CRSFN · 19/04/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 174/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000031/2017-42
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Boletim de Serviço Eletrônico em
23/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Processo 10372.000031/2017-42
Processo na primeira instância BACEN 96254
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JOSE BALLESTEROS PEREZ
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: BLÁIR COSTA D'AVILA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento
intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada
aos limites da legislação vigente - Ilícito de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de
considerações a respeito das suas causas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 174/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JOSÉ
BALLESTEROS PEREZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.892,24
(quinze mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) pelo fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base
de 31 de dezembro de 2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que opinou pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. José Ballesteros
Peres em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza
que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2013, no montante de R$1.589.224,36 (um
milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), equivalente a US$
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678.575,73 (seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco dólares americanos e setenta e três
centavos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º
da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio
de 2010, e no art. 1.º da Circular n.º 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
II. Da defesa
2) Intimado em 26 de agosto de 2016 (fls. 8), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu
defesa por meio da petição de fls. 9 a 14, alegando, em síntese, que:
a) há perfeita similitude das omissões descritas para os períodos base 31.12.2011, 31.12.2012 e
31.12.2013, com mesma semelhança de tempo (periodicidade estabelecida pelos normativos deste Banco
Central do Brasil), mesma identidade geográfica (domicílio do agente do “crime”) e idêntico modo e execução
(não envio tempestivo das declarações), estando presentes todos os elementos caracterizadores do crime
continuado;
b) são requisitos para a tipificação do crime continuado a pluralidade de conduta, serem os crimes
de mesma espécie e possuírem os crimes circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além
de outras assemelhadas;
c) por se tratar de falhas cometidas por omissão em outros anos de um mesmo “delito”, não há
que se imputar duas penalidades distintas, e sim o valor da maior multa estabelecida dentre os dois processos,
acrescido em um sexto a dois terços, conforme determina a parte final do art. 71 do Código Penal. Por jamais ter
cometido qualquer outra infração administrativa neste Banco Central do Brasil, entende que o acréscimo deve ser
aplicado em seu limite mínimo de um sexto; e
d) tal entendimento já foi consignado em voto proferido pelo conselheiro Bruno Meyerhof Salama
do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
III. Da decisão
3) Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central
do Brasil emitiu o Parecer 117/2016 –DECAP/GTBHO/COPAD-01, de 03 de novembro de 2016 (fls. 18 e
19), no sentido de estar caracterizado o descumprimento do prazo de declaração sobre bens, direitos e valores
de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2013, pois
o indiciado prestou as informações devidas com atraso de 808 dias.
4) No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo seria
fixada em 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001 (R$
25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$ 15.892,24), o que fosse menor, conforme previsto no
inciso I do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010.
5) Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio
da DECISÃO 111/2016-DECAP/GTBHO, de 03 de novembro de 2016 (fl. 21 e 22), aplicou ao acusado pena
de multa no valor de R$ 15.892,24 (quinze mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), com
fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
IV. Do recurso voluntário
6) Intimado da decisão do Banco Central do Brasil em 10 de janeiro de 2017 (fl. 25),
o acusado interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 27 a 35, no qual alega, em preliminar, a
nulidade da decisão, por ausência de fundamentação da decisão, e repisa os mesmos argumentos constantes da
peça de defesa, no sentido de que deva ser aplicada uma única multa, por haver analogia ao crime continuado e
serem três os descumprimentos de prazo na prestação de informações (31-12-11, 31-12-12 e 31-12-13), sendo
os autos encaminhados a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 17 de janeiro de 2017.
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É o relatório.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I. Questões Preliminares
1) Preliminarmente, alega o recorrente que a decisão ora recorrida deve ser declarada nula, por
absoluta ausência de fundamentação. O recorrente afirma que, quando foi intimado da decisão de primeiro grau
deste processo, nesta não constou a fundamentação da decisão que lhe imputou a pena de multa. Ora, a decisão
aqui atacada possui clara e completa fundamentação (fls. 21 a 22). O fato de no ofício de intimação não ter
constado as razões que fundamentaram a imposição da pena não acarreta vício ensejador de nulidade.
II. Mérito
1) No mérito, entendo como desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de
fato e de direito adotados para a condenação do recorrente, a eles aderindo integralmente, na forma do art. 50, §
1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento,
com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o voto.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/05/2017, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 15/05/2017, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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