JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 27/04/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7526/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Trata-se de Recurso Voluntário, tempestivo, interposto em face de decisão do Banco Central do Brasil que determinou a aplicação de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.086.226,96, correspondente a 100% do valor das exportações efetuadas. A empresa recorrente foi intimada a apresentar defesa pela exportação de mercadorias sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração prevista no artigo 3º, do Decreto 23.258/33. Após tramitação do presente processo, e apresentação de defesa, entendeu o Banco Central do Brasil configurada a operação de exportação sem a necessária cobertura cambial, o que determinou a aplicação da pena supra mencionada. A recorrente afirma que o não recebimento dos valores exportados se deu em face do inadimplemento do exportador estrangeiro. Em seu recurso a empresa alega que, diante da inadimplência dos importadores, após diversas tentativas de receber o crédito amigavelmente, através da empresa Gomes & Baraldi Advogados, constatou que para promover medidas judiciais no país vizinho teria um gasto inicial de US$ 249.150,00. Alega, ainda, que, como já “havia perdido” US$ 1.086.226,96, por não ter recebido dos importadores, entendeu não ser razoável gastar US$ 249.150,00, considerando que os importadores estavam passando por uma processo de falência. Entretanto, afirma a recorrente que está tomando medidas no sentido de habilitar seu crédito junto aos Juízos onde estão sendo processados os importadores, e que em breve juntará os documentos comprovando o alegado. Em 21 de fevereiro de 2005, após a interposição do recurso voluntário, a empresa recorrente fez a juntada de cópias autenticadas de traduções juramentadas relativas à sua suposta habilitação de crédito nas falências das importadoras estrangeiras, em 03 de dezembro de 2002, portanto antes inclusive da intimação inicial ocorrida em 19 de fevereiro de 2003. Remetidos os autos ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, este opinou pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que “logrou a autarquia demonstrar plenamente a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada, portanto, a sonegação de cobertura cambial”. São Paulo, 31 de janeiro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R Este Colegiado, em 30 de março de 2006, no julgamento do presente recurso, concedeu à recorrente o direito de apresentar os documentos comprobatórios da efetiva habilitação de seus créditos junto às falidas importadoras. O procurador da recorrente assumiu compromisso de apresentar os referidos documentos 15 dias antes da sessão de maio de 2006. Não obstante o prazo acima mencionado, saliento que a documentação não foi entregue na data acordada. Brasília, 27 de abril de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário, tempestivo, interposto em face de decisão do Banco Central do Brasil que determinou a aplicação de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.086.226,96, correspondente a 100% do valor das exportações efetuadas. Preliminarmente, em que pese a data da ocorrência das exportações (1997 e 1998), o Banco Central do Brasil já em 27 de abril de 2000 (fls.06) investigava especificamente as irregularidades ora apenada e, por meio do ofício DECAM/GTCUR-2000/1190, foi solicitado que a empresa prestasse esclarecimentos. Sendo assim, o encaminhamento do ofício e as respostas fornecidas pela recorrente, a primeira em 23/01/2001 e a segunda em 11/04/2002, na qual especificamente são citadas as pendências cambiais atinentes a este feito, devem ser consideradas como atos inequívocos que importaram na apuração dos fatos, e têm o condão de interroper a prescrição nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9873/99. Quanto aos documentos juntados, entendo inadmissível o lapso temporal transcorrido entre as operações e a suposta tentativa de recuperação judicial dos valores exportados. Ademais, é difícil compreender o porquê da juntada dos documentos relativos à declaração do crédito nas falências dos importadores só tenha se dado agora, se tal habilitação já havia ocorrido antes mesmo da defesa apresentada em primeira instância. Complementarmente, os seguintes pontos, constantes ou faltantes do processo administrativo, devem ser destacados: não consta dos autos qualquer documento que comprove a tentativa da empresa exportadora de cobrança amigável dos créditos; a empresa exportadora não efetuou qualquer medida visando à execução judicial dos títulos cambiais representativos da exportação, procedimento simples, usual, tradicional e de baixo custo administrativo, optando por adotar postura passiva, apresentando apenas declaração de crédito quando foram decretadas as falências das duas empresas importadoras, Importadora Del Paraguay SRL e Ferreteria el Sol SRL; a empresa exportadora Pado alegou o elevado custo advocatício de US$249.150,00, proposto pela empresa brasileira Gomes & Baraldi Advogados, como razão para não promover execuções judiciais no Paraguay contra as empresas importadoras, embora a praxe no comércio exterior seja a contratação de advogados no país de destino das exportações, objetivando reduzir custos, agilizar procedimentos administrativos, maximizar resultados decorrentes do conhecimento da legislação e das práticas locais; as exportações foram realizadas em 1997 e 1998, mas, somente em outubro de 2000, ou seja, bem depois do ofício do Banco Central DECAM/GTCUR 2000/1190, de 27.04.00, a empresa exportadora manteve contato com a empresa Gomes & Baraldi Advogados, demonstrando pouca preocupação com o atraso dos pagamentos, a perda dos créditos ou mesmo a recuperação das mercadorias exportadas; apesar de a empresa exportadora alegar que enfrentava difícil situação fina

Inteiro teor

10.082 caracteres transcritos do PDF oficial

261ª Sessão Recurso 5978  Processo 0301186951      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PADO S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7526/06: Trata-se de Recurso Voluntário, tempestivo, interposto em face de decisão do Banco Central do Brasil que determinou a aplicação de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.086.226,96, correspondente a 100% do valor das exportações efetuadas. A empresa recorrente foi intimada a apresentar defesa pela exportação de mercadorias sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração prevista no artigo 3º, do Decreto 23.258/33. Após tramitação do presente processo, e apresentação de defesa, entendeu o Banco Central do Brasil configurada a operação de exportação sem a necessária cobertura cambial, o que determinou a aplicação da pena supra mencionada. A recorrente afirma que o não recebimento dos valores exportados se deu em face do inadimplemento do exportador estrangeiro. Em seu recurso a empresa alega que, diante da inadimplência dos importadores, após diversas tentativas de receber o crédito amigavelmente, através da empresa Gomes & Baraldi Advogados, constatou que para promover medidas judiciais no país vizinho teria um gasto inicial de US$ 249.150,00. Alega, ainda, que, como já “havia perdido” US$ 1.086.226,96, por não ter recebido dos importadores, entendeu não ser razoável gastar US$ 249.150,00, considerando que os importadores estavam passando por uma processo de falência. Entretanto, afirma a recorrente que está tomando medidas no sentido de habilitar seu crédito junto aos Juízos onde estão sendo processados os importadores, e que em breve juntará os documentos comprovando o alegado. Em 21 de fevereiro de 2005, após a interposição do recurso voluntário, a empresa recorrente fez a juntada de cópias autenticadas de traduções juramentadas relativas à sua suposta habilitação de crédito nas falências das importadoras estrangeiras, em 03 de dezembro de 2002, portanto antes inclusive da intimação inicial ocorrida em 19 de fevereiro de 2003. Remetidos os autos ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, este opinou pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que “logrou a autarquia demonstrar plenamente a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada, portanto, a sonegação de cobertura cambial”.

São Paulo, 31 de janeiro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Este Colegiado, em 30 de março de 2006, no julgamento do presente recurso, concedeu à recorrente o direito de apresentar os documentos comprobatórios da efetiva habilitação de seus créditos junto às falidas importadoras. O procurador da recorrente assumiu compromisso de apresentar os referidos documentos 15 dias antes da sessão de maio de 2006. Não obstante o prazo acima mencionado, saliento que a documentação não foi entregue na data acordada.

Brasília, 27 de abril de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário, tempestivo, interposto em face de decisão do Banco Central do Brasil que determinou a aplicação de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.086.226,96, correspondente a 100% do valor das exportações efetuadas.

Preliminarmente, em que pese a data da ocorrência das exportações (1997 e 1998), o Banco Central do Brasil já em 27 de abril de 2000 (fls.06) investigava especificamente as irregularidades ora apenada e, por meio do ofício DECAM/GTCUR-2000/1190, foi solicitado que a empresa prestasse esclarecimentos. Sendo assim, o encaminhamento do ofício e as respostas fornecidas pela recorrente, a primeira em 23/01/2001 e a segunda em 11/04/2002, na qual especificamente são citadas as pendências cambiais atinentes a este feito, devem ser consideradas como atos inequívocos que importaram na apuração dos fatos, e têm o condão de interroper a prescrição nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9873/99.

Quanto aos documentos juntados, entendo inadmissível o lapso temporal transcorrido entre as operações e a suposta tentativa de recuperação judicial dos valores exportados.

Ademais, é difícil compreender o porquê da juntada dos documentos relativos à declaração do crédito nas falências dos importadores só tenha se dado agora, se tal habilitação já havia ocorrido antes mesmo da defesa apresentada em primeira instância.

Complementarmente, os seguintes pontos, constantes ou faltantes do processo administrativo, devem ser destacados:

não consta dos autos qualquer documento que comprove a tentativa da empresa exportadora de cobrança amigável dos créditos;

a empresa exportadora não efetuou qualquer medida visando à execução judicial dos títulos cambiais representativos da exportação, procedimento simples, usual, tradicional e de baixo custo administrativo, optando por adotar postura passiva, apresentando apenas declaração de crédito quando foram decretadas as falências das duas empresas importadoras, Importadora Del Paraguay SRL e Ferreteria el Sol SRL;

a empresa exportadora Pado alegou o elevado custo advocatício de US$249.150,00, proposto pela empresa brasileira Gomes & Baraldi Advogados, como razão para não promover execuções judiciais no Paraguay contra as empresas importadoras, embora a praxe no comércio exterior seja a contratação de advogados no país de destino das exportações, objetivando reduzir custos, agilizar procedimentos administrativos, maximizar resultados decorrentes do conhecimento da legislação e das práticas locais;

as exportações foram realizadas em 1997 e 1998, mas, somente em outubro de 2000, ou seja, bem depois do ofício do Banco Central DECAM/GTCUR 2000/1190, de 27.04.00, a empresa exportadora manteve contato com a empresa Gomes & Baraldi Advogados, demonstrando pouca preocupação com o atraso dos pagamentos, a perda dos créditos ou mesmo a recuperação das mercadorias exportadas;

apesar de a empresa exportadora alegar que enfrentava difícil situação financeira naquela época, a Pado devolveu aos bancos que negociaram os contratos de câmbio de exportação, integralmente, os valores recebidos a título de ACC, acrescidos de juros de mora, IOF e outras taxas bancárias, mas, ainda assim, não tomou qualquer providência para receber os créditos de exportação, seja sob a forma amigável ou judicial;

em todos os documentos de exportação consta como endereço de ambas empresas importadoras a cidade de Asunción, capital do Paraguay, mas suas falências foram requeridas e decretadas na cidade de Salto del Guaira, na fronteira Norte com o Brasil;

as falências das duas empresas importadoras foram requeridas pelo mesmo advogado (Aureliano Britez), pela mesma empresa (JBC Comércio Exterior S/A), decretadas na mesma data (03.10.02) e contra o mesmo preposto/representante (Leandro José da Costa Neto), permitindo concluir que ambas empresas importadoras integram o mesmo grupo ou pertençam à mesma pessoa;

os documentos apresentados como sendo a Petição da Habilitação aos Créditos nas falências das empresas importadoras, além de serem idênticos, não contêm qualquer data;

como informação adicional, as falências das empresas importadoras foram decretadas por dívidas nos valores de GS 10.000.000 (Dez milhões de guaranis) e GS 15.000.000 (Quinze milhões de guaranis), enquanto os créditos acumulados pela Pado superam o equivalente a GS 10.000.000.000 (Dez bilhões de guaranis).

Face ao exposto, entendo que a tentativa extemporânea de buscar o crédito na Justiça Estrangeira não tem o condão de afastar a materialidade e autoria do ilícito administrativo, nem, tampouco, de mitigar a penalidade aplicada, uma vez que a apenada tardiamente apresentou documentos que, sequer, são suficientes para comprovar, indubitavelmente, as supostas declarações de seus créditos nas falências.

Isto posto, opino pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil, correspondente em reais, a 100% sobre o montante de US$1.086.226,96 das exportações efetuadas, para as quais não houve efetivo ingresso de divisas, caracterizando a sonegação cambial.

Brasília, 27 de abril de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PADO S.A. INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,086,226.96 (um milhão, oitenta e seis mil, duzentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos), vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa