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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7046/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7046/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes da relação anexa à intimação. Em síntese, alegou em sua defesa que (a) a importação referente à DI 99/0342453-1 destinava-se a testes de laboratório, sendo que o exportador concordou com o não pagamento; (b) foi concedido um desconto relativo à importação da DI 00/0961127-9 no valor de USD25.000,00; e (c) a importação relativa à DI 98/0044152-2 foi reprovada em análise efetuada após o desembaraço, sendo que por conta deste fato o exportador concordou com o não pagamento da dívida. Constatou a autoridade supervisora, diante das informações registradas no Sisbacen, que não mais havia pendência pois que, diante das manifestações favoráveis do Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex (fls. 48, 51 e 54), havia procedido à dispensa de aplicação de câmbio para as declarações de importação objeto do presente processo (fls. 67/68). À vista disto deliberou o arquivamento do feio e recorreu da decisão a este Conselho de R

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes da relação anexa à intimação. Em síntese, alegou em sua defesa que (a) a importação referente à DI 99/0342453-1 destinava-se a testes de laboratório, sendo que o exportador concordou com o não pagamento; (b) foi concedido um desconto relativo à importação da DI 00/0961127-9 no valor de USD25.000,00; e (c) a importação relativa à DI 98/0044152-2 foi reprovada em análise efetuada após o desembaraço, sendo que por conta deste fato o exportador concordou com o não pagamento da dívida. Constatou a autoridade supervisora, diante das informações registradas no Sisbacen, que não mais havia pendência pois que, diante das manifestações favoráveis do Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex (fls. 48, 51 e 54), havia procedido à dispensa de aplicação de câmbio para as declarações de importação objeto do presente processo (fls. 67/68). À vista disto deliberou o arquivamento do feio e recorreu da decisão a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não há motivo para discordar da decisão de primeira instância, diante do fato de que não pode subsistir o apontamento efetuado na inicial, porque comprovado está que inexiste qualquer obrigação de pagar, da indiciada, perante o vendedor estrangeiro. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso sob julgamento. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PIROQUÍMICA COMERCIAL LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7752  Processo BCB 0201179383      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PIROQUÍMICA COMERCIAL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7046/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes da relação anexa à intimação.

Em síntese, alegou em sua defesa que (a) a importação referente à DI 99/0342453-1 destinava-se a testes de laboratório, sendo que o exportador concordou com o não pagamento; (b) foi concedido um desconto relativo à importação da DI 00/0961127-9 no valor de USD25.000,00; e (c) a importação relativa à DI 98/0044152-2 foi reprovada em análise efetuada após o desembaraço, sendo que por conta deste fato o exportador concordou com o não pagamento da dívida.

Constatou a autoridade supervisora, diante das informações registradas no Sisbacen, que não mais havia pendência pois que, diante das manifestações favoráveis do Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex (fls. 48, 51 e 54), havia procedido à dispensa de aplicação de câmbio para as declarações de importação objeto do presente processo (fls. 67/68). À vista disto deliberou o arquivamento do feio e recorreu da decisão a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Não há motivo para discordar da decisão de primeira instância, diante do fato de que não pode subsistir o apontamento efetuado na inicial, porque comprovado está que inexiste qualquer obrigação de pagar, da indiciada, perante o vendedor estrangeiro. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso sob julgamento. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PIROQUÍMICA COMERCIAL LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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