CRSFN · 22/02/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10495/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 12.188,09, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação. Analisados os argumentos da defesa apresentada e verificadas as informações no Sisbacen/Siscomex, a Autarquia constatou que, com exceção à adição 001, da DI 05/0050466-5, que foi vinculada ao Contrato de Câmbio 06/007724, no valor de CHF 384.276,83 e liquidada no prazo, as demais tiveram seus pagamentos efetuados ou alteração do esquema de pagamentos efetuados após a aplicação da multa. Dessa forma, decidiu a Autarquia por aplicar à empresa, pena de multa no valor de R$ 8.263,27, referente às DIs sobre as quais restou caracterizada a infração, e arquivar o processo com relação à importação em que foi afastada a incidência da multa, relativamente à parcela de CHF 384.276,83, da DI 05/0050466-5, recorrendo de ofício a este Conselho. Regularmente intimada, a empresa não apresentou recurso voluntário, optando pelo recolhimento da multa aplicada. Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso de Ofício, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu improvimento, uma vez que, restou comprovada a liquidação tempestiva da DI, objeto da subida compulsória, ressaltando que a mera falha na sua vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, sendo esse o entendimento que vem sendo adotado pelo CRSFN. É o relatório. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O Reconhecido o pagamento das importações, no prazo regulamentar, fica sem efeito o apontamento que é objeto do Recurso de Ofício. Assim, voto pelo improvimento do Recurso, pelos fundamentos da decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
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324ª Sessão Recurso 12727-MI Processo BCB 0901440838 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10495/11:
R E L A T Ó R I O
A empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 12.188,09, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação.
Analisados os argumentos da defesa apresentada e verificadas as informações no Sisbacen/Siscomex, a Autarquia constatou que, com exceção à adição 001, da DI 05/0050466-5, que foi vinculada ao Contrato de Câmbio 06/007724, no valor de CHF 384.276,83 e liquidada no prazo, as demais tiveram seus pagamentos efetuados ou alteração do esquema de pagamentos efetuados após a aplicação da multa.
Dessa forma, decidiu a Autarquia por aplicar à empresa, pena de multa no valor de R$ 8.263,27, referente às DIs sobre as quais restou caracterizada a infração, e arquivar o processo com relação à importação em que foi afastada a incidência da multa, relativamente à parcela de CHF 384.276,83, da DI 05/0050466-5, recorrendo de ofício a este Conselho.
Regularmente intimada, a empresa não apresentou recurso voluntário, optando pelo recolhimento da multa aplicada.
Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso de Ofício, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu improvimento, uma vez que, restou comprovada a liquidação tempestiva da DI, objeto da subida compulsória, ressaltando que a mera falha na sua vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, sendo esse o entendimento que vem sendo adotado pelo CRSFN.
É o relatório.
São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.
V O T O
Reconhecido o pagamento das importações, no prazo regulamentar, fica sem efeito o apontamento que é objeto do Recurso de Ofício.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso, pelos fundamentos da decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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