CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7027/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O O indiciado foi intimado a recolher multa no valor de R$ 922.291,93, ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI´s) nºs.97/1096686-3,98/1247328-9 e 01/0505386-9. A defesa alegou, em síntese, que as DI’s em questão foram objeto de descontos concedidos pelo exportador, em decorrência de operações comerciais anteriores nas quais se constataram problemas de qualidade nas mercadorias. Da análise da documentação juntada aos autos, bem como dos dados obtidos em pesquisa realizada no Sisbacen, a autoridade supervisora constatou (a) que as referidas DI’s não possuíam mais saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio; (b) que o DECEX havia se manifestado favoravelmente aos descontos comerciais obtidos pelo importador, (c) que as Declarações de Importação em tela não mais se encontravam ao alcance da incidência multa e, por conseqüência, deliberou arquivar o presente processo. Não há razão para discordar da decisão autárquica, pois as circunstâncias evidenciam a inocorrência da irregularidade imputada pela inicial. Assim, fundado nos mesmos motivos que embasaram a decisão de primeira instância, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MARCELO BALERINI DE CARVALHO, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7730 Processo BCB 0201121575 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: MARCELO BALERINI DE CARVALHO. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7027/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
O indiciado foi intimado a recolher multa no valor de R$ 922.291,93, ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI´s) nºs.97/1096686-3,98/1247328-9 e 01/0505386-9.
A defesa alegou, em síntese, que as DI’s em questão foram objeto de descontos concedidos pelo exportador, em decorrência de operações comerciais anteriores nas quais se constataram problemas de qualidade nas mercadorias.
Da análise da documentação juntada aos autos, bem como dos dados obtidos em pesquisa realizada no Sisbacen, a autoridade supervisora constatou (a) que as referidas DI’s não possuíam mais saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio; (b) que o DECEX havia se manifestado favoravelmente aos descontos comerciais obtidos pelo importador, (c) que as Declarações de Importação em tela não mais se encontravam ao alcance da incidência multa e, por conseqüência, deliberou arquivar o presente processo.
Não há razão para discordar da decisão autárquica, pois as circunstâncias evidenciam a inocorrência da irregularidade imputada pela inicial.
Assim, fundado nos mesmos motivos que embasaram a decisão de primeira instância, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MARCELO BALERINI DE CARVALHO, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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