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CRSFN · 05/05/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6103/2005

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Agência de turismo - Falsa declaração de identidade prestada em boleto de operações de venda de moeda estrangeira a título de Viagens internacionais - Turismo no Exterior - Negativa de aquisição apresentada pelos supostos compradores - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Utilização de recursos em moeda estrangeira, adquiridas no Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs), em finalidade não prevista no respectivo regulamento - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

A empresa Danric Turismo Ltda. e seus sócios-gerentes foram intimados no presente processo administrativo pelas seguintes irregularidades: declaração de falsa identidade em boletos de operações de venda de câmbio a título de Viagens Internacionais – Turismo no exterior, contratadas em maio e junho de 1997, conforme descrição abaixo, caracterizando infração tipificada no artigo 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n.º 9.069/95: a.1. em três operações, que totalizaram US$8.000,00, os supostos compradores da moeda estrangeira declararam que não realizaram a sua aquisição; a.2. em três operações, no total de US$7.000,00, há indícios de que os boletos também foram emitidos sem o consentimento das contrapartes neles identificadas, uma vez que correspondências enviadas pelo Banco Central foram devolvidas por não ter sido possível localizar os destinatários, e o valor dos boletos é igual ou inferior a US$3.000,00, permitindo a entrega da moeda nacional “em espécie”, o que dificulta o rastreamento dos recursos; descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País, infringindo o disposto nos incisos III e IV da Resolução n.º 1.620/89; utilização dos recursos em moeda estrangeira, adquiridos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, em finalidade não prevista no respectivo Regulamento, com desvirtuamento de seus objetivos, contrariando o disposto no item 27 do Capítulo 1 do regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), anexo à Circular 1.533/89; manutenção, na empresa, de disponibilidades em moeda estrangeira, no valor de US$8.271,00, mesmo após ter sido notificada por esta autarquia da revogação da autorização para operar no MCTF e do dever de vender o referido saldo em moeda estrangeira, em infringência ao disposto nos itens 15 e 17 do Título 19, do Capítulo 2, do Regulamento do MCTF, anexo à Circular 2.202/92. A declaração de falsa identidade em contratos de câmbio sujeita o infrator à sanção prevista no art. 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/62, com a nova redação dada pelo art. 72, da Lei n.º 9.069/95, e as irregularidades descritas nos itens “b”, “c” e “d”, às penalidades estabelecidas pelo artigo 44, da Lei n.º 4.595/64. Todas as irregularidades acima descritas foram imputadas à Danric e, aos sócios, foram imputadas as irregularidades descritas nos itens “b”, “c” e “d”. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas em separado, com o mesmo teor, alegando, em síntese, que: a Danric não emitiu os boletos falsificados, sendo que as assinaturas dos boletos anexados aos autos não são dos sócios da firma, os únicos com poderes para assiná-los. Além disso, alegam que seus boletos são impressos em gráfica, e o boleto anexado à fls. 12 foi impresso em computador, embora com as mesmas características do boleto de câmbio da firma investigada, que jamais teve um computador. Os sócios dispuseram-se à realização de exames grafotécnicos ou outro tipo de perícia apta a constatar que nenhum deles foi responsável pelas assinaturas constantes dos boletos falsos; não conhecem as pessoas identificadas como compradoras de moeda estrangeira e estranham que residam em locais tão distantes da sede da empresa, não se justificando que andem aproximadamente 1.000 km para comprar uma pequena quantidade de dólares; quanto à forma de pagamento dos boletos, a firma esclarece que não tem conhecimento de tais transações e coloca à disposição suas contas bancárias e a de seus sócios, bem como autoriza a quebra de seu sigilo bancário, para melhor averiguação de tais valores e demonstração da idoneidade da firma e de seus sócios; a Danric foi mais uma vítima dos golpes aplicados pela firma Dias e Cleudir Tur Agência de Turismo Ltda., que se constituía na ligação entre ela e o Banco Central, e cuidava de sua contabilidade. Recortes de jornal anexados à defesa comprovam os danos morais que sofreu devido à falsificação dos boletos por aquela empresa. Requer que se intime, para prestar esclarecimentos, os sócios da empresa Citatur Turismo Ltda., a responsável pelo credenciamento da Danric junto ao Banco Central e indicou a Dias e Cleudir para substituí-la nos serviços de contabilidade e de ligação junto ao Banco Central; a Danric nunca desvirtuou seus objetivos e as finalidades previstas no mercado, agindo sempre dentro da legalidade, tanto que pediu a baixa da empresa no Banco Central, pois não havia movimento necessário para manter a firma aberta, localizada que estava em cidade de baixo poder aquisitivo. O movimento de US$ 1.100.000,00, no período de janeiro a setembro de 1997, mencionado nas intimações, não se justifica, restando evidente que a empresa foi vítima de golpe; e a indiciada também não mantém disponibilidade em moeda estrangeira e informa que tal valor aparece apenas figurativamente no balanço apresentado pela Dias e Cleudir. Explicam que os documentos enviados pela Dias e Cleudir eram sempre assinados pelo sócio, pois não entendia da contabilidade e da parte burocrática junto ao Banco Central, tanto que aquela empresa era paga para prestar serviço, tendo se aproveitado para emitir boletos falsos em nome da Danric. Os documentos das fls. 73/76, da mesma forma, forma assinados pelo sócio, sem saber ao certo do que se tratava. O Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/GTSPA/2003/0089 (fls. 192-196), considerou o seguinte: o indiciamento dos sócios-gerentes não encontra amparo legal; todos os boletos de câmbio constantes dos autos foram enviados ao Banco Central pela própria empresa indiciada e o argumento de que os sócios-gerentes assinaram a remessa dos documentos “sem saber do que se tratava” não merece guarida. Da mesma forma, a afirmação de que os boletos falsos foram emitidos pela firma que fazia a contabilidade e o registro das operações da Danric no Sisbacen, sem o conhecimento dos indiciados, não os isentam de responsabilidade. Isto porque, de acordo com o art. 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/62, a agência de turismo se responsabiliza pela

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248ª Sessão Recurso 4997  Processo BCB 0101071811     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: DANRIC TURISMO LTDA.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: PALMIRA ARAÚJO DA COSTA E SILVA ANTONIO JOSÉ FONSECA DIAS DA COSTA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Agência de turismo - Falsa declaração de identidade prestada em boleto de operações de venda de moeda estrangeira a título de Viagens internacionais - Turismo no Exterior - Negativa de aquisição apresentada pelos supostos compradores - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Utilização de recursos em moeda estrangeira, adquiridas no Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs), em finalidade não prevista no respectivo regulamento - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária

BASE LEGAL: Leis nºs 4131/62 (art. 23, § 2º) e 4595/64 (art. 44, § 2º)

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6103/05: A empresa Danric Turismo Ltda. e seus sócios-gerentes foram intimados no presente processo administrativo pelas seguintes irregularidades: declaração de falsa identidade em boletos de operações de venda de câmbio a título de Viagens Internacionais – Turismo no exterior, contratadas em maio e junho de 1997, conforme descrição abaixo, caracterizando infração tipificada no artigo 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n.º 9.069/95: a.1. em três operações, que totalizaram US$8.000,00, os supostos compradores da moeda estrangeira declararam que não realizaram a sua aquisição; a.2. em três operações, no total de US$7.000,00, há indícios de que os boletos também foram emitidos sem o consentimento das contrapartes neles identificadas, uma vez que correspondências enviadas pelo Banco Central foram devolvidas por não ter sido possível localizar os destinatários, e o valor dos boletos é igual ou inferior a US$3.000,00, permitindo a entrega da moeda nacional “em espécie”, o que dificulta o rastreamento dos recursos; descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País, infringindo o disposto nos incisos III e IV da Resolução n.º 1.620/89; utilização dos recursos em moeda estrangeira, adquiridos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, em finalidade não prevista no respectivo Regulamento, com desvirtuamento de seus objetivos, contrariando o disposto no item 27 do Capítulo 1 do regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), anexo à Circular 1.533/89; manutenção, na empresa, de disponibilidades em moeda estrangeira, no valor de US$8.271,00, mesmo após ter sido notificada por esta autarquia da revogação da autorização para operar no MCTF e do dever de vender o referido saldo em moeda estrangeira, em infringência ao disposto nos itens 15 e 17 do Título 19, do Capítulo 2, do Regulamento do MCTF, anexo à Circular 2.202/92.

A declaração de falsa identidade em contratos de câmbio sujeita o infrator à sanção prevista no art. 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/62, com a nova redação dada pelo art. 72, da Lei n.º 9.069/95, e as irregularidades descritas nos itens “b”, “c” e “d”, às penalidades estabelecidas pelo artigo 44, da Lei n.º 4.595/64.

Todas as irregularidades acima descritas foram imputadas à Danric e, aos sócios, foram imputadas as irregularidades descritas nos itens “b”, “c” e “d”.

Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas em separado, com o mesmo teor, alegando, em síntese, que:

a Danric não emitiu os boletos falsificados, sendo que as assinaturas dos boletos anexados aos autos não são dos sócios da firma, os únicos com poderes para assiná-los. Além disso, alegam que seus boletos são impressos em gráfica, e o boleto anexado à fls. 12 foi impresso em computador, embora com as mesmas características do boleto de câmbio da firma investigada, que jamais teve um computador. Os sócios dispuseram-se à realização de exames grafotécnicos ou outro tipo de perícia apta a constatar que nenhum deles foi responsável pelas assinaturas constantes dos boletos falsos;

não conhecem as pessoas identificadas como compradoras de moeda estrangeira e estranham que residam em locais tão distantes da sede da empresa, não se justificando que andem aproximadamente 1.000 km para comprar uma pequena quantidade de dólares;

quanto à forma de pagamento dos boletos, a firma esclarece que não tem conhecimento de tais transações e coloca à disposição suas contas bancárias e a de seus sócios, bem como autoriza a quebra de seu sigilo bancário, para melhor averiguação de tais valores e demonstração da idoneidade da firma e de seus sócios;

a Danric foi mais uma vítima dos golpes aplicados pela firma Dias e Cleudir Tur Agência de Turismo Ltda., que se constituía na ligação entre ela e o Banco Central, e cuidava de sua contabilidade. Recortes de jornal anexados à defesa comprovam os danos morais que sofreu devido à falsificação dos boletos por aquela empresa. Requer que se intime, para prestar esclarecimentos, os sócios da empresa Citatur Turismo Ltda., a responsável pelo credenciamento da Danric junto ao Banco Central e indicou a Dias e Cleudir para substituí-la nos serviços de contabilidade e de ligação junto ao Banco Central;

a Danric nunca desvirtuou seus objetivos e as finalidades previstas no mercado, agindo sempre dentro da legalidade, tanto que pediu a baixa da empresa no Banco Central, pois não havia movimento necessário para manter a firma aberta, localizada que estava em cidade de baixo poder aquisitivo. O movimento de US$ 1.100.000,00, no período de janeiro a setembro de 1997, mencionado nas intimações, não se justifica, restando evidente que a empresa foi vítima de golpe; e

a indiciada também não mantém disponibilidade em moeda estrangeira e informa que tal valor aparece apenas figurativamente no balanço apresentado pela Dias e Cleudir. Explicam que os documentos enviados pela Dias e Cleudir eram sempre assinados pelo sócio, pois não entendia da contabilidade e da parte burocrática junto ao Banco Central, tanto que aquela empresa era paga para prestar serviço, tendo se aproveitado para emitir boletos falsos em nome da Danric. Os documentos das fls. 73/76, da mesma forma, forma assinados pelo sócio, sem saber ao certo do que se tratava.

O Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decif/GTSPA/2003/0089 (fls. 192-196), considerou o seguinte:

o indiciamento dos sócios-gerentes não encontra amparo legal;

todos os boletos de câmbio constantes dos autos foram enviados ao Banco Central pela própria empresa indiciada e o argumento de que os sócios-gerentes assinaram a remessa dos documentos “sem saber do que se tratava” não merece guarida. Da mesma forma, a afirmação de que os boletos falsos foram emitidos pela firma que fazia a contabilidade e o registro das operações da Danric no Sisbacen, sem o conhecimento dos indiciados, não os isentam de responsabilidade. Isto porque, de acordo com o art. 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/62, a agência de turismo se responsabiliza pela identidade dos compradores da moeda estrangeira, ou seja, responde por tal irregularidade e pela penalidade prevista nesse diploma legal;

a empresa Dias e Cleudir só poderia obter vantagens com a falsificação dos boletos da Danric, se pudesse obter a moeda estrangeira no Mercado Flutuante em nome da própria Danric, vendendo-a posteriormente no mercado paralelo, mas a indiciada não explica como isso teria sido possível sem a sua cumplicidade;

é de causar estranheza que a Danric e seus sócios, tendo sofrido os alegados danos morais provocados pela Dias e Cleudir, não tenham tomado qualquer medida judicial contra aqueles que lhe causaram prejuízos, onde teria cabimento a realização de exames grafotécnicos e outros tipos de perícia;

a Danric deve ser sancionada observando-se apenas os casos efetivamente comprovados de boletos forjados, devendo ser excluídos os mencionados no item a.2., pois as correspondências enviadas pela autarquia foram devolvidas pelos Correios, dada a impossibilidade de localizar os destinatários, não se podendo descartar as hipóteses de desatualização do cadastro da Receita Federal e de veracidade das informações prestadas quando da emissão dos boletos, não havendo, portanto, provas cabais da existência do ato irregular;

os fatos que deram origem à acusação do item “b” já foram adequadamente tipificados no art. 23, § 3º, da Lei n.º 4.131/62, o que exclui, no presente caso, a multa prevista no art. 44 da Lei n.º 4.595/64, em virtude da aplicação da regra legal específica para a hipótese;

quanto à irregularidade descrita no item “c”, também não restam dúvidas de que os dólares adquiridos por meio dos boletos fraudados foram utilizados em finalidades não previstas para o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, do contrário não haveria necessidade de serem criados os boletos falsos. Entretanto, essa acusação reporta-se às mesmas operações irregulares já caracterizadas às operações irregulares já caracterizadas como declarações de falsa identidade em boletos de câmbio, infração ao art. 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/62, que trata especificamente da conduta perpetrada e que, portanto, deve prevalecer;

a irregularidade descrita no item “d” resta comprovada pelos registros do Sisbacen à fls. 71,77, 84 e 85, que apontam a importância de US$8.217,00, cabendo notar que a empresa admite, em sua defesa, que esse valor aparece em seu balanço.

Por tais argumentos decidiu por bem o Banco Central em:

ARQUIVAR o processo administrativo em relação ao Sr. ANTÔNIO JOSÉ FONSECA DIAS DA COSTA e à Sra. PALMIRA ARAÚJO DA COSTA E SILVA, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a aplicação de sanções a administradores de agências de turismo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

aplicar as seguintes sanções à DANRIC TURISMO LTDA.:

2.a – com fundamento no art. 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72, da Lei n.º 9.069/95, a pena de MULTA PECUNIÁRIA, em moeda nacional, no valor equivalente a US$4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 50% das operações em que ficou comprovada a ocorrência de declaração de falsa identidade nos boletos de câmbio; e

2.b – com base no art. 44, § 2º, da Lei n.º 4.595/64, a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela manutenção, após o descredenciamento para operar em câmbio, de disponibilidades em moeda estrangeira no valor de US$8.271,00.

O recurso voluntário interposto pela Danric Turismo Ltda. (fls. 203-204) trouxe os seguintes argumentos:

que os boletos da empresa foram falsificados, não podendo ser penalizada por ato fraudulento de terceiros;

as assinaturas constantes dos boletos não são dos sócios da empresa, além de estarem à disposição para exames grafotécnicos;

a Danric e seus sócios não tomaram nenhuma providência judicial face à empresa Dias e Cleudir pelo fato de só terem conhecimento dos fatos fraudulentos e danosos após o recebimento da intimação do Banco Central no presente processo administrativo; pois, até então, os sócios da empresa estavam sofrendo danos morais por jornais sensacionalistas sem saber de onde vinham tais informações. Muito embora tenham procurado a Receita Federal e outros órgãos de classe, ninguém jamais soube informá-los o que estava ocorrendo, até serem intimados pelo Bacen;

após o conhecimento dos fatos e a constatação da falsificação dos boletos da empresa, os sócios da Danric não sabiam mais do paradeiro da Dias e Cleudir, motivo pelo qual não foi movida a ação judicial;

demonstrado e caracterizado ficou o fato de que a empresa não continuou a operar em câmbio após ter sido descredenciada, pois qualquer valor que tenha aparecido em seus balanços foi oriundo de boletos falsificados;

a aplicação de multa pecuniária pode ser vista como ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da Lei n.º 8.953/94, a exigibilidade de advertência ao executado no sentido de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça continua existindo, posto que o inciso II do artigo 599 do citado diploma processual, não restou derrogado pela referida lei;

embora ficasse caracterizado a manutenção de disponibilidade de moeda estrangeira após ter sido descredenciada, necessário seria a prévia admoestação de que a sua conduta tipificaria ato atentatório à dignidade da justiça, para que legítima fosse a penalidade aplicada, o que inocorreu;

inaplicável é a sanção derivada do poder de polícia sem a instauração do devido processo legal que afasta a presunção de legalidade do ato administrativo; e a penalidade foi imposta por via de “decreto caduco”, anterior à Constituição Federal de 1988, contrariando o princípio de que só por lei é possível imposição de penalidade;

não há norma constitucional de competência que autorize o Banco Central a aplicar multa pecuniária sem a previsão legal da devida advertência; e

com tais fundamentos, deve ser negada a executoriedade à multa pecuniária, e o presente recurso, julgado procedente.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso por não haver nos autos contraprova adequada a repelir ou afastar os argumentos autárquicos. É o Relatório. São Paulo, 11 de abril de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

VOTO

Trata-se de recursos voluntário e de ofício à decisão do Banco Central que deliberou o seguinte: ARQUIVAR o processo administrativo em relação ao Sr. ANTÔNIO JOSÉ FONSECA DIAS DA COSTA e à Sra. PALMIRA ARAÚJO DA COSTA E SILVA, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a aplicação de sanções a administradores de agências de turismo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; aplicar as seguintes sanções à DANRIC TURISMO LTDA.: 2.a – com fundamento no art. 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72, da Lei n.º 9.069/95, a pena de MULTA PECUNIÁRIA, em moeda nacional, no valor equivalente a US$4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 50% das operações em que ficou comprovada a ocorrência de declaração de falsa identidade nos boletos de câmbio; e 2.b – com base no art. 44, § 2º, da Lei n.º 4.595/64, a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela manutenção, após o descredenciamento para operar em câmbio, de disponibilidades em moeda estrangeira no valor de US$8.271,00.

I) PRELIMINARMENTE

Do ato atentatório à dignidade da justiça

Argumenta a recorrente que a aplicação de multa pecuniária constitui ato atentatório à dignidade da justiça em razão do disposto na Lei n.º 8.953/94, sendo necessária a advertência prévia do executado.

Na verdade, pretende o recorrente configurar a penalidade que lhe fora aplicada como ilegítima, sob o fundamento de que, para o seu apenamento, urge a prévia admoestação de que a sua conduta tipificaria ato atentatório à dignidade da justiça.

Essa preliminar não deve ser acolhida. Isso porque, para o presente caso, não se aplica o disposto no art. 599, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a Lei n.º 8.953/94 alterou dispositivos do Código de Processo Civil o qual somente é aplicável aos processos administrativos de forma suplementar (no caso do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, essa suplementariedade ocorre após a utilização subsidiária das previsões do Código de Processo Penal).

Além disso, o conceito trazido pelo recorrente consta do Processo de Execução, o que não é aplicável à hipótese, não tendo qualquer cabimento a sua invocação.

Só a título de ilustração, a advertência de que determinada conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 599, inc. II, do Código de Processo Civil, é uma faculdade do juiz, a ser exercida em qualquer momento do processo, quando se constatar ato do devedor que: (i) frauda a execução; (ii) se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (iii) reside injustificadamente às ordens judiciais; e (iv) não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução, conforme definido no artigo 600 do mencionado Codex.

Ademais, o ato atentatório à dignidade da justiça é ato próprio do jurisdicionado contra a Jurisdição, não o inverso.

Não há qualquer relação com a questão posta em exame pelo Banco Central, qual seja, a de ilícito cambial, que conta com regramento específico.

Rejeitada, portanto, a presente preliminar.

Do devido processo legal

Sustenta a recorrente que a sanção imposta pelo Banco Central, por ser produto do poder de polícia, não é legítima sem a instauração do devido processo legal, o que afastaria a presunção de legalidade do ato administrativo.

Esse fundamento também não merece guarida.

O poder de polícia configura-se na atuação estatal que limita a liberdade do indivíduo, em benefício do interesse público; impõe obrigações e proibições em virtude de lei, preventiva ou repressivamente. É exercido por meio de um ato administrativo, o qual goza do atributo da presunção de legalidade, que pode ser afastado mediante processo judicial.

No caso, antes da condenação do recorrente, ato que decorre do poder de polícia que detém o Banco Central, foi obedecido o devido processo legal. Com efeito, o processo administrativo em tela foi instaurado para a apuração de indícios levantados relativos a ilícito cambial. Ao recorrente, foi franqueado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo em consonância com o estabelecido previamente na legislação e, somente após isso, é que houve a decisão pelo apenamento.

Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal, garantia constitucional do art. 5º, inc. LIV.

3) Da violação ao princípio da legalidade e da incompetência do Banco Central para aplicar multa pecuniária

No que se refere às preliminares, por fim, a recorrente aduz que a sanção imposta baseia-se em norma anterior à Constituição Federal de 1988, contrariando o princípio de que só por lei é possível imposição de penalidade (o que nada mais é que a expressão do princípio da legalidade).

Essa argüição demonstra um total desconhecimento das regras de direito intertemporal, uma vez que, com o advento de nova ordem constitucional, as leis já existentes, que não sejam com ela conflitantes, são recepcionadas pela nova Carta Magna, permanecendo em pleno vigor. E foi o que ocorreu com as leis que fundamentaram a decisão da autarquia: recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, por não haver incompatibilidade com o seu texto, as Leis n.º 4.131/62 e 4.595/64 permanecem em vigor, legitimando a sanção ora imposta pelo Banco Central.

A complementar, com o advento do mencionado Diploma Constitucional, impôs-se a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional por lei complementar (art. 192). Como, anteriormente, tal regulamentação era feita por lei ordinária, a Lei n.º 4.595/64, que estrutura e regula esse Sistema, foi recepcionada pela nova Carta Constitucional, com status de lei complementar. Mas, toda e qualquer alteração a essa lei, posterior a 5 de outubro de 1988, deve ser feita por meio de lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.

A Lei n.º 4.595/64 autoriza que o Banco Central fiscalize e aplique penalidades às instituições financeiras (v. art. 10, inc. IX).

Não há, portanto, que se falar em inconstitucionalidade da atuação autárquica no presente processo, nem em “caducidade” das mencionadas leis, afastando-se a presente preliminar.

2) MÉRITO

No mérito, a recorrente aduz que as penalidades impostas pelo Banco Central basearam-se em boletos falsificados, não podendo ser penalizada por ato fraudulento de terceiros.

Não obstante, como constatado na decisão do Banco Central (v. fls. 194), todos os boletos de câmbio constantes dos autos e que serviram de base para a apuração do ilícito, foram remetidos à autarquia pela própria empresa indiciada. Tal fato faz restar como duvidosas muitas das argumentações trazidas pelos indiciados, inclusive, pelo fato de não terem feito uma contra-prova. Assim, não é crível que eles tenham encaminhado à autarquia boletos com “layout” diverso do utilizado na empresa, bem como com assinaturas estranhas à de seu representante legal.

Além disso, não foi colacionada qualquer prova que fizesse concluir por um efetivo golpe praticado pela empresa Dias e Cleudir Agência de Turismo Ltda. Os indiciados não demonstraram ter promovido alguma medida em face dessa empresa, quer judicial, quer extrajudicialmente, não constituindo a argumentação de encontrar-se “em local incerto e não sabido” suficiente para a não propositura de ação eis que para, tal situação, há a possibilidade da citação editalícia.

Ademais, caso as alegações da recorrente fossem comprovadamente verídicas, constata-se negligência na condução de seus negócios, o que gera responsabilidade culposa.

Dessa forma, ante a negligência da recorrente, bem como pelo fato de não se ter sido feita contraprova adequada a repelir os argumentos trazidos na decisão autárquica, impõe-se o seu apenamento.

Assim, nego provimento ao recurso voluntário, ratificando-se a decisão autárquica.

Quanto aos recursos de ofício, nego-lhes provimento por falta de amparo legal para o apenamento dos administradores de agências de turismo.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, rejeitar as preliminares argüidas (ato atentatório à dignidade da Justiça; devido processo legal e violação ao princípio da legalidade; e incompetência do Banco Central do Brasil para infligir multa pecuniária) e negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DANRIC TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária nos valores equivalente a (i) US$ 4,000.00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos), com fundamento no art. 23, § 2º, da Lei n.º 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72, da Lei n.º 9.069/95, correspondentes a 50% das operações em que ficou comprovada a ocorrência de declaração de falsa identidade nos boletos de câmbio; e (ii) de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com base no art. 44, § 2º, da Lei n.º 4.595/64, pela manutenção, após o descredenciamento para operar em câmbio, de disponibilidades em moeda estrangeira no valor de US$8.271,00; e bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, PALMIRA ARAÚJO DA COSTA E SILVA e ANTONIO JOSÉ FONSECA DIAS DA COSTA, por falta de amparo legal para a aplicação de sanções a administradores de agências de turismo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo (DF), 27 de abril de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

SILVÂNIO COVAS Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29

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