CRSFN · 31/05/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 274/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000564/2016-43
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Boletim de Serviço Eletrônico em
05/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 12534
Processo 10372.000564/2016-43
Processo BCB 0701361937
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ADSEG CLUBE DO BRASIL
ADSEG CLUBE DO BRASIL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL da imputação: art. 1º da Resolução CMN nº 2.144/95 e arts. 17 e 18 da Lei nº
4.595/64.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Empréstimos - Exercício de atividade privativa de instituição
financeira sem a necessária autorização da autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas –
Recurso de ofício parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 274/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro, conhecer do recurso de ofício e:
1.com relação ao recorrido por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que votou pelo provimento do
recurso de ofício, com a aplicação de penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais); e
2.com relação ao recorrido por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento
ao recurso de ofício, com a consequente aplicação de penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º
do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos
Santos, Thiago Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19,§ 3º do RICRSFN). Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba
Assumpção Haui, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira
Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo provimento do
recurso de ofício em relação à recorrida Adseg Clube do Brasil Factoring Fomento Comercial
Ltda. e pelo desprovimento do recurso de ofício em relação à recorrida Adseg Clube do Brasil.
Acórdão CRSFN 274 (0010163) SEI 10372.000564/2016-43 / pg. 1
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
1. Dos Fatos
As sociedades ADSEG CLUBE DO BRASIL e ADSEG CLUBE DO BRASIL FACTORING
FOMENTO COMERCIAL LTDA (ADSEG Factoring) foram intimadas pelo Banco Central do
Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do exercício de atividade privativa de instituição
financeira sem a devida autorização do Bacen, caracterizada pela realização de operações de
crédito com pessoas físicas mediante celebração de instrumentos denominados “Contratos de
Concessão de Financiamentos a Servidores Públicos para Aquisição de Bens de Consumo com
Pagamento Mensal”.
Tal irregularidade constitui infringência ao art. 1º da Resolução CMN nº 2.144/95 e aos arts. 17
e 18 da lei nº 4.595/64, sujeitando as sociedades às sanções previstas no art. 44 da citada Lei.
2. Defesa
As indiciadas apresentaram defesa alegando, em síntese, que:
a. Pela ADSEG CLUBE DO BRASIL: (i) conforme o Ofício DEORF/DIORF-99/247, de
27/09/1999, é perfeitamente possível a concessão de empréstimos ou financiamentos
exclusivamente a seus associados, não sendo tais operações consideradas exclusivas de
instituições financeiras; (ii) a ADSEG CLUBE DO BRASIL, cuja finalidade é sem fins
lucrativos, nunca remunerou seus dirigentes, apenas e tão somente concedeu auxílio a
seus associados, com recursos próprios; (iii) as taxas de administração cobradas nos
contratos foram utilizadas na concessão de novos auxílios; (iv) a menção ao número da
conta corrente da ADSEG Factoring em alguns contratos ocorreu por falha quando da
ajuda de funcionários daquela empresa; (v) verificará a melhor forma de sanar eventual
prejuízo causado à Associação;
b. Pela ADSEG CLUBE DO BRASIL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA: (i) todas
as operações descritas na intimação foram realizadas pela ADSEG CLUBE DO BRASIL;
(ii) a ADSEG CLUBE DO BRASIL, com quadro diminuto de servidores valeu-se do auxílio
de empregados da ADSEG Factoring, fato que deve ter gerado a menção errada do
número da conta em algumas operações.
3. Avaliação da Área Técnica do Bacen:
Após análise das defesas apresentadas, por meio do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2008/154
(fls. 245/246), de 24/10/2008, a Área Técnica do Bacen emitiu o seguinte entendimento,
resumidamente: (i) em relação à ADSEG CLUBE DO BRASIL os empréstimos realizados não
caracterizam o exercício da atividade privativa da instituição financeira vez que as operações
foram realizadas de acordo com a orientação prestada pelo Bacen (DEORF/DIORF-99/247); (ii)
quanto à ADSEG Factoring a cópia do contrato social demonstra tratar-se de sociedade
mercantil com fins lucrativos, razão pela qual a orientação do Bacen não se aplica àquela
empresa; (iii) segundo informação prestada pelo Banco do Brasil a ADSEG Factoring é titular
da conta utilizada no recebimento de 6 operações de crédito, das 24 operações objeto da
fiscalização; (iv) embora as indiciadas tenham argumentado que a utilização da conta da
ADSEG Factoring pode ter sido motivada por erro dos funcionários, nenhum documento que
pudesse dar suporte a essas afirmações foi apresentado e não há nos autos nenhum indício
da ocorrência dos alegados erros, não tendo a defesa logrado comprovar suas alegações; (v)
a utilização da conta da ADSEG Factoring nos documentos relativos aos empréstimos
descritos na intimação constitui prova cabal de que os mesmos foram realizados por aquela
empresa.
Acórdão CRSFN 274 (0010163) SEI 10372.000564/2016-43 / pg. 2
Assim, propôs: (i) aplicar multa à ADSEG Factoring e (ii) arquivar o processo em relação à
ADSEG CLUBE DO BRASIL.
4. Decisão
O Banco Central do Brasil (Bacen) entendeu, resumidamente, que: (i) não ficou suficientemente
comprovada a prática de intermediação ainda que no caso da ADSEG CLUBE DO BRASIL
estivesse a mesma autorizada a prestar assistência financeira aos seus associados; (ii) outros
elementos importantes para configurar a prática de atividade privativa de instituição financeira,
como a habitualidade e a atuação junto ao público mediante publicidade, não ficaram
comprovados neste processo.
Assim, decidiu arquivar o processo e recorrer de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN), conforme Decisão Decap/GTCUR-2009/3 (fls. 249/250), de
31/03/2009.
5. Pedido de Diligência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº
125/2012, de 17/05/2012, no qual opina no sentido de que os autos sejam baixados em
diligência para que: (i) o Bacen esclareça se o posicionamento daquela Autarquia ainda vige; (ii)
se foi adotado em resposta a consulta que alcance as atividades das acusadas; e (iii) se os
parâmetros poderiam efetivamente ser aplicados às acusadas.
6. Resposta à Diligência
Em resposta, foi elaborada a Cota 07043/2012-Deorf/Gabin, de 31/07/2012, que esclareceu
que: (i) encontra-se em pleno vigor, no âmbito do Deorf, o entendimento segundo o qual a
concessão de empréstimos ou financiamentos realizados por sociedades civis sem fins
lucrativos, com quadro social restrito, exclusivamente para seus associados, com recursos
próprios e sem o intuito de lucro, não caracteriza a atuação como instituição financeira ou
intromissão especulativa no mercado financeiro; (ii) ... o entendimento do Deorf aplica-se a
todos os casos semelhantes, alcançando, portanto, todas as sociedades civis sem fins
lucrativos, com quadro social restrito, que concedam empréstimos ou financiamentos
exclusivamente para os seus associados, com recursos próprios e sem o intuito de lucro; (iii) o
exame dos casos concretos estão a cargo de outras áreas do Bacen ... .
Em despacho de 06/08/2012 o Decap encaminhou o processo ao CRSFN com entendimento
de que “... as acusadas não se enquadram na conceituação de instituição financeira”.
7. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Inicialmente, a PGFN esclarece que não há que se falar da prescrição punitiva, ressaltando a
possibilidade de utilização do prazo previsto na lei penal (vide comunicação ao MPF à fl. 247).
Após estudo minucioso da situação emite posicionamento de que “ ... tendo sido comprovado
que as entidades acusadas praticaram, de modo habitual e remunerado, as atividades de
captação e aplicação de recursos financeiros, estão devidamente caracterizadas a atividade
financeira a que alude o art. 17 da Lei 4.595/64, circunstância essa que demandaria prévia
autorização do Banco Central (art. 18 da Lei 4.595/64)”.
No entanto, destaca que “... deve-se reconhecer que o Banco Central esposava entendimento
contrário. Conforme Ofício DEORF/DIORF 99/247 ...”.
Acórdão CRSFN 274 (0010163) SEI 10372.000564/2016-43 / pg. 3
Por fim, emite opinião “ ... no sentido de que seja reconhecida como atividade privativa de
instituição financeira (art. 17 da Lei 4.595/64), a prestação de “auxílio financeiro” pelas entidades
acusadas, que efetivamente concederam, de forma habitual e remunerada, empréstimos aos
seus associados. Tal conclusão é suficiente para o reconhecimento do provimento do recurso
de ofício à acusada Adseg Clube do Brasil Factoring Fomento Comercial Ltda. No entanto,
tendo em conta manifestação em sentido contrário do Banco Central, ..., a acusada Adseg Clube
do Brasil não teria como ter consciência da irregularidade dessa sua conduta, razão pela qual
deve ser isenta de pena por erro de proibição (CP art. 21)”.
8. Posicionamento do Bacen
Também vale transcrever o posicionamento do Bacen, objeto do Ofício Deorf/Diorf-99/247, de
27/09/1999, em resposta à consulta da Federação Brasileira das Associações de Servidores
Públicos do Estado de São Paulo (FEBRASP):
“A propósito de sua correspondência de 14.09.1999, informamos que este Banco Central
entende que, em princípio, sociedades civis sem fins lucrativos, com quadro social restrito, que
pratiquem operações de empréstimos e financiamentos, exclusivamente a seus associados,
não podem ser consideradas instituições financeiras, não estando sujeitas aos dispositivos da
Lei 4.595/64.
Dessa forma, não existe vedação legal à prestação de assistência financeira aos membros da
sociedade, desde que seja feita com recursos próprios e sem finalidade lucrativa.”
É o relatório.
Brasília, 13 de maio de 2015.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
ADITAMENTO AO R E L A T Ó R I O
1. Tendo em vista a divergência entre a argumentação trazida pela PGFN de que houve erro
de proibição e o posicionamento do Bacen expresso no Ofício Deorf/Diorf-99/247, de
27/09/1999, que alcança as sociedades civis sem fins lucrativos que concedam empréstimos ou
financiamentos exclusivamente para seus associados, com recursos próprios e sem intuito de
lucro, solicitei Diligência para que o Banco Central do Brasil incluísse o Parecer DEJUR 140/92,
citado no item 5 da Cota 07043/2012-Deorf/Gabin (fls. 286/287) e eventuais posicionamentos
mais recentes.
2. Em resposta, foram anexados os seguintes documentos pelo Bacen:
Nota Jurídica 4922/2015-BCB/PGBC (fls. 316/317), de 03/12/2015;
Parecer DEJUR-140/92 (fls. 318/320), de 27/03/1992;
PARECER/2005/00541/PGBCB/COBAN (fls. 321/323), de 20/12/2005;
Parecer PGBC-32/2012 (fls. 324/328), de 30/01/2012;
Parecer Jurídico 371/2013-BCB/PGBC (fls. 329/335), de 11/10/2013;
Parecer Jurídico 60/2014-BCB/PGBC (fls. 336/340), de 26/02/2014.
3. A respeito, vale destacar o disposto no Parecer Jurídico 371/2013-BCB/PGBC (fls. 329/335),
de 11/10/2013, ao qual o Sr. Procurador-Geral do Banco Central atribuiu efeitos normativos
Acórdão CRSFN 274 (0010163) SEI 10372.000564/2016-43 / pg. 4
(vide fl. 335), que esclarece, no despacho da Subprocuradora-Geral (fl. 334 verso), que:
“... mesmo diante da ausência de perseguição de lucro, se há a realização de atividades
típicas de instituição financeira que, pelo volume e frequência, concorrem com aquelas
instituições regularmente constituídas, não se pode afastar o controle da autoridade
monetária”.
4. Também destaco os itens 25, 26 e 27 (fl. 333) do Parecer, que dispõem:
25. Dessa forma, diversamente do proposto pelos precedentes da Procuradoria-Geral,
mesmo que o agente, pessoa física ou jurídica, não busque lucro, sua conduta pode
subsumir-se ao § 7º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, haja vista que esse intuito,
indispensável às instituições financeiras, não é exigido daquelas sociedades que atuam à
margem da legislação.
26. Em vista de tais considerações, a prática, como atividade principal ou acessória, de
coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiro, por
pessoa que não se conforme integralmente ao conceito jurídico de instituição financeira,
subsume-se ao tipo administrativo do § 7º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, e sujeita o
infrator à penalidade de multa com valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais)8.
27. Cabe, entretanto, ressaltar, que o mútuo feneratício, previsto no art. 591 do Código
Civil, não é privativo de instituições financeiras, podendo ser levado a efeito por quem não
ostente esta condição, desde que não seja realizado com o volume e frequência que
caracterizem o atuar próprio dessas instituições. É que a realização constante de mútuo
feneratício ou o elevado número deste tipo de operações contratadas por uma mesma
pessoa atraem a tutela específica do Banco Central do Brasil, prevista no § 7º do art. 44 da
Lei nº 4.595, de 1964, de forma a minimizar os riscos à integridade das operações e,
especialmente, à poupança popular.
8 Vide art. 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, c/c art. 3º da Medida Provisória nº
2.224, de 4 de setembro de 2001.
5. Após o atendimento do pedido de Diligência, os recorridos foram intimados de seu
resultado (fl. 345) em 23/03/2016 (fl. 347) (quarta-feira), sendo informados do prazo de dez
dias para eventual manifestação estabelecido no 1º do art. 17 do Regimento Interno do
CRSFN anexo à Portaria MF nº 68, de 26/02/2016.
6. Em 04/04/2016 (segunda-feira) foi protocolado na Representação do Banco Central em
Recife manifestação dos Recorridos que, resumidamente, alegam: (i) a manifestação atual da
PGBC é no sentido defendido pelas peticionantes; (ii) os Pareceres exarados pela PGBC que
eventualmente pugnam pela aplicação de sanções às pessoas envolvidas, longe de ir de
encontro ao defendido aqui, apenas a confirmam, eis que tratam de situações díspares
daquelas anteriores e do caso presente; (iii) tanto no Parecer nº 371/2013-BCB-PGBC como o
Parecer nº 60/2014-BCB-PGBC tratam de situações diversas da que é debatida na hipótese em
apreço, sendo precedentes inespecíficos; (iv) a Nota Jurídica nº 4922/2015-BCB/PGBC
exarada em dezembro de 2015 é bastante clara ao afirmar a manutenção do entendimento da
Procuradoria Geral acerca de casos que envolvem entidades sem fins lucrativos – como é a
situação das peticionantes – que, dentre seu escopo associativo, encontra-se auxílio
financeiro exclusivo para seus associados sem intuito de lucro.
7. Vale observar que os Recorridos também anexaram alteração contratual da empresa sob
CNPJ 02.905.439/0001-99 que, entre outras providências, altera o nome empresarial de
PREMIAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA para PREMIAR SERVIÇOS E
COBRANÇAS LTDA.
É o Relatório.
Acórdão CRSFN 274 (0010163) SEI 10372.000564/2016-43 / pg. 5
Brasília, 31 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Inicialmente, verifico que não há que se falar em prescrição, conforme mostram os dados
do quadro a seguir, que citam alguns documentos dos autos. Além disso, vale ressaltar a
possibilidade de utilização do prazo prescricional previsto na lei penal (8 anos) conforme
fl. 247.
Resumo Data
Fatos do presente processo 08/2002 a 05/2005
Proposta de instauração de processo administrativo (fls.
04/07/2007
1/6)
Intimação dos acusados (fls. 223/224) 05/11/2007
Ofício à Procuradoria da República em Pernambuco (fl.
26/05/2008
247)
Decisão do Bacen (fl. 249) 31/03/2009
Intimação dos acusados (fls. 274/275) 08/05/2009
Despacho Bacen encaminhando recurso ao CRSFN (fl.
21/05/2009
277)
Autuação do Recurso junto ao CRSFN 05/08/2009
Encaminhamento do recurso à PGFN 05/08/2009
Parecer PGFN solicitando diligência ((fls. 281/282) 15/05/2012
Cota Deorf/GABIN (fls. 286/287) 31/07/2012
Despacho Bacen complementando informação Deorf (fl.
06/08/2012
288)
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Encaminhamento de documentação às partes pela
07/08/2012
Secretaria do CRSFN (fls. 289/290)
AR de recebimento do Expediente CRSFN cientificando as
14/08/2012
partes (fl. 291)
Encaminhamento à PGFN 27/08/2012
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 142/2015 17/04/2015
Pautado na 380ª Sessão do CRSFN (fl. 308) 25/05/2015
Pedido de Diligência pelo Relator (fl. 309/310) 15/07/2015
2. Quanto aos argumentos apresentados pelos Recorridos, em 04/04/2016, em
manifestação após Diligência, centram em caracterizar que deve ser mantido
entendimento anterior da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil (PGBC), mesmo
após edição do Parecer Jurídico 371/2013-BCB/PGBC (fls. 329/335), de 11/10/2013.
Lembro, ainda, que, mesmo que a PGBC não tivesse alterado seu posicionamento, este
CRSFN pode emitir posicionamento divergente, caso não concorde com os fundamentos
apresentados.
3. Relativamente à ADSEG CLUBE DO BRASIL FACTORING FOMENTO COMERCIAL
LTDA (ADSEG Factoring), acompanho posicionamento da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) no sentido de que seja reconhecida como atividade privativa de
instituição financeira a prestação de “auxílio financeiro” concedido. A respeito, entendo
que os contratos efetuados, com indicação da conta corrente da ADSEG Factoring para
liquidação financeira (vide fl. 3, fls. 73/74 e contratos fls. 169/200), são suficientes para
caracterizar a operação de crédito por aquela empresa. Além disso, destaco
posicionamento da área técnica do Banco Central do Brasil (Bacen) (fl. 246):
“8. Embora ambas as indiciadas tenham argumentado que a utilização da conta da
Adseg Factoring pode ter sido motivada por erros de funcionários daquela empresa
nas diversas vezes em que estes ajudavam os funcionários da Adseg Clube,
nenhum documento que pudesse dar suporte a essas afirmações foi apresentado, e
não há nos autos nenhum indício da ocorrência dos alegados erros, não tendo as
defesas logrado comprovar as suas alegações.”
4. Relativamente à ADSEG CLUBE DO BRASIL, também acompanho entendimento da
PGFN, que, entendo, está em linha com a interpretação do Bacen expressa no Parecer
Jurídico 371/2013-BCB/PGBC (fls. 329/335), de 11/10/2013, ao qual o Sr. Procurador-Geral
do Banco Central atribuiu efeitos normativos (vide fl. 335), que esclarece, no despacho da
Subprocuradora-Geral (fl. 334 verso), que:
“... mesmo diante da ausência de perseguição de lucro, se há a realização de
atividades típicas de instituição financeira que, pelo volume e frequência, concorrem
com aquelas instituições regularmente constituídas, não se pode afastar o controle
da autoridade monetária”.
5. Este posicionamento representa uma mudança em relação ao Ofício Deorf/Diorf-99/247,
de 27/09/1999, em resposta à consulta da Federação Brasileira das Associações de
Servidores Públicos do Estado de São Paulo (FEBRASP), transcrita a seguir:
“A propósito de sua correspondência de 14.09.1999, informamos que este Banco
Acórdão CRSFN 274 (0010163) SEI 10372.000564/2016-43 / pg. 7
Central entende que, em princípio, sociedades civis sem fins lucrativos, com quadro
social restrito, que pratiquem operações de empréstimos e financiamentos,
exclusivamente a seus associados, não podem ser consideradas instituições
financeiras, não estando sujeitas aos dispositivos da Lei 4.595/64.
Dessa forma, não existe vedação legal à prestação de assistência financeira aos
membros da sociedade, desde que seja feita com recursos próprios e sem finalidade
lucrativa.”
6. Assim, acompanho entendimento da PGFN, pelo improvimento do recurso de ofício
quanto à ADSEG CLUBE DO BRASIL, tendo em vista que houve erro de proibição (CP
art. 21).
7. Finalmente, esclarecendo que o Ofício Deorf/Diorf-99/247, de 27/09/1999, alcançava
apenas as sociedades civis sem fins lucrativos, voto pelo provimento parcial do Recurso
de Ofício:
a. mantendo a absolvição da ADSEG CLUBE DO BRASIL, por erro de proibição;
b. aplicando penalidade de MULTA de R$ 25.000,00 à ADSEG CLUBE DO BRASIL
FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA pelo exercício de atividade privativa
de instituição financeira sem a devida autorização do Bacen, caracterizada pela
realização de operações de crédito com pessoas físicas, em infringência ao art. 1º
da Resolução CMN nº 2.144/95 e aos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 04/10/2016, às 10:59, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 04/10/2016, às 17:36, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 274 (0010163) SEI 10372.000564/2016-43 / pg. 8
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