CRSFN · 31/05/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000564/2016-43
Recurso de Ofício + Decisão Monocrática nº 10372.000564/2016-43
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 12534 Processo 10372.000564/2016-43 Processo na primeira instância BACEN 0701361937
PEDIDO DE REVISÃO REQUERENTE: ADSEG CLUBE DO BRASIL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. Recurso de ofício provido pelo CRSFN. Aplicação de multa. Manifestação recebida como Pedido de Revisão. Fungibilidade. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Multa proporcional e razoável. Ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes aptos a justificar a inadequação da decisão. Não conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 28/2017
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso de Ofício julgado na 391ª sessão, de 31 de maio de 2016, tendo o Colegiado decidido pelo provimento do recurso em relação a ADSEG CLUBE DO BRASIL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, aplicando-lhe pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e pelo desprovimento do recurso em relação a ADSEG CLUBE DO BRASIL, mantendo o arquivamento determinado pelo Banco Central do Brasil. 2. Os autos foram devolvidos ao Banco Central do Brasil, para execução da decisão, sobrevindo “manifestação” de PREMIAR FACTORING FOMENTO MARCANTIL LTDA.( atual denominação da ADSEG CLUBE DO BRASIL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.) dirigida a este Conselho. 3. A manifestação, protocolada em 03/01/2017, é endereçada ao Conselheiro Relator, e alude ao recebimento de Ofício, que estaria sendo respondido “tempestivamente”. 4. A Requerente passa, então, a contestar a decisão do CRSFN, que, a seu entender ,"não espelha a melhor análise da questão em tela”. Ao final, requer seja revista de ofício a decisão do Conselho, a fim de que: (i) seja reconhecida a prescrição intercorrente, haja vista que o processo foi encaminhado ao CRSFN em 21.05.2009, e pautado apenas em 25.05.2015, de onde se concluiria que teria havido paralisação por mais de 3 anos; (ii) seja revista a sanção aplicada, por ofender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o valor da multa imposta superaria o valor da soma da todas as operações imputadas como irregulares no processo administrativo.
Boletim de Serviço Eletrônico em 02/01/2018 CRSFN - Decisão Monocrática 28 (0260722) SEI 10372.000564/2016-43 / pg. 1
Decido.
5.
Embora a petição não esteja claramente identificada como Pedido de Revisão, tampouco tenha
sido dirigida ao Presidente do CRSFN, conforme determina o art. 44 do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF
nº 68/2016, pressuponho tenha sido esse o intuito da parte, evidenciado em algumas passagens de sua
manifestação:
“Enfim, no caso presente, fica patente o transcurso do prazo de prescrição intercorrente,
devendo ser expressamente reconhecida nesse pedido de revisão .” (doc 0013031, página 4)
“Ante tudo o exposto, considerando a inexistência de qualquer irregularidade praticada pela
peticionante, requer que seja revista de ofício a decisão proferida pelo C. CRSFN, seja em
razão da prescrição intercorrente do processo administrativo, seja pela ofensa aos princípios
da proporcionalidade/razoabilidade.” (doc 0013031, página 8)
6.
Assim, diante do princípio da fungibilidade, corolário do princípio da instrumentalidade das
formas, e também do formalismo mitigado do processo administrativo, recebo a “Manifestação” como Pedido de
Revisão, na forma dos arts. 41 e seguintes do RICRSFN.
7.
O art. 65 da Lei de Processo Administrativo Federal - Lei 9.784/99 - prevê a possibilidade de
revisão dos processos administrativos sancionadores, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando
demonstrados fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
8.
Entendo que a alegação da Requerente quanto à suposta ocorrência da prescrição
intercorrente durante o trâmite do processo administrativo sancionador não se presta a embasar pedido de
revisão com base no artigo 65 da Lei nº 9784/99, porquanto exige-se que as circunstâncias relevantes e
os fatos novos aduzidos em sede revisional sejam alheios ao conhecimento do julgador e de impossível
sustentação ou comprovação pela parte ao tempo do julgamento.
9.
Segundo lição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho[1]:
“Fatos novos são aqueles não levados em consideração no processo original de que resultou a
sanção por terem ocorrido a posteriori. O sentido de ‘novo’ no texto guarda relação com o
tempo de sua ocorrência e, por conseguinte, com sua ausência para análise ao tempo em que
se apurava a infração. O fato novo pode alterar profundamente a conclusão antes firmada,
protagonizando convicção absolutória no lugar do convencimento sancionatório adotado na
ocasião. Surgindo fato dessa natureza, não seria mesmo justo que perdurasse a sanção,
decorrendo daí que estava deve ser anulada ou modificada conforme a hipótese, mas não
mantida da forma como imposta.
Do exposto não é difícil notar que, se um fato já existia ao momento em que tramitava o
processo original, mas, por qualquer razão, não foi levado em conta na apreciação global do
processo, talvez por culpa (desinteresse ou inércia) do próprio administrado, não se pode
considerar o evento como fato novo. O pedido revisional, por isso, deve ser indeferido. (...)
Circunstâncias relevantes também são fatos justificadores da alteração do ato punitivo, mas
enquanto a idéia de fatos novos se baseia no fator tempo, considerado o momento de
tramitação do processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta não o tempo, mas a
importância do fato para chegar-se à revisão da sanção.
Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que a tramitava o processo original, mas não
era conhecido do interessado e da Administração, não pode caracterizar-se como novo, mas
se for fundamental para o conhecimento do pedido de revisão deve qualificar-se como
circunstância relevante, porque o fundamental, nesse caso, é a importância de que se reveste
para a apreciação final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento já
existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância relevante, se
necessário para justificar a injustiça da punição.”
10.
Verifica-se, portanto, que é condição essencial que o fato que se pretenda caracterizar como
novo seja desconhecido ou inacessível pela parte e pelo julgador ao tempo do julgamento, o que não se verifica
no caso em exame.
11.
Com efeito, o voto do Relator afastou expressamente a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, inclusive na modalidade intercorrente, elencando uma série de atos que demonstram não ter havido
paralisação do processo no CRSFN:
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Resumo
Data
Fatos do presente processo
08/2002 a 05/2005
Proposta de instauração de processo administrativo (fls. 1/6)
04/07/2007
Intimação dos acusados (fls. 223/224)
05/11/2007
Ofício à Procuradoria da República em Pernambuco (fl. 247)
26/05/2008
Decisão do Bacen (fl. 249)
31/03/2009
Intimação dos acusados (fls. 274/275)
08/05/2009
Despacho Bacen encaminhando recurso ao CRSFN (fl. 277)
21/05/2009
Autuação do Recurso junto ao CRSFN
05/08/2009
Encaminhamento do recurso à PGFN
05/08/2009
Parecer PGFN solicitando diligência ((fls. 281/282)
15/05/2012
Cota Deorf/GABIN (fls. 286/287)
31/07/2012
Despacho Bacen complementando informação Deorf (fl. 288)
06/08/2012
Encaminhamento de documentação às partes pela Secretaria do CRSFN (fls. 289/290) 07/08/2012
AR de recebimento do Expediente CRSFN cientificando as partes (fl. 291)
14/08/2012
Encaminhamento à PGFN
27/08/2012
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 142/2015
17/04/2015
Pautado na 380ª Sessão do CRSFN (fl. 308)
25/05/2015
Pedido de Diligência pelo Relator (fl. 309/310)
15/07/2015
12.
A sucessão de atos descrita no voto do Relator no Recurso 12534 afastou qualquer possibilidade
de paralisação. Isto porque a jurisprudência do CRSFN, ao contrário do que afirma a Requerente, firmou-se no
sentido de que interrompem a prescrição intercorrente, descaracterizando a paralisação do processo, todos os
atos processuais necessários à condução do processo a seu final, inclusive o questionado parecer da PGFN.
13.
Nesse sentido, trago à baila a detalhada declaração de voto vencedora do Conselheiro José
Augusto Mattos da Gama, quando do julgamento do Recurso 12.858, na 363ª sessão, in verbis:
“9. À luz dos ensinamentos doutrinários citados, o uso da expressão “julgamento”, quando
trata a Lei 9.873/99 da prescrição intercorrente em seu artigo 1º, § 1º, por seu evidente
conteúdo decisório, remete-nos à ideia de um despacho decisório como ato administrativo
suporte de sua veiculação no mundo jurídico. Assim, a melhor interpretação do termo
“despacho”, utilizado por aquele dispositivo nos parece comportar todos os demais atos que
impulsionam o processo ao objetivo colimado e que têm por agentes propulsores as
autoridades julgadoras – quando o ato não tem por fim colocar termo ao processo, mas
podendo incluir até atos de inequívoca apuração dos fatos –, bem como todos os demais
servidores que funcionam na máquina administrativa do Estado no uso de suas competências
legais.
10. A jurisprudência pátria não parece destoar desse entendimento, conforme os seguintes
arestos:
Processo Administrativo. ANP. Prescrição Intercorrente. Art. 1º, §1º, Lei 9.873/99.
inocorrente. I – Inicialmente, cumpre trazer à colação o teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º
9.873/99, o qual dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado
por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. II – Em sendo assim,
instaurado o procedimento administrativo, caso a Administração deixe o mesmo pendente de
julgamento ou despacho por mais de três anos, forçoso será reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva. III – In casu, pela análise dos documentos acostados aos autos, não se
depreende que o procedimento administrativo ora em análise ficou paralisado desde a
autuação, pendendo de julgamento ou despacho por mais de três anos. IV – Destarte, cumpre
destacar que, quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, ainda que
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seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia da mesma, não
havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1º, § 1º,
da Lei nº 9.873/99 V – Remessa Necessária e Apelação da ANP providas. (grifo) (TRF2, AC
200451010140181, Des. Fed. REIS FRIEDE - Sétima Turma Especializada, E-
DJF2R29/03/2011,p.183/184.)
ADMINISTRATIVO. CASA DE CÂMBIO.FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTOS PARA
APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou
improcedente o pedido de anulação de 2 multas administrativas impostas pelo Banco Central
à Demandante em razão de operações lesivas ao mercado de câmbio. 2. A prescrição
intercorrente caracteriza-se pela paralisação do procedimento administrativo por mais de 3
anos (art. 1º, §1º, Lei nº 9.873/1999). Não resta configurada a inércia administrativa se,
durante este lapso temporal, forem realizados atos visando à conclusão do procedimento (...).
8. Apelação parcialmente provida." (TRF2, ac 200651010151072, Juiz Federal Convocado
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 25/06/2012)
“Processo Civil – Processo Administrativo – Banco Central do Brasil – Prescrição
Intercorrente – Art. 1 o, §1º, Lei 9.873/99 – Inércia da Administração Pública – Exegese do
Dispositivo Legal. 1. Apelação Cível buscando a reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em processo
administrativo em curso perante o Banco Central do Brasil, sob o fundamento do disposto no
art. 1o, §1º, da Lei nº 9.873/99. 2. Em regra, a prescrição apresenta com fundamento a
inércia ou lentidão do Estado, e no art. 1o, §1º, da Lei nº 9.873/99 a prescrição deriva
necessariamente da inércia daquele ao qual se irroga o dever de mover o processo, isto é, a
Administração Pública. 3. Quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo,
mas não profere nenhum despacho decisório durante o período de três anos, ainda que seja
despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia da Administração, não
havendo que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1°, §1°, da Lei n°
9.873/99. 4. Se a autoridade administrativa diligenciou, com fundamentação expressa e
motivação, a necessidade de dilargar o prazo para ultimar investigações, seria defeso extrair
dessa circunstância alguma responsabilidade pela eventual procrastinação do feito, cuja
complexidade aliada à garantia de uma dilação probatória, a justificar o pleno direito de
defesa do indiciado, foram determinantes para as prorrogações. 5. A correta exegese a esse
artigo deve ser no sentido de que somente se o procedimento administrativo ficar
completamente paralisado por mais de três anos sem que haja qualquer julgamento ou
despacho por parte da Administração é que irá incidir a prescrição. 6. Apelação a que se
nega provimento, para confirmar a sentença de 1o grau.” (grifo)
(TRF2, AC 200451010133498, Relator Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO
COSTA, Oitava Turma Especializada, DJU 25/08/2008)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ATOS ADMINISTRATIVOS QUE
PROVOCARAM O ANDAMENTO DO PROCESSO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NATUREZA DOS ATOS
PRATICADOS – SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a administração pública
praticou atos que impulsionaram o processo. Ainda que tais não tenham tido carga decisória,
são suficientes para evidenciar que a administração não se manteve inerte e, portanto, não
há que se falar em prescrição.
2. Ademais, seria inviável averiguar em sede de recurso especial a natureza dos atos
administrativos praticados pela administração pública, sob pena de violação da Súmula
7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (grifo)
(AgRg no Resp 1.191.650/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
11. No caso presente, o Banco Rural S.A. foi intimado em 08.02.2010 da decisão relativa ao
pedido de revisão da decisão de primeiro grau exarada pelo Banco Central. Admitido o
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recurso neste Conselho em 24.02.2010, os autos foram remetidos em 04.03.2010 à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo emitido o competente parecer em
1º.03.2013. Portanto, entre a data do despacho que remeteu o processo administrativo á
PGFN e a data do parecer - ambos atos administrativos aderentes à marcha normal do
procedimento - não passaram três anos, não se caracterizando a a pralisação do processo
pelo triênio requerido para que a prescrição intercorrente operasse."
14.
No mesmo sentido, e por sua clareza, destaco o voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio
no Recurso 12662, julgado na 364ª sessão.
“Além da prescrição da pretensão punitiva, a lei 9873/99 define no par. 1o. do art. 1o. que:
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso.
Trata-se da prescrição intercorrente que tem como finalidade obrigar o agente público a
impulsionar o processo. Por isso que está definido que o prazo se consuma sem julgamento ou
despacho. O que o legislador pretende é que o processo administrativo corra para seu fim que
é a decisão. Dessa maneira, havendo ato que caracterize essa impulsão procedimental, não
pode ser caracterizada a inércia da Administração.
Com isso, os atos definidos como procedimentos necessários para a consecução final do
procedimento administrativo constituem-se óbices para o fluir do prazo prescricional, como
por exemplo: o recebimento dos autos pelo CRSFN, a distribuição ao Relator, o parecer da
PGFN, qualquer despacho do Relator que não seja de mero expediente.
Como a prescrição intercorrente visa impedir a omissão do agente público na tramitação do
processo, há que se considerar, também, que quando não há dita omissão, não pode ser
consumado o prazo. Nesse aspecto existe farta jurisprudência dos tribunais judiciais.”
15.
Assim, a alegação de que teria havido prescrição intercorrente, além de flagrantemente
descabida, não constitui fato novo ou circunstância relevante que autorize o conhecimento do Pedido de Revisão,
não podendo o Requerente valer-se da via revisional para reavivar argumentos que, tendo sido apreciados, foram
expressamente afastados pelo Colegiado.
16.
Melhor sorte não assiste ao segundo argumento da Requerente, que diz respeito à pretensa
desproporcionalidade do valor da multa aplicada. Tal alegação, além de não se prestar a fundamentar o uso da
via revisional, por não constituir fato novo ou circunstância relevante, carece de qualquer embasamento jurídico.
Com efeito, a irregularidade praticada pela Requerente subsume-se ao tipo administrativo do § 7º do art. 44 da
Lei nº 4.595, de 1964, que sujeita o infrator à penalidade de multa com valor máximo de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), sem qualquer fazer qualquer vinculação ao pretenso valor das operações
irregulares. A multa foi aplicada em patamar bastante inferior ao teto legal então vigente, não havendo, portanto,
qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.
17.
Diante do exposto, inexistindo fatos novos ou circunstâncias relevantes, tampouco tendo-se
caracterizado a ocorrência de prescrição ou violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade,
com arrimo no art. 6º, inc. XIV c/c o art. 44 do RICRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, nego
seguimento ao Pedido de Revisão.
Publique-se, em observância ao disposto no §2º do art. 1º do Decreto nº 8.652/2016.
À Secretaria Executiva, para providências.
[1] Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2001, páginas 304 e 305.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/12/2017, às 15:13, conforme horário CRSFN - Decisão Monocrática 28 (0260722) SEI 10372.000564/2016-43 / pg. 5
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0260722 e o código CRC F850B559. Referência: Processo nº 10372.000564/2016-43 SEI nº 0260722
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