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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7043/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7043/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa ou a oferecer defesa, pelo não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/00094148. Regularmente intimada, a empresa ofereceu defesa, alegando, em síntese, (a) que operou regularmente entre 15.9.94 e 31.12.2000, estando desde então desativada; (b) que a DI 98/00094148, com prazo de pagamento em até 360 dias, foi desembaraçada pelo despachante, quando já houvera pago, antecipadamente, as mercadorias, mediante o Contrato 97/043363, de 4.12.97; (c) que a diferença entre os valores das faturas comercial e pro forma se deveu ao fato de as mercadorias apresentarem alto giro, não estando mais disponíveis nos estoques do fornecedor, por ocasião do embarque, originando crédito que foi empregado em operação posterior; e (d) que a Lei n° 9.817/99 é bastante clara ao estabelecer as situações para cobrança de multa, nas quais não se enquadra o preenchimento equivocado dos dados da DI, devendo, portanto, o processo deve ser arquivado. O Banco Central do Brasil, quanto ao mérito -- considerando o resultado de pesquisa levada a efeito junt

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa ou a oferecer defesa, pelo não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/00094148. Regularmente intimada, a empresa ofereceu defesa, alegando, em síntese, (a) que operou regularmente entre 15.9.94 e 31.12.2000, estando desde então desativada; (b) que a DI 98/00094148, com prazo de pagamento em até 360 dias, foi desembaraçada pelo despachante, quando já houvera pago, antecipadamente, as mercadorias, mediante o Contrato 97/043363, de 4.12.97; (c) que a diferença entre os valores das faturas comercial e pro forma se deveu ao fato de as mercadorias apresentarem alto giro, não estando mais disponíveis nos estoques do fornecedor, por ocasião do embarque, originando crédito que foi empregado em operação posterior; e (d) que a Lei n° 9.817/99 é bastante clara ao estabelecer as situações para cobrança de multa, nas quais não se enquadra o preenchimento equivocado dos dados da DI, devendo, portanto, o processo deve ser arquivado. O Banco Central do Brasil, quanto ao mérito -- considerando o resultado de pesquisa levada a efeito junto ao Sisbacen e documentos juntados aos autos – concluiu que o Contrato 97/043363, mencionado pela indiciada, de fato, estava liquidado, conquanto pendente de aplicação, além do que, confrontando-se os seus dados com os da DI 98/00094148 (valor, recebedor no exterior, mercadoria, fatura, B/L), constatou perfeita conformidade, sendo passível de acolhimento as razões de defesa e deliberou pelo arquivamento do feito recorrendo de ofício a este Conselho, por julgar descaracterizada a imputação constante da peça inaugural. É inatacável a decisão proferida pela primeira instância, posto que o que se extrai dos autos é o fato de que o comprador nacional nada deve ao vendedor estrangeiro e a única pendência diz respeito à falta de vinculação de DI a contrato de câmbio de importação. Por conta disto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CURIEL & PASSERI INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7748  Processo BCB 0201179617      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CURIEL & PASSERI INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7043/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa recorrida foi intimada a recolher multa ou a oferecer defesa, pelo não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/00094148.

Regularmente intimada, a empresa ofereceu defesa, alegando, em síntese, (a) que operou regularmente entre 15.9.94 e 31.12.2000, estando desde então desativada; (b) que a DI 98/00094148, com prazo de pagamento em até 360 dias, foi desembaraçada pelo despachante, quando já houvera pago, antecipadamente, as mercadorias, mediante o Contrato 97/043363, de 4.12.97; (c) que a diferença entre os valores das faturas comercial e pro forma se deveu ao fato de as mercadorias apresentarem alto giro, não estando mais disponíveis nos estoques do fornecedor, por ocasião do embarque, originando crédito que foi empregado em operação posterior; e (d) que a Lei n° 9.817/99 é bastante clara ao estabelecer as situações para cobrança de multa, nas quais não se enquadra o preenchimento equivocado dos dados da DI, devendo, portanto, o processo deve ser arquivado.

O Banco Central do Brasil, quanto ao mérito -- considerando o resultado de pesquisa levada a efeito junto ao Sisbacen e documentos juntados aos autos – concluiu que o Contrato 97/043363, mencionado pela indiciada, de fato, estava liquidado, conquanto pendente de aplicação, além do que, confrontando-se os seus dados com os da DI 98/00094148 (valor, recebedor no exterior, mercadoria, fatura, B/L), constatou perfeita conformidade, sendo passível de acolhimento as razões de defesa e deliberou pelo arquivamento do feito recorrendo de ofício a este Conselho, por julgar descaracterizada a imputação constante da peça inaugural.

É inatacável a decisão proferida pela primeira instância, posto que o que se extrai dos autos é o fato de que o comprador nacional nada deve ao vendedor estrangeiro e a única pendência diz respeito à falta de vinculação de DI a contrato de câmbio de importação. Por conta disto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do processo.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CURIEL & PASSERI INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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