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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7025/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7025/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Swarovski Cristais Ltda. foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro no montante de R$ 404.085,03, ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importação, referente às DI’s 97/10407660-001, 97/10501143-001-002, 97/0501160-001-002 e 00/10482037-023. A indiciada apresentou defesa administrativa, regular e tempestiva, alegando, em síntese, que (a) as importações relacionadas às DIs 97/10407660-001, 97/10501143-001, 97/10501143-002, 97/10501160-001 e 97/10501160-002 fizeram parte do Pedido de Autorização Prévia para Conversão de Créditos em Investimentos apresentado ao Bacen, consubstanciado no Processo 9900959827; (b) tais créditos de importações, no montante total de ATS 14.738.898,00, detidos por Swarovski International Holding AG contra Swarovski Cristais Ltda., sua subsidiária brasileira, tiveram sua conversão autorizada pelo Bacen em 13.1.2000; (c) entretanto, os créditos supra mencionados, como exceção aos demais, não foram convertidos em investimento, tendo em vista que os documentos extraviaram-se, sendo impossível a sua reco

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Swarovski Cristais Ltda. foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro no montante de R$ 404.085,03, ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importação, referente às DI’s 97/10407660-001, 97/10501143-001-002, 97/0501160-001-002 e 00/10482037-023. A indiciada apresentou defesa administrativa, regular e tempestiva, alegando, em síntese, que (a) as importações relacionadas às DIs 97/10407660-001, 97/10501143-001, 97/10501143-002, 97/10501160-001 e 97/10501160-002 fizeram parte do Pedido de Autorização Prévia para Conversão de Créditos em Investimentos apresentado ao Bacen, consubstanciado no Processo 9900959827; (b) tais créditos de importações, no montante total de ATS 14.738.898,00, detidos por Swarovski International Holding AG contra Swarovski Cristais Ltda., sua subsidiária brasileira, tiveram sua conversão autorizada pelo Bacen em 13.1.2000; (c) entretanto, os créditos supra mencionados, como exceção aos demais, não foram convertidos em investimento, tendo em vista que os documentos extraviaram-se, sendo impossível a sua reconstituição; (d) objetivando a solução de ditas pendências e tendo em vista que a Recorrente não tem mais interesse em receber os valores constantes em aberto, conforme manifestação anexa, requer seja-lhe concedida a definitiva baixa nas DIs supra mencionadas; (e) no que tange à DI 00/10482037-023, no valor de R$ 31,76, está providenciando o pagamento, mediante fechamento do respectivo contrato de câmbio; (f) em decorrência do perdão concedido e do pagamento da DI, não é devedora de nenhuma quantia, não sendo passíveis de cobrança as multas por atraso no pagamento, objeto da Intimação; (g) caso esse não venha a ser o entendimento desta Autarquia, o que não se espera, impõe-se a redução das multas, por serem elas abusivas; (h) o fato do valor da multa aplicada superar o valor supostamente devido a título de importação, em todos os casos, termina por agredir o patrimônio do suposto infrator, residindo aí a natureza confiscatória, o que é vedado e repudiado pelo sistema constitucional em vigor – artigo 150, inciso IV; trata-se de violação ao Princípio da não Confiscatoriedade da Multa Fiscal; (i) Ives Gandra da Silva Martins comenta o dispositivo constitucional em sua obra “Da Sanção Tributária”: “não se ateve a este ou àquele ramo do direito, mas ao próprio direito, como um todo, como o conjunto de normas jurídicas impostas à sociedade brasileira”; (j) “uma multa excessiva ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores (caracteres punitivo e preventivo da penalidade) caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco” - Sacha Calmon Navarro Coelho, Teoria e Prática das Multas Tributárias; (l) prevalecendo a multa inconstitucional, haveria na verdade, séria restrição ao exercício da atividade profissional da Recorrente, o que é protegido pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII, art. 170, “caput”); (m) “as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo); (n) o Princípio Constitucional Implícito da Razoabilidade deve servir de barreira limitativa à discricionariedade da Administração Pública, especialmente diante de casos em que ocorre a aplicação de “sanções desproporcionais ou inadequadas em relação às infrações praticadas”, algo que “ocorre no caso de penas pecuniárias, que devem ser fixadas em limites razoáveis, de modo a não assumir caráter confiscatório. Nem onerar excessivamente a atividade profissional exercida licitamente” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988); (o) a Lei 9.784/99, que trata das regras e princípios do processo administrativo, prevê os princípios elementares que devem ser observados em situações como a presente tais como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único, inciso VI); (p) o núcleo central da razoabilidade é a observância do critério da “adequação entre os meios e os fins” e o princípio da proporcionalidade consiste em vedar “imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público”; (q) não se vislumbra nenhuma razão de ordem jurídica, razoável e proporcional, que leve à convalidação da exigência de multa tão elevada; o princípio da proporcionalidade visa impedir “o abuso do poder normativo governamental, isto em todas as suas exteriorizações, de maneira a repelir os males da “irrazoabilidade” e da “irracionalidade”, ou seja, do destempero das instituições governativas, de que não está livre a atividade de criação ou de concreção das regras jurídicas nas gigantescas burocracias contemporâneas”; (r) o STF já editou precedente no sentido de que o Judiciário detém competência para reduzir o valor de multas consideradas abusivas (RTJ 73/550), tendo declarado inconstitucional multa em percentual exagerado estabelecido pela Lei 8.846/94 (art. 3º); (s) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em agosto de 1992, dec

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255ª Sessão Recurso 7728  Processo BCB 0201121994      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SWAROVSKI CRISTAIS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7025/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa Swarovski Cristais Ltda. foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro no montante de R$ 404.085,03, ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importação, referente às DI’s 97/10407660-001, 97/10501143-001-002, 97/0501160-001-002 e 00/10482037-023.

A indiciada apresentou defesa administrativa, regular e tempestiva, alegando, em síntese, que (a) as importações relacionadas às DIs 97/10407660-001, 97/10501143-001, 97/10501143-002, 97/10501160-001 e 97/10501160-002 fizeram parte do Pedido de Autorização Prévia para Conversão de Créditos em Investimentos apresentado ao Bacen, consubstanciado no Processo 9900959827; (b) tais créditos de importações, no montante total de ATS 14.738.898,00, detidos por Swarovski International Holding AG contra Swarovski Cristais Ltda., sua subsidiária brasileira, tiveram sua conversão autorizada pelo Bacen em 13.1.2000; (c) entretanto, os créditos supra mencionados, como exceção aos demais, não foram convertidos em investimento, tendo em vista que os documentos extraviaram-se, sendo impossível a sua reconstituição; (d) objetivando a solução de ditas pendências e tendo em vista que a Recorrente não tem mais interesse em receber os valores constantes em aberto, conforme manifestação anexa, requer seja-lhe concedida a definitiva baixa nas DIs supra mencionadas; (e) no que tange à DI 00/10482037-023, no valor de R$ 31,76, está providenciando o pagamento, mediante fechamento do respectivo contrato de câmbio; (f) em decorrência do perdão concedido e do pagamento da DI, não é devedora de nenhuma quantia, não sendo passíveis de cobrança as multas por atraso no pagamento, objeto da Intimação;

(g) caso esse não venha a ser o entendimento desta Autarquia, o que não se espera, impõe-se a redução das multas, por serem elas abusivas; (h) o fato do valor da multa aplicada superar o valor supostamente devido a título de importação, em todos os casos, termina por agredir o patrimônio do suposto infrator, residindo aí a natureza confiscatória, o que é vedado e repudiado pelo sistema constitucional em vigor – artigo 150, inciso IV; trata-se de violação ao Princípio da não Confiscatoriedade da Multa Fiscal; (i) Ives Gandra da Silva Martins comenta o dispositivo constitucional em sua obra “Da Sanção Tributária”: “não se ateve a este ou àquele ramo do direito, mas ao próprio direito, como um todo, como o conjunto de normas jurídicas impostas à sociedade brasileira”; (j) “uma multa excessiva ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores (caracteres punitivo e preventivo da penalidade) caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco” - Sacha Calmon Navarro Coelho, Teoria e Prática das Multas Tributárias; (l) prevalecendo a multa inconstitucional, haveria na verdade, séria restrição ao exercício da atividade profissional da Recorrente, o que é protegido pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII, art. 170, “caput”);

(m) “as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo); (n) o Princípio Constitucional Implícito da Razoabilidade deve servir de barreira limitativa à discricionariedade da Administração Pública, especialmente diante de casos em que ocorre a aplicação de “sanções desproporcionais ou inadequadas em relação às infrações praticadas”, algo que “ocorre no caso de penas pecuniárias, que devem ser fixadas em limites razoáveis, de modo a não assumir caráter confiscatório. Nem onerar excessivamente a atividade profissional exercida licitamente” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988); (o) a Lei 9.784/99, que trata das regras e princípios do processo administrativo, prevê os princípios elementares que devem ser observados em situações como a presente tais como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único, inciso VI); (p) o núcleo central da razoabilidade é a observância do critério da “adequação entre os meios e os fins” e o princípio da proporcionalidade consiste em vedar “imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público”;

(q) não se vislumbra nenhuma razão de ordem jurídica, razoável e proporcional, que leve à convalidação da exigência de multa tão elevada;

o princípio da proporcionalidade visa impedir “o abuso do poder normativo governamental, isto em todas as suas exteriorizações, de maneira a repelir os males da “irrazoabilidade” e da “irracionalidade”, ou seja, do destempero das instituições governativas, de que não está livre a atividade de criação ou de concreção das regras jurídicas nas gigantescas burocracias contemporâneas”; (r) o STF já editou precedente no sentido de que o Judiciário detém competência para reduzir o valor de multas consideradas abusivas (RTJ 73/550), tendo declarado inconstitucional multa em percentual exagerado estabelecido pela Lei 8.846/94 (art. 3º); (s) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em agosto de 1992, decidiu matéria semelhante, tendo chegado à conclusão de que “o Judiciário no exercício do controle da legalidade, pode reduzir multa administrativa, desde que patente a desproporção entre o seu valor e as circunstâncias de fato que lhe deram ensejo”; (t) multas de valores abusivos revelam exigência inválida, por violação dos princípios da não confiscatoriedade da multa e da razoabilidade/proporcionalidade; (u) caso não haja o cancelamento das multas aplicadas à Recorrente, o que se alega apenas para fins de argumentação, as mesmas devem obrigatoriamente ser reduzidas de maneira a serem razoáveis, proporcionais e não confiscatórias; (v) pelo exposto acima e, seguindo orientações do pessoal do Departamento de Importação do Banco Central, requer sejam concedidas as baixas nas Declarações de Importações supra mencionadas, tendo em vista o perdão concedido pela empresa credora; (x) dessa forma, não tendo a Recorrente incorrido nas hipóteses do dispositivo legal que autoriza a cobrança de multa diária, inclusive pelo pagamento da DI 00/10482037-023, impõe-se o cancelamento das multas impostas à Recorrente por meio deste processo ou então a redução das multas aplicadas a percentuais proporcionais e razoáveis; (z) protesta pela juntada de outros documentos que se entendam necessários, bem como pela juntada de tradução de documentos que se entenderem convenientes e o comprovante do pagamento da DI 00/10482037-023.

A autoridade supervisora, quanto às afirmações da defesa a respeito do valor da multa ser desarrazoado, entendeu pela sua improcedência uma vez que tal valor não foi definido de modo arbitrário, pois que atendida a previsão contida na Lei 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei 10.755/03, e o quanto especificado no RMMCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais), cujos capítulos constituem os regulamentos do mercado de câmbio. A Multa Diária sobre Operações de Importação está contemplada no Título 1, Capítulo 12, Seção 13 do RMCCI (Circular 3.280 de 9 de março de 2005).

Entretanto, no que toca à DI 00/10482037-023, reconheceu o Banco Central do Brasil que a multa apontada na intimação foi incabível, posto que a empresa regularizou a pendência, conforme dados obtidos no Sisbacen, enquanto que, no que concerne às DI’s 97/10407660, 97/10501143 e 97/10501160, ocorreu, efetivamente, a apresentação da competente documentação comprobatória do perdão de dívida.

Assim, porque não cabe divergir da decisão ora recorrida, uma vez que restou incontestavelmente demonstrado que a empresa indiciada nada deve ao exportador estrangeiro, VOTO – embasado nos mesmos motivos que fundamentaram o julgamento de primeira instância – pelo não provimento do recurso de ofício, objetivando ver mantido o arquivamento do processo.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SWAROVSKI CRISTAIS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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