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CRSFN · 05/06/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7782/2006

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7782/06: DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa alegando que: a após negociações com o exportador Sysmex, foi feito acordo dando as dívidas como liquidadas; b) quanto à DI 97/07744065, a diferença refere-se a frete não devido; c) a DI 00/10694972 refere-se a importação experimental de produtos destinados à distribuição gratuita; d) face a dificuldades financeiras, se encontra inativa desde 2001. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as razões de defesa e as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que as DI 99/00505760, 99/00522508, 99/02156118, 99/02555969, 99/04139270, 99/04374309 (adição 1 e 99/05078690 foram alvo de ROF no prazo legal, não registrando, o sistema, multa pelas mesmas. Os saldos pendentes referente à DI 99/043474309 era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10mil; o saldo da DI 97/07744065, decorre de valoração aduaneira com relação aos preços unitários das mercadorias e as pendências relativas às DI’s 99/08463578 e 99/09040913 correspondem a pendências liquidadas com o exportador Sysmex Corporation. 5. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Na

Decisão

DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa alegando que: a após negociações com o exportador Sysmex, foi feito acordo dando as dívidas como liquidadas; b) quanto à DI 97/07744065, a diferença refere-se a frete não devido; c) a DI 00/10694972 refere-se a importação experimental de produtos destinados à distribuição gratuita; d) face a dificuldades financeiras, se encontra inativa desde 2001. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as razões de defesa e as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que as DI 99/00505760, 99/00522508, 99/02156118, 99/02555969, 99/04139270, 99/04374309 (adição 1 e 99/05078690 foram alvo de ROF no prazo legal, não registrando, o sistema, multa pelas mesmas. Os saldos pendentes referente à DI 99/043474309 era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10mil; o saldo da DI 97/07744065, decorre de valoração aduaneira com relação aos preços unitários das mercadorias e as pendências relativas às DI’s 99/08463578 e 99/09040913 correspondem a pendências liquidadas com o exportador Sysmex Corporation. 5. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em relação às DI antes citadas e pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 82.712,90, em relação à DI 00/10694972 em que restou , no entender da autarquia, caracterizada a irregularidade, porquanto o documento apresentado era cópia, sem os requisitos legais exigidos para validade de documentos em língua estrangeira. 6. A intimação foi entregue, pelo Cartório do 2o Ofício de Registro de Títulos e Documentos ao Sr. Edson Luis dos S. Chaves, que se apresentou como representante da recorrida (fls. 161), em 12 de agosto de 2005. Não houve apresentação de recurso voluntário e a multa não foi recolhida, conforme documento de fl. 166. PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8395. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 05 de junho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOURADA DISTRIBUIDORA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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262ª Sessão Recurso 8395  Processo 0201125593      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DOURADA DISTRIBUIDORA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7782/06: DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa alegando que: a após negociações com o exportador Sysmex, foi feito acordo dando as dívidas como liquidadas; b) quanto à DI 97/07744065, a diferença refere-se a frete não devido; c) a DI 00/10694972 refere-se a importação experimental de produtos destinados à distribuição gratuita; d) face a dificuldades financeiras, se encontra inativa desde 2001.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as razões de defesa e as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que as DI 99/00505760, 99/00522508, 99/02156118, 99/02555969, 99/04139270, 99/04374309 (adição 1 e 99/05078690 foram alvo de ROF no prazo legal, não registrando, o sistema, multa pelas mesmas. Os saldos pendentes referente à DI 99/043474309 era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10mil; o saldo da DI 97/07744065, decorre de valoração aduaneira com relação aos preços unitários das mercadorias e as pendências relativas às DI’s 99/08463578 e 99/09040913 correspondem a pendências liquidadas com o exportador Sysmex Corporation. 5. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em relação às DI antes citadas e pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 82.712,90, em relação à DI 00/10694972 em que restou , no entender da autarquia, caracterizada a irregularidade, porquanto o documento apresentado era cópia, sem os requisitos legais exigidos para validade de documentos em língua estrangeira. 6. A intimação foi entregue, pelo Cartório do 2o Ofício de Registro de Títulos e Documentos ao Sr. Edson Luis dos S. Chaves, que se apresentou como representante da recorrida (fls. 161), em 12 de agosto de 2005. Não houve apresentação de recurso voluntário e a multa não foi recolhida, conforme documento de fl. 166.

PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8395.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.

V O T O

Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões.

Brasília, 05 de junho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOURADA DISTRIBUIDORA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13

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