CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7054/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento da importação relativa à declaração de importação 98/01741023. A indiciada apresentou defesa que fez acompanhar de carta do exportador – sem data, sem reconhecimento de firma e lavrada em papel sem timbre – em que este aceita a alegação de que as mercadorias fornecidas eram inadequadas à comercialização, afirma não estar interessado em sua devolução e renuncia ao recebimento de pagamento pela fatura nº. 2/98, de 20.1.1998. Afirmou, na oportunidade, que efetuou a retificação da DI para a modalidade “sem cobertura cambial” e apresentou, como prova, cópia de informação constante no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex (fl. 19). Diante das informações constantes do Sisbacen e dos esclarecimentos e documentação fornecida pela indicada, o Banco Central do Brasil deliberou o arquivamento do feito – porque se convenceu de é incabível a cobrança da multa pelo não pagamento de importação -- e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Não há razão para divergir do juízo alcançado pela autoridade de primeira instância, pois que, de fato, não mais se sustenta a imputação feita pela inicial. Assim, VOTO pelo improvimento do apelo para ver mantido a arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MINEXCO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7762 Processo BCB 0201179357 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MINEXCO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7054/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento da importação relativa à declaração de importação 98/01741023.
A indiciada apresentou defesa que fez acompanhar de carta do exportador – sem data, sem reconhecimento de firma e lavrada em papel sem timbre – em que este aceita a alegação de que as mercadorias fornecidas eram inadequadas à comercialização, afirma não estar interessado em sua devolução e renuncia ao recebimento de pagamento pela fatura nº. 2/98, de 20.1.1998. Afirmou, na oportunidade, que efetuou a retificação da DI para a modalidade “sem cobertura cambial” e apresentou, como prova, cópia de informação constante no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex (fl. 19).
Diante das informações constantes do Sisbacen e dos esclarecimentos e documentação fornecida pela indicada, o Banco Central do Brasil deliberou o arquivamento do feito – porque se convenceu de é incabível a cobrança da multa pelo não pagamento de importação -- e apresentou recurso de ofício a este Conselho.
Não há razão para divergir do juízo alcançado pela autoridade de primeira instância, pois que, de fato, não mais se sustenta a imputação feita pela inicial. Assim, VOTO pelo improvimento do apelo para ver mantido a arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MINEXCO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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