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CRSFN · 19/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9724/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9724/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.232,56, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme documento de fls. 4/5, sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou a existência de contratos de câmbio vinculados a DI que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao previsto na DI. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinar a devolução da quantia paga pelo particular a título de multa. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/35, proferida às fls. 15/16, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.8

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.232,56, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme documento de fls. 4/5, sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou a existência de contratos de câmbio vinculados a DI que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao previsto na DI. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinar a devolução da quantia paga pelo particular a título de multa. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/35, proferida às fls. 15/16, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.875-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 197/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, bem como pela devolução do valor pago a título de multa, diante da demonstração do pagamento tempestivo da respectiva DI, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 19 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista pagamento ao fornecedor dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, cabendo, por oportuno, renovar recomendação de devolução da quantia paga pela indiciada a título de multa, conforme apontado na própria decisão do Banco Central. Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIE BRASIL S.A (ATUAL T4F ENTRETENIMENTO S.A) com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.232,56 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 11875-MI  Processo BCB 0601332118      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CIE BRASIL S.A (ATUAL T4F ENTRETENIMENTO S.A).     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9724/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.232,56, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme documento de fls. 4/5, sem apresentar suas razões de defesa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou a existência de contratos de câmbio vinculados a DI que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao previsto na DI.

4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinar a devolução da quantia paga pelo particular a título de multa.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/35, proferida às fls. 15/16, que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.875-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 197/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, bem como pela devolução do valor pago a título de multa, diante da demonstração do pagamento tempestivo da respectiva DI, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 19 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista pagamento ao fornecedor dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, cabendo, por oportuno, renovar recomendação de devolução da quantia paga pela indiciada a título de multa, conforme apontado na própria decisão do Banco Central.

Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIE BRASIL S.A (ATUAL T4F ENTRETENIMENTO S.A) com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.232,56 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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