CRSFN · 28/08/2017
Decisão Monocrática nº 10372.000695/2016-21
Decisão Monocrática nº 10372.000695/2016-21
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14351
Processo 10372.000695/2016-21
Processo na primeira instância BACEN 1301581275
REQUERIMENTO
REQUERENTES:CHAO EN MING
LÍVIA TOSHIE SUGUITA CHAO
REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: REQUERIMENTO. Decurso in albis do prazo para apresentação de pedido de
esclarecimento. Desconhecimento da publicação do acórdão não informada no sistema de
acompanhamento processual. Devolução do prazo. Impossibilidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 16/2017
DECISÃO
1. Trata-se de petição designada como “recurso contra ato do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional”, apresentada por CHAO EN MING e LÍVIA TOSHIE SUGUITA CHAO, por meio da
qual requerem a devolução de prazo para apresentação de pedido de esclarecimento, estabelecido pelo art. 31,
§1º do RICRSFN.
2. Aduzem os peticionários que não puderam valer-se, na plenitude, do direito “de ver esgotados o
seu direito de conhecer dos fatos e fundamentos contido no direito de ver esclarecidos as obscuridades, sanadas
as contradições e suprimidas as condições”. Isto porque não tomaram conhecimento da publicação do acórdão
do CRSFN, ocorrida em 26/10/2016, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação do pedido
de esclarecimentos.
3. Os peticionários sustentam que tiveram ciência da decisão do CRSFN somente em 10.11.2016,
mediante comunicações expedidas pela BM&FBOVESPA e pelo Banco Central do Brasil, juntando extrato de
movimentação processual retirado do site do Banco Central do Brasil que informa, na data de 10/11/2016, que o
acórdão estaria em elaboração pela Secretaria Executiva desde 21/06/2016.
Examino.
4. O julgamento do recurso 14351 ocorreu na 391ª sessão, realizada em 31 de maio de 2016, na
vigência do Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, que prevê:
Art. 28. A decisão, em forma de acórdão, será assinada pelo Relator, pelo Conselheiro que
tiver proferido o voto vencedor e pelo Presidente, mencionados os Procuradores da Fazenda
Nacional e os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos,
impedidos e suspeitos.
Parágrafo único. A decisão será divulgada no sítio eletrônico do CRSFN em até trinta
dias após o recebimento, pela Secretaria Executiva, do acórdão formalizado pelo
CRSFN - Decisão Monocrática 16 (0067982) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 1
Relator e de eventuais votos.
5. A publicação da decisão guerreada, por sua vez, ocorreu em dezembro de 2016, quando já
vigiam as regras de procedimento estabelecidas pela Portaria CRFN n. 22, de 29 de julho de 2016, publicada no
DOU em 01/08/2016. Tal normativo tem como finalidade disciplinar rotinas e procedimentos para a adoção do
sistema eletrônico do CRSFN, fato amplamente divulgado no site deste Conselho. Sobre a publicação de
decisões, dispõe a referida Portaria:
Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que
tratam os artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo
sistema eletrônico, que registrará o dia e hora da publicação.
6. Competia aos recorrentes, portanto, acompanhar a publicação do acórdão no site e sistema
eletrônico do CRSFN, tal como determinavam os normativos aplicáveis, não podendo se valer apenas das
informações lançadas no acompanhamento processual, como tem orientado a jurisprudência dos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO DE
ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. SUPOSTO ERRO DOS DADOS NELE
LANÇADOS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA.
I - Assente na jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que as informações processuais prestadas via "internet" são meramente
informativas, sem caráter oficial, não ensejando a devolução de prazo processual o eventual
erro na sua divulgação.
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 1ª Região. AG 48112 PA 0048112-88.2007.4.01.0000. Sexta Turma. Rel. Des. Jirair
Aram Meguerian. Julgado em 10.09.2012. Publicado no e-DJF1 p.211 de 17/09/2012.)
7. Diante do exposto, nos termos do art. 6º, XIV, do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº
68/2016, nego seguimento ao pedido.
Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.
À Secretaria Executiva, para providências de devolução à origem.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/08/2017, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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Referência: Processo nº 10372.000695/2016-21 SEI nº 0067982
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