JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8171/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO –Mercado de valores mobiliários – Prática continuada de intermediação de ações mesmo após edição de deliberação (stop order) da autoridade fiscalizadora – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em correspondência datada de 28/10/2002 (fl. 03), dirigida à CVM, dando conta de operações envolvendo intermediários e instituições financeiras, o Banco Central do Brasil apurou, em síntese, que: “Eugênio Kirchner (...) e Fernando Silvano (...) utilizaram a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Germer Ltda. – Crediger (...), com o concurso de seu então gerente Almir Pasquali (...), para trânsito de valores, mediante movimentação de 186 contas correntes de associados inativos.” (fl. 03) Segundo informação do Banco Real S.A. “os recursos que transitaram pelas mencionadas contas eram provenientes da conta da Cia. Real de Valores DTVM (...) remetidos por Michael Voigt (...), ex-estagiário nessa sociedade distribuidora, mediante ato delituoso cometido no desempenho de suas funções, configurado na venda de ações de empresas de telefonia sem o conhecimento de seus titulares.” (fl. 03) Informou finalmente que “essa distribuidora não possui os documentos que respaldaram as vendas das ações (...)” (fl. 03) 2. De posse das informações consignadas na citada correspondência, a Comissão de Valores Mobiliários designou comissão para apurar a denúncia encaminhada pelo Banco Central, cujo relatório de inspeção (fls. 07-11) diz, em síntese, que: “(...) até a data da carta emitida pela distribuidora, a qual nos encaminhou os documentos solicitados, não havia sido oferecida denúncia decorrente do inquérito policial, a qual daria início ao processo penal e, tampouco, houve ajuizamento de qualquer processo civil pelo ou contra o Grupo Real a respeito do assunto.” (fl. 08) Conforme relatório de auditoria do Banco Real, “(...) a partir de 08.09.1999 ocorreram diversas vendas de ações de empresas de telecomunicações cujos acionistas tinham o mesmo endereço.” (fl. 08) “(...) as referidas vendas eram processadas pelo então estagiário da Agência de Blumenau do Banco Real, Sr. Michael Voigt.” (fl. 08) “O referido estagiário, apesar de ter ciência de que as vendas por procuração estavam proibidas (...), recebia ‘propina’ de intermediários, dentre eles o Sr. Eugênio Kirchner, que lhe traziam negócios portando cópia de procuração passada pelos supostos proprietários das ações, processando-as como se fossem feitas diretamente pelo acionista, devolvendo a documentação aos intermediários.” (fl. 09) “(...)o referido estagiário fazia constar dos dados cadastrais dos acionistas o seu endereço residencial.” (fl. 09) “Além dos R$ 10,00 por venda irregular, o estagiário se apropriava dos dividendos em nome dos acionistas (...)” (fl. 09) “ Os valores destinados à Cooperativa de Crédito Crediger (...) foram creditados em nome de Fernando Silvano (...) o qual já possuía 240 contas de sua titularidade na referida instituição. Para cada processo de venda era aberta uma nova conta, que embora os DOCs fossem destinados em nome dos verdadeiros acionistas, a cooperativa os acatava normalmente nestas contas.” (fl. 09) “O gerente da agência de Blumenau em conjunto com o inspetor do Banco Real, fizeram contatos com cerca de 10 acionistas que haviam negociado as ações pelo procedimento em análise, obtendo a confirmação do negócio realizado através de intermediários.” (fl. 09) “(...) sequer está em poder do Banco Real o documento ‘Ordem de Transferência de Ações/ Ordem para Venda e Cadastro de Acionista’ (...) que comanda a negociação das ações via eletrônica e que deve ser assinado pelo acionista.” (fls. 09-10) “No caso em análise, a não-existência de ação civil dos proprietários originais reclamando perdas contra o Grupo Real e o contato do gerente da agência de Blumenau em conjunto com o inspetor do Banco Real junto a 10 proprietários que confirmaram ter havido negociação das ações através de intermediários, sinalizam que a venda das ações foi por ato de vontade de seus titulares, desta forma, podemos supor, até que se prove em contrário, que não havia falsidade nos documentos que o Sr. Michael Voigt alegou devolver aos intermediários, no entanto, o que se conclui é que a fragilidade dos controles adotados pela Distribuidora/ Banco Real permitiram que mesmo sem documentos, seria possível efetuar as negociações, o que é muito mais grave, demonstrando que não houve cumprimento das instruções baixadas pela CVM.” (fls. 13-14) “A intermediação irregular promovida pelos srs. Fernando Silvano e Eugênio Kirchner deve ser coibida. Em relação ao primeiro, aplicando-lhe a multa prevista na Deliberação CVM Nº 383, de 17 de abril de 2001, caso tenha ocorrido sua participação em negociações posteriores à data da publicação da Deliberação, e em relação ao segundo baixando deliberação para tentar impedi-lo de continuar intermediando.” (fl. 14) “O Sr. Michael Voigt deverá ser responsabilizado pela fraude cometida para beneficiar-se dos dividendos e para auferir a importância de R$ 10,00 por venda irregular, comentadas anteriormente.” (fl. 14) 3. Acostada nos autos sob a folha de nº 20, encontra-se declaração escrita de próprio punho e assinada por Michael Voigt, contendo afirmações sobre as mudanças de endereço que teria sido levado a efeito, bem como sobre a abertura de contas correntes em outro banco para o recebimento dos dividendos dos acionistas vítimas da mudança de endereço. 4. Às folhas 135 a 140 dos autos encontra-se “NOTICIA CRIMINIS” que o Banco Real impetrou em desfavor do ex-estagiário Michael Voigt, recebida pela Comarca de Blumenau/SC em 06 de novembro de 2001. 5. Em 22/02/2005, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários apresentou TERMO DE ACUSAÇÃO (fl. 319-328), em que, sendo citados trechos do relatório de inspeção, constaram as seguintes declarações, dentre outras: “A intermediação irregular dos srs. Eugênio Kirchner e Fernando Silvano, em outros casos, após a edição de atos declaratórios, também restou confirmada, conforme a listagem de movimentação acionária enviada pelo Banco Real (...)” (fl. 325) “Quanto à participação efetiva da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO GERMER LTDA. – CREDIGER,

Inteiro teor

30.414 caracteres transcritos do PDF oficial

275ª Sessão Recurso 10456  Processo CVM SP-2203-324      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EUGÊNIO KIRCHNER.     RECORRIDO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: COMPANHIA REAL DE VALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS FERNANDO SILVANO JOSÉ LUIZ MAJOLO MICHAEL VOIGHT      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO –Mercado de valores mobiliários – Prática continuada de intermediação de ações mesmo após edição de deliberação (stop order) da autoridade fiscalizadora – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, artigo 11, inciso 1.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8171/07:

R E L A T Ó R I O

Em correspondência datada de 28/10/2002 (fl. 03), dirigida à CVM, dando conta de operações envolvendo intermediários e instituições financeiras, o Banco Central do Brasil apurou, em síntese, que: “Eugênio Kirchner (...) e Fernando Silvano (...) utilizaram a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Germer Ltda. – Crediger (...), com o concurso de seu então gerente Almir Pasquali (...), para trânsito de valores, mediante movimentação de 186 contas correntes de associados inativos.” (fl. 03) Segundo informação do Banco Real S.A. “os recursos que transitaram pelas mencionadas contas eram provenientes da conta da Cia. Real de Valores DTVM (...) remetidos por Michael Voigt (...), ex-estagiário nessa sociedade distribuidora, mediante ato delituoso cometido no desempenho de suas funções, configurado na venda de ações de empresas de telefonia sem o conhecimento de seus titulares.” (fl. 03) Informou finalmente que “essa distribuidora não possui os documentos que respaldaram as vendas das ações (...)” (fl. 03)

2. De posse das informações consignadas na citada correspondência, a Comissão de Valores Mobiliários designou comissão para apurar a denúncia encaminhada pelo Banco Central, cujo relatório de inspeção (fls. 07-11) diz, em síntese, que:

“(...) até a data da carta emitida pela distribuidora, a qual nos encaminhou os documentos solicitados, não havia sido oferecida denúncia decorrente do inquérito policial, a qual daria início ao processo penal e, tampouco, houve ajuizamento de qualquer processo civil pelo ou contra o Grupo Real a respeito do assunto.” (fl. 08)

Conforme relatório de auditoria do Banco Real, “(...) a partir de 08.09.1999 ocorreram diversas vendas de ações de empresas de telecomunicações cujos acionistas tinham o mesmo endereço.” (fl. 08)

“(...) as referidas vendas eram processadas pelo então estagiário da Agência de Blumenau do Banco Real, Sr. Michael Voigt.” (fl. 08)

“O referido estagiário, apesar de ter ciência de que as vendas por procuração estavam proibidas (...), recebia ‘propina’ de intermediários, dentre eles o Sr. Eugênio Kirchner, que lhe traziam negócios portando cópia de procuração passada pelos supostos proprietários das ações, processando-as como se fossem feitas diretamente pelo acionista, devolvendo a documentação aos intermediários.” (fl. 09)

“(...)o referido estagiário fazia constar dos dados cadastrais dos acionistas o seu endereço residencial.” (fl. 09)

“Além dos R$ 10,00 por venda irregular, o estagiário se apropriava dos dividendos em nome dos acionistas (...)” (fl. 09)

“ Os valores destinados à Cooperativa de Crédito Crediger (...) foram creditados em nome de Fernando Silvano (...) o qual já possuía 240 contas de sua titularidade na referida instituição. Para cada processo de venda era aberta uma nova conta, que embora os DOCs fossem destinados em nome dos verdadeiros acionistas, a cooperativa os acatava normalmente nestas contas.” (fl. 09)

“O gerente da agência de Blumenau em conjunto com o inspetor do Banco Real, fizeram contatos com cerca de 10 acionistas que haviam negociado as ações pelo procedimento em análise, obtendo a confirmação do negócio realizado através de intermediários.” (fl. 09)

“(...) sequer está em poder do Banco Real o documento ‘Ordem de Transferência de Ações/ Ordem para Venda e Cadastro de Acionista’ (...) que comanda a negociação das ações via eletrônica e que deve ser assinado pelo acionista.” (fls. 09-10)

“No caso em análise, a não-existência de ação civil dos proprietários originais reclamando perdas contra o Grupo Real e o contato do gerente da agência de Blumenau em conjunto com o inspetor do Banco Real junto a 10 proprietários que confirmaram ter havido negociação das ações através de intermediários, sinalizam que a venda das ações foi por ato de vontade de seus titulares, desta forma, podemos supor, até que se prove em contrário, que não havia falsidade nos documentos que o Sr. Michael Voigt alegou devolver aos intermediários, no entanto, o que se conclui é que a fragilidade dos controles adotados pela Distribuidora/ Banco Real permitiram que mesmo sem documentos, seria possível efetuar as negociações, o que é muito mais grave, demonstrando que não houve cumprimento das instruções baixadas pela CVM.” (fls. 13-14)

“A intermediação irregular promovida pelos srs. Fernando Silvano e Eugênio Kirchner deve ser coibida. Em relação ao primeiro, aplicando-lhe a multa prevista na Deliberação CVM Nº 383, de 17 de abril de 2001, caso tenha ocorrido sua participação em negociações posteriores à data da publicação da Deliberação, e em relação ao segundo baixando deliberação para tentar impedi-lo de continuar intermediando.” (fl. 14)

“O Sr. Michael Voigt deverá ser responsabilizado pela fraude cometida para beneficiar-se dos dividendos e para auferir a importância de R$ 10,00 por venda irregular, comentadas anteriormente.” (fl. 14)

3. Acostada nos autos sob a folha de nº 20, encontra-se declaração escrita de próprio punho e assinada por Michael Voigt, contendo afirmações sobre as mudanças de endereço que teria sido levado a efeito, bem como sobre a abertura de contas correntes em outro banco para o recebimento dos dividendos dos acionistas vítimas da mudança de endereço.

4. Às folhas 135 a 140 dos autos encontra-se “NOTICIA CRIMINIS” que o Banco Real impetrou em desfavor do ex-estagiário Michael Voigt, recebida pela Comarca de Blumenau/SC em 06 de novembro de 2001.

5. Em 22/02/2005, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários apresentou TERMO DE ACUSAÇÃO (fl. 319-328), em que, sendo citados trechos do relatório de inspeção, constaram as seguintes declarações, dentre outras: “A intermediação irregular dos srs. Eugênio Kirchner e Fernando Silvano, em outros casos, após a edição de atos declaratórios, também restou confirmada, conforme a listagem de movimentação acionária enviada pelo Banco Real (...)” (fl. 325) “Quanto à participação efetiva da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO GERMER LTDA. – CREDIGER, e seus responsáveis, Srs. ALFEU ANTÔNIO MENGARDA –Diretor, e ALMIR PASQUALI – Gerente, não foi esclarecido pelo RELATÓRIO DE INSPEÇÃO (...) se sua participação se deu (...) em 186 (cento e oitenta e seis) contas correntes de associados inativos, ou em aproximadamente 240 (duzentas e quarenta) contas em nome de Fernando Silvano (...) razão pela qual não temos condições de concluir que tipo de infração, se é que houve, foi praticada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO GERMER LTDA. – CREDIGER, e seus responsáveis, competência essa que cabe ao BACEN.” (fls. 325-326) “Quanto à participação do Sr. Eugênio Kirchner, foi relatado no relatório de inspeção a sua participação (...) na NOTICIA CRIMINIS DO BANCO ABN AMRO REAL S/A, contra o estagiário Sr. Michael Voigt, embora o mesmo, em sua manifestação por escrito (...) não tenha mencionado o nome de nenhum corretor.” (fl. 326) “Assim sendo, restou caracterizada atuação irregular dos Srs. Eugênio Kirchner e do Sr. Fernando Silvano, por uso de práticas não eqüitativas e por intermediação no mercado de valores mobiliários sem estarem autorizados de intermediação, descumprindo a DELIBERAÇÃO CVM N.º 346, de 30 de junho de 2000 (...)” (fl. 326) Finalizando, o termo de acusação opina que devem ser responsabilizados: (fl. 327) “A Cia. Real de Valores DTVM, e seu diretor responsável, Sr. José Luiz Majolo, por terem infringido as Instruções CVM n.ºs 310, artigo 2º, de 09/07/1999, e 333, artigo 4º, de 6 de abril de 2000 (...)” “Michael Voigt por prática de fraude no mercado de valores mobiliários, conforme capitulado no item ‘c’, da Instrução CVM nº 8, de 08/10/79 (...)” Eugênio Kirchner e Fernando Silvano por (i) prática de fraude no mercado de valores mobiliários, conforme capitulado no item ‘c’, da Instrução CVM nº 8, de 08/10/79 e (ii) intermediar valores mobiliários sem estar autorizado, em infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355, de 01.08.01. “(...) diante dos indícios de crime de ação penal pública”, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários propôs o envio de cópia do termo de acusação ao Ministério Público Federal. “As pessoas as quais foram atribuídas responsabilidades (...) ficam sujeitas às penas previstas no artigo 11, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.97, em vigor a partir de 06.06.97.” (fl. 328)

6. As defesas, em síntese, foram as seguintes:

EUGÊNIO KIRCHNER e FERNANDO SILVANO (fls. 363-371)

Alegam “(...) que os Impugnantes não são administradores ou acionistas de companhias abertas; não são intermediários de valores mobiliários, até porque, a própria Comissão de Valores Mobiliários nega esta condição ao afirmar, no instrumento de RESPONSABILIDADE, que os mesmos teriam intermediado valores mobiliários sem estar autorizados.” (fl. 364)

Que, também (...) não podem ser considerados participantes do mercado de valores mobiliários, uma vez que os negócios que realizaram o foram na área privada, sem qualquer intervenção órgãos que regulam o mercado, como: Bolsas de Valores, sociedades corretoras de valores mobiliários, mercado de balcão, etc.” (fl. 364)

Afirmam que no caso dos autos, “(...) não há falar em autorização para a prática dos atos mencionados, pois os Impugnantes jamais praticaram qualquer ato de mediação ou corretagem com valores mobiliários.” (fl. 367)

Refutam que “(...) não há nos autos do Processo Administrativo Sancionador em comento, nenhuma prova que indique a prática de mediação ou corretagem com valores mobiliários.” (fl. 367)

Declaram que “(...) não mediaram operações com valores mobiliários, ou seja, não aproximaram as partes comprador e vendedor, (...) tampouco receberam comissão de corretagem, inexistindo nos autos uma única prova sequer ou indício da prática de qualquer um desses atos.” (fl. 367)

Destacam que houve “(...) exclusivamente negócios jurídicos de compra e venda de ações, em negociações privadas.” (fl. 368)

Ressaltam “(...) que as procurações todas o foram por instrumento público, embora a lei não exija essa forma, conferindo-lhes mais autenticidade.” (fl. 370)

Que, também, “(...) não está em discussão a autenticidade ou não dos instrumentos de procuração, até porque, ninguém jamais reclamou dos atos praticados, cujo registro se faz apenas com o propósito de reforçar a argumentação.” (fl. 370-371)

E, por fim, “ANTE O EXPOSTO, esperam os peticionários o integral acatamento dessas razões de defesa e, como conseqüência, seja determinado o arquivamento do Processo Administrativo Saneador.” (fl. 371)

COMPANHIA REAL DE VALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e JOSÉ LUIZ MAJOLO (fls. 384-426)

Alegam, com relação à instituição financeira, que “(...) em alguns casos a auditoria do Grupo ABN AMRO constatou que Michael Voigt também procedia alterações cadastrais no endereço de acionistas de modo a fazer constar o seu próprio endereço residencial, o que serviu para alertar os auditores internos dos indícios de ocorrência de alguma irregularidade.” (fl. 390)

“(...) a Real foi vítima de fraude cometida por Michael Voigt, o qual, sem autorização da Real DTVM e, ainda, violando normas internas do Grupo ABN AMRO, acabou por realizar vendas de ações autorizadas por procurações (processadas no sistema como se fossem realizadas pelos próprios acionistas) e, ainda, pôde alterar alguns endereços de acionistas mantidos nos registros de escrituração de ações.” (fl. 390-391)

Perceberam que, analisando “(...) a maneira pela qual a fraude foi conduzida, percebemos o total conhecimento por Michael Voigt de seus verdadeiros deveres, pois que, a todo tempo, procedia de modo a esconder do conhecimento da Real DTVM seu modus operandi, ao não registrar as ordens como transmitidas por procuração e ao realizar mudanças de dados que estavam ao seu alcance sem qualquer justificativa para tanto.” (fl. 391)

Sustentam que “(...) indo além da mera necessidade de confirmação de ordens passadas por procuração, a contratação realizada por meio de convênio tinha por objetivo evitar a aceitação de tais ordens. Nesse sentido (...) não foi registrado nenhum documento ou informação por Michael Voigt que permitissem verificar que as ordens de vendas de ações por ele processadas eram transmitidas por procuração (...)” (fl. 394)

Asseveram que “(...) falta, na espécie, um dos requisitos essenciais para que a Real DTVM pudesse ser responsabilizada por atos de Michel Voigt, qual seja, o de que Michel Voigt estivesse atuando normalmente de acordo com o escopo de seu trabalho, mas não em violação flagrante das obrigações que lhe competiam e procurando auferir benefícios individuais.” (fl. 398)

Destacam que “(...) ao passo em que Michel Voigt não levava ao conhecimento da Real DTVM (...) as ordens eram dadas por procuração, o que impedia a mesma de saber da necessidade de confirmá-las, não seria a Real DTVM obrigada a confirmar essas ordens em todos os casos, pois não era seguro que configurariam todas elas operações suspeitas.” (fl. 401)

Aduzem que com “(...) o reconhecimento pela própria CVM de que as vendas das ações foram realizadas por verdadeiro ato de vontade de seus titulares, por (i) não terem sido identificadas ações pleiteando perdas contra o Grupo ABN AMRO e por (ii) ter sido confirmada por uma série de proprietários de ações a devida autorização para as vendas por meio de intermediários, conclui-se que os titulares, conclui-se que os titulares das ações receberam devidamente os recursos pela venda de suas ações, não sendo assim prejudicados em momento algum.” (fl. 409)

Afirmam que, no que toca ao diretor acusado, “(...) o Sr. José Luiz Majolo é parte ilegítima para figurar no pólo passivo deste processo, por não haver qualquer indicação de conduta irregular de sua parte, enquanto Diretor da Real DTVM, não se verificando evidência de que tenha tido participação nos atos eventualmente considerados irregulares.” (fl. 413)

Sendo que “(...) só pode imperar a responsabilidade subjetiva do Sr. José Luiz Majolo quando ficar comprovada a sua culpa ou dolo. Assim, ainda que, por absurdo, se comprovasse o efetivo envolvimento do Sr. José Luiz Majolo na prática das infrações atribuídas à Real DTVM, seria imprescindível ainda provar-se que teria ele agido com culpa ou dolo evidentes, que são condições ‘sine qua non’ para sua responsabilização.” (fl. 419)

Ao fim, requereram “preliminarmente (...) a exclusão do Sr. José Luiz Majolo do pólo passivo deste processo e, no mérito, que sejam julgadas improcedentes as acusações (...)” (fl. 426)

C) MICHAEL VOIGT

Alega que “(...) a imputação não encontra qualquer amparo, nos fatos, pois, segundo a prova constante dos autos, não se vislumbra nenhuma prática de fraude por parte do acusado, já que em nenhum momento está consignado que o mesmo tenha usado de qualquer artifício ardil, tenha induzido em erro qualquer pessoa ou obtido vantagem de natureza patrimonial em detrimento de quem quer que seja.” (fl. 514)

Afirma que “(...) ao cotejo do texto normativo de que trata a Instrução CVM 08/79, com os fatos ocorridos, conclui-se, neste particular, que aos processados não se pode imputar qualquer conduta que se caracterize como prática de fraude no mercado de valores mobiliários, por total e absoluta falta de amparo fático ou legal.” (fl. 516)

Refuta que “(...) mesmo que se pretendesse ou se admitisse a infração das normas da Instrução CVM 08/79, é certo que não existe lei no sentido estrito (lei ordinária) que autorize a imputação de qualquer fraude ou crime praticado pelo impugnante.” (fl. 516)

Ressalta que “(...) o documento de fls. 20 dirigido à Auditoria e Inspetoria da Instituição Financeira é apócrifo, não tendo qualquer valore legal, razão pela qual é impugnado.” (fl. 517)

Que, por “(...) imposição do Banco, o denunciado foi coagido a emitir tal carta, que na realidade tão somente demonstra ter recebido ordens de superior hierárquico, condicionando, inclusive, a manutenção do seu emprego. Note-se que ao final é dito que qualquer atendente ou funcionário efetivava o negócio, sem mesmo saber do que se tratava.” (fl. 517)

Finalizando, o acusado “requer a total improcedência da denúncia, bem como o integral acatamento das razões de defesa”, além de pleitear o arquivamento do processo administrativo sancionador. (fl. 517)

7. Em 14/07/2005 a COMPANHIA REAL DE VALORES DTVM e JOSÉ LUIZ MAJOLO apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários termo de compromisso em que os compromitentes assumem perante a CVM as obrigações de (i) “comprovar à CVM que as regras e procedimentos adotados atualmente pela Real DTVM atendem à regulamentação vigente da CVM aplicável aos serviços efetivamente prestados pela Real DTVM e questionados no processo”; (ii) “colaborar para o aprimoramento do atendimento ao público [da CVM]”; e (iii) “ enviar à CVM (...) parecer emitido por auditor independente, registrado na CVM, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas” (fls. 495-499) no termo de compromisso apresentado.

8. A respeito do termo de compromisso apresentado, a Procuradoria Federal Especializada na CVM consignou que “(...) há de se entender pela aceitação da proposta apresentada pela Companhia Real de Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (Real DTVM) e José Luiz Majolo (...)” (fl. 510)

9. Em voto prolatado em 13/12/2005 (fls. 540-542), o I. Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, relator do caso na Comissão de Valores Mobiliários, escreveu que:

“Ao aceitar que a DTVM Indiciada celebre termo de compromisso e assuma obrigações, a CVM acaba por desincentivar a existência de controles internos nos intermediários e da lealdade entre intermediário e regulador. (...)” (fl. 540)

“(...) A conduta da DTVM Indiciada foi correta e oportuna, só não digo impecável, pois, além da notícia crime, seria recomendável que a atuação do funcionário fraudador fosse também comunicada à CVM.” (fls. 540-541)

“No mérito (...) voto pela absolvição da DTVM Indiciada e de seu diretor José Luiz Majolo.” (fl. 541)

“No que se refere a Michel Voigt, funcionário responsável pela fraude, noto que, embora a ele tenha sido imputada a realização de operação irregular, não se cita qual operação foi essa, embora se descreva o que teria ocorrido (desvio de proventos da conta do investidor para a sua própria) (...)” (fl. 541)

“Mesmo problema enfrenta a imputação de Fernando Silvano de operação irregular. Não há, nos autos, a identificação das operações irregulares (...)” (fl. 541)

“Quanto à imputação de intermediação irregular, também não se comprova as negociações feitas posteriormente à Ordem de Cessação, requisito exigido pelo Colegiado da CVM para tais infrações (...)” (fl. 541-542)

“Voto, portanto, pela absolvição de Michel Voigt e Fernando Silvano.” (fl. 542)

“A situação de Eugênio Kirchner, no entanto, é diferente, pois os seus extratos de movimentação de ações indicam transferência de ações proveniente de contas de outros titulares (...)” (fl. 542)

“Voto, portanto, pela condenação de Eugênio Kirchner, impondo-lhe a pena de advertência.” (fl. 542)

10. Em voto lavrado na mesma oportunidade (fls. 543-545), a I. Dra Norma Jonssen Parente assim se manifestou, em síntese:

“(...) o que se verificou é que a pessoa responsável pelo recebimento das ordens, o estagiário Michel Voigt, passou a efetuar o registro no sistema eletrônico do banco como se a solicitação de venda tivesse sido feita pelo próprio titular das ações, embora o garimpeiro apresentasse a documentação com procuração do acionista.” (fl. 543)

“De acordo com o apurado, as vendas correspondiam a vendas efetivas, não se tratando, portanto, de fraudes, ou seja, o garimpeiro, de fato, havia comprado as ações do acionista.” (fl. 543)

“A acusação por fraude, a meu ver, não restou caracterizada, uma vez que, como ficou comprovado, as ações foram efetivamente compradas dos acionistas pelos garimpeiros. Por outro lado, a simplificação do processo de venda, ainda que pudesse evitar a venda das ações através do mecanismo criado pela Deliberação nº 213/97, em princípio, é insuficiente para caracterizar a irregularidade, dada não só a inexistência de documentação falsa como a possibilidade de as ações serem vendidas diretamente através de qualquer intermediário.” (fl. 544)

“Com relação à acusação de intermediação irregular (...) cabe esclarecer que o Sr. Eugênio Kirchner foi objeto de ‘stop order’ com a edição da Deliberação CVM nº 346 de 30.06.2000. A relação de todas as operações realizadas pela agência de Blumenau em que o estagiário foi contratado a partir de 08.09.99, às fls. 23 a 132, mostra que o acusado atuou, no mínimo, até 22.05.2001, última data contida na relação, facilmente identificável pela utilização nas operações de seu endereço (...) Os extratos das inúmeras movimentações ocorridas entre 30.06.2000 e 17.04.2001 nas posições do acusado enviadas pelo Banco Real a pedido da CVM às fls. 184 a 305, por sua vez, confirmam esse fato. Portanto, não há dúvida de que o acusado continuou atuando após a Deliberação.” (fl. 544)

“Quanto a Fernando Silvano que foi objeto da ‘stop order’ com a edição da Deliberação CVM nº 383 de 17.04.2001 (...) apesar de em menor quantidade, também realizou operações após a deliberação.” (fl. 544)

“(...) VOTO (...) pela aplicação da pena de advertência a Eugênio Kirchner e a Fernando Silvano (...) acompanhando no mais o voto do relator.” (fl. 545)

11. Em 13/12/2005 (fls. 548-549), o Colegiado da CVM decidiu: “Por unanimidade de votos rejeitar a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Companhia Real Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e do senhor José Luiz Majolo, por considerá-la inoportuna e inadequada;” “Por unanimidade de votos aplicar a pena de advertência ao senhor Eugênio Kirchner, pela prática de intermediação irregular, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76;” “Por unanimidade de votos absolver a Companhia Real de Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, e os senhores José Luiz Majolo e Michael Voigt das acusações que lhes foram feitas;” “Por maioria de votos absolver o senhor Fernando Silvano das acusações que lhe foram imputadas (...)”

12. Em 25/08/2006, o recurso voluntário (fls. 584-590) foi interposto por parte do acusado punido, em que argumentou, em síntese:

“O que houve e nunca foi negado é que o recorrente comprou valores mobiliários por conta própria para negócios futuros.” (fl. 586)

“Se houve transferência é porque não houve intermediação, mas negócio jurídico de compra e venda.” (fl. 587)

“E, em se tratando de operação de compra e venda, não há falar em intermediação irregular de ações, pois, intermediação pressupõe a interposição de alguém entre o vendedor e o comprador com o propósito de fazer com que os interessados concluam uma negociação, mediante uma certa retribuição que se costuma denominar comissão ou corretagem.” (fl. 587)

“(...) todos os demais acusados foram absolvidos, embora tenham praticado atos semelhantes.” (fl. 588)

“Portanto, por equidade e isonomia, ainda que se admitisse, pelo simples gosto do argumento, a existência de intermediação, a absolvição se imporia.” (fl. 589)

“De fato, mesmo após a edição da ‘stop order’, algumas operações foram concluídas.” (fl. 589)

Ora, é evidente que se os contratos foram apenas concluídos antes da expedição da ordem consubstanciada na Deliberação CVM nº 346/00, a formalização dessas operações não significa que o recorrente tenha continuado a operar no mercado. Simplesmente, precisava concluir os trâmites dos negócios realizados anteriormente.” (fl. 590)

“(...) não resta dúvida que (...) se impõe a absolvição do recorrente, por absoluta falta de amparo legal ou fático que autorize sua condenação.” (fl. 590)

13. Em 09/02/2007, a Procuradoria da Fazenda assim se manifestou (fls. s/nº), em resumo:

“Considerando a fundamentação contida no voto condutor da decisão ora recorrida, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, uma vez que não configuradas a materialidade e autoria das infrações imputadas. Quanto à parte absolutória da decisão, portanto, não há do que discordar-se.”

“No tocante à parte condenatória, o Recorrente Eugênio Kirchner esforça-se por afastar a materialidade da infração utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio. Nesse passo, aqui também não há do que discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”

“No caso em tela, o Recorrente efetivamente garimpou ações de Cias. telefônicas no mercado, realizando a intermediação irregular das mesmas, inclusive após a stop order determinada pela Autarquia de primeira instância (...)”

Conclui o Douto procurador da Fazenda opinando pelo “improvimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.”

14. Em 20/10/2006, o Departamento de Polícia Federal, através do Ofício nº 4352/2006 – IPL 0576-2006 – DPF.B/IJI/SC, “visando instruir os autos do IPL nº 0576/2006– DPF.B/IJI/SC, que apura a prática do crime previsto nos arts. 6º e 7º, IV da Lei n. 7492/86 c.c art. 1º da Lei 9.613/98, c.c. art. 171 do Cód. Penal” requisitou prioridade no julgamento deste recurso administrativo, “uma vez presentes indícios de conduta ilícita por parte dos acusados (...)”. Tal ofício foi reiterado em documento da mesma espécie em 27/11/2006, despachado pelo I. Presidente deste CRSFN em 3/1/2007.

15. Em 4/1/2007, foram os autos do presente recurso reenviados ao procurador da Fazenda Nacional, que reiterou os termos do parecer anteriormente prolatado, juntando novamente cópia de seu conteúdo integral.

16. Em 05/03/2007, o Departamento de Polícia Federal, novamente por meio do Ofício nº 0808/2007 – IPL 0576/2006 – DPF.B/IJI/SC, solicitou informações quanto à previsão do julgamento do recurso de ofício, bem assim “pronunciamento quanto à viabilidade de anulação da decisão de 1ª instância, objetivando alcançar os reais transgressores, apreciando-se o mérito da denúncia apresentada, eis que não supridas as omissões e equívocos mencionados às fls. 25/27, neste primeiro julgamento, consoante facultado pelo art. 13 da Instrução CVM n. 457/2002.”

17. Novamente, em 13/07/2007, o Departamento de Polícia Federal, por meio de ofício, reitera os termos dos anteriormente enviados de mesmo conteúdo, com vistas a informações acerca da previsão de julgamento do presente recurso.

É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de agosto de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Suplente.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 14 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da decisão do Colegiado da CVM que aplicou a pena de advertência ao Sr. Eugênio Kirchner, pela prática de intermediação irregular, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76 e absolveu a Companhia Real de Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários bem como os srs. Fernando Silvano, José Luiz Majolo e Michael Voigt das acusações que lhes foram inicialmente feitas.

No que tange ao recurso de ofício, nada há a reparar com relação à decisão da CVM pelo arquivamento dos indiciados, tendo em vista a ausência de comprovação das irregularidades apontadas na exordial.

Por outro lado, embora o recorrente tenha se esforçado, em seu recurso voluntário, no sentido de tentar descaracterizar a infração cometida, no que se refere à condenação, com pena de advertência, que lhe foi imposta, por unanimidade, a verdade é que, no meu sentir, seus argumentos foram insuficientes e, dessa forma, a decisão da CVM também me pareceu correta, haja vista que a autoria e materialidade restaram plenamente demonstradas pela Autarquia.

Diante do exposto, voto pelo improvimento de ambos os recursos, mantendo-se a decisão da CVM em sua totalidade. É o VOTO.

Brasília (DF), 30 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a EUGÊNIO KIRCHNER pena de advertência, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, COMPANHIA REAL DE VALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, FERNANDO SILVANO, JOSÉ LUIZ MAJOLO e MICHAEL VOIGHT, anotando-se que, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96, o Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho declarou impedimento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa