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CRSFN · 08/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9589/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9589/10: R E L A T Ó R I O Intimação No dia 05.05.2006, a Bunge Fertilizantes S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função do “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 04). O BACEN fez referência a Declarações de Importação (“DIs”) com vencimento entre dezembro de 2000 e dezembro de 2003, cuja multa somava R$ 350.771,05 em 20.04.2006. Defesa Em defesa apresentada no dia 16.06.2006 (fls. 11 a 15), a Recorrida alegou que (i) as importações objeto deste processo nunca ficaram pendentes de liquidação; (ii) determinadas DIs foram pagas mediante financiamento de importação; (iii) as datas de embarque informadas em outras DIs estavam erradas; (iv) a conduta que enseja a aplicação de multa consiste na falta de pagamento da importação dentro do prazo previsto em lei (180 dias), o que não ocorreu

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 05.05.2006, a Bunge Fertilizantes S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função do “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 04). O BACEN fez referência a Declarações de Importação (“DIs”) com vencimento entre dezembro de 2000 e dezembro de 2003, cuja multa somava R$ 350.771,05 em 20.04.2006. Defesa Em defesa apresentada no dia 16.06.2006 (fls. 11 a 15), a Recorrida alegou que (i) as importações objeto deste processo nunca ficaram pendentes de liquidação; (ii) determinadas DIs foram pagas mediante financiamento de importação; (iii) as datas de embarque informadas em outras DIs estavam erradas; (iv) a conduta que enseja a aplicação de multa consiste na falta de pagamento da importação dentro do prazo previsto em lei (180 dias), o que não ocorreu. Decisão O BACEN lavrou decisão em 26.06.2007 (fls. 361 a 366) nos seguintes termos: (i) algumas DIs foram regularmente pagas mediante contratos de financiamento de importação; (ii) nos casos em que a data de embarque foi equivocadamente registrada nas DIs, não há que se falar em multa, pois as DIs foram retificadas tempestivamente e o pagamento se deu dentro do prazo do novo vencimento; (iii) a única exceção diz respeito à DI 03/0666159-9, que, embora tenha sido integralmente paga, foi retificada posteriormente ao prazo legal, restando caracterizado o “não-pagamento de importação até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação”. Por tais razões, decidiu o BACEN (i) com relação à DI irregular, aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 3.951,98, conforme memória de cálculo de fls. 351 a 354; e (ii) absolver a Recorrida das demais imputações, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Intimada da decisão do BACEN (fl. 370), a Recorrida realizou o pagamento da multa aplicada (fl. 371), não tendo apresentado recurso voluntário ao CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21.10.2009 (fls. 377 e 378), concordando com a absolvição, uma vez que as DIs listadas na intimação inicial trazidas à apreciação do CRSFN foram retificadas tempestivamente e pagas dentro dos respectivos prazos. Assim, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, opinando pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades foram parcialmente caracterizadas e a multa imposta recolhida. Na parte absolutória, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BUNGE FERLTILIZANTES S.A

Inteiro teor

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311ª Sessão Recurso 11535-MI  Processo BCB 0601333879      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BUNGE FERTILIZANTES S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9589/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 05.05.2006, a Bunge Fertilizantes S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função do “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 04). O BACEN fez referência a Declarações de Importação (“DIs”) com vencimento entre dezembro de 2000 e dezembro de 2003, cuja multa somava R$ 350.771,05 em 20.04.2006.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 16.06.2006 (fls. 11 a 15), a Recorrida alegou que (i) as importações objeto deste processo nunca ficaram pendentes de liquidação; (ii) determinadas DIs foram pagas mediante financiamento de importação; (iii) as datas de embarque informadas em outras DIs estavam erradas; (iv) a conduta que enseja a aplicação de multa consiste na falta de pagamento da importação dentro do prazo previsto em lei (180 dias), o que não ocorreu.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 26.06.2007 (fls. 361 a 366) nos seguintes termos: (i) algumas DIs foram regularmente pagas mediante contratos de financiamento de importação; (ii) nos casos em que a data de embarque foi equivocadamente registrada nas DIs, não há que se falar em multa, pois as DIs foram retificadas tempestivamente e o pagamento se deu dentro do prazo do novo vencimento; (iii) a única exceção diz respeito à DI 03/0666159-9, que, embora tenha sido integralmente paga, foi retificada posteriormente ao prazo legal, restando caracterizado o “não-pagamento de importação até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação”.

Por tais razões, decidiu o BACEN (i) com relação à DI irregular, aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 3.951,98, conforme memória de cálculo de fls. 351 a 354; e (ii) absolver a Recorrida das demais imputações, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Intimada da decisão do BACEN (fl. 370), a Recorrida realizou o pagamento da multa aplicada (fl. 371), não tendo apresentado recurso voluntário ao CRSFN.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21.10.2009 (fls. 377 e 378), concordando com a absolvição, uma vez que as DIs listadas na intimação inicial trazidas à apreciação do CRSFN foram retificadas tempestivamente e pagas dentro dos respectivos prazos.

Assim, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, opinando pela manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades foram parcialmente caracterizadas e a multa imposta recolhida. Na parte absolutória, andou bem a Autarquia ao arquivar o processo.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BUNGE FERLTILIZANTES S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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