CRSFN · 01/12/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8060/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrida foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio, no valor de US$ 75.438,93 para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo o art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com alterações do artigo 72 da Lei 9.069/945, sujeitando-a à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Devidamente intimada, por edital publicado no jornal Diário Catarinense, de Florianópolis, em 12.11.2002, e no Diário Oficial da União, em 14.11.2002, a Recorrida não apresentou suas razões de defesa. Por intermédio de documentos constantes nos autos, complementados com pesquisas no Sisbacen, a Autarquia constatou que os despachos de exportação não aplicados poderiam ter sido aplicados nos contratos de câmbio então pendentes, concluindo, então, que não restou configurada a infração em tela, decidindo,pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo e recorrendo de ofício ao CRSFN. Em 23.11.2005, foram os autos submetidos à apreciação da PGFN, tendo esta opinado pelo improvimento de Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão recorrida com o seu arquivamento. É o RELATÓRIO. Brasília, 1 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor - 02/12/2005. N O T A C O M P L E M E N T A R Cuidam os autos da análise de imputação feita à ora Recorrida, por falsas declarações em contratos de câmbio, no valor de US$ 75.438,93 para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo, destarte, o art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações do artigo 72, da Lei 9.069/95, e sujeitando-a à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Apesar de devidamente intimada por meio de edital, a empresa não se manifestou. Porém, por intermédio dos documentos constantes nos autos, complementados com pesquisas no Sisbacen, a Autarquia constatou a existência de despachos de exportação embarcados, porém não vinculados a operações de câmbio, descaracterizando, assim, a infração. O Banco Central decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo a este Conselho na forma regimental. O caso foi devidamente apreciado por este Conselho, que houve por bem confirmar a decisão do órgão a quo, decidindo pelo improvimento do recurso de ofício. Ocorre que, a posteriori, constatou-se erro formal no Relatório inicial deste Conselheiro, haja vista que foram transcritos normativos diversos daqueles acima elencados. Em nome da função moral da atividade judicante administrativa, inteiramente subordinada à Lei 9.784/99, e da estrita legalidade a que estão sujeitos os órgãos da Administração, submeto a presente nota complementar com a finalidade de o caso ser novamente pautado para efeito de confirmação da decisão anterior deste Colegiado, com as correções apontadas. Brasília, 9 de fevereiro de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: De acordo com a Nota Complementar (fls 102/3) datada de 9 de fevereiro de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio de Araújo Filho – Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício, interposto pela Autarquia, por ter decidido pelo arquivamento do presente feito, em razão de ter constatado que a imputação inicial contra a Recorrida, por suposta infração ao artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131/62, não restou caracterizada. Este recurso havia sido inclusive julgado por este Conselho, com confirmação da decisão de arquivamento da primeira instância e, portanto, improvimento da remessa oficial, mas, em razão de superveniência de erro formal quanto à menção dos dispositivos legais pertinentes, foi reapresentado a este colegiado para a reapreciação do feito e confirmação do julgamento anterior, com as correções pertinentes. Nesse sentido, voto pelo improvimento do Recurso de Oficio, com a manutenção integral da decisão de arquivamento, haja vista a inocorrência de infração ao artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131/62. É o VOTO. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, confirmar o arquivamento do processo em relação à recorrida, MCM COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MÓVEIS E MADEIRA LTDA. definido no Acórdão nº 7309/05, agora re-ratificado
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273ª Sessão Recurso 8098 Processo BCB 0201173732 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: MCM COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MÓVEIS E MADEIRA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Erro formal no relatório elaborado na segunda instância – Ratificação do arquivamento quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8060/07: R E L A T Ó R I O A Recorrida foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio, no valor de US$ 75.438,93 para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo o art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com alterações do artigo 72 da Lei 9.069/945, sujeitando-a à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal.
Devidamente intimada, por edital publicado no jornal Diário Catarinense, de Florianópolis, em 12.11.2002, e no Diário Oficial da União, em 14.11.2002, a Recorrida não apresentou suas razões de defesa.
Por intermédio de documentos constantes nos autos, complementados com pesquisas no Sisbacen, a Autarquia constatou que os despachos de exportação não aplicados poderiam ter sido aplicados nos contratos de câmbio então pendentes, concluindo, então, que não restou configurada a infração em tela, decidindo,pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo e recorrendo de ofício ao CRSFN.
Em 23.11.2005, foram os autos submetidos à apreciação da PGFN, tendo esta opinado pelo improvimento de Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão recorrida com o seu arquivamento.
É o RELATÓRIO. Brasília, 1 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor - 02/12/2005. N O T A C O M P L E M E N T A R Cuidam os autos da análise de imputação feita à ora Recorrida, por falsas declarações em contratos de câmbio, no valor de US$ 75.438,93 para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo, destarte, o art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com as alterações do artigo 72, da Lei 9.069/95, e sujeitando-a à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal.
Apesar de devidamente intimada por meio de edital, a empresa não se manifestou. Porém, por intermédio dos documentos constantes nos autos, complementados com pesquisas no Sisbacen, a Autarquia constatou a existência de despachos de exportação embarcados, porém não vinculados a operações de câmbio, descaracterizando, assim, a infração. O Banco Central decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo a este Conselho na forma regimental.
O caso foi devidamente apreciado por este Conselho, que houve por bem confirmar a decisão do órgão a quo, decidindo pelo improvimento do recurso de ofício. Ocorre que, a posteriori, constatou-se erro formal no Relatório inicial deste Conselheiro, haja vista que foram transcritos normativos diversos daqueles acima elencados.
Em nome da função moral da atividade judicante administrativa, inteiramente subordinada à Lei 9.784/99, e da estrita legalidade a que estão sujeitos os órgãos da Administração, submeto a presente nota complementar com a finalidade de o caso ser novamente pautado para efeito de confirmação da decisão anterior deste Colegiado, com as correções apontadas. Brasília, 9 de fevereiro de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: De acordo com a Nota Complementar (fls 102/3) datada de 9 de fevereiro de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio de Araújo Filho – Conselheiro Revisor.
V O T O Trata-se de Recurso de Ofício, interposto pela Autarquia, por ter decidido pelo arquivamento do presente feito, em razão de ter constatado que a imputação inicial contra a Recorrida, por suposta infração ao artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131/62, não restou caracterizada.
Este recurso havia sido inclusive julgado por este Conselho, com confirmação da decisão de arquivamento da primeira instância e, portanto, improvimento da remessa oficial, mas, em razão de superveniência de erro formal quanto à menção dos dispositivos legais pertinentes, foi reapresentado a este colegiado para a reapreciação do feito e confirmação do julgamento anterior, com as correções pertinentes.
Nesse sentido, voto pelo improvimento do Recurso de Oficio, com a manutenção integral da decisão de arquivamento, haja vista a inocorrência de infração ao artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131/62. É o VOTO. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, confirmar o arquivamento do processo em relação à recorrida, MCM COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MÓVEIS E MADEIRA LTDA. definido no Acórdão nº 7309/05, agora re-ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14
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