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CRSFN · 23/02/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5795/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informação prestada em formulário - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadoria no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5795/05: Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, em processo administrativo instaurado em face da empresa recorrida, por suposta infringência ao parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62, eis que entendeu a autoridade supervisora que teria ocorrido o pagamento de importações, no valor de US$ 71.960,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias, no prazo regulamentar. 2. Em sua defesa alegou a indiciada que os contratos de câmbio correspondem a pagamento antecipado de importações efetivamente realizadas e que o desencontro de informações teve causa em falhas no preenchimento da documentação cometidas pelo despachante aduaneiro, que fez constar “como contrato de câmbio à prazo” (sic), quando “Os contratos de câmbio foram fechados, com pagamento antecipado” (sic). 3. O Banco Central do Brasil, frente aos argumentos oferecidos pela defesa, que se fizeram acompanhar de prova documental, e apoiado no resultado das pesquisas que realizou no Sisbacen, deliberou arquivar o feito e recorrer de ofício ao CRSFN. 4. Os autos foram submetidos ao exame da ilustre representante da PFN, Dra. Lígia Scaff Vianna, que opinou pelo improvimento do recurso sob julgamento. É o relatório. Edmundo de Paulo - Relator. V O T O É indiscutível que o resultado das pesquisas levadas a efeito pela autoridade supervisora e, bem assim a prova documental e os esclarecimentos trazidos aos autos pela empresa indiciada afastam, de maneira definitiva, a imputação contida na peça inicial, uma vez que os pagamentos antecipados de importações corresponderam à efetiva entrada de mercadorias no território nacional brasileiro. Assim, porque se mostra inatacável a decisão recorrida, voto pelo não provimento do recurso sob e

Decisão

Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, em processo administrativo instaurado em face da empresa recorrida, por suposta infringência ao parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62, eis que entendeu a autoridade supervisora que teria ocorrido o pagamento de importações, no valor de US$ 71.960,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias, no prazo regulamentar. 2. Em sua defesa alegou a indiciada que os contratos de câmbio correspondem a pagamento antecipado de importações efetivamente realizadas e que o desencontro de informações teve causa em falhas no preenchimento da documentação cometidas pelo despachante aduaneiro, que fez constar “como contrato de câmbio à prazo” (sic), quando “Os contratos de câmbio foram fechados, com pagamento antecipado” (sic). 3. O Banco Central do Brasil, frente aos argumentos oferecidos pela defesa, que se fizeram acompanhar de prova documental, e apoiado no resultado das pesquisas que realizou no Sisbacen, deliberou arquivar o feito e recorrer de ofício ao CRSFN. 4. Os autos foram submetidos ao exame da ilustre representante da PFN, Dra. Lígia Scaff Vianna, que opinou pelo improvimento do recurso sob julgamento. É o relatório. Edmundo de Paulo - Relator. V O T O É indiscutível que o resultado das pesquisas levadas a efeito pela autoridade supervisora e, bem assim a prova documental e os esclarecimentos trazidos aos autos pela empresa indiciada afastam, de maneira definitiva, a imputação contida na peça inicial, uma vez que os pagamentos antecipados de importações corresponderam à efetiva entrada de mercadorias no território nacional brasileiro. Assim, porque se mostra inatacável a decisão recorrida, voto pelo não provimento do recurso sob exame, fundado nas mesmas razões que balizaram o juízo de primeira instância e que passam a fazer parte integrante deste documento. É o voto. Brasília (DF), 23 de Fevereiro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NAVEGANTES CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA

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246ª Sessão Recurso 5588  Processo BCB 0201162857     RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: NAVEGANTES CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informação prestada em formulário - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadoria no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5795/05: Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, em processo administrativo instaurado em face da empresa recorrida, por suposta infringência ao parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62, eis que entendeu a autoridade supervisora que teria ocorrido o pagamento de importações, no valor de US$ 71.960,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias, no prazo regulamentar.

2. Em sua defesa alegou a indiciada que os contratos de câmbio correspondem a pagamento antecipado de importações efetivamente realizadas e que o desencontro de informações teve causa em falhas no preenchimento da documentação cometidas pelo despachante aduaneiro, que fez constar “como contrato de câmbio à prazo” (sic), quando “Os contratos de câmbio foram fechados, com pagamento antecipado” (sic).

3. O Banco Central do Brasil, frente aos argumentos oferecidos pela defesa, que se fizeram acompanhar de prova documental, e apoiado no resultado das pesquisas que realizou no Sisbacen, deliberou arquivar o feito e recorrer de ofício ao CRSFN.

4. Os autos foram submetidos ao exame da ilustre representante da PFN, Dra. Lígia Scaff Vianna, que opinou pelo improvimento do recurso sob julgamento. É o relatório. Edmundo de Paulo - Relator.

V O T O

É indiscutível que o resultado das pesquisas levadas a efeito pela autoridade supervisora e, bem assim a prova documental e os esclarecimentos trazidos aos autos pela empresa indiciada afastam, de maneira definitiva, a imputação contida na peça inicial, uma vez que os pagamentos antecipados de importações corresponderam à efetiva entrada de mercadorias no território nacional brasileiro.

Assim, porque se mostra inatacável a decisão recorrida, voto pelo não provimento do recurso sob exame, fundado nas mesmas razões que balizaram o juízo de primeira instância e que passam a fazer parte integrante deste documento. É o voto. Brasília (DF), 23 de Fevereiro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NAVEGANTES CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.

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