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CRSFN · 24/10/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8222/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória – Autos reconstituídos. ACÓRDÃO/CRSFN 8222/07: R E L A T Ó R I O A CARGOTEC COMERCIAL LTDA. (CNPJ 00.921.147/0001-14) foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23/08/1999, no valor total de R$101.838,04, apurado em 22/02/2002, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas à declaração de importação abaixo discriminada. DI – Adição Valor Pendente Contrato de Câmbio Celebração Aplicação 97/07742550-000 DM$ 31.758,88 97/038255 27/08/1997 28/08/1997 II – DA DEFESA 2. A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva, informando que as respectivas DI’s foram regularizadas pela Instituição responsável pelas vinculações, comprovadas por meio de um único contrato de câmbio pelo valor total. III - ANÁLISE DA DEFESA 3. Verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, constatou-se o efetivo pagamento da importação e a respectiva aplicação, em 28.08.1997, ao contrato de câmbio nº 97/038255, conforme demonstrado pela defesa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA 4. A Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista que os autos estavam em boa ordem e por ter sido descaracterizada a infração ao inciso IV, do artigo 1°, da Lei 9.817/99. V - DO PARECER DA PROCURADORIA 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Edmundo de Paulo – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 2 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – C

Decisão

R E L A T Ó R I O A CARGOTEC COMERCIAL LTDA. (CNPJ 00.921.147/0001-14) foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23/08/1999, no valor total de R$101.838,04, apurado em 22/02/2002, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas à declaração de importação abaixo discriminada. DI – Adição Valor Pendente Contrato de Câmbio Celebração Aplicação 97/07742550-000 DM$ 31.758,88 97/038255 27/08/1997 28/08/1997 II – DA DEFESA 2. A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva, informando que as respectivas DI’s foram regularizadas pela Instituição responsável pelas vinculações, comprovadas por meio de um único contrato de câmbio pelo valor total. III - ANÁLISE DA DEFESA 3. Verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, constatou-se o efetivo pagamento da importação e a respectiva aplicação, em 28.08.1997, ao contrato de câmbio nº 97/038255, conforme demonstrado pela defesa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA 4. A Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista que os autos estavam em boa ordem e por ter sido descaracterizada a infração ao inciso IV, do artigo 1°, da Lei 9.817/99. V - DO PARECER DA PROCURADORIA 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Edmundo de Paulo – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 2 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor. Adoto na íntegra o relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) listada na intimação. Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CARGOTEC COMERCIAL LTDA

Inteiro teor

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277ª Sessão Recurso 5021-MI  Processo BCB 0601340940      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CARGOTEC COMERCIAL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória – Autos reconstituídos.     ACÓRDÃO/CRSFN 8222/07:

R E L A T Ó R I O

A CARGOTEC COMERCIAL LTDA. (CNPJ 00.921.147/0001-14) foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23/08/1999, no valor total de R$101.838,04, apurado em 22/02/2002, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas à declaração de importação abaixo discriminada.

DI – Adição Valor Pendente Contrato de Câmbio Celebração Aplicação 97/07742550-000 DM$ 31.758,88 97/038255 27/08/1997 28/08/1997

II – DA DEFESA 2. A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva, informando que as respectivas DI’s foram regularizadas pela Instituição responsável pelas vinculações, comprovadas por meio de um único contrato de câmbio pelo valor total.

III - ANÁLISE DA DEFESA 3. Verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, constatou-se o efetivo pagamento da importação e a respectiva aplicação, em 28.08.1997, ao contrato de câmbio nº 97/038255, conforme demonstrado pela defesa.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA 4. A Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista que os autos estavam em boa ordem e por ter sido descaracterizada a infração ao inciso IV, do artigo 1°, da Lei 9.817/99. V - DO PARECER DA PROCURADORIA 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do processo.

É o Relatório. Edmundo de Paulo – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 2 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.

Adoto na íntegra o relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) listada na intimação.

Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CARGOTEC COMERCIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.

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