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CRSFN · 24/10/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8234/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa recorrente foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido regularizada no prazo legal. Sendo assim, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Egrégio Conselho. Quanto aos saldos que restaram pendentes de aplicação, a Autarquia aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.312.742,66 à indiciada. Intimada em 05/07/2005 conforme se depreende às fls. 101 dos autos a empresa interpôs recurso tempestivo contra a condenação em 20 de julho de 2005 (fls. 103). Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 1.571,52 conforme planilha do Banco Central do Brasil. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que não restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso de ofício e dou parcial provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular 3038 do próprio Banco Central do Brasil. Brasília, 24 de outubro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HERAEUS KULZER SOUTH AMÉRICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.312.742,66 – um milhão, trezentos e doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 1.571,52 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HERAEUS KULZER SOUTH AMÉRICA LTDA

Inteiro teor

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277ª Sessão Recurso 8475-MI  Processo BCB 0201123004      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HERAEUS KULZER SOUTH AMÉRICA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HERAEUS KULZER SOUTH AMÉRICA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8234/07:

R E L A T Ó R I O

A empresa recorrente foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido regularizada no prazo legal. Sendo assim, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Egrégio Conselho. Quanto aos saldos que restaram pendentes de aplicação, a Autarquia aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.312.742,66 à indiciada. Intimada em 05/07/2005 conforme se depreende às fls. 101 dos autos a empresa interpôs recurso tempestivo contra a condenação em 20 de julho de 2005 (fls. 103).

Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 1.571,52 conforme planilha do Banco Central do Brasil.

Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”.

É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2007.LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Considerando que não restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso de ofício e dou parcial provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular 3038 do próprio Banco Central do Brasil.

Brasília, 24 de outubro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HERAEUS KULZER SOUTH AMÉRICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.312.742,66 – um milhão, trezentos e doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 1.571,52 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HERAEUS KULZER SOUTH AMÉRICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.

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