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CRSFN · 28/06/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7746/2006

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7746/06: A parte recorrida foi intimada no presente processo administrativo sancionador a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa. 2. Após pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou não haver irregularidades para a D.I. 97/09682504-001, mas condenou a recorrida à pena de multa pecuniária no valor de R$ 53.287,19, por conta de outras operações que entendeu irregulares. 3. Intimada da decisão (fls. 31 a 35) a Zeimport Comércio Importação e Exportação Ltda. não recorreu. Desta forma, o BACEN considerou descaracterizada a irregularidade apontada em relação à D.I. 97/09682504-001, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do processo administrativo em relação a esta operação. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, após cuidadosa análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 16 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O 1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade em parte das operações objeto da intimação. Arquivou o processo em relação a tais operações e recorreu de ofício a este E. Conselho. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para man

Decisão

A parte recorrida foi intimada no presente processo administrativo sancionador a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa. 2. Após pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou não haver irregularidades para a D.I. 97/09682504-001, mas condenou a recorrida à pena de multa pecuniária no valor de R$ 53.287,19, por conta de outras operações que entendeu irregulares. 3. Intimada da decisão (fls. 31 a 35) a Zeimport Comércio Importação e Exportação Ltda. não recorreu. Desta forma, o BACEN considerou descaracterizada a irregularidade apontada em relação à D.I. 97/09682504-001, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do processo administrativo em relação a esta operação. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, após cuidadosa análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 16 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O 1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade em parte das operações objeto da intimação. Arquivou o processo em relação a tais operações e recorreu de ofício a este E. Conselho. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo. 2. Em relação às questões que foram objeto de imposição de penalidade, uma vez que não houve interposição de recurso voluntário, entendo que a decisão tornou-se definitiva e não deve ser apreciada por este Conselho. É o VOTO. São Paulo, 29 de junho de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ZENIMPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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262ª Sessão Recurso 7937  Processo 0201125603      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ZENIMPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7746/06: A parte recorrida foi intimada no presente processo administrativo sancionador a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa.

2. Após pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou não haver irregularidades para a D.I. 97/09682504-001, mas condenou a recorrida à pena de multa pecuniária no valor de R$ 53.287,19, por conta de outras operações que entendeu irregulares.

3. Intimada da decisão (fls. 31 a 35) a Zeimport Comércio Importação e Exportação Ltda. não recorreu. Desta forma, o BACEN considerou descaracterizada a irregularidade apontada em relação à D.I. 97/09682504-001, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do processo administrativo em relação a esta operação. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, após cuidadosa análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 16 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.

V O T O 1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade em parte das operações objeto da intimação. Arquivou o processo em relação a tais operações e recorreu de ofício a este E. Conselho. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo.

2. Em relação às questões que foram objeto de imposição de penalidade, uma vez que não houve interposição de recurso voluntário, entendo que a decisão tornou-se definitiva e não deve ser apreciada por este Conselho. É o VOTO. São Paulo, 29 de junho de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ZENIMPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13

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