CRSFN · 01/12/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7309/2005
Recurso de Ofício
Decisão
A Recorrida foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio, no valor de US$ 75.438,93 para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo o art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com alterações do artigo 72 da Lei 9.069/945, sujeitando-a à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Devidamente intimada, por edital publicado no jornal Diário Catarinense, de Florianópolis, em 12.11.2002, e no Diário Oficial da União, em 14.11.2002, a Recorrida não apresentou suas razões de defesa. Por intermédio de documentos constantes nos autos, complementados com pesquisas no Sisbacen, a Autarquia constatou que os despachos de exportação não aplicados poderiam ter sido aplicados nos contratos de câmbio então pendentes, concluindo, então, que não restou configurada a infração em tela, decidindo pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo e recorrendo de ofício ao CRSFN. Em 23.11.2005, foram os autos submetidos à apreciação da PGFN, tendo esta opinado pelo improvimento de Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão recorrida com o seu arquivamento. É o RELATÓRIO. Brasília, 1 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. 02/12/2005. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao CRSFN da Decisão Decif/GTCUR-2005-0122, por meio da qual a Autarquia decidiu pelo Arquivamento do presente feito em decorrência da intimação da Recorrida por falsas declarações em contratos de câmbio, no valor de US$ 75.438,93 para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo o art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com alterações do artigo 72 da Lei 9.069/95, sujeitando-a à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Ocorre que, por meio de documentos constantes nos autos, complementados com pesquisas no Sisbacen, o Banco Central do Brasil aferiu que os despachos de exportação não aplicados poderiam ter sido aplicados nos contratos de câmbio então pendentes, concluindo, portanto, não ter restado configurada a infração objeto deste processo administrativo, e decidiu, corretamente, pelo seu ARQUIVAMENTO. Em vista do exposto, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade e pelos seus próprios fundamentos. É o VOTO. Brasília, 14 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MCM COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MÓVEIS E MADEIRA LTDA., uma vez que as exportações encontram-se regularizadas
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256ª Sessão Recurso 8098 Processo BCB 0201173732 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MCM COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MÓVEIS E MADEIRA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação. Falsas declarações em contrato de câmbio. Infringência ao art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62. Intimação por edital. Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7309/05: A Recorrida foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio, no valor de US$ 75.438,93 para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo o art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com alterações do artigo 72 da Lei 9.069/945, sujeitando-a à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Devidamente intimada, por edital publicado no jornal Diário Catarinense, de Florianópolis, em 12.11.2002, e no Diário Oficial da União, em 14.11.2002, a Recorrida não apresentou suas razões de defesa. Por intermédio de documentos constantes nos autos, complementados com pesquisas no Sisbacen, a Autarquia constatou que os despachos de exportação não aplicados poderiam ter sido aplicados nos contratos de câmbio então pendentes, concluindo, então, que não restou configurada a infração em tela, decidindo pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo e recorrendo de ofício ao CRSFN. Em 23.11.2005, foram os autos submetidos à apreciação da PGFN, tendo esta opinado pelo improvimento de Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão recorrida com o seu arquivamento. É o RELATÓRIO. Brasília, 1 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. 02/12/2005. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao CRSFN da Decisão Decif/GTCUR-2005-0122, por meio da qual a Autarquia decidiu pelo Arquivamento do presente feito em decorrência da intimação da Recorrida por falsas declarações em contratos de câmbio, no valor de US$ 75.438,93 para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo o art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com alterações do artigo 72 da Lei 9.069/95, sujeitando-a à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Ocorre que, por meio de documentos constantes nos autos, complementados com pesquisas no Sisbacen, o Banco Central do Brasil aferiu que os despachos de exportação não aplicados poderiam ter sido aplicados nos contratos de câmbio então pendentes, concluindo, portanto, não ter restado configurada a infração objeto deste processo administrativo, e decidiu, corretamente, pelo seu ARQUIVAMENTO. Em vista do exposto, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade e pelos seus próprios fundamentos. É o VOTO. Brasília, 14 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MCM COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MÓVEIS E MADEIRA LTDA., uma vez que as exportações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25
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