CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7033/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Pan Pace Corporation do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/10592823-001. Alegou a indiciada que o despacho foi solicitado incorretamente pelo despachante aduaneiro, ao emitir a DI com frete em duplicidade, já que a cobrança do exportador deu-se no valor de US$ 13.200,00, já incluído o valor do frete, de US$ 1.800,00, em contrapartida ao valor de US$ 15.000,00 pendente de aplicação (onde constaria o valor do frete duplicado), além de juntar pedido de retificação da DI formulado à Receita Federal, a fatura comercial e o conhecimento de embarque. Por fim, afirmou que o pagamento ao exportador foi efetuado em 7.11.97, conforme contrato 97/068943. Informações obtidas junto ao Sisbacen permitiu à autoridade supervisora, tomando-se por base o valor retificado, convencer-se da conformidade existente entre Declaração de Importação e o contrato de câmbio 00001.5885-97/068943. Assim, uma vez evidenciado o pagamento das mercadorias importadas – não obstante ainda perdurasse a falta de vinculação dos respectivos documentos – e, por conseqüência, o afastamento da imputação constante da peça inaugural, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. Acertada a deliberação alcançada em primeira instância. O processo administrativo sancionador objeto de julgamento há que permanecer arquivado. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PAN PACE CORPORATION DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7736 Processo BCB 0201121773 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PAN PACE CORPORATION DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7033/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa Pan Pace Corporation do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/10592823-001. Alegou a indiciada que o despacho foi solicitado incorretamente pelo despachante aduaneiro, ao emitir a DI com frete em duplicidade, já que a cobrança do exportador deu-se no valor de US$ 13.200,00, já incluído o valor do frete, de US$ 1.800,00, em contrapartida ao valor de US$ 15.000,00 pendente de aplicação (onde constaria o valor do frete duplicado), além de juntar pedido de retificação da DI formulado à Receita Federal, a fatura comercial e o conhecimento de embarque. Por fim, afirmou que o pagamento ao exportador foi efetuado em 7.11.97, conforme contrato 97/068943. Informações obtidas junto ao Sisbacen permitiu à autoridade supervisora, tomando-se por base o valor retificado, convencer-se da conformidade existente entre Declaração de Importação e o contrato de câmbio 00001.5885-97/068943. Assim, uma vez evidenciado o pagamento das mercadorias importadas – não obstante ainda perdurasse a falta de vinculação dos respectivos documentos – e, por conseqüência, o afastamento da imputação constante da peça inaugural, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. Acertada a deliberação alcançada em primeira instância. O processo administrativo sancionador objeto de julgamento há que permanecer arquivado. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PAN PACE CORPORATION DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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