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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7034/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7034/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa, no valor de R$193.705,65, ou a oferecer defesa, em razão do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação nº 97/0440505-7. Em sua defesa alegou (a) que é médica, com especialização na área de endoscopia digestiva; (b) que em novembro de 1996, realizou-se, em Goiânia, o XXXIV Congresso Brasileiro de Gastroenterologia e a II Semana do Aparelho Digestivo e que tais eventos contaram com a participação da empresa Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; (c) que naquela oportunidade comprou da referida empresa um aparelho de endoscopia, em parceria com outros quatro profissionais da área, por R$34 mil, divididos em oito parcelas; (d) que pagou as duas primeiras prestações e mais 2/5 da terceira parcela, totalizando R$10.200,00; (d) que o restante foi pago pelos outros médicos; (e) que os mencionados pagamentos foram efetuados no período de dezembro de 1996 a julho de 1997, por meio de cheques ao portador ou depósitos em conta bancária, conforme instruções da empresa vendedora; (f) que os tais pagamentos eram recolhidos nos c

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa, no valor de R$193.705,65, ou a oferecer defesa, em razão do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação nº 97/0440505-7. Em sua defesa alegou (a) que é médica, com especialização na área de endoscopia digestiva; (b) que em novembro de 1996, realizou-se, em Goiânia, o XXXIV Congresso Brasileiro de Gastroenterologia e a II Semana do Aparelho Digestivo e que tais eventos contaram com a participação da empresa Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; (c) que naquela oportunidade comprou da referida empresa um aparelho de endoscopia, em parceria com outros quatro profissionais da área, por R$34 mil, divididos em oito parcelas; (d) que pagou as duas primeiras prestações e mais 2/5 da terceira parcela, totalizando R$10.200,00; (d) que o restante foi pago pelos outros médicos; (e) que os mencionados pagamentos foram efetuados no período de dezembro de 1996 a julho de 1997, por meio de cheques ao portador ou depósitos em conta bancária, conforme instruções da empresa vendedora; (f) que os tais pagamentos eram recolhidos nos consultórios por representantes da credora; (g) que recebeu visita de representante da Endomed, que lhe solicitou procuração para receber a mercadoria, no porto do Rio de Janeiro, e despachá-la via terrestre; (h) que o seu nome foi utilizado, pela vendedora, para efetuar a importação, sem honrar o compromisso de fechamento de câmbio; (i) que não teve a intenção de atuar como importadora de bens e produtos; (j) que a Endomed atuou como corretora de mercadorias ou despachante, induzindo sua clientela em erro de fato; (l) que a DI assinada em seu nome deve ser reconhecida nula e deve ser substituída por outra em nome da Endomed; e (m) que o §1º, item IV, do art. 1º da Lei 9.817/99 ofende o princípio constitucional da irretroatividade. Quanto à aventada inconstitucionalidade da Lei nº 9.817/99, autoridade supervisora afastou o questionamento por entender que o processo administrativo não é o fórum adequado para a discussão da matéria. Ao ensejo, asseverou o Banco Central do Brasil que há diversos processos administrativos semelhantes a este, nos quais a empresa Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. figura como representante, no Brasil, do exportador estrangeiro e que, em todos eles, os defendentes alegam que os pagamentos da importação foram efetuados, em reais, conforme instrução da vendedora dos bens, que omitiu a informação de que os compradores seriam os responsáveis pela importação da mercadoria. No que toca ao mérito registrou que, conquanto pesquisa levada a efeito no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (folha 29) tenha demonstrado que a DI 97/0440505-7 permanecia com saldo pendente de aplicação, a análise dos documentos disponíveis permitiu alcançar a conclusão de que a operação de importação sob comento foi efetivamente paga (não obstante o tenha sido em Reais), fato que, a um só tempo, prestou-se a confirmar a procedência das alegações da defesa e a afastar a imputação contida na peça inaugural. Diante de tais circunstâncias, decidiu a Autarquia decidiu arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho. Não cabe qualquer reparo à conclusão obtida pelo julgador de primeira instância pois que, de fato, é incontestável que a recorrida cumpriu com a sua obrigação de pagar perante a empresa vendedora. Os indícios apontam, com suficiente clareza, para a possibilidade de a tal empresa haver requerido a emissão de DI, em nome da acusada, utilizando-se da procuração que esta última havia lhe outorgado. Assim, porque entendo que o conteúdo da inicial não mais se sustenta diante dos elementos constantes dos autos, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício ora em julgamento. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a TEREZA YOSHIE IKEGAMI, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7737  Processo BCB 0201121587      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TEREZA YOSHIE IKEGAMI.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7034/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A recorrida foi intimada a recolher multa, no valor de R$193.705,65, ou a oferecer defesa, em razão do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação nº 97/0440505-7.

Em sua defesa alegou (a) que é médica, com especialização na área de endoscopia digestiva; (b) que em novembro de 1996, realizou-se, em Goiânia, o XXXIV Congresso Brasileiro de Gastroenterologia e a II Semana do Aparelho Digestivo e que tais eventos contaram com a participação da empresa Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; (c) que naquela oportunidade comprou da referida empresa um aparelho de endoscopia, em parceria com outros quatro profissionais da área, por R$34 mil, divididos em oito parcelas; (d) que pagou as duas primeiras prestações e mais 2/5 da terceira parcela, totalizando R$10.200,00; (d) que o restante foi pago pelos outros médicos; (e) que os mencionados pagamentos foram efetuados no período de dezembro de 1996 a julho de 1997, por meio de cheques ao portador ou depósitos em conta bancária, conforme instruções da empresa vendedora; (f) que os tais pagamentos eram recolhidos nos consultórios por representantes da credora; (g) que recebeu visita de representante da Endomed, que lhe solicitou procuração para receber a mercadoria, no porto do Rio de Janeiro, e despachá-la via terrestre; (h) que o seu nome foi utilizado, pela vendedora, para efetuar a importação, sem honrar o compromisso de fechamento de câmbio; (i) que não teve a intenção de atuar como importadora de bens e produtos; (j) que a Endomed atuou como corretora de mercadorias ou despachante, induzindo sua clientela em erro de fato; (l) que a DI assinada em seu nome deve ser reconhecida nula e deve ser substituída por outra em nome da Endomed; e (m) que o §1º, item IV, do art. 1º da Lei 9.817/99 ofende o princípio constitucional da irretroatividade.

Quanto à aventada inconstitucionalidade da Lei nº 9.817/99, autoridade supervisora afastou o questionamento por entender que o processo administrativo não é o fórum adequado para a discussão da matéria. Ao ensejo, asseverou o Banco Central do Brasil que há diversos processos administrativos semelhantes a este, nos quais a empresa Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. figura como representante, no Brasil, do exportador estrangeiro e que, em todos eles, os defendentes alegam que os pagamentos da importação foram efetuados, em reais, conforme instrução da vendedora dos bens, que omitiu a informação de que os compradores seriam os responsáveis pela importação da mercadoria.

No que toca ao mérito registrou que, conquanto pesquisa levada a efeito no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (folha 29) tenha demonstrado que a DI 97/0440505-7 permanecia com saldo pendente de aplicação, a análise dos documentos disponíveis permitiu alcançar a conclusão de que a operação de importação sob comento foi efetivamente paga (não obstante o tenha sido em Reais), fato que, a um só tempo, prestou-se a confirmar a procedência das alegações da defesa e a afastar a imputação contida na peça inaugural.

Diante de tais circunstâncias, decidiu a Autarquia decidiu arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho.

Não cabe qualquer reparo à conclusão obtida pelo julgador de primeira instância pois que, de fato, é incontestável que a recorrida cumpriu com a sua obrigação de pagar perante a empresa vendedora. Os indícios apontam, com suficiente clareza, para a possibilidade de a tal empresa haver requerido a emissão de DI, em nome da acusada, utilizando-se da procuração que esta última havia lhe outorgado. Assim, porque entendo que o conteúdo da inicial não mais se sustenta diante dos elementos constantes dos autos, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício ora em julgamento.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a TEREZA YOSHIE IKEGAMI, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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