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CRSFN · 26/04/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7730/2006

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7730/06: A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia aplicou à empresa MULTA PECUNIÁRIA em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto, sem que houvesse recurso voluntário dessa decisão, tornando-a, portanto, definitiva, e arquivou o processo no tocante àquelas operações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo, neste caso, de ofício a este Conselho. 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 10 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de algumas importações relativas às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a s

Decisão

A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia aplicou à empresa MULTA PECUNIÁRIA em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto, sem que houvesse recurso voluntário dessa decisão, tornando-a, portanto, definitiva, e arquivou o processo no tocante àquelas operações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo, neste caso, de ofício a este Conselho. 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 10 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de algumas importações relativas às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Cabe registrar, em primeiro lugar, no tocante à pena corretamente aplicada pela Autarquia à recorrida, na esteira do irrefutável parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, a inaplicabilidade da pena mais benéfica prevista no artigo 133 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, porquanto, em face da ausência de recurso voluntário tempestivo, tornou-se definitiva aquela decisão condenatória. Em segundo lugar, tendo restado descaracterizada a irregularidade apontada na exordial, no que pertine tão-somente às operações objeto deste Recurso de Ofício, a Autarquia decidiu corretamente pelo arquivamento deste processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi a opinião da douta Procuradoria da Fazenda Nacional. Destarte, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão de primeira instância na sua integralidade. Brasília, 26 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à COPALI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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261ª Sessão Recurso 8554  Processo BCB 0201126284      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COPALI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7730/06: A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação.

2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.

3. A Autarquia aplicou à empresa MULTA PECUNIÁRIA em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto, sem que houvesse recurso voluntário dessa decisão, tornando-a, portanto, definitiva, e arquivou o processo no tocante àquelas operações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo, neste caso, de ofício a este Conselho.

4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o RELATÓRIO. Brasília, 10 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de algumas importações relativas às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação.

A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.

Cabe registrar, em primeiro lugar, no tocante à pena corretamente aplicada pela Autarquia à recorrida, na esteira do irrefutável parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, a inaplicabilidade da pena mais benéfica prevista no artigo 133 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, porquanto, em face da ausência de recurso voluntário tempestivo, tornou-se definitiva aquela decisão condenatória.

Em segundo lugar, tendo restado descaracterizada a irregularidade apontada na exordial, no que pertine tão-somente às operações objeto deste Recurso de Ofício, a Autarquia decidiu corretamente pelo arquivamento deste processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi a opinião da douta Procuradoria da Fazenda Nacional.

Destarte, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão de primeira instância na sua integralidade.

Brasília, 26 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à COPALI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

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