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CRSFN · 12/06/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 63/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000395/2016-41

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
Recursos voluntários e de ofício. Banco Central do Brasil. Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro. Operações de câmbio. remessa indevida de recursos ao exterior. Procedimentos e controles internos de PLD insuficientes. Comunicação intempestiva de operações suspeitas. Recursos desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14.382

Processo 10372.000395/2016-41

Processo na primeira instância BCB 1401602415

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:PIONEER CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

APARECIDO VALDEMIR SAONCELLA

JOÃO MEDEIROS DA SILVA FILHO

REINALDO BONFIM

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: APARECIDO VALDEMIR SAONCELLA

REINALDO BONFIM

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI), itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6, e Circular nº 3.691/2013, arts. 2º, 18, 137, 138 e 139;

Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, §1º, incisos II e IV, e §2º, inciso I; Circular nº 3.461/2009 art. 6º, §1º,

inciso I, e art. 10, inciso I, e §1º, incisos I a III. Lei nº 9.613/1998, art. 11, incisos I e II, alínea “b”, c/c

Circular nº 3.461/2009, art. 13, inciso I.

EMENTA: Recursos voluntários e de ofício. Banco Central do Brasil. Prevenção e Combate à

Lavagem de Dinheiro. Operações de câmbio. remessa indevida de recursos ao exterior. Procedimentos

e controles internos de PLD insuficientes. Comunicação intempestiva de operações suspeitas. Recursos

desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 63/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto da Relatora:

1. por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários;

2. por unanimidade, não conhecer do recurso de ofício;

3. com relação à recorrente PIONEER PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

(sucessora de PIONEER CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.):

3.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da

qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das

operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar-lhe

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provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil

reais);

3.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles

internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da

instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998, irregularidade “b”, negar-lhe provimento,

por maioria, mantendo a penalidade de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$11.497.900,00

(onze milhões quatrocentos e noventa e sete mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América). Vencido

o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, que votou pela redução da penalidade de multa para o valor equivalente,

em moeda nacional, a US$1.149.790,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil setecentos e noventa dólares

dos Estados Unidos da América); e

3.3. pelo cometimento da infração consistente em deixar de comunicar às autoridades competentes,

tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios

de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998, irregularidade "c", negar-lhe provimento, por maioria,

mantendo a penalidade de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$11.497.900,00 (onze milhões

quatrocentos e noventa e sete mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América). Vencido o Conselheiro

Carlos Portugal Gouvêa, que votou pela redução da penalidade de multa para o valor equivalente, em moeda

nacional, a US$1.149.790,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil setecentos e noventa dólares dos Estados

Unidos da América);

4. com relação ao recorrente JOÃO MEDEIROS DA SILVA FILHO:

4.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da

qualificação dos clientes da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. e de sua capacidade financeira, bem como de

aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao

exterior, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e

4.2. pelo cometimento das infrações consistentes em deixar de implementar políticas, procedimentos e

controles internos, de forma compatível com o porte e volume de operações da Pioneer Corretora de Câmbio

Ltda., destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998,

irregularidade “b”, e em deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma

determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime

previsto na Lei nº 9.613/1998, irregularidade "c", negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos, além de multa em valor equivalente, em

moeda nacional, a US$2.299.580,00 (dois milhões duzentos e noventa e nove mil quinhentos e oitenta dólares

dos Estados Unidos da América), sendo US$1.149.790,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil setecentos e

noventa dólares dos Estados Unidos da América) para cada irregularidade. Vencido o Conselheiro Carlos

Portugal Gouvêa, que votou pela redução da multa para o valor equivalente, em moeda nacional, a

US$229.958,00 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da

América), sendo US$114.979,00 (cento e catorze mil novecentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos

da América) para cada irregularidade, acompanhando a Relatora quanto à manutenção da penalidade de

inabilitação;

5. com relação ao recorrente APARECIDO VALDEMIR SAONCELLA:

5.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da

qualificação dos clientes da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. e de sua capacidade financeira, bem como de

aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao

exterior, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e

5.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles

internos, de forma compatível com o porte e volume de operações da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda.,

destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998,

irregularidade “b”, negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de multa em valor equivalente, em moeda nacional,

a US$1.149.790,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil e setecentos e noventa dólares dos Estados Unidos

da América). Vencido o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, que votou pela redução da multa para o

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valor equivalente, em moeda nacional, a US$114.979,00 (cento e catorze mil novecentos e setenta e nove

dólares dos Estados Unidos da América), acompanhando a Relatora quanto à manutenção da penalidade de

inabilitação;

6. com relação ao recorrente REINALDO BONFIM:

6.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da

qualificação dos clientes da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. e de sua capacidade financeira, bem como de

aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao

exterior, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e

6.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles

internos, de forma compatível com o porte e volume de operações da Pioneer Corretora de Câmbio Ltda.,

destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998,

irregularidade “b”, negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de multa em valor equivalente, em moeda nacional,

a US$1.149.790,00 (um milhão cento e quarenta e nove mil e setecentos e noventa dólares dos Estados Unidos

da América). Vencido o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, que votou pela redução da multa para o

valor equivalente, em moeda nacional, a US$114.979,00 (cento e catorze mil novecentos e setenta e nove

dólares dos Estados Unidos da América), acompanhando a Relatora quanto à manutenção da penalidade de

inabilitação.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, defendendo,

porém, em sua manifestação verbal, o desprovimento tanto dos recursos voluntários, por terem ficado

caracterizadas as infrações cometidas, como do recurso de ofício, por ausência de competência do

CRSFN, expressamente prevista relativamente à lavagem de dinheiro, procedendo à juntada de parecer, por

escrito, nesse sentido, no prazo regimental, tendo em conta a extrema relevância de tais esclarecimentos, além de

recomendar a ciência do Banco Central do Brasil no tocante ao seu teor, para sua consideração em eventuais

casos futuros.

Brasília, 18 de abril de 2017.

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Pioneer Corretora de Câmbio

Ltda. (“Pioneer”) e seus administradores.

2. No Parecer 3/2014-Desuc/GTSP2, de 11.12.2014 (fls. 1/11), o Banco Central apontou a

ocorrência das seguintes irregularidades:

a. Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua

capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de

câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, em infração aos itens 1.1.3,

1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI) (Circulares nº 3.401/2008, 3.430/2009, 3.462/2009, 3.493/2010, 3.527/2011,

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3.531/2011, 3.545/2011, 3.607/2012 e 3.650/2013), sucedidos pelos arts. 2º, 18, 137, 138 e 139

da Circular nº 3.691/2013.

Em seu Parecer, o Banco Central apurou que:

no período de novembro de 2009 a outubro de 2013, a Pioneer contratou 2.189 operações de câmbio,

no montante equivalente a US$114.979 mil, com as empresas Indústria e Comércio de Medicamentos

Labogen S.A., Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP, sem

adotar procedimentos para se certificar da efetiva qualificação desses clientes, contribuindo para a remessa

indevida de valores para o exterior por meio de operações de venda de câmbio para pagamento de

importações;

as referidas empresas, nesse período, responderam por 45,2% do valor total dos contratos de câmbio de

importação celebrados pela Pioneer;

apesar do volume das negociações, não há registro, nos documentos, informações e esclarecimentos

apresentados pela Corretora, de que a instituição financeira tenha adotado procedimentos para se certificar

do desempenho das empresas como importadoras, evidenciando que as avaliações dos procedimentos

comerciais e da capacidade financeira das clientes foram insuficientes;

de 1.1.2009 a 22.8.2014, as empresas em questão efetuaram registro de apenas 28 Declarações de

Importação (DIs) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de modo a comprovar o efetivo

ingresso de mercadorias importadas no país, no valor de US$472 mil, o que corresponde a 0,4% do total

remetido ao exterior;

no mesmo período, essas empresas procederam à repatriação de apenas parte dos valores remetidos ao

exterior, no prazo regulamentar, sendo US$2.364 mil ingressados pela empresa Labogen S.A. Química

Fina e Biotecnologia e outros US$100 mil pela empresa Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen

S.A.:

Tabela 1 – Movimentação cambial e DIs das empresas no mercado de câmbio (US$ mil)

Operações de

Câmbios de Importação DIs registradas

repatriação

Empresa

Nº de Nº de Nº de

Valor Valor Valor

Operações Operações DIs

Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen

29.485 562 100 1 0 0

S.A.

Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia 56.375 1.112 2.364 12 23 418

Piroquímica Comercial Ltda. – EPP 29.119 515 0 0 5 54

Total 114.979 2.189 2.464 13 28 472

além de não ter se certificado da qualificação dessas clientes, a Pioneer também não se certificou da

legalidade em uma amostra de 25 dessas operações de câmbio, no valor total de US$2.030 mil, ao deixar

de analisar os documentos fornecidos pelas empresas para fundamentá-las e embasá-las, inclusive quanto

à veracidade do material fornecido, conforme evidenciado pelas seguintes inconsistências, sintetizadas no

Quadro 1:

Quadro 1 – Operações de câmbio com evidências de documentação inconsistente

Nº do Data do Evidências[1]

Cliente Valor (US$)

Contrato Contrato

(i) (ii) (iii) (iv) (v) (vi) (vii) (viii)

117172895 2.10.2013 99.867,00 x x

117172886 2.10.2013 99.728,00 x x x x

Indústria e Comércio de

117218767 3.10.2013 99.617,00 x x x

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117218767 3.10.2013 99.617,00 x x x

Medicamentos Labogen S.A.

117219624 3.10.2013 98.495,00 x x x x

Subtotal 397.707,00

111729874 4.3.2013 64.312,00 x x x

111729877 4.3.2013 55.487,00 x x x

111782915 5.3.2013 77.500,00 x x x x

111782547 5.3.2013 50.050,00 x x x

Labogen S.A. Química Fina e

111786228 5.3.2013 24.950,00 x x x

Biotecnologia

111933168 12.3.2013 77.284,00 x x x

111933169 12.3.2013 75.000,00 x x

112335926 28.3.2013 48.508,00 x x

Subtotal 473.091,00

113692765 23.5.2013 99.990,00 x x x x

113716083 23.5.2013 97.812,00 x x x

113717217 23.5.2013 96.282,00 x x x

113692764 23.5.2013 93.280,00 x x x

113692766 23.5.2013 62.550,00 x x

113692767 23.5.2013 36.469,00 x x

113727826 24.5.2013 99.606,00 x x x

Piroquímica Comercial Ltda. – EPP

113727827 24.5.2013 98.677,00 x x x

113727822 24.5.2013 88.940,00 x x x

113727824 24.5.2013 87.181,20 x x x

117147412 1.10.2013 99.605,00 x x x

117147687 1.10.2013 99.582,00 x

117145222 1.10.2013 98.854,00 x x

Subtotal 1.158.828,20

Total 2.029.626,20

Assim, por não ter adotado procedimentos para a devida qualificação de seus clientes, que

incluíssem a avaliação de desempenho e de procedimentos comerciais, bem como

procedimentos para a devida certificação da legalidade das operações, a instituição contribuiu

para viabilizar remessa indevida de montante equivalente a US$114.979 mil para o exterior.

A imputação da irregularidade recai sobre a Pioneer e seus administradores, Aparecido Valdemir

Saoncella, CPF 877.021.008-00, Reinaldo Bonfim, CPF 502.759.178-00, e João Medeiros da

Silva Filho, CPF 196.844.368-15, este último identificado nos registros do Banco Central do Brasil

como "Diretor responsável pelas operações de câmbio – Res. 3.568"[2] desde 13.02.2006, e

como "Diretor responsável – Circ. 3.461"[3] desde 10.06.2010.

b. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com

seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática

de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998, infração ao art. 1º, caput, §1º, incisos II e IV, e §2º,

inciso I; art. 6º, §1º, inciso I; e art. 10, inciso I, e §1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461/2009:

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de novembro de 2009 a outubro de 2013, a Pioneer deixou de implementar políticas, procedimentos e

controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a sua

utilização para a prática de crimes ligados à lavagem de dinheiro, que contemplassem qualificação do

cliente, monitoramento das movimentações do cliente e identificação e análise de situações atípicas, a

exemplo do constatado na condução das 2.189 operações de câmbio, no montante equivalente a

US$114.979 mil, celebradas com as empresas Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A.,

Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP;

além da não adoção de procedimentos de qualificação de clientes, conforme explicitado na irregularidade

“a”, constatou-se que a Pioneer não possuía procedimentos e ferramentas instituídos para realizar o

monitoramento das operações realizadas com clientes, e que permitissem verificar a compatibilidade entre

a movimentação de recursos e a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, origem dos

recursos e os beneficiários finais das movimentações;

a Pioneer deixou de considerar as inconsistências presentes na documentação apresentada pelas clientes,

também relatadas na irregularidade “a”, as quais configuram elementos de atipicidade passíveis de

comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);

não adoção de procedimentos no sentido de se certificar do desempenho dessas clientes como

importadoras, como, por exemplo, realizar a cobrança periódica, mesmo que por amostragem, das DIs

relacionadas aos pagamentos de importação das empresas, que comprovariam o ingresso regular das

mercadorias importadas no País, como medida preventiva para evitar que as operações contratadas

fossem utilizadas para a prática de crime de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.

A responsabilidade pelas irregularidades recai sobre a Pioneer e seus administradores,

Aparecido Valdemir Saoncella, Reinaldo Bonfim e João Medeiros da Silva Filho.

c. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada

pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime

previsto na Lei nº 9.613/1998, infração ao art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, c/c

art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461/2009:

a Pioneer deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada pelo Bacen, operações realizadas

de novembro de 2009 a outubro de 2013, com características que configuram indícios da existência de

crime previsto na Lei nº 9.613/98, consistentes na contratação de câmbio de importação com empresas

sem tradição em operações de comércio exterior e sem capacidade financeira compatível com os negócios

realizados;

no referido período, as clientes Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A., Labogen S.A.

Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP, com quem a Pioneer realizou

operações com as características citadas, remeteram o equivalente a US$114.979 mil ao exterior a título

de pagamento de importação, por meio de 2.189 contratos de câmbio;

a despeito da atipicidade das operações e da inconsistência das informações financeiras e cadastrais

constantes da documentação apresentada pelas clientes, bem como do registro de DIs no Siscomex, em

seus nomes, totalizando apenas US$472 mil, conforme mencionado na descrição da irregularidade “a”, a

Pioneer efetuou comunicação somente sobre a empresa Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia, e

apenas em 4.12.2014, após a deflagração de operação denominada Lava Jato pelo Departamento de

Polícia Federal (DPF), em 17.3.2014, em que a empresa é mencionada, e quase sete meses após a

solicitação de esclarecimentos sobre as operações da empresa, pelo Bacen em 12.5.2014.

3. Não foram encontrados registros de processos anteriores no Bacen contra os acusados.

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II. Defesa

4. Devidamente intimados, Pioneer, Aparecido Valdemir Saoncella, João Medeiros da Silva Filho e

Reinaldo Bonfim apresentaram, tempestivamente, defesas semelhantes (fls. 2.462/2.487, 1.836/1.861,

1.189/1.214 e 542/567, respectivamente), alegando, em síntese, seguinte:

não consta do histórico da Pioneer processo administrativo punitivo anterior ao presente ou qualquer outra

demanda judicial ou extrajudicial que a desabone;

a Pioneer qualificou adequadamente seus clientes, pois constituiu cadastro para cada um deles contendo os

documentos exigidos pela norma cambial então vigente;

não procede a informação constante da peça acusatória de que as três empresas importadoras

responderam, no período apurado, por 45,2% do valor dos contratos de câmbio de importação da

Corretora, conforme números e valores apresentados, incluindo as operações de câmbio de importação

nas modalidades simplificado e intermediação;

a empresa se certificou da capacidade financeira das três clientes, vez que as respectivas fichas cadastrais

incluíam demonstrativos contábeis e financeiros que indicavam um faturamento do Grupo Econômico

Labogen compatível com o montante referente aos contratos de importação. Além disso, foram

apresentados pelas clientes informes e documentos dando conta da formalização de acordos operacionais

e comerciais com órgãos do Governo Federal para fornecimento de matérias e princípios químicos de uso

na indústria farmacêutica;

o aspecto da legalidade das operações de câmbio foi estritamente observado pela Pioneer, pois os dossiês

de todas as operações de pagamento antecipado de importação dessas empresas, gravados em mídia e

anexados às defesas, inclusive os referentes às 25 operações citadas na peça acusatória, contêm o

documento comercial pertinente e indispensável para qualificar as operações da espécie, que é a fatura

proforma, ou invoice;

a Pioneer cobrou seguidamente as DIs das três empresas importadoras em questão, que responderam

estarem aguardando autorizações das autoridades da área da saúde para armazenamento em território

nacional dos fármacos importados;

a regulamentação em que se ancorou a autoridade processante, relativamente à irregularidade “a”, sofreu

sucessivas alterações ao longo do período apurado, até a edição da Circular nº 3.691, em 2013, não

podendo esta, portanto, ser utilizada para regular situações anteriores a sua edição;

em 30.9.2009, por deliberação da Diretoria, a Pioneer instituiu sua política de Prevenção a Lavagem de

Dinheiro e de Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT), alinhada aos requisitos da norma,

documento revisto pelo colegiado em 10.6.2013, além de ter emitido o documento Procedimentos e

Controles Internos;

a Pioneer modificou seus procedimentos com operações cambiais a partir de março/abril de 2014, quando

teve conhecimento de aspectos da Operação Lava Jato relacionadas às operações tituladas pelas

empresas importadoras em questão;

os recursos financeiros que ingressaram na conta corrente da Pioneer para liquidação dos contratos de

câmbio das três empresas importadoras, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED,

Documento de Ordem de Crédito – DOC ou transferências entre contas, foram originários de

disponibilidades dessas empresas mantidas em contas de depósitos nos bancos Bradesco S.A., Itaú

Unibanco S.A. e BVA S.A., não tendo a Pioneer contribuído para a consecução dos ilícitos previstos na

Lei nº 9.613, de 1998, vez que os recursos já se encontravam no âmbito do sistema financeiro;

a Pioneer avaliou detalhadamente as operações de câmbio das clientes e, valendo-se da subjetividade

comportada por essa avaliação, somente achou necessário comunicá-las ao Coaf em dezembro de 2014,

após debater o assunto com o Banco Central do Brasil, em maio de 2014, e com o próprio Coaf, em

novembro do mesmo ano.

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III. Decisão

5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o PARECER DIPAD/SUPAD01 (fls. 3.110/3.117), de 30 de setembro de 2015, e, em seguida,

prolatou a DECISÃO 347/2015–DIORF (fls. 3.123/3.130), de 18 de novembro de 2015.

6. Inicialmente, o Banco Central informou que a Pioneer teve sua liquidação extrajudicial decretada

em 07.10.2015, através do Ato Presi n° 1.304.

7. Preliminarmente, em relação aos argumentos levantados pela defesa, o Bacen esclareceu que:

Em relação ao percentual de 45,2%, referente à representatividade do valor das operações realizadas

pelas três empresas importadoras em face do valor total das operações de importação realizadas pela

Pioneer no período apurado, cumpre esclarecer que foram consideradas somente as operações próprias

de importação/câmbio simplificado e importação geral (fls. 112/144). Os números apresentados nas

defesas dos indiciados (fls. 549 e 600/601) incluem valores referentes a operações de

importação/intermediação, sendo que, em relação às operações de câmbio simplificado, registram o valor

total de US$256.465 mil, que confirma aquele percentual;

Quanto à alegada impossibilidade de utilização da Circular nº 3.691, de 2013, para regular situações

anteriores a sua edição, esclareça-se que a capitulação da irregularidade “a” se ampara em normas

vigentes durante todo o período apurado, sendo que os dispositivos da referida Circular invocados

repetem obrigações já previstas no RMCCI, em sua redação dada pela Circular nº 3.401, de 2008, e

subsequentes, mencionadas na capitulação;

No que tange à alegação de que a Pioneer não contribuiu para a consecução de crimes de que trata a Lei

nº 9.613, de 1998, vez que os recursos financeiros utilizados para liquidação das operações em questão já

transitavam pelo Sistema Financeiro Nacional, sendo originários de contas de depósitos mantidas pelas

empresas nos bancos Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A. e BVA S.A, registre-se que o art. 1º, caput, da

Circular nº 3.461, de 2009, estabelece que as instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central

do Brasil, indistintamente consideradas, devem implementar políticas, procedimentos e controles internos

destinados a prevenir a sua utilização na prática daqueles crimes.

8. No mérito, em relação à irregularidade “a”, a Decisão esclareceu que os documentos constantes

do processo demonstraram que:

i. Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A. (fls. 167/169):

Balanço Patrimonial (BP) com erros de registro (soma dos valores das contas integrantes do grupo Ativo

Circulante não confere com o valor total do grupo);

BP e Demonstração de Resultado de Exercício (DRE) encerrados em 31.12.2010, porém datados em

11.1.2010;

divergência entre os valores relativos ao lucro do período (2010) registrados no BP e na DRE;

o BP apresentava a informação de que o Ativo e o Passivo possuíam o valor de R$20.544.146,19, mas,

no final de cada folha da demonstração financeira, assinada pelo diretor presidente e pelo contador, havia

a seguinte informação: “Reconhecemos a exatidão do presente Balanço Patrimonial referente ao Período

de Janeiro a Dezembro de 2010, somando o Ativo e Passivo a importância de R$17.774.392,39”.

ii. Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia (fls. 245/247):

na DRE relativa a 2011, as despesas de Contribuição Social e de IRPJ, que deveriam ser deduzidas,

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na DRE relativa a 2011, as despesas de Contribuição Social e de IRPJ, que deveriam ser deduzidas,

foram adicionadas ao Resultado Operacional, gerando Resultado Líquido irreal;

o BP e a DRE encerrados em 31.12.2011 não apresentavam a assinatura do diretor presidente Leonardo

Meirelles.

iii. Piroquímica Comercial Ltda. – EPP (fls. 350/362):

o faturamento declarado na DRE de 2011 totalizava R$25.237 mil, valor muito superior ao limite legal de

R$ 3.600 mil para empresa constituída na forma de empresa de pequeno porte (EPP);

dois BPs distintos foram apresentados, relativos à mesma data base (31.12.2011), com valores totalmente

discrepantes;

o BP e a DRE relativos a 31.12.2011 e o BP relativo a 31.12.2012 não apresentavam as assinaturas dos

representantes legais da empresa;

a Declaração de Faturamento relativa ao período de agosto de 2012 a julho de 2013 também não

apresentava as assinaturas dos representantes legais da empresa.

9. Após análise dos documentos apresentados nas defesas dos indiciados, o Bacen também

verificou que o documento referente à DRE de 2009 da Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A.

(fl. 645) continha valores idênticos aos da DRE de 2010 da mesma empresa (fl. 169). Além disso, o BP e a DRE

encerrados em 31.12.2012 e o BP encerrado em 31.12.2013, relativos à Labogen S.A. Química Fina e

Biotecnologia, não apresentavam a assinatura do diretor presidente Leonardo Meirelles (fls. 721/727). Assim,

ficou demonstrada a não realização da devida avaliação da capacidade econômico-financeira das empresas

importadoras pela Pioneer.

10. Sobre os informes que noticiavam a formalização de acordos operacionais e comerciais entre as

empresas importadoras e órgãos do Governo Federal para fornecimento de matérias e princípios químicos de uso

na indústria farmacêutica, verificou que os documentos relativos a esses acordos envolviam somente a Labogen

S.A. Química Fina e Biotecnologia e foram firmados a partir de setembro de 2013 (fls. 834–864), ou seja, após

o período das operações irregulares, findo em maio de 2013, não se prestando, portanto, para embasar a

capacidade financeira das clientes.

11. Também foi verificado, através do Siscomex, que de 1.1.2009 a 22.8.2014: (i) a Indústria e

Comércio de Medicamentos Labogen S.A. não efetuou qualquer registro de DI (fl. 483); (ii) a Piroquímica

Comercial Ltda. – EPP, registrou apenas cinco DIs, no valor total de US$53.560,00 (fl. 492); e (iii) a Labogen

S.A. Química Fina e Biotecnologia, um total de 23 DIs, no valor total de US$418.023,00 (fls. 485/486). Assim,

no período indicado, as três empresas importadoras somente efetuaram registro de DI, de modo a comprovar o

efetivo ingresso de mercadorias importadas no Brasil, no valor de US$471.583,00, correspondente a 0,4% do

total remetido ao exterior, sendo que procederam à repatriação, no prazo regulamentar, de apenas US$2.464 mil

(fl. 494).

12. Assim, ficou demonstrada a insuficiência dos procedimentos adotados pela Pioneer para certificar

a qualificação de seus clientes, que, nos termos das normas invocadas, deveria incluir, além da identificação, a

realização das suas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.

13. Ainda em relação ao mérito da irregularidade “a”, o item 1.1.3 do RMCCI prescrevia que as

pessoas físicas e jurídicas poderiam comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais

em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a

operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação

econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. O item 1.6.3 do RMCCI, por sua vez,

estabelecia que a realização de operações no mercado de câmbio estava sujeita à comprovação documental. Em

relação aos documentos relacionados no Quadro 1, o Banco Central reconheceu as seguintes inconsistências:

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conhecimento de embarque sem assinatura (evidência “i”): contratos 117172895, 117172886,

117218767, 117219624, 111729874, 111782915, 111782547, 111786228, 111933168, 112335926,

113692765, 113716083 e 117147687 (fls. 175, 183, 190, 199, 254, 282, 294, 304, 325, 369, 378 e

473). Em relação aos contratos 111729877, 111933169 e 113717217 não foram localizados os

conhecimentos de embarque nos respectivos dossiês, ficando prejudicada a confirmação da evidência para

esses três contratos;

os conhecimentos de embarque dos seguintes contratos, além de não apresentarem assinatura ou não

constarem dos respectivos dossiês, também não foram localizados em pesquisa no site da internet da

companhia de transporte emissora (evidência “viii”): contratos 117172895, 117218767, 111729874,

111729877, 111782915, 111782547, 111786228, 111933168, 111933169, 112335926, 113692765,

113716083, 113717217 (fls. 177, 193, 257, 266, 275, 287, 297, 307, 318, 330, 372, 381 e 392);

incompatibilidade da modalidade de frete destacado na fatura comercial com aquela registrada no

conhecimento de embarque (evidência “iii”): contratos 117172886, 117219624, 117147412 e

117145222 (fls. 182/183, 198/199, 465/466 e 479/480);

contratação de câmbio na mesma data do embarque da mercadoria (evidência “iv”): contratos

113692765, 113716083, 113727826, 113727827, 113727822 e 113727824 (fls. 363/364 e 369,

373/374 e 378, 423/424 e 448, 432/433 e 448, 442/443 e 448 e 452/453 e 448). Em relação aos

contratos 113717217 e 113692764, os documentos anexados aos respectivos dossiês não apontam a

data do embarque da mercadoria, ficando prejudicada a confirmação da evidência para esses dois

contratos;

data da fatura comercial muito antiga (fevereiro de 2012) em relação à data da operação de câmbio

(março de 2013) (evidência “v”): contratos 111729874, 111782915 e 111933168 (fls. 248/253, 267/272

e 298/303).

Sobre a evidência “ii”, a análise dos dossiês das operações envolvidas permite aferir que as mercadorias

especificadas nas invoices referentes aos contratos nº 111782915 e 111782547 (fls. 272 e 281) constam

do mesmo conhecimento de embarque (fl. 282), cujo valor corresponde à soma dos valores dos fretes

constantes das duas faturas. O mesmo ocorre em relação aos contratos 113727826, 113727827,

113727822 e 113727824 (fls. 428, 438, 447 e 457), referidos no conhecimento de embarque de fl. 448.

Portanto, descaracterizada a evidência;

A evidência “vi” fica descaracterizada, vez que a análise dos dossiês das operações não deixa claro qual

foi o parâmetro utilizado para a sua configuração;

A evidência “vii”, a não localização da companhia de transporte emissora dos conhecimentos de embarque

em pesquisas realizadas na internet, não é suficiente para demonstrar a inexistência dessas empresas,

estando, assim, descaracterizada;

14. Mesmo não configuradas as evidências “ii”, “vi” e “vii”, as inconsistências verificadas comprovam

que a Pioneer não se certificou da legalidade em 22 das 25 operações de câmbio identificadas no Quadro 1, pois

deixou de analisar os documentos fornecidos pelas empresas Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen

S.A., Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP. A análise dos dossiês

dessas 25 operações comprova que, ao contrário da alegação dos indiciados, a simples apresentação das

respectivas invoices pelas empresas importadoras não é suficiente para a demonstração da sua legalidade, tendo

em vista todas as inconsistências verificadas.

15. Assim, foi caracterizada a irregularidade “a”, consistente em deixar de adotar procedimentos para

se certificar da qualificação de seus clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade de 25 operações

de câmbio por elas realizadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior.

16. Quanto a irregularidade “b”, consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e

controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº

9.613/98[4], que contemplem a coleta e o registro de informações tempestivas sobre clientes e medidas prévia e

expressamente estabelecidas que permitam confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os

beneficiários finais das operações, entendeu a Decisão que esta ficou caracterizada pelas seguintes razões[5]:

CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 10

conforme análise da irregularidade “a”, está demonstrado que a Pioneer não adotou, de 2009 a 2013,

procedimentos e ferramentas que lhe permitissem verificar a compatibilidade das operações realizadas com

a capacidade financeira das empresas, exigência contida no art. 6º, §1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de

2009, limitando-se a anexar cópia dos documentos contábeis das clientes em suas respectivas fichas

cadastrais;

a Pioneer também não se certificou do desempenho das clientes como importadoras, mediante a

verificação periódica das DIs relacionadas aos pagamentos das importações por elas realizadas, que

comprovariam o ingresso das mercadorias importadas no país, bem como da regularidade das operações.

Ainda que a instituição tenha efetivamente cobrado a apresentação dessas DIs, como alegado nas defesas,

o fato de não ter atendidas as suas solicitações constituiria mais um indicativo de suspeição das operações

em questão. Além disso, os elementos caracterizadores de atipicidade das operações indicados no Quadro

1 deveriam ter sido objeto de procedimentos mais rigorosos para a apuração de operações suspeitas;

em desconformidade ao que dispõe o art. 10, §1°, incisos I e III, da Circular n° 3.461, de 2009, a Pioneer

omitiu-se na apuração das situações suspeitas e na avaliação do interesse na manutenção do

relacionamento com as empresas Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A., Labogen S.A.

Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP. Mesmo diante de todas as

circunstâncias envolvidas na realização das operações em questão, somente encerrou o relacionamento

com a segunda em maio de 2013 e com as outras duas empresas em outubro de 2013, conforme as datas

das operações arroladas às fls. 112/144;

alegação de que a Pioneer formalizou, por deliberação da Diretoria, o documento Procedimentos e

Controles Internos, em 2003, e a Política Institucional de Prevenção à Lavagem de Dinheiro – PLD, em

2009, não auxilia os indiciados, visto que, mais que a implantação de medidas formais, constitui dever da

instituição o monitoramento contínuo e minucioso para a apuração de situações suspeitas, de modo a

prevenir efetivamente a sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, o que

inclui a adoção de medidas que permitam a confirmação das informações cadastrais dos clientes, nos

termos do art. 1º, caput e §2º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009;

embora a Política de PLD apresentada (fls. 1.169/1.171) mencione uma série de diretrizes a serem

adotadas pelos Diretores e demais colaboradores, como, por exemplo, a proposição de ações para

constante disseminação da cultura de prevenção em todos os níveis da instituição, o aprimoramento

contínuo das políticas, normas e procedimentos de gerenciamento de riscos e a manutenção de

instrumentos adequados de monitoramento de operações suspeitas, procedimentos e controles internos,

bem como avaliação periódica de seu adequado funcionamento, os indiciados não trouxeram qualquer

documento que comprove a adoção dessas medidas.

17. Quanto à irregularidade “c”, a Decisão asseverou que:

o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, preceitua que devem ser comunicadas ao Coaf as

operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10 mil e que,

considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta

de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98;

a Carta-Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998, publicada em decorrência da Circular nº 2.852, de

3 de dezembro de 1998, ao divulgar relação de operações que poderiam configurar indício de ocorrência

dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, previa, em seu item 1-III, alínea “d”, a hipótese de

pagamento antecipado de importação por empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira fosse

incompatível com o montante negociado. A Carta-Circular nº 3.542, de 12 de março de 2012, editada no

âmbito da Circular nº 3.461, de 2009, por sua vez, ao substituir a primeira, além de reproduzir essa

hipótese (art. 1º, inciso XI, alínea “c”), incluiu naquele rol a realização de frequentes pagamentos

antecipados ou à vista de importação em que não seja possível obter informações sobre o desembaraço

aduaneiro das mercadorias (alínea “l” do mesmo inciso);

conforme verificado na análise da irregularidade “a”, no período das irregularidades, totalizando as DIs

registradas pelas três empresas, o valor de US$471.583,00, correspondente a 0,4% do total remetido ao

exterior, o que indica a falta de tradição em operações de comércio exterior. Além disso, ao longo de

todos esses anos, as empresas não apresentaram à Pioneer qualquer DI relacionada aos pagamentos

CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 11

realizados, ainda que a Pioneer tenha passado a cobrar a apresentação desses documentos, a partir de

2012, conforme alegado nas defesas.

18. Comprova-se, assim, o caráter atípico das operações cambiais realizadas pelas empresas

importadoras, o que exigiria dos indiciados a indispensável comunicação à autoridade competente no prazo legal

estabelecido, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, regulamentada pela Circular

nº 3.461, de 2009.

19. A Pioneer somente efetuou as comunicações ao Coaf em dezembro de 2014[6], muito após a

deflagração da Operação Lava Jato pelo DPF, em março de 2014, em que as referidas empresas são

mencionadas, e quase sete meses após a solicitação de esclarecimentos sobre as operações das importadoras

por este Banco Central do Brasil, em requisição de 12.5.2014.

20. Conforme se verifica do teor das três comunicações formalizadas pela Pioneer ao Coaf, com

fundamento no item XI, alínea “l” da Carta-Circular nº 3.542, de 2012, quase a totalidade das operações de

câmbio realizadas com as empresas se referiam a pagamentos antecipados de importação, sendo que, em 2012,

passou a solicitar delas as DIs que comprovassem o desembaraço das mercadorias, sem que obtivesse retorno, o

que a fez considerar a possibilidade de atipicidade das operações. Apesar disso, quedou-se inerte, optando por

manter o relacionamento com as clientes até outubro de 2013 e, apenas em dezembro de 2014, realizar as

devidas comunicações.

21. Por fim, a Decisão ressalta que o prazo para a realização de comunicação ao Coaf, fixado em 24

horas pelo inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, tem como dies a quo a data de realização da operação

atípica, e não aquela em que se alcançou a convicção da existência de sérios indícios de crimes previstos na

referida lei, como querem fazer valer os intimados. A admissão desse juízo significaria atribuir ao administrado o

poder de decidir o momento conveniente e oportuno para a comunicação em comento, tornando inútil o prazo

previsto no referido dispositivo legal.

22. A gravidade das infrações “b” e “c” está evidenciada diante dos diversos aspectos que

envolveram a realização das operações com as três empresas importadoras, notadamente o elevado montante

envolvido e a sua representatividade em face do valor total das operações de importação realizadas pela Pioneer

no período apurado (45,2%), bem como a contumácia e falta de zelo com que foram realizadas as operações

atípicas, que exigiam especial atenção dos indiciados, com vistas a prevenir a utilização da instituição na prática

dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e o longo período de verificação das ocorrências, sendo que essa

forma de atuação denota política institucional levada a efeito na Corretora.

23. Quanto à responsabilização pelas irregularidades, foram considerados responsáveis pelas

irregularidades, a Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. – em Liquidação Extrajudicial[7], e seus ex-

administradores[8], Aparecido Valdemir Saoncella (desde 19.12.2003), João Medeiros da Silva Filho (desde

19.12.2003) e Reinaldo Bonfim (19.12.2003 a 20.12.2013):

no tocante à irregularidade “a”, estando demonstrado que a forma de atuação da Pioneer na realização das

operações relacionadas ao mercado de câmbio denota política institucional, impõe-se a responsabilização

de todos os indiciados;

Em relação à irregularidade “b”, a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro da instituição atribuiu a

toda a sua Diretoria a responsabilidade pelo estabelecimento das diretrizes firmadas no documento para o

contínuo aprimoramento das práticas de PLD a serem aplicadas pelos colaboradores da Pioneer,

destacando-se a manutenção de instrumentos adequados de monitoramento de operações suspeitas, de

transações, procedimentos e controles internos e avaliação periódica de seu adequado funcionamento.

Assim, tinham por dever cuidar para que fossem adotados os procedimentos e medidas destinados a

prevenir a utilização da instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, estando

caracterizada a responsabilidade dos três diretores indiciados;

Quanto à irregularidade “c”, o Sr. João Medeiros da Silva Filho era, à época dos fatos retratados no

presente processo, o diretor responsável, perante esta Autarquia, pela implementação e cumprimento das

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medidas estabelecidas na Circular nº 3.461, de 2009, nos termos do art. 18 da mesma norma. Portanto,

cabia-lhe cuidar para que fossem comunicadas às autoridades competentes, tempestivamente, as

movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998,

estando caracterizada a sua responsabilidade. Em decorrência, deve ser afastada a responsabilidade dos

Srs. Aparecido Valdemir Saoncella e Reinaldo Bonfim por esta irregularidade.

24. Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:

a. INABILITAÇÃO temporária para exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no

art. 12, inciso III, § 3º da Lei nº 9.613/98, pelos seguintes prazos:

10 (dez) anos a João Medeiros da Silva Filho, pelas irregularidades “b” e “c”;

5 (cinco) anos a Aparecido Valdemir Saoncella e Reinaldo Bonfim, pela irregularidade “b”;

b. MULTA, com fundamento no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964 (irregularidade

“a”), e no art. 12, inciso II, § 2º, II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidades “b” e “c”), nos

seguintes valores:

João Medeiros da Silva Filho, pela irregularidade “a”, de R$75.000,00, e cumulativamente, pelas

irregularidades “b” e “c”, equivalente, em moeda nacional, a US$2.299.580,00 – sendo

US$1.149.790,00 para cada irregularidade, correspondente a 1% do valor das operações irregulares,

calculadas com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central

do Brasil sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”,

relativa ao dia útil anterior ao desta decisão;

Aparecido Valdemir Saoncella e Reinaldo Bonfim, individualmente, pela irregularidade “a”, de

R$75.000,00, e cumulativamente, pela irregularidade “b”, equivalente, em moeda nacional, a

US$1.149.790,00, correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculadas com base na taxa

de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de

câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao

desta decisão;

Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial, pela irregularidade “a”, de

R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e pelas irregularidades “b” e “c”, equivalente, em moeda

nacional, a US$22.995.800,00 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil e oitocentos

dólares dos Estados Unidos da América) – sendo US$11.497.900,00 para cada uma delas,

correspondentes a 10% do valor das operações irregulares, calculadas com base na taxa de câmbio de

compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio, opção

“Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão.

c. ARQUIVAR o presente processo, com relação a Aparecido Valdemir Saoncella e Reinaldo

Bonfim, relativamente à irregularidade “c”, pelo motivo exposto no item 49 da decisão (item

23 do relatório), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

IV. Recurso Voluntário

25. Intimados da Decisão entre 10.12.2014 e 13.12.2014 (fls. 3158, 3161 e 3478), Pioneer (fls.

3165/3245), Aparecido Valdemir Saoncella (3246/3321), Reinaldo Bonfim (fls. 3322/3397) e João Medeiro da

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Silva Filho (fls. 3398/3477), apresentaram em 23.12.2015, tempestivamente, recursos voluntários com conteúdo

semelhantes, onde repetem argumentos das defesas e também acrescentaram que:

a. A decisão do Banco Central não levou em consideração a documentação trazida pela

defesa, que comprova o cumprimento por parte da Pioneer de todos os normativos

mencionados;

b. As operações celebradas com o grupo Labogen representam 3,9%, diferente dos 45,2%

indicados pelo Bacen, que contextualizou uma relevância estatística indevida;

c. A Pioneer não possuía, em seus 22 anos de existência, qualquer apontamento que a

desabonasse;

d. As clientes foram devidamente identificadas e cadastradas, conforme regra do Bacen. As

empresas apresentaram demonstrativos contábeis diversos e outros documentos

complementares, suficientes para demonstrar a capacidade financeira das mesmas;

e. As ordens de pagamento sempre tiveram origem em transferências das contas de

titularidades das empresas junto ao Bradesco, Itaú e BVA, que adotam procedimentos

rigorosos em relação ao “Conheça seu Cliente” e de PLD. Destacou que essas instituições

financeiras, em nenhum momento, mencionaram que seus clientes eram suspeitos de

irregularidades, deixando os recursos fluírem por suas contas para a liquidação das

operações;

f. Todas as operações de câmbio de importação realizadas no Brasil na modalidade de

pagamento antecipado são conduzidas com um único documento que é a fatura pró-forma

(invoice), e não o conhecimento de embarque (bill of landing - BL). Assim, a Pioneer

entende que juntou aos dossiês das operações listadas, toda a documentação essencial e

necessária;

g. A corretora cobrou seguidamente as declarações de importação (DI's) das referidas

clientes, como era do conhecimento do Banco Central, tendo recebido das citadas

empresas, como resposta que aguardavam autorizações das autoridades da área da saúde

(Ministério da Saúde, ANVISA, etc), para armazenamento em território nacional dos aludidos

fármacos/princípios ativos e outros produtos químicos;

h. As normas emanadas pela autoridade cambial sofreram oito alterações de 2009 a 2013,

aperfeiçoamento que exigiu das instituições avanços em seus instrumentos de controle, nem

sempre disponíveis no mercado para contratação imediata;

i. A Pioneer apresentou sua política de PLD/CT, formalizada em 30.09.2009 e revista em

10.06.2013, e possuía os devidos controles internos (formalizados nos manuais

operacionais apresentados), não devendo prosperar a irregularidade “b”;

j. Não havia quaisquer registros ou apontamentos em sistemas de informações cadastrais

contratados pela recorrente, do que são exemplos as consultas feitas ao RiskMoney System,

que só passaram a apontar alertas acerca das citadas empresas a partir de março de 2014;

k. A comunicação ao COAF deve ser precedida da avaliação adequada do mérito, de forma a

elidir precipitações que possam trazer consequências aos clientes contra-partes. Dado esse

subjetivismo, a corretora avaliou detalhadamente as operações em questão, tendo, segundo

seu entendimento, adotado a tempo e hora o quanto lhe cabia efetivar, não prosperando a

irregularidade “c”. Assim, após ter tido conhecimento das questões apuradas na Operação

Lava-Jato, levou o tema ao conhecimento do Bacen e ao COAF, apresentando as

informações pertinentes;

l. O entendimento da Decisão, referindo-se ao prazo de 24 horas para a comunicação de

operações suspeitas (contado do momento de realização da operação e não da data de

convicção do agente), parece interpretação inovadora do dispositivo legal, porquanto é

pacífico o entendimento e prática no mercado de que a comunicação deve ser efetivada

naquele prazo a partir da convicção firmada pela instituição interveniente;

m. O Relatório do Ministério Público Federal — Procuradoria da República no Paraná — Eproc

5049557-14.2013.404.7000 — IPL 1041/2013-SRIDPF/PR, de 22.04.2014, propõe ações

penais a diversos agentes, excluindo a Pioneer Corretora de Câmbio Ltda, informando não

haver elementos, até aquele momento, para afirmar o envolvimento da Recorrente nos

episódios sob investigação, embora haja suspeitas em relação a outra corretora;

n. O relatório da CPI da Lava-Jato — após quebras de sigilo bancário e fiscal de diversos

agentes — apresenta o fluxo e a movimentação de recursos em contas bancárias de

depósitos mantidas por diversas empresas, que alimentaram as respectivas contas-

correntes de depósitos do grupo Laborgen e serviram de lastro para a liquidação dos

câmbios contratados. Não é razoável, assim, o entendimento de que a Recorrente e a

sociedade que teria dado causa a organização do porte como a estrutura envolvida no

CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 14

esquema sob investigação;

o. A Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1.998, tem por objetivo punir o denominado crime

de "lavagem de dinheiro". A Recorrente não crê ter participado do episódio pontuado na

Intimação, pois agiu sempre de boa-fé, tendo tomado todos os cuidados e informações que

a boa técnica preventiva exige em ambiente de normalidade, sendo mais uma vítima desse

episódio, que a ele não deu causa;

p. O valor da multa aplicada, da ordem de 10% do somatório em US$ das operações cambiais

celebradas, não apresenta consonância com os resultados obtidos pela Pioneer, nem com a

realidade, porque: (i) o lucro operacional obtido pela Recorrente tem resultado marginal

decorrente da intermediação cambial entre taxa de compra e taxa de venda da moeda de

câmbio comercial; (ii) o valor da multa não apresenta razoabilidade — cerca de 20 vezes o

patrimônio liquido da sociedade — e, por isso impagável, de vez que o atual patrimônio

líquido ajustado da sociedade não supera os R$ 4 milhões, após 22 anos de existência. Do

mesmo modo, as multas aplicadas aos demais recorrentes, da ordem de 1% do somatório

em US$ das operações cambiais celebradas, não apresenta consonância com os

resultados obtidos pelos sócios, nem com a realidade das margens obtidas por

administradores no segmento;

q. A Autoridade não considerou na apuração das responsabilidades o texto vigente da Lei n°

9.613 a época da ocorrência dos alegados fatos, uma vez que a referida lei sofreu alteração

em Ju1/2012, por forca de dispositivos da Lei n° 12.683, de 09.07.2012;

r. Em outra decisão distinta do âmbito do presente Processo Administrativo, a mesma

Autoridade processante, em 07 10.2015, decretou a liquidação extra-judicial da sociedade

ora Recorrente, pelo Ato PRESI n° 1.304, aplicando a maior das penas previstas para uma

instituição financeira, o que parece configurar bis in idem.

V. Encaminhamento ao CRSFN

26. Sob o nº 14.382, o Recurso Voluntário foi autuado em 13.01.2016 e seguiu, nos termos do art.

11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 3.482 e 3.494).

27. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º

8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento,

realizada em 29.03.2016 (fl. 3.496).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

[1] (i) conhecimento de embarque (BL – Bill of Lading) sem assinatura;

(ii) divergência de valores entre o frete destacado na fatura comercial (invoice) e o constante no respectivo

conhecimento de embarque;

(iii) incompatibilidade da modalidade de frete destacado na fatura comercial com aquela registrada no

conhecimento de embarque;

(iv) contratação de câmbio na mesma data do embarque da mercadoria;

(v) data da fatura comercial muito antiga (2012) em relação à data da operação de câmbio;

(vi) data de emissão da fatura comercial muito anterior ao respectivo embarque da mercadoria;

(vii) conhecimento de embarque emitido por companhia de transporte que não foi localizada em pesquisas

realizadas no site de busca Google na internet;

(viii) conhecimento de embarque não localizado em pesquisa no site da internet da companhia de transporte

CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 15

emissora.

[2] art. 5°, inciso II, da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008.

[3] art. 18, da Circular n° 3.461/2008.

[4] Art. 1º, caput e §1º, inciso II, e §2º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009.

[5] O art. 6º, §1º, inciso I, da Circular, aduz que as instituições devem manter registros de todas as operações

financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome, devendo esses registros conter, no caso de clientes

permanentes, informações consolidadas que permitam verificar a compatibilidade entre a movimentação de

recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente.

O art. 10, inciso I, prescreve que as operações ou propostas cujas características, no que se referem às partes

envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico

ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados,

devem ser objeto de especial atenção, que inclui a adoção dos seguintes procedimentos: (i) monitoramento

contínuo reforçado para a apuração de situações suspeitas; (ii) análise com vistas à verificação da necessidade de

comunicações ao Coaf e (iii) avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou na manutenção do

relacionamento com o cliente, nos termos do §1º, incisos I a III do mesmo artigo.

[6] Em 4.12.2014, relativamente à empresa Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia (fls. 487–491); e em

10.12.2014, no que tange às empresas Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A. e Piroquímica

Comercial Ltda. – EPP (fls. 1.182/1.183 e 1.184/1.187, respectivamente).

[7] a instituição age por intermédio da atuação de seus representantes legais, sendo que os atos desses dirigentes,

no desempenho de sua representação, constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e

responde, de modo que está configurada a responsabilidade administrativa da Pioneer Corretora de Câmbio

Ltda. – em Liquidação Extrajudicial pelas presentes irregularidades.

[8] o Contrato Social da Pioneer, em sua redação conferida pelas 17ª e 18ª Alterações, de 4.4.2008 e

31.5.2012 (fls. 49–92), prescrevia, na Cláusula 7ª, que a Sociedade seria administrada pelos seus sócios, na

qualidade de administradores, ausente qualquer designação de atribuição específica. Os Srs. Aparecido Valdemir

Saoncella (desde 19.12.2003), João Medeiros da Silva Filho (desde 19.12.2003) e Reinaldo Bonfim

(19.12.2003 a 20.12.2013) figuraram como administradores durante todo o período das irregularidades.

VOTO DO RELATOR

1. Na decisão 347/2015–DIORF, de 30.09.2015 (fls. 3.123/3.130), foi apontada a prática das

seguintes irregularidades: deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes, bem

como de aspectos relacionados à legalidade de 25 operações de câmbio por elas realizadas, viabilizando a

remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade “a”); deixar de implementar políticas, procedimentos e

controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº

9.613/98 (irregularidade “b”); e deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma

determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime

previsto na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”).

2. Contudo, antes de analisar o mérito da causa, observo, preliminarmente, que não assiste razão

aos recorrentes quanto ao argumento de que a decisão do Banco Central não levou em consideração a

documentação da defesa que comprovaria o cumprimento de todos os normativos pertinentes.

3. Após detalhada análise do processo, concluo que a referida decisão abordou, corretamente,

todos os pontos levantados pela defesa, afastando, motivadamente, os argumentos apresentados pelos então

defendentes. Deste modo, não vislumbro qualquer causa de nulidade processual.

CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 16

4. Sobre a divergência entre a defesa e o Banco Central em relação à representatividade das

operações irregulares frente ao total das operações da Pioneer no período, de 3,9% ou 45,2%, não vislumbro

relevância prática em tal discussão, pois não há qualquer dúvida quanto aos valores indevidamente remetidos ao

exterior (US$ 114.979.000,00). Não havendo, pois, divergência quanto ao montante das operações que

deveriam ter sido objeto de comunicação, não vislumbro possibilidade desta insurgência impactar na análise da

decisão recorrida, razão pela qual não se justifica qualquer reparo quanto ao ponto.

5. Passando ao mérito da irregularidade “a”, as provas trazidas aos autos são suficientes para

caracterizar a qualificação inadequada das empresas importadoras Indústria e Comércio de Medicamentos

Labogen S.A., Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP, e a indevida

realização das operações de câmbio, como demonstrado na decisão recorrida, in verbis:

11. Em relação à capacidade econômico-financeira das empresas, os documentos

anexados às respectivas fichas cadastrais mantidas pela Pioneer demonstram:

11.1 Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A. (fls. 167–169):

Balanço Patrimonial (BP) com erros de registro (soma dos valores

das contas integrantes do grupo Ativo Circulante não confere com o

valor total do grupo);

BP e Demonstração de Resultado de Exercício (DRE) encerrados

em 31.12.2010, porém datados em 11.1.2010;

divergência entre os valores relativos ao lucro do período (2010)

registrados no BP e na DRE;

o BP apresentava a informação de que o Ativo e o Passivo possuíam

o valor de R$20.544.146,19, mas, no final de cada folha da

demonstração financeira, assinada pelo diretor presidente e pelo

contador, havia a seguinte informação: “Reconhecemos a exatidão

do presente Balanço Patrimonial referente ao Período de Janeiro a

Dezembro de 2010, somando o Ativo e Passivo a importância de

R$17.774.392,39”.

11.2 Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia (fls. 245–247):

na DRE relativa a 2011, as despesas de Contribuição Social e de

IRPJ, que deveriam ser deduzidas, foram adicionadas ao Resultado

Operacional, gerando Resultado Líquido irreal;

o BP e a DRE encerrados em 31.12.2011 não apresentavam a

assinatura do diretor presidente Leonardo Meirelles.

11.3 Piroquímica Comercial Ltda. – EPP (fls. 350–362):

o faturamento declarado na DRE de 2011 totalizava R$25.237 mil,

valor muito superior ao limite legal de R$ 3.600 mil para empresa

constituída na forma de empresa de pequeno porte (EPP);

dois BPs distintos foram apresentados, relativos à mesma data base

(31.12.2011), com valores totalmente discrepantes;

o BP e a DRE relativos a 31.12.2011 e o BP relativo a 31.12.2012

não apresentavam as assinaturas dos representantes legais da

empresa;

a Declaração de Faturamento relativa ao período de agosto de 2012

a julho de 2013 também não apresentava as assinaturas dos

representantes legais da empresa.

12. Verifica-se, ainda, da análise dos documentos anexados às defesas dos

indiciados, que o documento referente à DRE de 2009 da Indústria e Comércio de

Medicamentos Labogen S.A. (fl. 645) contém valores idênticos aos da DRE de 2010 da

mesma empresa (fl. 169). Além disso, o BP e a DRE encerrados em 31.12.2012 e o BP

encerrado em 31.12.2013, relativos à Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia, não

CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 17

apresentam a assinatura do diretor presidente Leonardo Meirelles (fls. 721–727).

13. A partir da análise dos dossiês das clientes e das inconsistências verificadas na

documentação anexada às suas fichas cadastrais, fica demonstrada a não realização da

devida avaliação da capacidade econômico-financeira das empresas importadoras pela

Pioneer.

14. Em relação aos informes que noticiam a formalização de acordos operacionais e

comerciais entre as empresas importadoras e órgãos do Governo Federal para

fornecimento de matérias e princípios químicos de uso na indústria farmacêutica, registre-

se que os documentos relativos a esses acordos envolviam somente a Labogen S.A.

Química Fina e Biotecnologia e foram firmados a partir de setembro de 2013 (fls. 834–

864), ou seja, após o período das operações irregulares, findo em maio de 2013, não se

prestando, portanto, para embasar a capacidade financeira das clientes.

15. Além disso, apesar do volume das negociações em questão, não há registro, nos

documentos apresentados pela Corretora, de que tenha adotado procedimentos para se

certificar do desempenho das empresas como importadoras, exigência contida na

regulamentação apontada.

16. Em consulta ao Siscomex, verifica-se que de 1.1.2009 a 22.8.2014 a Indústria e

Comércio de Medicamentos Labogen S.A. não efetuou qualquer registro de DI (fl. 483).

Em relação à Piroquímica Comercial Ltda. – EPP, consta registro de apenas cinco DIs

nos anos de 2013 e 2014, no valor total de US$53.560,00 (fl. 492). Quanto à Labogen S.A.

Química Fina e Biotecnologia, apura-se um total de 23 DIs, registradas nos anos de 2010 a

2012, no valor total de US$418.023,00 (fls. 485/486). Assim, no período indicado, as três

empresas importadoras somente efetuaram registro de DI, de modo a comprovar o efetivo

ingresso de mercadorias importadas no Brasil, no valor de US$471.583,00, correspondente

a 0,4% do total remetido ao exterior, sendo que procederam à repatriação, no prazo

regulamentar, de apenas US$2.464 mil (fl. 494).

17. Todos esses apontamentos demonstram a insuficiência dos procedimentos

adotados pela Pioneer para certificar a qualificação de seus clientes, que, nos termos das

normas invocadas, deve incluir, além da identificação, a realização das suas avaliações de

desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.

18. Ainda em relação à irregularidade “a”, no tocante à certificação de aspectos

relacionados à legalidade das operações de câmbio, o item 1.1.3 do RMCCI prescrevia

que as pessoas físicas e jurídicas poderiam comprar e vender moeda estrangeira ou

realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de

valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio,

observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as

responsabilidades definidas na respectiva documentação. O item 1.6.3 do RMCCI, por sua

vez, estabelecia que a realização de operações no mercado de câmbio estava sujeita à

comprovação documental.

19. Os documentos apresentados à Pioneer pelas empresas Indústria e Comércio de

Medicamentos Labogen S.A., Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica

Comercial Ltda. – EPP para fundamentar as 25 operações de câmbio identificadas no

Quadro 1 (fls. 170–200, 248–330 e 363–482, respectivamente) apresentam as seguintes

inconsistências:

conhecimento de embarque sem assinatura (evidência “i”): contratos

117172895, 117172886, 117218767, 117219624, 111729874,

111782915, 111782547, 111786228, 111933168, 112335926,

113692765, 113716083 e 117147687 (fls. 175, 183, 190, 199, 254,

282, 294, 304, 325, 369, 378 e 473). Em relação aos contratos

111729877, 111933169 e 113717217 não foram localizados os

conhecimentos de embarque nos respectivos dossiês, ficando

prejudicada a confirmação da evidência para esses três contratos;

os conhecimentos de embarque dos seguintes contratos, além de

não apresentarem assinatura ou não constarem dos respectivos

dossiês, também não foram localizados em pesquisa no site da

internet da companhia de transporte emissora (evidência “viii”):

contratos 117172895, 117218767, 111729874, 111729877,

111782915, 111782547, 111786228, 111933168, 111933169,

112335926, 113692765, 113716083, 113717217 (fls. 177, 193, 257,

266, 275, 287, 297, 307, 318, 330, 372, 381 e 392);

CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 18

incompatibilidade da modalidade de frete destacado na fatura

comercial com aquela registrada no conhecimento de embarque

(evidência “iii”): contratos 117172886, 117219624, 117147412 e

117145222 (fls. 182/183, 198/199, 465/466 e 479/480);

contratação de câmbio na mesma data do embarque da mercadoria

(evidência “iv”): contratos 113692765, 113716083, 113727826,

113727827, 113727822 e 113727824 (fls. 363/364 e 369, 373/374 e

378, 423/424 e 448, 432/433 e 448, 442/443 e 448 e 452/453 e

448). Em relação aos contratos 113717217 e 113692764, os

documentos anexados aos respectivos dossiês não apontam a data

do embarque da mercadoria, ficando prejudicada a confirmação da

evidência para esses dois contratos;

data da fatura comercial muito antiga (fevereiro de 2012) em relação

à data da operação de câmbio (março de 2013) (evidência “v”):

contratos 111729874, 111782915 e 111933168 (fls. 248/253,

267/272 e 298/303).

6. Quanto aos argumentos dos recorrentes, não procede a alegação de que as empresas foram

devidamente cadastradas e avaliadas, uma vez que a simples coleta de documentos, sem que haja a cuidadosa

análise de seu conteúdo, não pode ser considerada suficiente para caracterizar o cumprimento das normas.

7. Da mesma maneira, o entendimento de que a Pioneer teria juntado, aos dossiês das operações

listadas, toda a documentação essencial e necessária (invoices), em nada auxilia os acusados, pois, conforme já

demonstrado nos parágrafos citados da Decisão, “a simples apresentação das respectivas invoices pelas

empresas importadoras não é suficiente para a demonstração da sua legalidade, tendo em vista todas as

inconsistências verificadas”.

8. Em sua defesa, os recorrentes também afirmaram que a corretora cobrou seguidamente as

declarações de importação (DI´s) das empresas, sendo informados que seria necessário aguardar as autorizações

do Ministério da Saúde e da Anvisa, dentre outros, afirmação essa que não foi acompanhada de lastro probatório

demonstrando a realização de tais solicitações, o que, por si só, demonstra sua fragilidade. Contudo, mesmo que

este argumento fosse acolhido, entendo que o fato de serem desatendidas, por quatro anos, as solicitações

formuladas pela Pioneer demonstraria, por si só, a ineficiência dos controles da instituição financeira, bem como

demonstraria o caráter suspeito de tais operações.

9. Também acolho o argumento da Decisão de primeira instância de que todas as “instituições

autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, indistintamente consideradas, devem

implementar políticas, procedimentos e controles internos destinados a prevenir a sua utilização na

prática daqueles crimes” (crimes tratados pela Lei n° 9.613/98). Portanto, o fato dos recursos serem

provenientes de contas mantidas junto aos “grandes bancos”, em nada exime os recorrentes da obrigação de

implementar seus próprios controles visando ao cumprimento das determinações da Lei n.º 9.613/98.

10. Já me manifestei sobre o tema no julgamento do Recurso n.º 13.493, nos seguintes termos:

9. De outra feita, concordo com o BACEN quanto à necessidade de afastar o argumento

de que o dever de comunicação caberia unicamente aos bancos em que os clientes

possuíam cadastro e conta corrente. Isso porque, segundo o art. 1º da Circular n.º

2.852/98, é obrigação das instituições autorizadas pelo BACEN a funcionar,

indistintamente consideradas, a manutenção de controles que permitam verificar, além da

adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre a correspondente movimentação

de recursos, atividade econômica e capacidade financeira. Desse modo, também se

impunha à Senso o dever de comunicação ao BACEN quando da ocorrência de operações

que implicassem a movimentação atípica de recursos, especialmente em razão dos

expressivos valores e incompletude das informações disponíveis, como nos casos ora

analisados.

CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 19

11. Por derradeiro, é completamente destituído de fundamento o argumento de que as normas

sofreram oito alterações de 2009 a 2013, o que exigiu das instituições avanços em seus controles muitas vezes

não disponíveis no mercado para contratação, uma vez que todo o processo de publicação de uma nova norma

ou alteração de uma já em vigor tem ampla divulgação e participação no mercado, e, quando necessário, possui

o lapso necessário para sua entrada em vigor. Alinho-me, pois, ao posicionamento do Banco Central de que tais

alterações não afetam a responsabilização dos recorrentes.

12. Em suma, não foi apresentado pelos recorrentes qualquer argumento plausível para as falhas

apresentadas nos controles da Pioneer, evidenciadas pelos diversos documentos sem assinatura, pelas

demonstrações contábeis com datas e valores discrepantes, pela contratação de câmbio na mesma data do

embarque da mercadoria, entre outros. Assim, mantenho a condenação de todos os recorrentes quanto ao ponto.

13. Sobre a irregularidade “b”, não procede a alegação de que a Pioneer possuía política de

PLD/CT, formalizada e revista, e controles internos formalizados em manuais operacionais, pois o que se busca

assegurar é a efetiva implementação desses procedimentos, no intuito de impedir que a instituição seja utilizada

para a prática dos crimes de que trata a Lei n.º 9.613/98.

14. Concorda-se, portanto, com o posicionamento consignado na decisão recorrida, que ora se

transcreve:

29. Conforme análise da irregularidade “a”, está demonstrado que a Pioneer não

adotou, de 2009 a 2013, procedimentos e ferramentas que lhe permitissem verificar a

compatibilidade das operações realizadas com a capacidade financeira das empresas,

exigência contida no art. 6º, §1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, limitando-se a

anexar cópia dos documentos contábeis das clientes em suas respectivas fichas cadastrais.

30. A Pioneer também não se certificou do desempenho das clientes como

importadoras, mediante a verificação periódica das DIs relacionadas aos pagamentos das

importações por elas realizadas, que comprovariam o ingresso das mercadorias importadas

no país, bem como da regularidade das operações. Ainda que a instituição tenha

efetivamente cobrado a apresentação dessas DIs, como alegado nas defesas, o fato de

não ter atendidas as suas solicitações constituiria mais um indicativo de suspeição das

operações em questão. Além disso, os elementos caracterizadores de atipicidade das

operações indicados no Quadro 1 deveriam ter sido objeto de procedimentos mais

rigorosos para a apuração de operações suspeitas.

31. Assim, observa-se que, em desconformidade ao que dispõe o art. 10, §1°, incisos I

e III, da Circular n° 3.461, de 2009, a Pioneer omitiu-se na apuração das situações

suspeitas e na avaliação do interesse na manutenção do relacionamento com as empresas

Indústria e Comércio de Medicamentos Labogen S.A., Labogen S.A. Química Fina e

Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP. Mesmo diante de todas as

circunstâncias envolvidas na realização das operações em questão, somente encerrou o

relacionamento com a segunda em maio de 2013 e com as outras duas empresas em

outubro de 2013, conforme as datas das operações arroladas às fls. 112–144.

32. A alegação de que a Pioneer formalizou, por deliberação da Diretoria, o

documento Procedimentos e Controles Internos, em 2003, e a Política Institucional de

Prevenção à Lavagem de Dinheiro – PLD, em 2009, não auxilia os indiciados. Mais que a

implantação de medidas formais, constitui dever da instituição o monitoramento contínuo e

minucioso para a apuração de situações suspeitas, de modo a prevenir efetivamente a sua

utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, o que inclui a adoção

de medidas que permitam a confirmação das informações cadastrais dos clientes, nos

termos do art. 1º, caput e §2º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009.

33. Ademais, embora a Política de PLD apresentada (fls. 1.169–1.171) mencione

uma série de diretrizes a serem adotadas pelos Diretores e demais colaboradores, como,

por exemplo, a proposição de ações para constante disseminação da cultura de prevenção

em todos os níveis da instituição, o aprimoramento contínuo das políticas, normas e

procedimentos de gerenciamento de riscos e a manutenção de instrumentos adequados de

monitoramento de operações suspeitas, procedimentos e controles internos, bem como

avaliação periódica de seu adequado funcionamento, os indiciados não trouxeram qualquer

documento que comprove a adoção dessas medidas.

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34. Diante do exposto, está caracterizada a irregularidade “b”, consistente em deixar

de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a

utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.

15. Portanto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida quanto ao ponto.

16. Com relação à irregularidade “c”, ainda que a comunicação ao COAF deva ser precedida da

avaliação adequada do mérito, conforme alegado pelos recorrentes, e que a formação de convicção neste sentido

possa ocorrer em período superior a 24 horas, como já decidido anteriormente neste Conselho, não é caso de

modificação da decisão recorrida.

17. Ora, apesar de as irregularidades terem ocorrido entre novembro de 2009 e outubro de 2013, a

Pioneer realizou a comunicação apenas em dezembro de 2014, em que pese Labogen S.A. Química Fina e

Biotecnologia tenha sido mencionada na operação Lava Jato em março de 2014. Assim, considerando as

inconsistências colacionadas quando foi apreciada a irregularidade “a”, que demonstram a existência de

elementos concretos de que as operações eram suspeitas no momento de sua realização, o que tornava

obrigatória sua comunicação, é caso de manutenção da decisão recorrida igualmente em relação à irregularidade

“c”.

18. Ainda sobre a necessidade de comunicação ao COAF, acho importante esclarecer que a

exigência legal é que sejam informadas as operações suspeitas; a lei não determina, portanto, que a comunicação

seja recoberta por juízo de certeza. Assim, carece de fundamento qualquer afirmação no sentido de que seria

necessária a investigação aprofundada da operação antes da realização de sua comunicação ao COAF.

19. Também não merece guarida o argumento de que a condenação não deveria ser mantida em

razão de as investigações criminais acerca das operações realizadas pelas empresas Indústria e Comércio de

Medicamentos Labogen S.A., Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia e Piroquímica Comercial Ltda. – EPP

não mencionarem sua participação nos ilícitos praticados para a realização da lavagem de dinheiro. Isso porque

os ilícitos administrativos de que se trata nesses autos envolvem a ausência de implementação de mecanismos

eficientes de controle, aptos a detectar a ocorrência de operações utilizadas para lavagem de dinheiro, e a

inocorrência da comunicação de operações suspeitas que, por suas características particulares (amplamente

descritas na decisão do Banco Central), deveriam ter sido comunicadas ao COAF.

20. Do mesmo modo, a ausência de antecedentes e a suposta atuação de boa-fé não impedem a

instauração do processo para apurar a existência de irregularidades, nem eximem os recorrentes das sanções

previstas nos normativos do Banco Central, uma vez que foi comprovado, efetivamente, o descumprimento dos

deveres previstos na legislação de regência.

21. Finalmente, alinhando-me a posicionamento já exarado no Recurso n.º 13493, por serem

operações com valores mobiliários em que há indícios de crimes previstos na Lei n.º 9.613/98, a comunicação de

movimentações financeiras é dever legal da corretora; não caracterizaria, portanto, quebra de sigilo, por estarem

presentes as condições previstas na norma para o cumprimento do dever de comunicação.

22. Portanto, consideradas as observações acima, adoto, como razões de decidir, os fundamentos

constantes da DECISÃO 347/2015–DIORF, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99.

23. Quanto à autoria, entendo que nenhum reparo merece ser feito na decisão do Banco Central, não

tendo os recorrentes apresentado qualquer fato capaz de modificar os fundamentos abaixo colacionados:

47. Assim, no tocante à irregularidade “a”, estando demonstrado que a forma de

atuação da Pioneer na realização das operações relacionadas ao mercado de câmbio

denota política institucional, impõe-se a responsabilização de todos os indiciados.

48. Em relação à irregularidade “b”, a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro

da instituição atribuiu a toda a sua Diretoria a responsabilidade pelo estabelecimento das

diretrizes firmadas no documento para o contínuo aprimoramento das práticas de PLD a

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serem aplicadas pelos colaboradores da Pioneer, destacando-se a manutenção de

instrumentos adequados de monitoramento de operações suspeitas, de transações,

procedimentos e controles internos e avaliação periódica de seu adequado funcionamento.

Assim, tinham por dever cuidar para que fossem adotados os procedimentos e medidas

destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei

nº 9.613, de 1998, estando caracterizada a responsabilidade dos três diretores indiciados.

49. Quanto à irregularidade “c”, o Sr. João Medeiros da Silva Filho era, à época dos

fatos retratados no presente processo, o diretor responsável, perante esta Autarquia, pela

implementação e cumprimento das medidas estabelecidas na Circular nº 3.461, de 2009,

nos termos do art. 18 da mesma norma. Portanto, cabia-lhe cuidar para que fossem

comunicadas às autoridades competentes, tempestivamente, as movimentações de

recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, estando

caracterizada a sua responsabilidade. Em decorrência, deve ser afastada a

responsabilidade dos Srs. Aparecido Valdemir Saoncella e Reinaldo Bonfim por esta

irregularidade.

24. Dessa forma, Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. – em Liquidação Extrajudicial e seus ex-

administradores, Aparecido Valdemir Saoncella, João Medeiros da Silva Filho e Reinaldo Bonfim, foram

responsáveis pelas irregularidades acima descritas.

25. No que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas são adequadas,

tendo em vista a gravidade das condutas, sua proporcionalidade com a conduta exigida de cada um dos

recorrentes e sua função de desestímulo à prática de outros ilícitos.

26. Quanto ao argumento que as porcentagens utilizadas, de 10% do valor das operações para a PJ e

1% para as PF´s, não são razoáveis quando considerado o patrimônio da corretora e o lucro obtido pelos

recorrentes, entendo que a decisão do Bacen foi coerente com os critérios utilizados em outros julgamentos.

Estes critérios utilizados na dosimetria também estão de acordo com o entendimento deste CRSFN quando do

julgamento dos Recursos 14.381e 14.450, na 398ª sessão de julgamento.

27. Em relação às penas de inabilitação de 10 e 5 anos, apesar de serem superiores às praticadas por

este Conselho, são proporcionais às infrações, pois o valor total das operações envolvido neste processo é dez

vezes maior que o valor das operações analisadas nos Recursos 14.381 e 14.450, e o período em que as

irregularidades ocorreram foi de 4 anos no presente processo enquanto nos outros foi de 1 ano e de 3 meses,

respectivamente.

28. Dessa forma, entendo que os valores extremamente elevados das operações e o extenso período

durante o qual as irregularidades ocorreram são fatores agravantes que justificam as penas de inabilitação mais

elevadas que as praticadas nos outros processos.

29. Quanto ao último argumento, entendo que não existiu a configuração do bis in idem, em virtude

da liquidação extrajudicial da corretora pelo Ato Presi n° 1.304. A autorização concedida ao Bacen para

decretar a liquidação das instituições financeiras decorre da Lei n° 6.024/74, e não exclui sua competência para

aplicar sanções em virtude de irregularidades passadas.

30. Assim, conheço os recursos voluntários de Pioneer Corretora de Câmbio Ltda. – em liquidação

extrajudicial, Aparecido Valdemir Saoncella, João Medeiros da Silva Filho e Reinaldo Bonfim, mas não lhes dou

provimento.

31. Por fim, entendo correto o arquivamento do processo em relação a Aparecido Valdemir

Saoncella e Reinaldo Bonfim, quanto à da irregularidade “c”, por não existirem nos autos quaisquer elementos

aptos a ensejar a modificação da decisão recorrida e, por conseguinte, nego provimento ao correspondente

Recurso de Ofício.

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É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/05/2017, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 10/06/2017, às 00:19, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0012784 e o código CRC F8850140.

Referência: Processo nº 10372.000395/2016-41 SEI nº 0011759

CRSFN - Acórdão 63 (0012784) SEI 10372.000395/2016-41 / pg. 23

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