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CRSFN · 05/05/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6108/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

A empresa Conisel Transportes Importação e Exportação Ltda. foi indiciada no presente processo administrativo pela efetivação de exportações, no valor líquido de US$247.933,00 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, irregularidade que caracteriza infringência ao art. 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando os infratores às penalidades previstas no art. 6º desse diploma legal. Regularmente intimada, a indiciada apresentou os seguintes argumentos de defesa (fls. 58 a 59): em vários despachos já foram feitas as devidas aplicações, porém, em sua maioria, isto está realmente pendente; nos últimos meses, envidaram esforços no sentido de cobrar o seu maior credor no exterior, a uruguaia Bigelo S/A, que se encontra em dificuldades financeiras, sem obter sucesso; e solicitou prazo de 180 dias para regularizar as pendências cambiais. A fls. 77, há cota do Decec/GTPAL constatando que, antes da instauração do processo, os Despachos 2030526296-3 e 2030543793-3, totalizando US$4.860,00, foram aplicados a contratos de câmbio, não havendo que se falar em irregularidade nesse particular, o que reduz o valor da sonegação descrita na intimação inicial para o valor de US$243.073,00 (duzentos e quarenta e três mil e setenta e três dólares dos Estados Unidos). O Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Gabin-2004/43 (fls. 78-79), ponderou o seguinte: a indiciada não fez prova da adoção de nenhuma providência, não merecendo ser acolhidas as suas alegações; em 3 de abril de 2003, a indiciada já havia solicitado sessenta dias para a regularização de suas pendências, sob o mesmo argumento de seu cliente estar enfrentando problemas financeiros. Nada mais informou; vindo, apenas agora, ao ser intimada oito meses após, requerer novo prazo; em carta encaminhada pela Inspetoria da Receita Federal de Jaguarão (fls. 62/67), a intimada afirma ter contratado advogado em Montevidéu para reaver os seus créditos, alegação esta, no entanto, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória; e além disso, as pendências da empresa Bigelo S/A representam pouco mais de 30% do total, sendo que o importador com pendências de maior valor, diferentemente do alegado, é a empresa uruguaiana Conisel S/A, possivelmente do mesmo grupo econômico da intimada. Por fim, decidiu aplicar à recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, US$243.073,00 (duzentos e quarenta e três mil e setenta e três dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares. A indiciada interpôs recurso voluntário (fls. 98-278), com farta documentação, repisando os seus argumentos de defesa e alegando ter adotado providências no sentido de cobrar judicialmente os débitos das empresas Conisel S/A e Bigelo S/A, pelo que requereu prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para a juntada de documentos que comprovem o ingresso do valor total do crédito, não havendo, portanto, que se falar em infringência ao artigo 6º do Decreto n. 23.258/33. Ao final, solicita o arquivamento do processo, por não restar caracterizada qualquer infringência às normas legais. A Procuradoria da Fazenda Nacional considerou ter sido provada a tomada de providências judiciais, opinando pela mitigação da pena infligida para 5% do valor das operações irregulares. É o Relatório. São Paulo, 11 de abril de 2004. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. VOTO Trata-se de recurso voluntário à decisão do Banco Central do Brasil, que apenou a recorrente em multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$243.073,00 (duzentos e quarenta e três mil e setenta e três dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares. No recurso, foram apresentadas cópias simples de documentos em língua estrangeira com a finalidade de demonstrar-se a propositura de ação judicial em face dos devedores, embora não sendo possível inferir que a suposta ação judicial estaria englobando todos os valores em aberto. A apresentação dessas cópias nos remete ao questionamento sobre a viabilidade em aceitá-los como prova no processo administrativo. Com efeito, de início, saliente-se que, no processo administrativo, prepondera o princípio do informalismo, não se sujeitando às formas rígidas do processo judicial. Na verdade, a formalidade deve existir para atender ao interesse público e proteger os direitos dos administrados. É nesse sentido que dispõe a Lei n.º 9.874/99, verbis: Art. 2.º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; O administrado tem direito a apresentar documentos, os quais serão considerados pela autoridade competente quando da decisão, sendo vedada a sua recusa imotivada (art. 3º, inc. III, c/c art. 6º, par. ún., da Lei n.º 9.874/99). Os atos de instrução, quando exigirem a atuação do interessado, devem realizar-se do modo menos oneroso para este. E a prova ingressa nessa seara; ela deve ser produzida de forma menos custosa ao administrado (v. art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99). A única ressalva que a Lei do Processo Administrativo faz com relação às provas – no art. 38, § 2º - é a de que, mediante decisão fundamentada, elas somente poderão ser recusadas pela Administração Pública quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. O documento tem a função de alimentar a convicção do julgador com segurança, assim como toda e qualquer outra prova. Quando apresentado nos autos, a documentação deve ser analisada sob dois aspectos: 1 – a de ser documento em língua estrangeira; e 2 – a de se apresentar por cópia simples, não autenticada. No que tange ao prime

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248ª Sessão Recurso 6001  Processo BCB 0301231112     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: CONISEL - TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33. art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6108/05: A empresa Conisel Transportes Importação e Exportação Ltda. foi indiciada no presente processo administrativo pela efetivação de exportações, no valor líquido de US$247.933,00 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, irregularidade que caracteriza infringência ao art. 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando os infratores às penalidades previstas no art. 6º desse diploma legal.

Regularmente intimada, a indiciada apresentou os seguintes argumentos de defesa (fls. 58 a 59): em vários despachos já foram feitas as devidas aplicações, porém, em sua maioria, isto está realmente pendente; nos últimos meses, envidaram esforços no sentido de cobrar o seu maior credor no exterior, a uruguaia Bigelo S/A, que se encontra em dificuldades financeiras, sem obter sucesso; e solicitou prazo de 180 dias para regularizar as pendências cambiais.

A fls. 77, há cota do Decec/GTPAL constatando que, antes da instauração do processo, os Despachos 2030526296-3 e 2030543793-3, totalizando US$4.860,00, foram aplicados a contratos de câmbio, não havendo que se falar em irregularidade nesse particular, o que reduz o valor da sonegação descrita na intimação inicial para o valor de US$243.073,00 (duzentos e quarenta e três mil e setenta e três dólares dos Estados Unidos).

O Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/Gabin-2004/43 (fls. 78-79), ponderou o seguinte: a indiciada não fez prova da adoção de nenhuma providência, não merecendo ser acolhidas as suas alegações; em 3 de abril de 2003, a indiciada já havia solicitado sessenta dias para a regularização de suas pendências, sob o mesmo argumento de seu cliente estar enfrentando problemas financeiros. Nada mais informou; vindo, apenas agora, ao ser intimada oito meses após, requerer novo prazo; em carta encaminhada pela Inspetoria da Receita Federal de Jaguarão (fls. 62/67), a intimada afirma ter contratado advogado em Montevidéu para reaver os seus créditos, alegação esta, no entanto, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória; e além disso, as pendências da empresa Bigelo S/A representam pouco mais de 30% do total, sendo que o importador com pendências de maior valor, diferentemente do alegado, é a empresa uruguaiana Conisel S/A, possivelmente do mesmo grupo econômico da intimada.

Por fim, decidiu aplicar à recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, US$243.073,00 (duzentos e quarenta e três mil e setenta e três dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares.

A indiciada interpôs recurso voluntário (fls. 98-278), com farta documentação, repisando os seus argumentos de defesa e alegando ter adotado providências no sentido de cobrar judicialmente os débitos das empresas Conisel S/A e Bigelo S/A, pelo que requereu prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para a juntada de documentos que comprovem o ingresso do valor total do crédito, não havendo, portanto, que se falar em infringência ao artigo 6º do Decreto n. 23.258/33. Ao final, solicita o arquivamento do processo, por não restar caracterizada qualquer infringência às normas legais.

A Procuradoria da Fazenda Nacional considerou ter sido provada a tomada de providências judiciais, opinando pela mitigação da pena infligida para 5% do valor das operações irregulares.

É o Relatório. São Paulo, 11 de abril de 2004. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

VOTO

Trata-se de recurso voluntário à decisão do Banco Central do Brasil, que apenou a recorrente em multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$243.073,00 (duzentos e quarenta e três mil e setenta e três dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares.

No recurso, foram apresentadas cópias simples de documentos em língua estrangeira com a finalidade de demonstrar-se a propositura de ação judicial em face dos devedores, embora não sendo possível inferir que a suposta ação judicial estaria englobando todos os valores em aberto. A apresentação dessas cópias nos remete ao questionamento sobre a viabilidade em aceitá-los como prova no processo administrativo.

Com efeito, de início, saliente-se que, no processo administrativo, prepondera o princípio do informalismo, não se sujeitando às formas rígidas do processo judicial. Na verdade, a formalidade deve existir para atender ao interesse público e proteger os direitos dos administrados. É nesse sentido que dispõe a Lei n.º 9.874/99, verbis:

Art. 2.º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

O administrado tem direito a apresentar documentos, os quais serão considerados pela autoridade competente quando da decisão, sendo vedada a sua recusa imotivada (art. 3º, inc. III, c/c art. 6º, par. ún., da Lei n.º 9.874/99).

Os atos de instrução, quando exigirem a atuação do interessado, devem realizar-se do modo menos oneroso para este. E a prova ingressa nessa seara; ela deve ser produzida de forma menos custosa ao administrado (v. art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99).

A única ressalva que a Lei do Processo Administrativo faz com relação às provas – no art. 38, § 2º - é a de que, mediante decisão fundamentada, elas somente poderão ser recusadas pela Administração Pública quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

O documento tem a função de alimentar a convicção do julgador com segurança, assim como toda e qualquer outra prova. Quando apresentado nos autos, a documentação deve ser analisada sob dois aspectos: 1 – a de ser documento em língua estrangeira; e 2 – a de se apresentar por cópia simples, não autenticada.

No que tange ao primeiro aspecto, diversamente do processo civil, para que um documento redigido em língua estrangeira seja considerado no momento do ato decisório, não é imprescindível que venha acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, como determina o art. 157 do Código de Processo Civil, posto que a Lei n.º 9.874/99 dispõe, expressamente, quais documentos podem ser recusados, não fazendo tal ressalva.

O que precisa estar em vernáculo são os atos do processo administrativo, que também devem ser produzidos por escrito, com data e local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável (cf. art. 22, § 1º, da Lei n.º 9.784/99). Ou seja, a exigência é para atos produzidos pela Administração Pública no bojo do processo.

Entretanto, por óbvio, a autoridade administrativa, insegura quanto à compreensão do teor do documento em língua estrangeira, pode solicitar ao interessado que apresente a versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, até mesmo para dar uma maior segurança à prova, o que auxiliará na sua valoração, quando da decisão.

Quanto aos documentos apresentados em cópia simples, não há, na lei do processo administrativo, exigência expressa de que eles devam ser autenticados. Aliás, para resolver essa questão, devemos nos utilizar, subsidiariamente, de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, verbis:

Código Civil: Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematrográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Código de Processo Civil: Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.

Assim, a cópia simples é aceita, desde que não for impugnada a sua exatidão contra quem for exibida. No caso, o documento foi produzido e não foi impugnado. A Administração Pública está representada nos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo representante expressamente anuiu com a integridade e veracidade do documento apresentado, tanto é que não lhe opôs impugnação.

Dessa forma, entendo demonstrados os esforços da recorrente no sentido de reaver a quantia que lhe é devida. Por tal motivo, dou provimento parcial ao recurso, mitigando-se a pena de multa pecuniária aplicada para o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a CONISEL - TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., reduzindo-se o valor (US$ 243,073.00 - duzentos e quarenta e três mil e setenta e três dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente, em moeda nacional, a US$ 121,536.50 (cento e vinte e um mil quinhentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares. Vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho ao votar pela ratificação do sancionamento primitivo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo (SP), 27 de abril de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

SILVÂNIO COVAS Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29

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