CRSFN · 23/02/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5859/2005
Recurso de Ofício
Decisão
I - DOS FATOS A empresa Lass & Santos Ltda. por supostas declarações falsas, quando da realização de contratos de câmbio de importação, no total de US$ 65.287,44, conforme quadro abaixo, à vista da ausência de comprovação do desembaraço das mercadorias, no prazo regulamentar, com possível infringência ao parágrafo 3º do artigo 23 da Lei 4.131/62, sujeitando a empresa à penalidade prevista no mencionado artigo, com a nova redação conferida pelo artigo 72 da Lei 9.069/95. Contrato de câmbio Data Valor a aplicar – US$ 04038.7324-97/007037 29.08.1997 3.145,00 04038.7324-97/007988 30.09.1997 15.876,48 04038.7324-97/008559 20.10.1997 8.795,12 04038.7324-97/008856 29.10.1997 2.996,00 05237.7324-98/001040 23.04.1998 665,24 04038.7324-98/006724 19.08.1998 16.900,00 04038.7324-98/008971 21.10.1998 16.909,60 Total 65.287,44 2. Constou, ainda, da intimação (fls. 03), a existência de DI’s, no valor de US$ 32.011,84, não aplicadas a contratos de câmbio, além de um contrato de câmbio sobre aplicado, no valor de US$ 3.628,96. 3. É de se notar que as operações objeto da intimação de 10.10.2002, constituíram motivo de apontamento à empresa importadora, por meio da correspondência de 21.07.1999, cuja cópia acha-se acostada aos autos (fls. 07 e 08). II - DA DEFESA 4. Regularmente intimada (fls. 03), a empresa indiciada apresentou defesa, de forma regular e tempestiva (fls. 59, complementada às fls. 80/82, 121, 128, 133, 138, 143 e 148), alegando, em síntese: Contrato de câmbio Valor (US$) Razões de defesa 04038.7324-97/007037 3.145,00 - Refere-se a pagamento de frete. Valor repatriado 04038.7324-97/007988 15.876,48 - Valor repatriado 04038.7324-97/008559 8.795,12 - Valor repatriado 04038.7324-97/008856 2.996,00 - Refere-se a pagamento de frete 05237.7324-98/001040 665,24 - Valor repatriado 04038.7324-98/006724 16.900,00 - Aplicou US$ 3.628,96 à DI 98/0906679-1 e o restante do valor (US$ 13.271,04) foi repatriado. 04038.7324-98/008971 16.909,60 - Vinculado a Carta de Crédito. Mercadorias desembarcadas, por engano, em outro porto e abandonadas. Carga apreendida pela Receita Federal e parcialmente vendidas em leilão. Não houve nacionalização nem DI. Total 65.287,44 III - ANÁLISE DA DEFESA (fls. 158) 5.Analisadas as razões trazidas à colação pela interessada, as quais foram complementadas com pesquisa efetuada no SISBACEN, a Autarquia apurou a veracidade do quanto foi alegado, destacando, relativamente ao contrato de câmbio 04038.7324-97/008856, no valor de US$ 2.996,00, a sua anulação mediante autorização conferida pela entidade supervisora e registrando que, posteriormente, ocorreu a contratação de câmbio tipo 4 – transferência para o exterior (04038-7324-04/000064), referente ao pagamento do frete da DI 97/1010911-1 (fls. 65 a 155). 6. Tendo em vista o exposto, concluiu a autoridade de primeira instância restar descaracterizada a prestação de informações falsas nos contratos de câmbio constantes da peça inicial e decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 161). IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que se manifestou pelo improvimento do recurso. É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. V O T O Não cabe divergir da decisão proferida pela autoridade de primeira instância, uma vez que restou inapelavelmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, qual seja, o oferecimento de declarações falsas em contratos de câmbio de importação. Como restou comprovado, do montante remetido ao exterior (US$ 65.287,44), a parcela de US$ 41.752,88 foi repatriada, o valor de US$ 6.624,96 aplicado a DI’s, e a diferença de US$ 16.909,60, diz respeito a mercadorias apreendidas pela Receita Federal que não foram nacionalizadas. Assim, com fundamento nas mesmas razões que nortearam a decisão recorrida e que passam a fazer parte integrante deste documento, voto pelo não provimento do recurso sob exame, com o propósito de ver mantido o arquivamento do presente processo. É o voto. Brasília (DF), 23 de Fevereiro de 2005. Edmundo de Paulo. Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LASS & SANTOS LTDA
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246ª Sessão Recurso 6055 Processo BCB 0201170827 RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: LASS & SANTOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5859/05: I - DOS FATOS A empresa Lass & Santos Ltda. por supostas declarações falsas, quando da realização de contratos de câmbio de importação, no total de US$ 65.287,44, conforme quadro abaixo, à vista da ausência de comprovação do desembaraço das mercadorias, no prazo regulamentar, com possível infringência ao parágrafo 3º do artigo 23 da Lei 4.131/62, sujeitando a empresa à penalidade prevista no mencionado artigo, com a nova redação conferida pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.
Contrato de câmbio Data Valor a aplicar – US$ 04038.7324-97/007037 29.08.1997 3.145,00 04038.7324-97/007988 30.09.1997 15.876,48 04038.7324-97/008559 20.10.1997 8.795,12 04038.7324-97/008856 29.10.1997 2.996,00 05237.7324-98/001040 23.04.1998 665,24 04038.7324-98/006724 19.08.1998 16.900,00 04038.7324-98/008971 21.10.1998 16.909,60 Total 65.287,44
2. Constou, ainda, da intimação (fls. 03), a existência de DI’s, no valor de US$ 32.011,84, não aplicadas a contratos de câmbio, além de um contrato de câmbio sobre aplicado, no valor de US$ 3.628,96.
3. É de se notar que as operações objeto da intimação de 10.10.2002, constituíram motivo de apontamento à empresa importadora, por meio da correspondência de 21.07.1999, cuja cópia acha-se acostada aos autos (fls. 07 e 08).
II - DA DEFESA
4. Regularmente intimada (fls. 03), a empresa indiciada apresentou defesa, de forma regular e tempestiva (fls. 59, complementada às fls. 80/82, 121, 128, 133, 138, 143 e 148), alegando, em síntese:
Contrato de câmbio Valor (US$) Razões de defesa 04038.7324-97/007037 3.145,00 - Refere-se a pagamento de frete. Valor repatriado 04038.7324-97/007988 15.876,48 - Valor repatriado 04038.7324-97/008559 8.795,12 - Valor repatriado 04038.7324-97/008856 2.996,00 - Refere-se a pagamento de frete 05237.7324-98/001040 665,24 - Valor repatriado 04038.7324-98/006724 16.900,00 - Aplicou US$ 3.628,96 à DI 98/0906679-1 e o restante do valor (US$ 13.271,04) foi repatriado. 04038.7324-98/008971 16.909,60 - Vinculado a Carta de Crédito. Mercadorias desembarcadas, por engano, em outro porto e abandonadas. Carga apreendida pela Receita Federal e parcialmente vendidas em leilão. Não houve nacionalização nem DI. Total 65.287,44
III - ANÁLISE DA DEFESA (fls. 158)
5.Analisadas as razões trazidas à colação pela interessada, as quais foram complementadas com pesquisa efetuada no SISBACEN, a Autarquia apurou a veracidade do quanto foi alegado, destacando, relativamente ao contrato de câmbio 04038.7324-97/008856, no valor de US$ 2.996,00, a sua anulação mediante autorização conferida pela entidade supervisora e registrando que, posteriormente, ocorreu a contratação de câmbio tipo 4 – transferência para o exterior (04038-7324-04/000064), referente ao pagamento do frete da DI 97/1010911-1 (fls. 65 a 155).
6. Tendo em vista o exposto, concluiu a autoridade de primeira instância restar descaracterizada a prestação de informações falsas nos contratos de câmbio constantes da peça inicial e decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 161).
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que se manifestou pelo improvimento do recurso. É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
V O T O
Não cabe divergir da decisão proferida pela autoridade de primeira instância, uma vez que restou inapelavelmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, qual seja, o oferecimento de declarações falsas em contratos de câmbio de importação.
Como restou comprovado, do montante remetido ao exterior (US$ 65.287,44), a parcela de US$ 41.752,88 foi repatriada, o valor de US$ 6.624,96 aplicado a DI’s, e a diferença de US$ 16.909,60, diz respeito a mercadorias apreendidas pela Receita Federal que não foram nacionalizadas.
Assim, com fundamento nas mesmas razões que nortearam a decisão recorrida e que passam a fazer parte integrante deste documento, voto pelo não provimento do recurso sob exame, com o propósito de ver mantido o arquivamento do presente processo. É o voto. Brasília (DF), 23 de Fevereiro de 2005. Edmundo de Paulo. Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LASS & SANTOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.
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