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CRSFN · 15/01/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7921/2007

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7921/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. A Autarquia constatou que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, haviam sido parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando assim a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual a indiciada foi condenada apenas parcialmente. No que tange à parte objeto da não condenação a Autoridade autárquica recorreu de ofício ao CRSFN. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. São Paulo, 17 de janeiro de 2007. Edmundo de Paulo. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia em face de sua decisão de arquivar o presente feito no que tange a parte das importações citadas na exordial. De fato, diante da aferição da Autarquia que concluiu pela descaracterização das irregularidades apontadas nessas operações, creio que foi acertada a sua decisão. Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se, entretanto, a multa - já ajustada aos novos limites impostos pelo § 2º, do art. 1º da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. A Autarquia constatou que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, haviam sido parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando assim a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual a indiciada foi condenada apenas parcialmente. No que tange à parte objeto da não condenação a Autoridade autárquica recorreu de ofício ao CRSFN. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. São Paulo, 17 de janeiro de 2007. Edmundo de Paulo. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia em face de sua decisão de arquivar o presente feito no que tange a parte das importações citadas na exordial. De fato, diante da aferição da Autarquia que concluiu pela descaracterização das irregularidades apontadas nessas operações, creio que foi acertada a sua decisão. Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se, entretanto, a multa - já ajustada aos novos limites impostos pelo § 2º, do art. 1º da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308 -, e que foi aplicada pela Autarquia em relação às operações inquinadas de irregulares, cuja decisão restou definitiva em razão da ausência de recurso voluntário. É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS LTDA

Inteiro teor

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269ª Sessão Recurso 9864  Processo BCB 0201121704      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7921/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

A Autarquia constatou que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, haviam sido parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando assim a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual a indiciada foi condenada apenas parcialmente. No que tange à parte objeto da não condenação a Autoridade autárquica recorreu de ofício ao CRSFN.

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. São Paulo, 17 de janeiro de 2007. Edmundo de Paulo.

V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia em face de sua decisão de arquivar o presente feito no que tange a parte das importações citadas na exordial.

De fato, diante da aferição da Autarquia que concluiu pela descaracterização das irregularidades apontadas nessas operações, creio que foi acertada a sua decisão.

Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se, entretanto, a multa - já ajustada aos novos limites impostos pelo § 2º, do art. 1º da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308 -, e que foi aplicada pela Autarquia em relação às operações inquinadas de irregulares, cuja decisão restou definitiva em razão da ausência de recurso voluntário. É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERNATIONAL PAPER EMBALAGENS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN

Brasília, 31 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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