CRSFN · 05/06/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7777/2006
Recurso de Ofício
Decisão
DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as razões de defesa e as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que está regularizada a operação. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 28 de abril de 2005, fls. 253. PARECER DA PFN 7. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8309. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 05 de junho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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262ª Sessão Recurso 8309 Processo 0201123778 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7777/06: DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as razões de defesa e as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que está regularizada a operação. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 28 de abril de 2005, fls. 253.
PARECER DA PFN 7. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8309.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões.
Brasília, 05 de junho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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