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CRSFN · 26/04/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7536/2006

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7536/06: 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que Edmilson Ferreira de Faria foi intimado em 26 de abril de 2002 (fls. 03), por conta do não pagamento de importações relativas a declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. Não havendo manifestação por parte do indiciado houve nova intimação em 06 de agosto de 2002 (fls. 11). Havendo reiterado silêncio da parte, nova intimação foi realizada, dessa vez por edital, em 20 de novembro de 2002 (fls. 14). As declarações de importação constantes da intimação tinham saldos pendentes de aplicação no valor total de US$ 147.000,00. 2. A indiciada não se defendeu. Em sua decisão (fls. 25 e 26) o Banco Central entendeu que, com relação às DIs 97/0520600-7 e 97/0534220-2, ambas com saldo pendente de aplicação no valor de US$ 36.750,00, estas tiveram suas importações efetivamente pagas por força da existência de contrato de câmbio no valor de US$ 73.500,00, ainda pendente de aplicação às DIs. Afastada a imputação de não-pagamento de importação, a autarquia “promoveu a dispensa de aplicação de DIs para o contrato de câmbio e o impedimento de fechamento de câmbio para as declarações”. Verificando então não existir irregularidade quanto a essas DIs, decidiu o BACEN arquivar o processo com relação às importações correlatas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com relação à DI restante, em que ficou caracterizado o não-pagamento da importação no prazo previsto, decidiu a autarquia aplicar multa de R$1.395.599,81 a Edmilson Ferreira Faria. 3. O Recorrido foi intimado regularmente da decisão de primeiro grau em 09 de fevereiro de 2005 (fls.30), mas não interpôs recurso a esse E. Conselho, sendo publicado contra ela Edital de Penalidade (fls. 34).

Decisão

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que Edmilson Ferreira de Faria foi intimado em 26 de abril de 2002 (fls. 03), por conta do não pagamento de importações relativas a declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. Não havendo manifestação por parte do indiciado houve nova intimação em 06 de agosto de 2002 (fls. 11). Havendo reiterado silêncio da parte, nova intimação foi realizada, dessa vez por edital, em 20 de novembro de 2002 (fls. 14). As declarações de importação constantes da intimação tinham saldos pendentes de aplicação no valor total de US$ 147.000,00. 2. A indiciada não se defendeu. Em sua decisão (fls. 25 e 26) o Banco Central entendeu que, com relação às DIs 97/0520600-7 e 97/0534220-2, ambas com saldo pendente de aplicação no valor de US$ 36.750,00, estas tiveram suas importações efetivamente pagas por força da existência de contrato de câmbio no valor de US$ 73.500,00, ainda pendente de aplicação às DIs. Afastada a imputação de não-pagamento de importação, a autarquia “promoveu a dispensa de aplicação de DIs para o contrato de câmbio e o impedimento de fechamento de câmbio para as declarações”. Verificando então não existir irregularidade quanto a essas DIs, decidiu o BACEN arquivar o processo com relação às importações correlatas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com relação à DI restante, em que ficou caracterizado o não-pagamento da importação no prazo previsto, decidiu a autarquia aplicar multa de R$1.395.599,81 a Edmilson Ferreira Faria. 3. O Recorrido foi intimado regularmente da decisão de primeiro grau em 09 de fevereiro de 2005 (fls.30), mas não interpôs recurso a esse E. Conselho, sendo publicado contra ela Edital de Penalidade (fls. 34). 4. Remetidos os autos ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, este exarou parecer no sentido de que, quanto à parte absolutória, não haveria razão para se discordar da autarquia. Quanto à parte condenatória, em razão da ausência de inconformismo da Recorrida com a penalidade imposta, restava essa definitiva, mesmo em vista da revogação do art. 4o da Lei 10.755/03 pela Lei 11.196/05 (art. 133). 5. Aduziu ainda o ilustríssimo Procurador que não cabia a este Conselho proceder à alteração da penalidade imposta em face da superveniência de legislação mais benéfica à Recorrida, uma vez que o efeito devolutivo do recurso concernia apenas à decisão de arquivamento. Nesta medida, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. São Paulo, 12 de abril de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Central do Brasil impôs multa pecuniária mas, apesar de regularmente intimada da decisão, a ora recorrida não interpôs recurso voluntário. A matéria foi trazida à apreciação deste Conselho por força do recurso de ofício, exigido pela regulamentação em vigor em casos de absolvição total ou parcial (como é o caso), relativas às operações contidas na intimação. 2. Nestes casos, convém estabelecer os limites do efeito devolutivo do recurso, o que restringe a matéria a ser apreciada neste Conselho. O assunto é tratado, por exemplo, pelo professor Cândido Rangel Dinamarco em sua monografia “Capítulos da sentença”, no tocante ao recurso de ofício em matéria cível: “Conquanto sua natureza seja outra, a remessa oficial (...) é em vários aspectos regida por preceitos inerentes ao sistema recursal, porque ela guarda, com os recursos, uma suficiente analogia: tanto ela quanto estes têm a fundamental eficácia de devolver o conhecimento da causa, integral ou parcialmente, ao órgão jurisdicional superior. (...) A jurisprudência brasileira (...) manda que as devoluções ex art. 475 do Código de Processo Civil incidam exclusivamente sobre os capítulos de sentença desfavoráveis aos entes públicos, ficando a salvo os que lhe hajam sido favoráveis e somente sendo objeto de devolução se a parte prejudicada recorrer. Embora [o recurso de ofício] não tenha natureza recursal, vem sendo aplicad[o] (...) de modo a limitar a devolução à matéria que o legislador mandou repropor aos tribunais – ou seja, somente os capítulos desfavoráveis ao Estado (...).” 3. Em matéria penal, o tratamento não é muito diferente. Ainda que não aplicável sem alguns temperamentos ao Direito Administrativo Sancionador, o fato é que o sistema acusatório adota princípio que impede a apreciação pelo tribunal da parte da decisão da qual não apelou o interessado . Na hipótese, na ausência de recurso da interessada relativamente à condenação, não há que se falar em efeito devolutivo, uma vez que, neste capítulo da decisão, não há matéria impugnada ou que possa ser conhecida de ofício por este Colegiado. 4. Neste particular, assiste razão ao douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que em seu parecer sustenta que “o efeito devolutivo (...) não poderia ser extrapolado a ponto de alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário”. Nesta medida, entendo que é defesa a este Conselho a apreciação da decisão condenatória do Banco Central do Brasil. 5. Superada esta questão, entendo acertada a decisão de absolvição da autarquia, relativa às demais operações constantes da intimação, e voto por negar provimento ao recurso de ofício. É o VOTO. São Paulo, 26 de abril de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EDMILSON FERREIRA DE FARIA, uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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261ª Sessão Recurso 7766  Processo BCB 0201121522      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EDMILSON FERREIRA DE FARIA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7536/06: 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que Edmilson Ferreira de Faria foi intimado em 26 de abril de 2002 (fls. 03), por conta do não pagamento de importações relativas a declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. Não havendo manifestação por parte do indiciado houve nova intimação em 06 de agosto de 2002 (fls. 11). Havendo reiterado silêncio da parte, nova intimação foi realizada, dessa vez por edital, em 20 de novembro de 2002 (fls. 14). As declarações de importação constantes da intimação tinham saldos pendentes de aplicação no valor total de US$ 147.000,00.

2. A indiciada não se defendeu. Em sua decisão (fls. 25 e 26) o Banco Central entendeu que, com relação às DIs 97/0520600-7 e 97/0534220-2, ambas com saldo pendente de aplicação no valor de US$ 36.750,00, estas tiveram suas importações efetivamente pagas por força da existência de contrato de câmbio no valor de US$ 73.500,00, ainda pendente de aplicação às DIs. Afastada a imputação de não-pagamento de importação, a autarquia “promoveu a dispensa de aplicação de DIs para o contrato de câmbio e o impedimento de fechamento de câmbio para as declarações”. Verificando então não existir irregularidade quanto a essas DIs, decidiu o BACEN arquivar o processo com relação às importações correlatas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com relação à DI restante, em que ficou caracterizado o não-pagamento da importação no prazo previsto, decidiu a autarquia aplicar multa de R$1.395.599,81 a Edmilson Ferreira Faria.

3. O Recorrido foi intimado regularmente da decisão de primeiro grau em 09 de fevereiro de 2005 (fls.30), mas não interpôs recurso a esse E. Conselho, sendo publicado contra ela Edital de Penalidade (fls. 34).

4. Remetidos os autos ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, este exarou parecer no sentido de que, quanto à parte absolutória, não haveria razão para se discordar da autarquia. Quanto à parte condenatória, em razão da ausência de inconformismo da Recorrida com a penalidade imposta, restava essa definitiva, mesmo em vista da revogação do art. 4o da Lei 10.755/03 pela Lei 11.196/05 (art. 133).

5. Aduziu ainda o ilustríssimo Procurador que não cabia a este Conselho proceder à alteração da penalidade imposta em face da superveniência de legislação mais benéfica à Recorrida, uma vez que o efeito devolutivo do recurso concernia apenas à decisão de arquivamento. Nesta medida, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 12 de abril de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Central do Brasil impôs multa pecuniária mas, apesar de regularmente intimada da decisão, a ora recorrida não interpôs recurso voluntário. A matéria foi trazida à apreciação deste Conselho por força do recurso de ofício, exigido pela regulamentação em vigor em casos de absolvição total ou parcial (como é o caso), relativas às operações contidas na intimação.

2. Nestes casos, convém estabelecer os limites do efeito devolutivo do recurso, o que restringe a matéria a ser apreciada neste Conselho. O assunto é tratado, por exemplo, pelo professor Cândido Rangel Dinamarco em sua monografia “Capítulos da sentença”, no tocante ao recurso de ofício em matéria cível: “Conquanto sua natureza seja outra, a remessa oficial (...) é em vários aspectos regida por preceitos inerentes ao sistema recursal, porque ela guarda, com os recursos, uma suficiente analogia: tanto ela quanto estes têm a fundamental eficácia de devolver o conhecimento da causa, integral ou parcialmente, ao órgão jurisdicional superior. (...) A jurisprudência brasileira (...) manda que as devoluções ex art. 475 do Código de Processo Civil incidam exclusivamente sobre os capítulos de sentença desfavoráveis aos entes públicos, ficando a salvo os que lhe hajam sido favoráveis e somente sendo objeto de devolução se a parte prejudicada recorrer. Embora [o recurso de ofício] não tenha natureza recursal, vem sendo aplicad[o] (...) de modo a limitar a devolução à matéria que o legislador mandou repropor aos tribunais – ou seja, somente os capítulos desfavoráveis ao Estado (...).”

3. Em matéria penal, o tratamento não é muito diferente. Ainda que não aplicável sem alguns temperamentos ao Direito Administrativo Sancionador, o fato é que o sistema acusatório adota princípio que impede a apreciação pelo tribunal da parte da decisão da qual não apelou o interessado. Na hipótese, na ausência de recurso da interessada relativamente à condenação, não há que se falar em efeito devolutivo, uma vez que, neste capítulo da decisão, não há matéria impugnada ou que possa ser conhecida de ofício por este Colegiado.

4. Neste particular, assiste razão ao douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que em seu parecer sustenta que “o efeito devolutivo (...) não poderia ser extrapolado a ponto de alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário”. Nesta medida, entendo que é defesa a este Conselho a apreciação da decisão condenatória do Banco Central do Brasil.

5. Superada esta questão, entendo acertada a decisão de absolvição da autarquia, relativa às demais operações constantes da intimação, e voto por negar provimento ao recurso de ofício.

É o VOTO. São Paulo, 26 de abril de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EDMILSON FERREIRA DE FARIA, uma vez que as importações encontram-se regularizadas. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

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