CRSFN · 28/06/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7774/2006
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Rhodia Poliamida Ltda. foi intimada em 27 de maio de 2002 (fls. 03), por conta do não pagamento de importações relativas a declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. As declarações de importação constantes da intimação tinham saldos pendentes de aplicação no valor total de US$ 2.831.786,58. 2. Em sua defesa (fls. 33-150) a Rhodia argumenta, em síntese, que: Os saldos pendentes das DIs 00/04143722 e 00/09522411 referem-se a quebra de descarga quando do desembaraço da mercadoria a granel; A DI 01/02700324 foi tempestivamente paga, porém o valor efetivamente pago não confere com o valor da DI, uma vez que houve compensação por parte do fornecedor, através de uma Nota de Crédito; A DI 97/04280424 foi tempestivamente paga, porém o valor pendente de U$$429,00 refere-se ao fato do despachante, quando do registro da DI, ter considerado o frete total do AWB, o que difere em igual valor do frete cobrado pelo exportador; A DI 00/04877521 foi tempestivamente paga através de financiamento feito com o Banco do Brasil, vinculado ao ROF TA075665; A DI 97/07695170 foi tempestivamente paga, sendo que o saldo pendente de U$$ 400,00 refere-se a uma diferença de frete, registrada na DI e não mencionada na fatura comercial; As DIs 97/06151745, 97/07390450, 97/06006176, 99/08557939, 01/02277480 e 00/04723915 foram tempestivamente pagas, e já estava sendo providenciada a regularização e vinculação aos respectivos contratos de câmbio; A multa cobrada sobre a forma de adiantamento posteriormente compensável, conforme disposto no art.1º da Lei 9817/99, obrigaria a empresa a efetuar um adiantamento, caso não apresentasse defesa, sem que a lei estabeleça quando a multa seria eventualmente devolvida. 3. Em sua decisão (fls. 258 a 260) o Banco Central discorda da defesa no que toca aos esclarecimentos feitos à pendência da DI 01/02700324. Com relação às demais DIs, verificou a autarquia aplicar multa no valor de R$ 10.295,95 em relação à DI 01/02700324, uma vez que para a regularização do valor envolvido seria necessária a manifestação do Decex a respeito da matéria. Decidiu ainda arquivar o processo administrativo em relação às demais DIs, e recorrer de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. A Recorrida foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 31 de maio de 2005 (fls.261), mas não interpôs recurso a esse E. Conselho, sendo publicado contra ela Edital de Penalidade (fls. 266). 5. Remetidos os autos ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, este exarou parecer no sentido de que não haveria razão para se discordar da autarquia no que toca ao arquivamento do processo, uma vez que não subsistia a infração como apontada na intimação. É o RELATÓRIO. São Paulo, 02 de maio de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Conselheiro Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. V O T O 1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade nas operações objeto da intimação, exceção feita à DI 01/02700324. Arquivou o processo em relação a tais irregularidades e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo. 2. Em relação à operação que foi objeto de imposição de penalidade, uma vez que não houve interposição de recurso voluntário, entendo que a decisão tornou-se definitiva e não deve ser apreciada por este Conselho. É o VOTO. Brasília, 29 de junho de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto dO Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RHODIA POLIAMIDA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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262ª Sessão Recurso 8283 Processo 0201122552 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: RHODIA POLIAMIDA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7774/06: Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Rhodia Poliamida Ltda. foi intimada em 27 de maio de 2002 (fls. 03), por conta do não pagamento de importações relativas a declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. As declarações de importação constantes da intimação tinham saldos pendentes de aplicação no valor total de US$ 2.831.786,58.
2. Em sua defesa (fls. 33-150) a Rhodia argumenta, em síntese, que: Os saldos pendentes das DIs 00/04143722 e 00/09522411 referem-se a quebra de descarga quando do desembaraço da mercadoria a granel; A DI 01/02700324 foi tempestivamente paga, porém o valor efetivamente pago não confere com o valor da DI, uma vez que houve compensação por parte do fornecedor, através de uma Nota de Crédito; A DI 97/04280424 foi tempestivamente paga, porém o valor pendente de U$$429,00 refere-se ao fato do despachante, quando do registro da DI, ter considerado o frete total do AWB, o que difere em igual valor do frete cobrado pelo exportador; A DI 00/04877521 foi tempestivamente paga através de financiamento feito com o Banco do Brasil, vinculado ao ROF TA075665; A DI 97/07695170 foi tempestivamente paga, sendo que o saldo pendente de U$$ 400,00 refere-se a uma diferença de frete, registrada na DI e não mencionada na fatura comercial; As DIs 97/06151745, 97/07390450, 97/06006176, 99/08557939, 01/02277480 e 00/04723915 foram tempestivamente pagas, e já estava sendo providenciada a regularização e vinculação aos respectivos contratos de câmbio; A multa cobrada sobre a forma de adiantamento posteriormente compensável, conforme disposto no art.1º da Lei 9817/99, obrigaria a empresa a efetuar um adiantamento, caso não apresentasse defesa, sem que a lei estabeleça quando a multa seria eventualmente devolvida.
3. Em sua decisão (fls. 258 a 260) o Banco Central discorda da defesa no que toca aos esclarecimentos feitos à pendência da DI 01/02700324. Com relação às demais DIs, verificou a autarquia aplicar multa no valor de R$ 10.295,95 em relação à DI 01/02700324, uma vez que para a regularização do valor envolvido seria necessária a manifestação do Decex a respeito da matéria. Decidiu ainda arquivar o processo administrativo em relação às demais DIs, e recorrer de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. A Recorrida foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 31 de maio de 2005 (fls.261), mas não interpôs recurso a esse E. Conselho, sendo publicado contra ela Edital de Penalidade (fls. 266).
5. Remetidos os autos ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, este exarou parecer no sentido de que não haveria razão para se discordar da autarquia no que toca ao arquivamento do processo, uma vez que não subsistia a infração como apontada na intimação.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 02 de maio de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Conselheiro Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
V O T O
1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade nas operações objeto da intimação, exceção feita à DI 01/02700324. Arquivou o processo em relação a tais irregularidades e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo.
2. Em relação à operação que foi objeto de imposição de penalidade, uma vez que não houve interposição de recurso voluntário, entendo que a decisão tornou-se definitiva e não deve ser apreciada por este Conselho.
É o VOTO. Brasília, 29 de junho de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto dO Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RHODIA POLIAMIDA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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