CRSFN · 19/04/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 164/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000022/2017-51
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
23/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Processo 10372.000022/2017-51
Processo na primeira instância BACEN 1601620424
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:TOMASELLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: BLÁIR COSTA D'AVILA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento
intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada
aos limites da legislação vigente - Ilícito de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de
considerações a respeito das suas causas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 164/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de TOMASELLA
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro
de 2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que opinou pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a empresa Tomasella
Administração e Participações Ltda. em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens, direitos
e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2013, no montante
de R$ 5.152.400,00 (cinco milhões cento e cinquenta e dois mil e quatrocentos reais), equivalente a US$
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2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil dólares americanos), com infração do disposto no art. 1.º do
Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro
de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 1.º da Circular n.º 3.624, de 6 de
fevereiro de 2013.
II. Da defesa
2) Intimada em 1 de setembro de 2016 (fls. 5), a acusada, de forma regular e tempestiva,
ofereceu defesa por meio da petição de fls. 18 a 23, alegando, em síntese, que:
a) a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE tem caráter meramente
informativo, não implicando em obrigação de pagar qualquer valor;
b) a apresentação da DCBE não se equivale a uma obrigação acessória de uma obrigação
principal, motivo pelo qual a entrega em atraso não acarreta em prejuízo ao Erário;
c) a imposição de penalidade pecuniária é medida totalmente desproporcional e longe de qualquer
razoabilidade, pois se estará usurpando o patrimônio da empresa, sendo que nada deixou de ser arrecadado pelo
Estado. O caput do art. 5º e seu inciso XXII, da Constituição Federal, prevê que o Estado não violará, dentre
outros, o patrimônio das pessoas, e o art. 37 do Diploma Maior determina que os atos da administração sejam
praticados em observância aos princípios da moralidade, que derivam dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade;
d) a entrega da DCBE, ainda que intempestiva, demonstra sua boa-fé e que jamais pretendeu
omitir a existência de ativos no exterior;
e) requereu o cancelamento do processo administrativo.
III. Da decisão
3) Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central
do Brasil emitiu o Parecer 159/2016 –DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 7 de novembro de 2016 (fls. 24 e 25),
no sentido de estar caracterizado o descumprimento do prazo de declaração sobre bens, direitos e valores de
qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2012, pois a indiciada prestou
as informações devidas com atraso de 150 dias.
4) No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo seria
fixada em 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001 (R$
25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$ 51.524,00), o que fosse menor, conforme previsto no
inciso I do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010.
5) Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio
da DECISÃO 141/2016-DECAP/GTSUL, de 08 de novembro de 2016 (fl. 27 e 28), aplicou à acusada pena
de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º
2.224, de 2001.
IV. Do recurso voluntário
6) Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 23 de novembro de 2016 (fl. 36), a
acusada interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 38 a 43, que consignou essencialmente os
mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados a este Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, em 08 de dezembro de 2016.
É o relatório.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
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VOTO DO RELATOR
I. Mérito
1) Desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados
para a condenação da recorrente, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente
manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o voto.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 17/05/2017, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 23/05/2017, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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