CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8121/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 20/05/99 (fls. 01/03), o BACEN intimou a CONSLAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. a apresentar defesa em face das irregularidades abaixo descritas, sujeitando-a às sanções previstas na Lei 5.768, de 20/12/71, alterada pela Lei 7.691, de 15/12/88, e do que resultaria uma multa a ser paga no valor de R$ 32.910,21. 2. “a) Retirada de recursos do grupo 2027, no valor de R$13.450,00, ... apresentando como motivo o pagamento do bem objeto de contemplação da cota 039 ... sem respaldo nos termos da Circular 2.196 (...); b) Retirada de recursos da conta corrente dos grupos através de transferência para a revendedora ODUQUE VEÍCULOS E TRATORES AGRÍCOLAS LTDA. (...) no valor de R$3.500,00, sem que ocorresse o correspondente fornecimento de um bem (...); c) Retirada de recursos do grupo 3002, apresentando como motivo o pagamento do bem objeto de contemplação da cota 043, no valor de R$3.320,00 (...) O pagamento em duplicidade não encontra respaldo na Circular 2.196 (...); d) Retirada de recursos do grupo 2024, no valor de R$12.825,00, através do cheque número 423.783, emitido nominalmente a pessoa ligada à administração (...) não existindo justificativas para tal utilização (...) nos termos da Circular 2.196 (...); e) Retirada de recursos dos grupos de consórcio sem qualquer documentação comprobatória, no total de R$ 67.153,00 (...) em desacordo com a Circular 2.196 (...); f) Retirada de recursos de vários grupos, representadas originalmente por 76 lançamentos a débito da conta RECURSOS COLETADOS entre janeiro e abril de 98, num total de R$ 44.017,71, sem qualquer explicação e sem documentação comprobatória (...) capitulável na Circular 2.196 (...); g) Adulteração de cópias de documentos referentes a pagamento de pretensas contemplações (...) em desacordo com o COSIF 1.1.2.4 e 1.1.2.7 (...); h) Omissão de registros contábeis correspondentes a saídas de recursos dos grupos, em desacordo com o COSIF 1.1.2.3 (...)” 3. Em 21/06/99 (fls. 91/104), a INTIMADA apresentou sua defesa, cuja síntese é a seguinte: Inicialmente, alega que a “a peça intimativa relaciona uma série de irregularidades que teriam sido praticadas (...) no exercício de sua atividade social.” (fl. 91) E que “as faltas a si atribuídas deveriam (...) por variadas razões, estar englobadas num só item acusatório, em lugar de tal como se encontram, listadas separadamente.” (fl. 91) Sustenta que “(...) os supostos erros de escrituração teriam ocorrido, todos eles, no limitado espaço temporal que vai de dezembro de 1997 a abril de 1998, sabendo-se que a Intimada exerce o mesmo ramo de atividade, administração de grupos de consórcio, há longos dez anos.” (fls. 91/92) Aduz, no tocante à irregularidade “a”, que o “relato dos fatos (...) demonstra que a retirada dos recursos teve destinação absolutamente correta e de todo obediente aos ditames do artigo 47 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, vale dizer, pagamento de bem objeto de contemplação. O posterior cancelamento da entrega do veículo, por razões imprevisíveis e alheias à vontade da Administradora, não retira a evidência de que a utilização dos recursos do grupo foi feita mediante a emissão de cheque com declaração no verso da finalidade do pagamento (...), tal como preconiza a aludida norma regulamentar, e não em desacordo com ela.” (fls. 92/93) Ressalta, no que concerne à irregularidade “b”, que “(...) em data de 17 de dezembro de 1998 não houve qualquer retirada de recursos da conta dos grupos em favor da revendedora ODUQUE VEÍCULOS E TRATORES AGRÍCOLAS LTDA., não havendo nos autos qualquer prova da existência desse fato.” (fl. 93) Declara que se a “peça de intimação quer aludir à transferência, da conta dos grupos, do valor de R$3.500,00, em favor daquela revendedora, em data de 17 de dezembro de 1997, tem-se a ponderar que a referida retirada deveu-se por engano do Banco (...) e, tão logo constatado o erro, a Intimada promoveu a devida reposição do valor na conta dos grupos (...)” (fl. 93) Afirma, no que respeita à irregularidade ”c”, que se trata “(...) de falha já devidamente regularizada, tão logo detectada, com o correspondente crédito na conta dos grupos no valor apontado, tal como atesta o recibo de depósito (...) A presente ocorrência (...) não importou no menor prejuízo financeiro para os grupos, ou em risco do integral atendimento dos interesses dos consorciados.” (fl. 94) Argumenta, relativamente à irregularidade “d”, embora “(...) o cheque (...) tenha sido emitido em favor de pessoa física, em verdade, a importância ali consignada foi destinada a pagamento da revendedora Gal Gandu Automóveis, pela venda de bem objeto de contemplação em favor do consorciado Valter Ronei Vasconcelos Cardoso, como comprovam os documentos (...)” (fl. 94) Destaca que, no que se refere à irregularidade “e”, na verdade, “(...) o que se verificou foi uma falha meramente escritural na contabilidade da Defendente, consistente no lançamento indevido de pagamentos de contemplações jamais ocorridos.” (fl. 95) Assinala, no tocante à irregularidade “f”, que também aqui ocorreu uma falha de caráter escritural, já devidamente sanada, mediante estornos (...)” (fl. 97) Assevera que, em relação à irregularidade “g”, que se trata “(...) de divergência entre o nome do beneficiário dos cheques e o que consta nas suas respectivas cópias arquivadas na Administradora. Todavia, não se constitui tal discrepância na prática de adulteração de cópias, tal como mencionado na discrição da irregularidade, eis que inexiste qualquer indício de falsificação material nas aludidas cópias.” (fl. 98) Referentemente à irregularidade “h”, menciona que mais uma vez “(...) defronta-se com um deslize de natureza meramente contábil, sem qualquer repercussão de caráter financeiro na conta dos grupos.” (fl. 99) Ressalta “(...) a unicidade da natureza das irregularidades apontadas, qual seja a de falha nos procedimentos da escrituração contábil, relativa a registro de fatos econômicos e operações efetuadas pela
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275ª Sessão Recurso 7491 Processo BCB 9900950723 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONSLAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Falta de fidedignidade dos registro contábeis e dos controles pertinentes – Retirada de recursos financeiros de grupos sem documentação comprobatória – Incorrência de prejuízo ou lesão ao interesse de terceiros não é necessariamente causa de extinção de punibilidade – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Lei 5.768/71, art. 14, inciso IV (com a redação dada pela Lei 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8121/07:
R E L A T Ó R I O
Em 20/05/99 (fls. 01/03), o BACEN intimou a CONSLAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. a apresentar defesa em face das irregularidades abaixo descritas, sujeitando-a às sanções previstas na Lei 5.768, de 20/12/71, alterada pela Lei 7.691, de 15/12/88, e do que resultaria uma multa a ser paga no valor de R$ 32.910,21.
2. “a) Retirada de recursos do grupo 2027, no valor de R$13.450,00, ... apresentando como motivo o pagamento do bem objeto de contemplação da cota 039 ... sem respaldo nos termos da Circular 2.196 (...); b) Retirada de recursos da conta corrente dos grupos através de transferência para a revendedora ODUQUE VEÍCULOS E TRATORES AGRÍCOLAS LTDA. (...) no valor de R$3.500,00, sem que ocorresse o correspondente fornecimento de um bem (...); c) Retirada de recursos do grupo 3002, apresentando como motivo o pagamento do bem objeto de contemplação da cota 043, no valor de R$3.320,00 (...) O pagamento em duplicidade não encontra respaldo na Circular 2.196 (...); d) Retirada de recursos do grupo 2024, no valor de R$12.825,00, através do cheque número 423.783, emitido nominalmente a pessoa ligada à administração (...) não existindo justificativas para tal utilização (...) nos termos da Circular 2.196 (...); e) Retirada de recursos dos grupos de consórcio sem qualquer documentação comprobatória, no total de R$ 67.153,00 (...) em desacordo com a Circular 2.196 (...); f) Retirada de recursos de vários grupos, representadas originalmente por 76 lançamentos a débito da conta RECURSOS COLETADOS entre janeiro e abril de 98, num total de R$ 44.017,71, sem qualquer explicação e sem documentação comprobatória (...) capitulável na Circular 2.196 (...); g) Adulteração de cópias de documentos referentes a pagamento de pretensas contemplações (...) em desacordo com o COSIF 1.1.2.4 e 1.1.2.7 (...); h) Omissão de registros contábeis correspondentes a saídas de recursos dos grupos, em desacordo com o COSIF 1.1.2.3 (...)”
3. Em 21/06/99 (fls. 91/104), a INTIMADA apresentou sua defesa, cuja síntese é a seguinte:
Inicialmente, alega que a “a peça intimativa relaciona uma série de irregularidades que teriam sido praticadas (...) no exercício de sua atividade social.” (fl. 91)
E que “as faltas a si atribuídas deveriam (...) por variadas razões, estar englobadas num só item acusatório, em lugar de tal como se encontram, listadas separadamente.” (fl. 91)
Sustenta que “(...) os supostos erros de escrituração teriam ocorrido, todos eles, no limitado espaço temporal que vai de dezembro de 1997 a abril de 1998, sabendo-se que a Intimada exerce o mesmo ramo de atividade, administração de grupos de consórcio, há longos dez anos.” (fls. 91/92)
Aduz, no tocante à irregularidade “a”, que o “relato dos fatos (...) demonstra que a retirada dos recursos teve destinação absolutamente correta e de todo obediente aos ditames do artigo 47 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, vale dizer, pagamento de bem objeto de contemplação. O posterior cancelamento da entrega do veículo, por razões imprevisíveis e alheias à vontade da Administradora, não retira a evidência de que a utilização dos recursos do grupo foi feita mediante a emissão de cheque com declaração no verso da finalidade do pagamento (...), tal como preconiza a aludida norma regulamentar, e não em desacordo com ela.” (fls. 92/93)
Ressalta, no que concerne à irregularidade “b”, que “(...) em data de 17 de dezembro de 1998 não houve qualquer retirada de recursos da conta dos grupos em favor da revendedora ODUQUE VEÍCULOS E TRATORES AGRÍCOLAS LTDA., não havendo nos autos qualquer prova da existência desse fato.” (fl. 93)
Declara que se a “peça de intimação quer aludir à transferência, da conta dos grupos, do valor de R$3.500,00, em favor daquela revendedora, em data de 17 de dezembro de 1997, tem-se a ponderar que a referida retirada deveu-se por engano do Banco (...) e, tão logo constatado o erro, a Intimada promoveu a devida reposição do valor na conta dos grupos (...)” (fl. 93)
Afirma, no que respeita à irregularidade ”c”, que se trata “(...) de falha já devidamente regularizada, tão logo detectada, com o correspondente crédito na conta dos grupos no valor apontado, tal como atesta o recibo de depósito (...) A presente ocorrência (...) não importou no menor prejuízo financeiro para os grupos, ou em risco do integral atendimento dos interesses dos consorciados.” (fl. 94)
Argumenta, relativamente à irregularidade “d”, embora “(...) o cheque (...) tenha sido emitido em favor de pessoa física, em verdade, a importância ali consignada foi destinada a pagamento da revendedora Gal Gandu Automóveis, pela venda de bem objeto de contemplação em favor do consorciado Valter Ronei Vasconcelos Cardoso, como comprovam os documentos (...)” (fl. 94)
Destaca que, no que se refere à irregularidade “e”, na verdade, “(...) o que se verificou foi uma falha meramente escritural na contabilidade da Defendente, consistente no lançamento indevido de pagamentos de contemplações jamais ocorridos.” (fl. 95)
Assinala, no tocante à irregularidade “f”, que também aqui ocorreu uma falha de caráter escritural, já devidamente sanada, mediante estornos (...)” (fl. 97)
Assevera que, em relação à irregularidade “g”, que se trata “(...) de divergência entre o nome do beneficiário dos cheques e o que consta nas suas respectivas cópias arquivadas na Administradora. Todavia, não se constitui tal discrepância na prática de adulteração de cópias, tal como mencionado na discrição da irregularidade, eis que inexiste qualquer indício de falsificação material nas aludidas cópias.” (fl. 98)
Referentemente à irregularidade “h”, menciona que mais uma vez “(...) defronta-se com um deslize de natureza meramente contábil, sem qualquer repercussão de caráter financeiro na conta dos grupos.” (fl. 99)
Ressalta “(...) a unicidade da natureza das irregularidades apontadas, qual seja a de falha nos procedimentos da escrituração contábil, relativa a registro de fatos econômicos e operações efetuadas pela Intimada.” (fl. 99)
Alega, também, que, se a Autarquia entender que alguma “punição merece ser imposta à Intimada, o que se admite apenas para efeito de argumentação, deve ser ela a mais leve entre aquelas previstas para aplicação à espécie.” (fl. 102)
Chama a atenção para o fato de que, “a propósito da sanção apontada pela peça de Intimação, multa pecuniária no valor de R$ 32.910,21, cabe a ressalva de que não se encontram nos autos do Processo Administrativo qualquer elemento capaz de elucidar o modus pelo qual o Banco Central chegou àquele montante, o que, em verdade, importa no cerceamento ao direito de ampla defesa assegurado à Intimada por comando constitucional (Carta Magna, art. 5º, inciso LV).” (fl. 102)
Assinala que afora “tais considerações, constata-se que o Banco, na fixação da pena pecuniária, considerou de três espécies as faltas atribuídas à Administradora, quando, como ressaltado, elas formam um todo único, de um só caráter e natureza, como já exaustivamente explanado e demonstrado.” (fl. 103)
Declara que se verifica, também, “que o Banco aplicou o percentual máximo (100%) sobre cada uma das três espécies de infração pro ele consideradas. A esse respeito, cabe à Intimada ponderar que as circunstâncias que envolveram tais faltas, bem assim a inexistência de prejuízos para os consorciados delas advindas, apontam para a relevação de pena a ser aplicada por seus administrados. Quando assim não o seja, a aplicação de uma sanção reduzida na sua gravidade, por se tratar de falta de natureza leve aquela praticada pela Conslar.” (fl. 103)
E, por fim, “requer a Conslar que o Banco Central do Brasil considere plenamente justificadas as apontadas irregularidades, deixando assim de aplicar-lhe qualquer medida punitiva, ou, se de outro modo entender, determinar-lhe o pagamento de multa atribuída a uma única infração, fixada em percentual mínimo, pois assim terá essa Autarquia atendido às finalidades de suas atribuições legais.” (fl. 104)
4. Em 17/02/05 (fl. s/nº, entre as folhas 164 e 165), consta despacho da PROCURADORIA-GERAL do Banco Central, nos seguintes termos:
“O presente processo se encontrava com tramitação suspensa em face de decisão judicial que questionava a competência do Conselho de Contribuintes para julgar recursos de empresas administradoras de consórcio e do encaminhamento da questão ao crivo do Ministério da Fazenda com solicitação de alteração da competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Com a superveniência do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, que alterou a competência daquele último colegiado, a questão se encontra superada.”
E encaminha os autos àquela Unidade do Banco Central (DESAL/REFIS) “para submissão do processo ao julgamento do CRSFN, recomendando que, em decorrência do tempo decorrido, esta Autarquia solicite preferência no julgamento, a fim de minimizar a possibilidade da prescrição da ação punitiva da Administração.”
Em 19/01/2000 (fls. 179 a 187), o BACEN, em sua DECISÃO DECIF/GTBHO-2000/007, assim se manifesta, em síntese:
“Preliminarmente carece de fundamento o argumento da defesa que pretende reduzir as irregularidades apontadas ‘a mera falha nos registros contábeis em um pequeno lapso de tempo’: primeiro porque evidencia desprezo à fidedignidade dos registros contábeis e dos controles pertinentes a que está obrigada a possuir, demonstrar e observar; segundo porque estão as ocorrências perfeitamente caracterizadas, demonstrando as irregularidades cometidas.” (fl. 183)
“No que tange ao cerceamento de defesa os próprios argumentos arrolados na defesa são contraditórios a esse respeito, revelando muito mais seu amplo acesso a registros ou documentos julgados necessários, muito embora os termos da intimação fossem suficientes para a sua produção. Foram oferecidas vistas e cópias dos autos e atendidos outros requerimentos, conforme termos firmados pelo sócio titular.” (fl. 184)
“Quanto à alegação de que não houve qualquer prejuízo ou lesão a interesse de terceiros, cabe consignar que a inexistência de prejuízo não é causa de extinção de punibilidade por infração administrativa efetivamente cometida.” (fl. 184)
“Quanto ao arbitramento da multa no valor de R4 32.910,21 (...), argüido na intimação, o BANCO CENTRAL, além de citar o que dispõe o art. 14, da Lei 5.768/71, com a redação dada pela Lei 7.691/88 (que sujeita a empresa, separada ou cumulativamente, a várias sanções, entre elas ‘multa de até cem por cento das importâncias, recebida ou a receber, previstas no contrato..’, declara que ‘determinou aos componentes técnicos da área de fiscalização a observância de regras e parâmetros estabelecidos na Ordem de Serviço 3.030, do Departamento de Fiscalização’ daquele Órgão. (fls. 185-186)
Explica ainda a Autarquia que o “objetivo da mencionada Ordem de Serviço ultrapassa (...) uma simples tabela de cálculos para se constituir num efetivo instrumento de controle e uniformização do ato discricionário previsto na legislação vigente, que atribui ao agente público competência para aplicar a pena, com alternativa de graduá-la de 0,00% a 100%.” (fl. 186)
Finalmente, o Banco Central, ao buscar “a perfeita adequação aos dispositivos da orientação traçada na multicitada Ordem de Serviço (...)”, reviu “os parâmetros utilizados para cálculo da multa indicada na peça exordial (...)” , e, ainda que contrariando o Parecer de sua área técnica, que propunha a manutenção da multa de R$ 32.910,21, deliberou reduzir seu valor para R$ 10.800,00. (fl. 187)
5. Em 20/01/2000 (fl. 188), o BACEN intimou a CONSLAR para o pagamento da multa de R$ 10.800,00, informando que da decisão prolatada cabia recurso, com efeito suspensivo, ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
6. Em 28/02/2000 (fls. 191-201), a CONSLAR interpõe seu recurso voluntário perante aquele CONSELHO, no qual repisa, basicamente as mesmas razões apresentadas na defesa inicial, acrescentando mais as seguintes, em apertada síntese: A Recorrente rechaça a acusação, feita pela Autarquia, de que as ocorrências estão “perfeitamente caracterizadas, demonstrando as irregularidades cometidas.” (fl. 193) Afirma que “a Recorrente comprovou que os fatos ocorridos não configuraram a infração apontada na peça acusatóra.” Que “a prática de determinada conduta pode ou não caracterizar um ilícito, a depender das circunstâncias que a cercam.” (fl. 193) Alega que “embora se possa concluir que ocorreu, num curto período de tempo, um pequeno lapso nos controles contábeis da Recorrente (...)” este Conselho, “(...) levando em consideração as circunstâncias em que se deu e a ausência de efeitos nocivos ao interesse público dele decorrentes, há de decidir, no exercício de seu poder discricionário, pela não punição da Recorrente.” (fls. 198-199) Salienta que o “órgão decisório de primeiro grau alega que a regularização das falhas, bem assim o fato de não causarem elas prejuízo ou lesão a terceiros, não é causa de extinção de punibilidade de infração cometida. No entanto, tais circunstâncias, como ressaltado pelo grande administrativista Hely Lopes Meirelles, se, em alguns casos, podem conduzir ao perdão do infrator, deverão sempre importar em redução da pena.” (fl. 199) Sustenta, ainda, que “com efeito, de acordo com a Lei nº 5.768/71, alterada pela Lei nº 7.691/88, a penalidade em caso de descumprimento de normas relativas a consórcios, é multa de 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas no contrato, a título de despesa ou taxa de administração. Ora, o agente público, reconhece o próprio Banco Central, tem o poder discricionário de graduá-la de 0,00% a 100%. E, a despeito de tudo o que foi exposto em favor da Administradora, foi-lhe aplicada a multa pecuniária pelo limite máximo permitido, tal como explanado na própria decisão de primeiro grau. (fl. 199) Por fim, “seja porque os fatos apurados não caracterizam a infração de que está sendo acusada a Recorrente (artigo 47 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196); seja porque as falhas (...) carecem de gravidade, já se encontram de todos sanadas e não importaram em prejuízo ou lesão aos direitos dos consorciados; seja porque desatendido encontra-se o princípio de que a sanção deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração; seja (...), porque o presente feito encontra-se eivado do vício de nulidade, em face da violação do direito constitucional de ampla defesa, espera e requer a Recorrente (...) dêem provimento ao presente Recurso e reformem a decisão de primeiro grau, isentando-a de toda e qualquer punição ou impondo-lhe pena mínima (...)” (fl. 201)
7. Em 05/12/2000, (fls. 205, 207-208), “RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator”, para que “(...) a autoridade responsável pela Intimação (...) esclareça a origem dos valores da multa imposta, reduzida pela decisão, mediante demonstrativo que vincule especificamente cada penalidade aplicada com a infração a ela atinente (fazendo constar a identificação da quota irregular e o grupo à qual pertence), com a clara definição da sua base de cálculo e percentual aplicado.”
8. Em 28/03/2001 (fls. 220 a 222), o BACEN responde ao pedido de diligência, nos seguintes termos, em síntese: “A fixação do valor da multa na intimação do processo administrativo, no montante de R$ 32.910,21 (...) foi feita tomando-se como base o grupamento das irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” – e mais as aquelas falhas “g” e “h” da peça exordial.” (fl. 220) “A determinação do Segundo Conselho pretende vincular a multa com a irregularidade praticada pela Administradora, o que, no caso, apresenta certa dificuldade. É que a natureza das falhas apontadas tornam inviável a indicação de uma cota específica em que se possa detectar a existência de irregularidade.” (fl. 221) “A preocupação manifestada pela instância revisora, no sentido de que a penalidade poderia ser ‘estratosfericamente alta, completamente divorciada da realidade’, se coaduna com o pensamento (...)” da Autarquia, “(...) que resolveu criar limites para a aplicação das penas pecuniárias às administradoras de consórcios. Assim, em 07.11.1996, o Departamento de Fiscalização (...)” do Banco Central “(...) instituiu a Ordem-de-Serviço DEFIS-3.030/96, que traça parâmetros delimitadores das multas pecuniárias a serem aplicadas às empresas da espécie.” (fl. 221) “Com essa filosofia, a multa apontada na peça inicial, no valor de R$ 32.910,21 (...), foi calculada na forma preconizada pela citada OS DEFIS-3.030/96, e ficou restrita a 2% (dois por cento) do CME (capital mínimo exigido) para o nível II, segmento onde atuava a CONSLAR à época (...) (fl. 221) “Na decisão de primeira instância (fls. 179/187), o valor da multa foi ajustado em razão de mudança nas normas aplicáveis às administradoras, consubstanciada na edição da Circular BACEN 2.861, de 10.02.1999, que alterou os limites de capital mínimo exigido para a atividade.” (fl. 221) “Na nova regra, o capital mínimo exigido para a CONSLAR era de R$ 180.000,00 (...) e o valor da multa estaria limitado a 6% (seis por cento) daquele capital, atingindo, portanto, o montante de R$ 10.800,00 (...) que foi o valor da multa aplicada.” (fl. 222) “Finalmente não assiste razão à recorrente no tocante à inexistência de critério para a obtenção do valor da multa. Conforme se depreende do termo de vista inserido às fls.164, o representante legal da CONSLAR examinou o processo 9800858847, constituído a partir dos trabalhos de fiscalização desenvolvidos na administradora e que contém o critério e a forma utilizada para a fixação da multa inicial.” (fl. 222) 9. Em 13/06/2002 (fl. 224), consta DESPACHO do Segundo Conselho de Contribuintes, por meio do qual o STJ decidiu que a “competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida ao Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei nº 8177, de 1º de março de 1991 (...)” (fl. 224)
10. Em 1º de março de 2005 (fl. 232), o BACEN refere-se ao Decreto 5.363, de 31/01/2005, que, em seu artigo 3º, II, “b”, atribuiu ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional o julgamento em segunda instância das decisões do Banco Central proferidas com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios, e, a propósito, encaminha a este Colegiado uma série de processos administrativos constantes de uma relação, dentre os quais se encontra este.
11. Em 29/01/2007, a PGFN se manifesta, em síntese, nos seguintes termos: “A decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” “As razões para o pedido de nova decisão, por sua vez, carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida. A competência do BCB está prevista na Lei 8.177/91 e a impugnação recursal não abala as firmes convicções da instância inferior.” “Pelo exposto, opina-se (...) pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a r. decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 09 de agosto 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra o relatório supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 12 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de recurso interposto contra decisão do BACEN que aplicou multa pecuniária à recorrente no valor de R$ 10.800,00, em decorrência de irregularidades detectadas pela Autarquia.
É importante esclarecer que o presente recurso foi interposto, originariamente, perante o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (fls. 191-201), que, por sua vez, decidiu converter o julgamento em diligência para que a autoridade responsável pela Intimação das fls. 01 e seguintes esclarecesse a origem dos valores da multa imposta, reduzida pela decisão, mediante demonstrativo que vinculasse especificamente cada penalidade aplicada com a infração a ela atinente.
Às fls. 220 a 222, a Autarquia, em resposta, relata minuciosamente o critério utilizado, que, de forma adequada, consubstancia e fundamenta a sua decisão.
Ocorre que, nesse entretempo, veio a lume o despacho do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme fl. 224, dando conta que o STJ, em julgamento de Recurso Especial de outra empresa administradora de consócios, decidiu que “a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida ao Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei nº 8177, de 1º de março de 1991, tendo o Conselho de Contribuintes perdido sua competência para apreciar o recurso interposto.”
Por outro lado, o Decreto 5.363, de 31/01/2006, acabou com o conflito de competência nesta matéria, ao atribuir, em seu artigo 3º, II, “b”, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional o julgamento, em segunda instância, das decisões do Banco Central proferidas com base no art. 33 da Lei acima citada.
Isso posto, passo, agora, a proferir o meu voto.
Preliminarmente, rechaço as alegações de que o processo se acharia eivado do vício de nulidade em razão de eventual violação de ampla defesa. Ao compulsar os autos, é fácil observar que o devido processo legal foi corretamente seguido pela Autarquia, nada havendo que o possa macular nesse aspecto.
No que tange à autoria e materialidade, também ficaram sobejamente comprovadas. Aliás, a recorrente, ao afirmar, por ocasião da defesa inicial, à fl. 91, que “os supostos erros de escrituração teriam ocorrido, todos eles, no limitado lapso temporal que vai de dezembro de 1997 a abril de 1998 ...” como também, em seu recurso, à fl. 198, que “... embora se possa concluir que ocorreu, num curto período de tempo, um pequeno lapso nos controles contábeis da Recorrente ...” equivale a uma confissão de que ela cometeu as infrações objeto do presente feito.
Ademais, a dosimetria também foi adequada e bem motivada, porquanto a decisão, contrariando até parecer da área técnica, houve por bem aplicar uma redução da multa proposta de R$ 32.910,20 para R$ 10.800,00, o que resultou em substancial benefício a favor da Recorrente.
Em face do exposto, voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância.
É o VOTO. Brasília, 30 de agosto de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSLAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. pena de multa pecuniária na valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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