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CRSFN · 22/02/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10502/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10502/11: R E L A T Ó R I O A empresa TN Industrial Soluções e Serviços Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 14.282,05, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importações (DI’s) relacionadas na planilha anexa à intimação. Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que as DIs nºs 03/00927090 e 03/01112988-002 foram pagas dentro do prazo regulamentar, embora pendentes de vinculação. As demais DIs foram retificadas fora do prazo regulamentar ou encontravam-se pendentes de pagamento na data da decisão, incidindo, dessa forma, a multa no valor de R$ 11.748,61 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) A empresa, regularmente intimada da decisão, em 28/06/2007, não apresentou recurso. Em razão da parte absolutória, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso, uma vez que restou comprovada, nos autos, a regularidade do pagamento das DIs, objeto da subida compulsória. É o relatório. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O Nada a divergir com relação à descaracterização parcial das irregularidades, posto que comprovada, nos autos, o pagamento das DIs, objeto da subida compulsória. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Siste

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa TN Industrial Soluções e Serviços Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 14.282,05, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importações (DI’s) relacionadas na planilha anexa à intimação. Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que as DIs nºs 03/00927090 e 03/01112988-002 foram pagas dentro do prazo regulamentar, embora pendentes de vinculação. As demais DIs foram retificadas fora do prazo regulamentar ou encontravam-se pendentes de pagamento na data da decisão, incidindo, dessa forma, a multa no valor de R$ 11.748,61 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) A empresa, regularmente intimada da decisão, em 28/06/2007, não apresentou recurso. Em razão da parte absolutória, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso, uma vez que restou comprovada, nos autos, a regularidade do pagamento das DIs, objeto da subida compulsória. É o relatório. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O Nada a divergir com relação à descaracterização parcial das irregularidades, posto que comprovada, nos autos, o pagamento das DIs, objeto da subida compulsória. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TN INDUSTRIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 13036-MI  Processo BCB 0601333062      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TN INDUSTRIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10502/11:

R E L A T Ó R I O

A empresa TN Industrial Soluções e Serviços Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 14.282,05, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importações (DI’s) relacionadas na planilha anexa à intimação.

Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que as DIs nºs 03/00927090 e 03/01112988-002 foram pagas dentro do prazo regulamentar, embora pendentes de vinculação.

As demais DIs foram retificadas fora do prazo regulamentar ou encontravam-se pendentes de pagamento na data da decisão, incidindo, dessa forma, a multa no valor de R$ 11.748,61 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos)

A empresa, regularmente intimada da decisão, em 28/06/2007, não apresentou recurso.

Em razão da parte absolutória, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso, uma vez que restou comprovada, nos autos, a regularidade do pagamento das DIs, objeto da subida compulsória.

É o relatório. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.

V O T O

Nada a divergir com relação à descaracterização parcial das irregularidades, posto que comprovada, nos autos, o pagamento das DIs, objeto da subida compulsória.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.

É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TN INDUSTRIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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