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CRSFN · 12/06/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7820/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Tempestividade por se considerar, no caso, a data do recebimento da intimação da decisão punitiva de primeiro grau a partir do dia de concessão de vista dos autos ao patrono da recorrente - Ausência de medidas de cobrança ao importador inclusive no período entre a efetiva venda e a atuação autárquica - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário interposto da decisão do Banco Central do Brasil que determinou a aplicação de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 488.231,91, correspondente a 100% do valor das exportações efetuadas sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração prevista no artigo 3º, do Decreto 23.258/33. A recorrente foi regularmente intimada da decisão autárquica no dia 26 de agosto de 2004, conforme fls. 87 dos autos, com o prazo de 15 dias consignado na intimação para interposição do competente recurso. Entretanto, as fls. 88 consta cópia da intimação do advogado da recorrente ocorrida somente em 22 de novembro de 2004. O recurso foi protocolado em 08 de dezembro de 2004, onde se limita a afirmar que o não recebimento dos valores exportados se de a revelia de sua vontade, em face do inadimplemento do importador estrangeiro. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opina pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da sua intempestividade ou, caso venha a ser reconhecido, pelo improvimento do mesmo mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. São Paulo, 06 de abril de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro João Cox. Brasília, 12 de junho de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Primeiramente deve ser tratada aqui a questão da tempestividade do recurso. No presente processo, conforme documento de fls. 87, a Recorrente foi regularmente notificada da decisão do Banco Central do Brasil por meio de AR em 26 de agosto de 2004, com prazo de 15 dias para interposição de recurso a este Egrégio Conselho. Sendo assim, seguindo-se a sistemática da lei do processo administrativo o prazo para interposição do competente recurso findou-se em 14 de setembro de 2004 e o recurso, ora em análise, somente protocolizado em 08 de dezembro de 2004. O artigo 66 da Lei nº 9784/99 é claro ao afirmar que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento”, dicção esta que guarda estrita consonância com as regras de processo penal e processo civil. Entretanto, dispõe o Regimento Interno deste CRSFN, em seu artigo 38 que a aplicação subsidiária das regras de processo civil somente se dá quando não conflitantes, obviamente, com as regras do próprio regimento e dos preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador. Não podemos deixar de lembrar ainda que no direito administrativo sancionador tem a parte, ou seja, o administrado, capacidade postulatória própria. Logo, o administrado pode apresentar razões de defesa perante a Administração, sem a necessidade de constituir advogado para representá-lo. A Lei do processo administrativa é clara e dispõe em seu artigo 3º, IV, que fazer-se assistir por advogado é faculdade e não obrigação. Não deve prosperar também qualquer alegação de que o prazo recursal somente começaria a correr da intimação do advogado, a qual “surpreendentemente” ocorreu em 22 de novembro de 2004 (fls.88). Tal alegação poderia se basear nas regras do Código de Processo Civil estatuídas em face da exigência de constituir um patrono para a defesa em Juízo, mas não no âmbito administrativo. Ademais sendo dispensada tal exigência no processo administrativo sancionador, uma vez regularmente intimada a Recorrente, esta deveria dar ciência a seus advogados, caso entendesse necessário. Caso ultrapassada a preliminar, no mérito entendo que no caso específico, a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil deve ser mantida. Diante do exposto voto pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. Caso superada a preliminar, nego provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Peço vênia para discordar do ilustre Conselheiro-Relator, posto que o documento que se prestaria a comprovar a entrega da intimação, contendo a decisão de primeira instância, à parte acusada, de fato, não cumpriu o seu objetivo, à medida que a assinatura constante do Aviso de Recebimento – AR, não enseja concluir que tenha sido lançada por representante legal da Benoit & Cia. Ltda. Assim, concluo – em benefício da empresa indiciada – que o mais justo é contar o prazo para a interposição do recurso em questão a partir da data em que o patrono do recorrente logrou acessar os autos para vista. E, em assim o fazendo, sou levado a discordar do entendimento de que o aludido recurso seja intempestivo. Quanto ao mérito, entendendo que a materialidade e a autoria estão amplamente comprovadas e, porque não encontro razão para a mitigação da penalidade aplicada, acompanho o ilustre Conselheiro-Relator e VOTO pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, apoiado nos mesmos motivos que fundamentaram o juízo de primeira instância. Edmundo de Paulo - Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a)conhecer do recurso interposto, mas b) negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BENOIT CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a USS 488.231,91 (quatrocentos e oitenta e oito mil e duzentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos). A decisão do CRSFN em a foi tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo (vencidos os Conselheiros João Cox Neto, Fábio de Martins Faria e Marcos Galileu Lorena Dutra) e em b alicerçou-se no voto do Conselheiro-Relator (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rita Maria Scarponi ao votar pela redução no percentual de 50% - cinqüenta por cento - do sancionamen

Inteiro teor

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265ª Sessão Recurso 6082  Processo BCB 0301230054      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE BENOIT E CIA. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Tempestividade por se considerar, no caso, a data do recebimento da intimação da decisão punitiva de primeiro grau a partir do dia de concessão de vista dos autos ao patrono da recorrente - Ausência de medidas de cobrança ao importador inclusive no período entre a efetiva venda e a atuação autárquica - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa pecuniária

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º

 ACÓRDÃO/CRSFN 7820/06: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário interposto da decisão do Banco Central do Brasil que determinou a aplicação de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 488.231,91, correspondente a 100% do valor das exportações efetuadas sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração prevista no artigo 3º, do Decreto 23.258/33.

A recorrente foi regularmente intimada da decisão autárquica no dia 26 de agosto de 2004, conforme fls. 87 dos autos, com o prazo de 15 dias consignado na intimação para interposição do competente recurso.

Entretanto, as fls. 88 consta cópia da intimação do advogado da recorrente ocorrida somente em 22 de novembro de 2004.

O recurso foi protocolado em 08 de dezembro de 2004, onde se limita a afirmar que o não recebimento dos valores exportados se de a revelia de sua vontade, em face do inadimplemento do importador estrangeiro.

O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opina pelo não conhecimento do recurso voluntário, em face da sua intempestividade ou, caso venha a ser reconhecido, pelo improvimento do mesmo mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

É o relatório. São Paulo, 06 de abril de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro João Cox. Brasília, 12 de junho de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

Primeiramente deve ser tratada aqui a questão da tempestividade do recurso. No presente processo, conforme documento de fls. 87, a Recorrente foi regularmente notificada da decisão do Banco Central do Brasil por meio de AR em 26 de agosto de 2004, com prazo de 15 dias para interposição de recurso a este Egrégio Conselho.

Sendo assim, seguindo-se a sistemática da lei do processo administrativo o prazo para interposição do competente recurso findou-se em 14 de setembro de 2004 e o recurso, ora em análise, somente protocolizado em 08 de dezembro de 2004.

O artigo 66 da Lei nº 9784/99 é claro ao afirmar que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento”, dicção esta que guarda estrita consonância com as regras de processo penal e processo civil.

Entretanto, dispõe o Regimento Interno deste CRSFN, em seu artigo 38 que a aplicação subsidiária das regras de processo civil somente se dá quando não conflitantes, obviamente, com as regras do próprio regimento e dos preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador.

Não podemos deixar de lembrar ainda que no direito administrativo sancionador tem a parte, ou seja, o administrado, capacidade postulatória própria. Logo, o administrado pode apresentar razões de defesa perante a Administração, sem a necessidade de constituir advogado para representá-lo. A Lei do processo administrativa é clara e dispõe em seu artigo 3º, IV, que fazer-se assistir por advogado é faculdade e não obrigação.

Não deve prosperar também qualquer alegação de que o prazo recursal somente começaria a correr da intimação do advogado, a qual “surpreendentemente” ocorreu em 22 de novembro de 2004 (fls.88). Tal alegação poderia se basear nas regras do Código de Processo Civil estatuídas em face da exigência de constituir um patrono para a defesa em Juízo, mas não no âmbito administrativo.

Ademais sendo dispensada tal exigência no processo administrativo sancionador, uma vez regularmente intimada a Recorrente, esta deveria dar ciência a seus advogados, caso entendesse necessário.

Caso ultrapassada a preliminar, no mérito entendo que no caso específico, a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil deve ser mantida.

Diante do exposto voto pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. Caso superada a preliminar, nego provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Peço vênia para discordar do ilustre Conselheiro-Relator, posto que o documento que se prestaria a comprovar a entrega da intimação, contendo a decisão de primeira instância, à parte acusada, de fato, não cumpriu o seu objetivo, à medida que a assinatura constante do Aviso de Recebimento – AR, não enseja concluir que tenha sido lançada por representante legal da Benoit & Cia. Ltda.

Assim, concluo – em benefício da empresa indiciada – que o mais justo é contar o prazo para a interposição do recurso em questão a partir da data em que o patrono do recorrente logrou acessar os autos para vista. E, em assim o fazendo, sou levado a discordar do entendimento de que o aludido recurso seja intempestivo.

Quanto ao mérito, entendendo que a materialidade e a autoria estão amplamente comprovadas e, porque não encontro razão para a mitigação da penalidade aplicada, acompanho o ilustre Conselheiro-Relator e VOTO pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, apoiado nos mesmos motivos que fundamentaram o juízo de primeira instância.

Edmundo de Paulo - Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a)conhecer do recurso interposto, mas b) negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BENOIT CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a USS 488.231,91 (quatrocentos e oitenta e oito mil e duzentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos). A decisão do CRSFN em a foi tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo (vencidos os Conselheiros João Cox Neto, Fábio de Martins Faria e Marcos Galileu Lorena Dutra) e em b alicerçou-se no voto do Conselheiro-Relator (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rita Maria Scarponi ao votar pela redução no percentual de 50% - cinqüenta por cento - do sancionamento ora confirmado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOÃO COX NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80

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