JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 08/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9607/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9607/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.04.2006, a Colorobbia Brasil Produtos para Cerâmica Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a uma DI com vencimento em julho de 2001. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 1.492,93. Pagamento A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa (fl. 04)

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.04.2006, a Colorobbia Brasil Produtos para Cerâmica Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a uma DI com vencimento em julho de 2001. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 1.492,93. Pagamento A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa (fl. 04). Decisão O BACEN lavrou decisão em 17.09.2008 (fl. 14, frente e verso), no seguinte sentido: (i) o SISBACEN informa que parte da importação referente à DI foi paga após o prazo regulamentar; (ii) a parcela restante foi objeto de autorização especial (dispensa de câmbio para a DI), tendo em vista o desconto concedido pelo exportador antes de expirado o prazo de pagamento. Desse modo, decidiu o BACEN (i) confirmar a aplicação de multa no montante de R$ 1.364,02; e (ii) absolver a Recorrida com relação ao restante da multa (R$ 128,91), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 41 e 42), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que (i) havia saldo pendente de pagamento da importação quando do termo final do prazo legal; (ii) parte da obrigação foi objeto de desconto do exportador, inclusive com autorização especial de dispensa de câmbio; (iii) também está correta a determinação de devolução de parte da multa já recolhida, pois o desconto concedido foi demonstrado; (iv) não houve ausência de pagamento, pois este deixou de ser exigível por liberalidade do credor. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades foram parcialmente caracterizadas e a multa imposta recolhida. Na parte absolutória, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 128,91 (cento e vinte e oito reais e noventa e um centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

4.229 caracteres transcritos do PDF oficial

311ª Sessão Recurso 12299-MI  Processo BCB 0601332680      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9607/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 03.04.2006, a Colorobbia Brasil Produtos para Cerâmica Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação fez referência a uma DI com vencimento em julho de 2001. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 1.492,93.

Pagamento

A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa (fl. 04).

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 17.09.2008 (fl. 14, frente e verso), no seguinte sentido: (i) o SISBACEN informa que parte da importação referente à DI foi paga após o prazo regulamentar; (ii) a parcela restante foi objeto de autorização especial (dispensa de câmbio para a DI), tendo em vista o desconto concedido pelo exportador antes de expirado o prazo de pagamento. Desse modo, decidiu o BACEN (i) confirmar a aplicação de multa no montante de R$ 1.364,02; e (ii) absolver a Recorrida com relação ao restante da multa (R$ 128,91), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 41 e 42), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que (i) havia saldo pendente de pagamento da importação quando do termo final do prazo legal; (ii) parte da obrigação foi objeto de desconto do exportador, inclusive com autorização especial de dispensa de câmbio; (iii) também está correta a determinação de devolução de parte da multa já recolhida, pois o desconto concedido foi demonstrado; (iv) não houve ausência de pagamento, pois este deixou de ser exigível por liberalidade do credor.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades foram parcialmente caracterizadas e a multa imposta recolhida. Na parte absolutória, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 128,91 (cento e vinte e oito reais e noventa e um centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa