização de sua comunicação ao COAF.
19. Também não merece guarida o argumento de que a condenação não deveria ser mantida em
razão de as investigações criminais acerca das operações realizadas pelas empresas Indústria e Comércio de
Medicamentos Labogen S.A., Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP
não mencionarem sua participação nos ilícitos praticados para a realização da lavagem de dinheiro. Isso porque
os ilícitos administrativos de que se trata nesses autos envolvem a ausência de implementação de mecanismos
eficientes de controle, aptos a detectar a ocorrência de operações utilizadas para lavagem de dinheiro, e a
inocorrência da comunicação de operações suspeitas que, por suas características particulares (amplamente
descritas na decisão do Banco Central), deveriam ter sido comunicadas ao COAF.
20. Do mesmo modo, a ausência de antecedentes e a suposta atuação de boa-fé não impedem a
instauração do processo para apurar a existência de irregularidades, nem eximem os recorrentes das sanções
previstas nos normativos do Banco Central, uma vez que foi comprovado, efetivamente, o descumprimento dos
deveres previstos na legislação de regência.
21. Finalmente, alinhando-me a posicionamento já exarado no Recurso n.º 13493, por serem
operações com valores mobiliários em que há indícios de crimes previstos na Lei n.º 9.613/98, a comunicação de
movimentações financeiras é dever legal da corretora; não caracterizaria, portanto, quebra de sigilo, por estarem
presentes as condições previstas na norma para o cumprimento do dever de comunicação.
22. Portanto, consideradas as observações acima, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da DECISÃO 347/2015–DIORF, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99.
23. Quanto à autoria, entendo que nenhum reparo merece ser feito na decisão do Banco Central, não
tendo os recorrentes apresentado qualquer fato capaz de modificar os fundamentos abaixo colacionados:
47. Assim, no tocante à irregularidade “a”, estando demonstrado que a forma de
atuação da Pioneer na realização das operações relacionadas ao mercado de câmbio
denota política institucional, impõe-se a responsabilização de todos os indiciados.
48. Em relação à irregularidade “b”, a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro
da instituição atribuiu a toda a sua Diretoria a responsabilidade pelo estabelecimento das
diretrizes firmadas no documento para o contínuo aprimoramento das práticas de PLD a
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serem aplicadas pelos colaboradores da Pioneer, destacando-se a manutenção de
instrumentos adequados de monitoramento de operações suspeitas, de transações,
procedimentos e controles internos e avaliação periódica de seu adequado funcionamento.
Assim, tinham por dever cuidar para que fossem adotados os procedimentos e medidas
destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei
nº 9.613, de 1998, estando caracterizada a responsabilidade dos três diretores indiciados.
49. Quanto à irregularidade “c”, o Sr. João Medeiros da Silva Filho era, à época dos
fatos retratados no presente processo, o diretor responsável, perante esta Autarquia, pela
implementação e cumprimento das medidas estabelecidas na Circular nº 3.461, de 2009,
nos termos do art. 18 da mesma norma. Portanto, cabia-lhe cuidar para que fossem
comunicadas às autoridades competentes, tempestivamente, as movimentações de
recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, estando
caracterizada a sua responsabilidade. Em decorrência, deve ser afastada a
responsabilidade dos Srs. Aparecido Valdemir Saoncella e Reinaldo Bonfim por esta
irregularidade.
24. Dessa forma, Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. – em Liquidação Extrajudicial e seus ex-
administradores, Aparecido Valdemir Saoncella, João Medeiros da Silva Filho e Reinaldo Bonfim, foram
responsáveis pelas irregularidades acima descritas.
25. No que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas são adequadas,
tendo em vista a gravidade das condutas, sua proporcionalidade com a conduta exigida de cada um dos
recorrentes e sua função de desestímulo à prática de outros ilícitos.
26. Quanto ao argumento que as porcentagens utilizadas, de 10% do valor das operações para a PJ e
1% para as PF´s, não são razoáveis quando considerado o patrimônio da corretora e o lucro obtido pelos
recorrentes, entendo que a decisão do Bacen foi coerente com os critérios utilizados em outros julgamentos.
Estes critérios utilizados na dosimetria também estão de acordo com o entendimento deste CRSFN quando do
julgamento dos Recursos 14.381e 14.450, na 398ª sessão de julgamento.
27. Em relação às penas de inabilitação de 10 e 5 anos, apesar de serem superiores às praticadas por
este Conselho, são proporcionais às infrações, pois o valor total das operações envolvido neste processo é dez
vezes maior que o valor das operações analisadas nos Recursos 14.381 e 14.450, e o período em que as
irregularidades ocorreram foi de 4 anos no presente processo enquanto nos outros foi de 1 ano e de 3 meses,
respectivamente.
28. Dessa forma, entendo que os valores extremamente elevados das operações e o extenso período
durante o qual as irregularidades ocorreram são fatores agravantes que justificam as penas de inabilitação mais
elevadas que as praticadas nos outros processos.
29. Quanto ao último argumento, entendo que não existiu a configuração do bis in idem, em virtude
da liquidação extrajudicial da corretora pelo Ato Presi n° 1.304. A autorização concedida ao Bacen para
decretar a liquidação das instituições financeiras decorre da Lei n° 6.024/74, e não exclui sua competência para
aplicar sanções em virtude de irregularidades passadas.
30. Assim, conheço os recursos voluntários de Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. – em liquidação
extrajudicial, Aparecido Valdemir Saoncella, João Medeiros da Silva Filho e Reinaldo Bonfim, mas não lhes dou
provimento.
31. Por fim, entendo correto o arquivamento do processo em relação a Aparecido Valdemir
Saoncella e Reinaldo Bonfim, quanto à da irregularidade “c”, por não existirem nos autos quaisquer elementos
aptos a ensejar a modificação da decisão recorrida e, por conseguinte, nego provimento ao correspondente
Recurso de Ofício.
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É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/05/2017, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 10/06/2017, às 00:19, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000395/2016-41 SEI nº 0011759
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