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CRSFN · 04/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9721/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9721/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.013,58, apurada conforme dispõe o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular BCB nº 3.325, de 24.8.2006 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 4), sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que o pagamento ocorreu no prazo legal previsto para pagamento da importação, e que apenas a vinculação da referida DI aos contratos de câmbio foi intempestiva, descaracterizando a ocorrência da irregularidade. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinar a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 1.013,58. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/131, proferida às fls. 14/15, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o ún

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.013,58, apurada conforme dispõe o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular BCB nº 3.325, de 24.8.2006 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 4), sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que o pagamento ocorreu no prazo legal previsto para pagamento da importação, e que apenas a vinculação da referida DI aos contratos de câmbio foi intempestiva, descaracterizando a ocorrência da irregularidade. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinar a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 1.013,58. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/131, proferida às fls. 14/15, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.870-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 199/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, bem como pela devolução do valor pago posteriormente à intimação, diante da demonstração do pagamento tempestivo da respectiva DI, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 04 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI aos contratos de câmbio. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WAREPRINT IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO COMÉRCIO, SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE GASES LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.013,58 (um mil, treze reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 11870-MI  Processo BCB 0601332592      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WAREPRINT IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO COMÉRCIO, SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE GASES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9721/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.013,58, apurada conforme dispõe o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular BCB nº 3.325, de 24.8.2006 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 4), sem apresentar suas razões de defesa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que o pagamento ocorreu no prazo legal previsto para pagamento da importação, e que apenas a vinculação da referida DI aos contratos de câmbio foi intempestiva, descaracterizando a ocorrência da irregularidade.

4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinar a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 1.013,58.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/131, proferida às fls. 14/15, que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.870-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 199/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, bem como pela devolução do valor pago posteriormente à intimação, diante da demonstração do pagamento tempestivo da respectiva DI, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 04 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI aos contratos de câmbio.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WAREPRINT IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO COMÉRCIO, SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE GASES LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.013,58 (um mil, treze reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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