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CRSFN · 25/09/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7829/2006

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7829/06: A empresa Dolly da Amazônia Ltda foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de importação no valor total de US$ 283.802,80, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei 4131, de 3/09/1962. Conta ainda da intimação a informação de DIs no valor de US$ 268.553,55 não vinculadas a contratos de câmbio. Regularmente intimada, em 28.01.2003 a empresa solicitou prazo de 60 dias para a regularização das pendências, não tendo mais se manifestado nos autos até o presente momento. O Banco Central do Brasil em sua decisão afirmou que após exame da documentação apensa aos autos, complementada por pesquisa no Sisbacen verificou-se que: Os contratos de câmbio 07244/1351-00-000208, 07244/1351-00-000271, 07244/1351-00-00537 e 07244/1351-00-000659 não apresentam saldos liquidados a aplicar, restando descaracterizada a irregularidade apontada na inicial em relação a tais contratos ( fls. 72/75); O contrato de câmbio 05320/5885/01-002207, cujo o valor é de US$ 146.000,00, apresenta saldo pendente de aplicação no valor de US$ 4.632,77. Embora não tenha havido a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias, nem a repatriação das divisas nesse montante, tal valor residual demonstra-se insuficiente para caracterizar a ocorrência de falsa declaração em contrato de câmbio. Diante do acima exposto a autarquia decidiu pelo arquivamento do processo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. Encaminhados os autos ao ilustre representante da PGFN, este opinou pela manutenção da decisão autárquica. É o relatório. São Paulo, 31 de julho de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acres

Decisão

A empresa Dolly da Amazônia Ltda foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de importação no valor total de US$ 283.802,80, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei 4131, de 3/09/1962. Conta ainda da intimação a informação de DIs no valor de US$ 268.553,55 não vinculadas a contratos de câmbio. Regularmente intimada, em 28.01.2003 a empresa solicitou prazo de 60 dias para a regularização das pendências, não tendo mais se manifestado nos autos até o presente momento. O Banco Central do Brasil em sua decisão afirmou que após exame da documentação apensa aos autos, complementada por pesquisa no Sisbacen verificou-se que: Os contratos de câmbio 07244/1351-00-000208, 07244/1351-00-000271, 07244/1351-00-00537 e 07244/1351-00-000659 não apresentam saldos liquidados a aplicar, restando descaracterizada a irregularidade apontada na inicial em relação a tais contratos ( fls. 72/75); O contrato de câmbio 05320/5885/01-002207, cujo o valor é de US$ 146.000,00, apresenta saldo pendente de aplicação no valor de US$ 4.632,77. Embora não tenha havido a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias, nem a repatriação das divisas nesse montante, tal valor residual demonstra-se insuficiente para caracterizar a ocorrência de falsa declaração em contrato de câmbio. Diante do acima exposto a autarquia decidiu pelo arquivamento do processo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. Encaminhados os autos ao ilustre representante da PGFN, este opinou pela manutenção da decisão autárquica. É o relatório. São Paulo, 31 de julho de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Dolly da Amazônia Ltda foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de inportação no valor total de US$ 283.802,80, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias, com infrigência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei 4131, de 3/09/1962. Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pelo Banco Central do Brasil a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e declarações de importação, com correspondente desembaraço, pendentes de vinculação, restando descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Diante do exposto voto pelo improvimento do recurso de oficio mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentoS. São Paulo, 31 de julho de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOLLY DA AMAZÔNIA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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265ª Sessão Recurso 8312  Processo BCB 0201176888      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DOLLY DA AMAZÔNIA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7829/06: A empresa Dolly da Amazônia Ltda foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de importação no valor total de US$ 283.802,80, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei 4131, de 3/09/1962.

Conta ainda da intimação a informação de DIs no valor de US$ 268.553,55 não vinculadas a contratos de câmbio.

Regularmente intimada, em 28.01.2003 a empresa solicitou prazo de 60 dias para a regularização das pendências, não tendo mais se manifestado nos autos até o presente momento.

O Banco Central do Brasil em sua decisão afirmou que após exame da documentação apensa aos autos, complementada por pesquisa no Sisbacen verificou-se que: Os contratos de câmbio 07244/1351-00-000208, 07244/1351-00-000271, 07244/1351-00-00537 e 07244/1351-00-000659 não apresentam saldos liquidados a aplicar, restando descaracterizada a irregularidade apontada na inicial em relação a tais contratos ( fls. 72/75); O contrato de câmbio 05320/5885/01-002207, cujo o valor é de US$ 146.000,00, apresenta saldo pendente de aplicação no valor de US$ 4.632,77. Embora não tenha havido a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias, nem a repatriação das divisas nesse montante, tal valor residual demonstra-se insuficiente para caracterizar a ocorrência de falsa declaração em contrato de câmbio. Diante do acima exposto a autarquia decidiu pelo arquivamento do processo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. Encaminhados os autos ao ilustre representante da PGFN, este opinou pela manutenção da decisão autárquica. É o relatório. São Paulo, 31 de julho de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa Dolly da Amazônia Ltda foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de inportação no valor total de US$ 283.802,80, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias, com infrigência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei 4131, de 3/09/1962.

Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pelo Banco Central do Brasil a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e declarações de importação, com correspondente desembaraço, pendentes de vinculação, restando descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

Diante do exposto voto pelo improvimento do recurso de oficio mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentoS.

São Paulo, 31 de julho de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOLLY DA AMAZÔNIA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOÃO COX NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80

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