CRSFN · 26/10/2016
Julgado — Acórdão nº 262/2016
10372.000695/2016-21
Inteiro teor
73.162 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14351
Processo 10372.000695/2016-21
Processo na primeira instância BCB 1301581275
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
CHAO EN MING
LÍVIA TOSHIE SUGUITA CHAO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Irregularidade “a”: Art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
Irregularidade “b”: art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655/1989. Circular nº 1.273/1987
(item 1.9.3.1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif e conta
4.9.5.30.00-5 – Credores – Conta Liquidações Pendentes). Irregularidade “c”: art. 31 da Lei nº
4.595/1964, e Circular nº 1.273, de 1987 (itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Cosif).
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição Financeira - Corretora de Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários - Realização de transferências indevidas em benefício do sócio-
diretor e controlador – Movimentação de contas de clientes sem respaldo em operações com títulos
ou valores mobiliários – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade
e clareza a real situação econômico-financeira da instituição – Irregularidades, inclusive de natureza
grave, caracterizadas – Não provimento dos recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 262/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator:
1.Com relação à recorrente SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA.:
1.1. Pelo cometimento da infração de efetuar transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e
controlador, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
1.2. Pelo cometimento da infração de movimentar contas de clientes sem respaldo em operações com
títulos ou valores mobiliários, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
1.3. Pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “c”, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);;
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 1
2.Com relação ao recorrente CHAO EN MING:
2.1. Pelo cometimento da infração de efetuar transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e
controlador, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO pelo prazo de 9 (nove) anos;
2.2. Pelo cometimento da infração de movimentar contas de clientes sem respaldo em operações com
títulos ou valores mobiliários, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
2.3. Pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “c”, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
3. Com relação à recorrente LÍVIA TOSHIE SUGUITA CHAO
3.1. Pelo cometimento da infração de efetuar transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e
controlador, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO pelo prazo de 4 (quatro) anos;
3.2. Pelo cometimento da infração de movimentar contas de clientes sem respaldo em operações com
títulos ou valores mobiliários, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
3.3. Pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “c”, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
A Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seus administradores, Sr.
Chao En Ming e Sra. Lívia Toshie Suguita Chao, foram intimados a apresentar defesa no
presente processo em razão da imputação das irregularidades descritas abaixo, estando
sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 2
Para descrição das irregularidades, adota-se o relatório de fls. 553/554 (f. e v.), da r.
decisão recorrida:
1.1 Irregularidade “a”: efetuar transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e
controlador.
1.1.1 Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
1.1.2 Descrição da ocorrência:
- de janeiro de 2011 a junho de 2012, a Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários Ltda. (Solidez Corretora) efetuou sistematicamente débitos em suas contas
de receitas, correspondentes a rendimentos de títulos públicos federais e de receitas
de corretagem, e creditou a conta corrente 45.400-8, do sócio-diretor e controlador,
Sr. Chao En Ming, na Solidez Corretora, no valor total de R$18.657.903,00, conforme
registros lançados nos livros Diário e Razão, reduzindo a receita da Corretora nesse
montante:
Tabela 1 – Valores Acumulados: Janeiro de 2011 a Junho de 2012 R$
Conta Cosif ¹/
7.1.4.10 7.1.5.10 7.1.7.60
1. Total de créditos no período 4.476.683 13.929.666 16.417.084
2. Total de débitos no período 4.357.576 12.313.585 8.474.660
3. Saldo contábil ao final do período 119.106 1.616.080 7.942.423
4. Débitos referentes aos repasses para a conta do Sr. Chao En Ming,
4.155.943 13.356.986 1.144.975
no período
5. % total de repasses / total de créditos [(4)/(1)] 92,8 95,9 7,0
¹/ As Tabelas A, B e C, constantes das peças iniciais, apresentam,
respectivamente, os débitos mensais nas contas 7.1.4.10, 7.1.5.10 e 7.1.7.60,
correspondentes aos repasses para a conta do Sr. Chao En Ming.
- os débitos foram efetuados nas contas de receitas 7.1.4.10 - Rendas de Aplicações
em Operações Compromissadas, 7.1.5.10 - Rendas de Títulos de Renda Fixa e 7.1.7.60
- Rendas de Corretagens em Operações em Bolsa;
- tais contas são de resultado, de natureza credora, e registram as receitas efetivas da
Solidez Corretora oriundas de aplicações em operações compromissadas com títulos
públicos federais (conta 7.1.4.10), e rendimentos com títulos públicos federais de sua
carteira própria (conta 7.1.5.10) e de corretagem por intermediação de operações em
bolsa (conta 7.1.7.60);
- como contrapartida dos débitos nas três contas de receitas foram realizados
lançamentos a crédito da conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming, subordinada à rubrica
4.9.5.30 – Credores Conta Liquidações Pendentes, utilizada para registrar 5 valores
recebidos (créditos) e pagos (débitos) destinados à realização de negócios com
títulos e valores mobiliários;
- no extrato da conta do Sr. Chao En Ming, houve diversos lançamentos a crédito com
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 3
o histórico “repasse” e “cred ref dev corretagem”, que corresponderam, na mesma
data e no mesmo valor, aos lançamentos de débito com histórico “repasse” nas contas
de receitas no livro Razão (7.1.4.10, 7.1.5.10 e 7.1.7.60).
1.2 Irregularidade “b”: movimentar contas de clientes sem respaldo em operações com
títulos ou valores mobiliários.
1.2.1 Capitulação:
- art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989;
- Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (item 1.9.3.1 do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif e conta 4.9.5.30.00-5 – Credores –
Conta Liquidações Pendentes).
1.2.2 Descrição da ocorrência:
- de fevereiro de 2011 a junho de 2012, a Solidez Corretora transferiu recursos
financeiros entre contas de clientes na Corretora, e também de contas de clientes para
terceiros via emissão de DOCs ou TEDs, sem que tais movimentações tivessem lastro
em operações com títulos ou valores mobiliários;
- a maior parte das transferências envolveu contas da própria Solidez Corretora, do
sócio majoritário Chao En Ming, de seus familiares e de empresas com estreita relação
com o Sr. Chao En Ming;
- foram identificadas quatro contas - três do sócio majoritário e uma de um clube de
investimento - que apresentaram diversas movimentações irregulares, como segue:
- verificaram-se dois tipos de transferência de recursos financeiros na conta 45.400-8
do sócio Chao En Ming, a saber:
- o primeiro tipo foi o envio de recursos, via TED, par a conta de terceiros não
clientes da Solidez Corretora. De março a maio de 2012, R$11.202 mil foram enviados
via TED para a conta corrente da Cia. Minuano de Alimentos Ltda. (Cia. Minuano);
- o segundo tipo foram transferências de recursos para contas de outros clientes da
Solidez Corretora. De fevereiro a setembro de 2011, o valor total de R$7.832 mil foi
transferido, sendo R$2.700 mil para a conta da ZZL Participações S.A. (ZZL
Participações), R$3.400 mil para a conta da Sra. Chao En Hung e R$1.732 mil para a
conta do Sr. Li Jung Chu;
- o sócio Chao En Ming também enviou recursos de sua conta 60-0, via TED, em
3.2.2012 e 7.5.2012, para a Cia. Minuano, no montante de R$13.500 mil. Ainda, de
março de 2011 a maio de 2012, R$1.440,5 mil foram transferidos para a conta do
cliente Sr. Li Jung Chu;
- da conta 44.900-4 do Sr. Chao En Ming ainda foram transferidos: R$l.250 mil para a
ZZL Participações, em 13.10.2011; R$25.775 mil para a empresa Serra do Roncador
Participações Ltda. (Serra do Roncador), de 28.7.2011 a 23.12.2011; e R$1 milhão para
o cliente Renato Assis da Silva, em 4.10.2011;
Tabela 2 – Valores Transferidos das Contas do Sr. Chao En Ming a Terceiros
R$
Conta ¹/ Favorecido Valor total transferido
Cia. Minuano 11.202.224,48
ZZL Participações 2.700.000,00
45.400-8
Chao En Hung Vasconcellos de Oliveira 3.400.000,00
Li Jung Chu 1.732.400,00
Cia. Minuano 13.500.000,00
60-0
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 4
60-0
Li Jung Chu 1.440.500,00
ZZL Participações 1.250.000,00
44.900-4 Serra do Roncador 25.775.000,00
Renato Assis da Silva 1.000.000,00
Total 62.000.124,48
¹/ As Tabelas D, E e F, constantes das peças iniciais,
apresentam, respectivamente, os valores de cada
movimentação ocorrida nas contas 45.400-8, 60-0 e 44.900-
4, os quais, somados, resultaram nos valores totais
transferidos de cada conta.
- de março a junho de 2012, houve quatro transferências, no montante de R$2.363 mil,
da conta 38.258-9 do cliente Clube de Investimentos Cinete, o qual é administrado pela
Solidez Corretora, para a conta 48.180-3 da própria Corretora (conforme demonstrado
na Tabela G da peça inicial);
- ao todo, a Solidez Corretora movimentou R$64.363 mil sem respaldo em
operações com títulos ou valores mobiliários.
1.3 Irregularidade “c”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real
situação econômico-financeira.
1.3.1 Capitulação: art. 31 da Le nº 4.595, de 1964, e Circular nº 1.273, de 1987
(itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Cosif).
1.3.2 Descrição da ocorrência:
- de junho de 2011 a junho de 2012, a Solidez Corretora efetuou escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,
elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiram com
fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira;
- a Solidez Corretora deixou de conciliar, desde junho de 2011, os saldos
contábeis das contas relativas à negociação e intermediação de títulos e
valores mobiliários (contas Cosif 1.8.4.30 - Devedores – Conta Liquidações
Pendentes e 4.9.5.30 – Credores – Conta Liquidações Pendentes) com os
respectivos controles analíticos, no caso, os relatórios do Sistema Integrado
de Administração de Corretoras (Sinacor) utilizado pela Corretora;
- em decorrência, constataram-se diferenças entre os saldos dos balancetes e
dos relatórios Sinacor nos meses de junho de 2011, dezembro de 2011 e
junho de 2012, o que afetou a consistência dos saldos da conta 1.8.4.30 do
ativo e da conta 4.9.5.30 do passivo, registradas nas demonstrações
contábeis da Solidez Corretora;
- em junho de 2011, a diferença na conta do ativo 1.8.4.30 foi de R$2.312,00 e
de R$7.340.088,00 na conta do passivo 4.9.5.30;
- em dezembro de 2011, a diferença na conta do ativo 1.8.4..30 correspondia a
R$2.287,00 e na conta do passivo 4.9.5.30, a R$7.121.694,00;
- em junho de 2012, as diferenças atingiram R$1.328.081,00 na conta do ativo
1.8.4.30 e R$5.584.996,00 na conta do passivo 4.9.5.30;
- a Solidez Corretora também efetuou transferências sistemáticas de
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 5
rendimentos de títulos públicos federais e de receitas de corretagem da
instituição para a conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming de janeiro de 2011 a
junho de 2012, no valor total de R$18.657.903,00 (irregularidade “a”);
- as práticas irregulares propiciaram a apresentação de patrimônios líquidos
significativamente divergentes do que se encontraria com a correta aplicação
do ordenamento em vigor à época;
- em 30.6.2012, o patrimônio líquido (PL) apresentado pela Solidez Corretora
foi de R$23.534.164,00. Porém, se fosse computado o valor e R$6.913.077,00,
referente às diferenças de saldo nas contas contábeis 1.8.4.30 e 4.9.5.30, e de
R$18.657.903,00, referente à transferência de receitas da Corretora para a
conta do Sr. Chao En Ming, o valor real do PL seria de R$49.105.l44,00;
- desta forma, a falta de conciliação dos saldos de contas do ativo (conta
Cosif 1.8.4.30) e do passivo (conta Cosif 4.9.5.30) e os repasses sistemáticos
de receitas da Corretora para a conta do sócio ocasionaram a elaboração de
demonstrações contábeis que não refletiram com fidedignidade a real
situação econômico-financeira da instituição.
2. Defesa
Devidamente intimados, em 18.12.2013 a Solidez Corretora (fls. 286-368), o Sr. Chao En Ming
(fls. 369-451) e a Sra. Lívia Toshie Suguita Chao (fls. 452-534), apresentaram suas razões de
defesa, em peças autônomas, mas de conteúdo idêntico, alegando, em síntese, que: (i)
diversas medidas da BM&F Bovespa impuseram grandes prejuízos à Solidez Corretora, o que a
fez buscar no Poder Judiciário, por intermédio de ação anulatória, o ressarcimento dos danos.
Com isso, passou a sofrer constantes retaliações, consubstanciadas em inúmeras auditorias,
cujas fiscalizações objetivaram levantar eventuais falhas que pudessem proporcionar pesadas
multas e seu descrédito perante o mercado; (ii) essas diversas auditorias, realizadas em
períodos diferentes, e com causas distintas, concluíram, em um único relatório, por
apontamentos que dificultam o exercício da própria defesa, chegando a apontar, como causa
da existência das infrações, os esclarecimentos ofertados em momentos e finalidades
diferentes, entendendo-os, afinal, como uma confissão; (iii) em decorrência das diversas
auditorias, a Solidez Corretora sofreu mais de um ano de disponibilização de funcionários,
salas e trabalhos diversos, o que implicou gravosas despesas adicionais; (iv) os apontamentos
descritos nas intimações não têm o caráter de inusitado, pois os fatos questionados já foram
objeto de esclarecimentos prestados em outras auditorias impostas à instituição por
intermédio das diversas autoridades fiscalizadoras; (v) as intimações, ao apontarem a
ocorrência de fatos tidos por irregulares, referentes às Tabelas A, B e C, o fazem de forma
genérica, pois não indicam com precisão a tipificação, prejudicando a ampla defesa e o
contraditório; (vi) a capitulação da suposta irregularidade “a”, no art. 44 da Lei nº 4.595, de
1964, não se justifica, haja vista que esse mandamento se refere às penalidades que incorrerá
aquele que infringir as normas; (vii) as transferências de valores referentes a rendimentos de
títulos públicos de que tratam as Tabelas A, B e C decorrem de estratégia operacional da
Solidez Corretora; (viii) a Solidez Corretora utiliza recursos próprios e aqueles disponibilizados
pelos clientes foram para adquirir títulos de renda fixa. A aquisição desses papéis tem custo
alto, o que, somados à baixa remuneração auferida com as taxas praticadas, não justificaria a
compra e venda diária desses títulos para se conhecer e apurar a rentabilidade diária. Assim, a
Solidez Corretora compra os títulos em seu nome, apura periodicamente os valores
correspondentes à remuneração e credita a cada um dos aplicadores os valores proporcionais
e correspondentes no período; (ix) foi exatamente o que ocorreu, pois se utilizando dos
recursos disponíveis, incluindo os valores disponibilizados pelo Sr. Chao En Ming, a Solidez
Corretora adquiriu títulos públicos. Por essa razão, foram destinados ao Sr. Chao En Ming
cerca de 65% dos valores das receitas; (x) a aquisição de títulos públicos diretamente por
pessoas físicas encontra óbice pela própria natureza da operação, uma vez que a autoridade
impõe limites; (xi) as remunerações creditadas pela Solidez Corretora tiveram os respectivos
tributos apurados e recolhidos; (xii) pode ter havido interpretação inadequada da norma e a
adoção de contabilização equivocada, mas nunca o cometimento consciente de alguma
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 6
infração; (xiii) no que tange à transferência de recursos do Sr. Chao En Ming para o cliente Sr. Li
Jung Chu (Tabela D), esclarecem que, em decorrência de uma perda considerável do Sr. Li Jung
Chu em suas operações, o Sr. Chao En Ming, como titular da Solidez Corretora, optou por
cobrir com seus próprios recursos o débito existente na conta corrente do cliente, há muito
tempo conhecido, poupando a Solidez Corretora do prejuízo; (xiv) não há disposições que
vedem a transferência entre contas, pois a norma impõe apenas a proibição de movimentação
por cheques; (xv) o legislador quis limitar as movimentações que impossibilitam a perfeita
identificação do titular dos valores a fim de coibir a ocultação de valores e evitar a lavagem de
dinheiro, o que não é o caso, haja vista que a escrituração desta operação é mais do que
suficiente para atender o sentido e a finalidade da norma; (xvi) para não ferir qualquer
dispositivo legal, restaria ao Sr. Chao En Ming receber os recursos da Solidez Corretora, por
intermédio de depósito em sua conta bancária, para serem, em seguida, depositados na conta
bancária do cliente, para este, posteriormente, transferir para a Solidez Corretora; (xvii) ao final,
como pagamento pelos recursos disponibilizados, o Sr. Chao En Ming viu-se obrigado a
receber bens imóveis em vez de moeda corrente; (xviii) do mesmo modo, é o que se verifica na
movimentação em nome da Sra. Chao En Hung, irmã do Sr. Chao En Ming, em que não houve
pagamento por cheque, o que infringiria a norma; (xix) o Sr. Chao En Ming é sócio majoritário da
empresa Serra do Roncador, mencionada na Tabela F; (xx) todas as movimentações
apontadas nas Tabelas D, E e F tiveram sua pronta identificação, atendendo, conforme o
entendimento adotado, àquilo que a norma buscou refletir na sua inteireza; (xxi) as
transferências do Sr. Chao En Ming para a Cia. Minuano, relacionadas nas Tabelas D e E, foram
emergenciais e para socorrer a empresa, sob pena de esta experimentar irreparáveis prejuízos,
sua provável quebra e a consequente extinção de cerca de 3.000 empregos; (xxii) as
transferências podem ser entendidas como uma simples operação de transferência entre
contas da mesma titularidade, já que o Sr. Chao En Ming é acionista e membro do Conselho de
Administração da Cia. Minuano, que, à época dos fatos, detinha aproximadamente 6% das
ações da Minupar S.A. Desse modo, tais recursos, na verdade, foram transferidos para o
próprio Sr. Chao En Ming, pois foram lançados a seu crédito; (xxiii) o Sr. Chao En Ming, ao fazer
os aportes de emergência, direcionou recursos sem volta, que, ao final, integralizaram o futuro
aumento de capital da controladora Minupar S.A., conforme aprovado em Assembleia Geral;
(xxiv) a transferência de recursos do Clube de Investimento Cinete para a conta da Solidez
Corretora (Tabela G) ocorreu por receio de fraude envolvendo os seus cotistas, o Sr. Alberto
Ramos Moreira e seus dois filhos. O Sr. Alberto Ramos Moreira apresenta-se como procurador
de pessoas já falecidas, pleiteando a transferência de ações do Banco Itaú para futura venda
por intermédio da Corretora, o que, posteriormente, constata-se ser uma fraude. Há casos
semelhantes envolvendo as mesmas pessoas, sendo um deles em Belém e outro em Salvador.
Os valores transferidos pelo Clube de Investimento Cinete continuam disponíveis na mesma
conta corrente, aguardando o desfecho dos casos, por ordem ou autorização das respectivas
autoridades competentes; (xxv) os apontamentos das intimações iniciais decorreram
unicamente de decisão empresarial visando à redução de custos e a adoção de medidas
protetoras para preservação da entidade, haja vista que os recursos têm origem lícita e foram
declarados, sendo de fácil identificação; (xxvi) as transferências não tiveram a intenção de
dolo, ocultação, dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade; (xxvii) a atribuição de prática de ato ilícito deve ser acompanhada de provas
suficientes e da tipificação da conduta para ensejar a aplicação da respectiva penalidade, sob
pena de se suprimirem as garantias legais, mormente no que concerne à observância da
validade da prova; (xxviii) não cabe a tipificação descrita no item “b”, haja vista que o art. 14 da
Resolução nº 1.655, de 1989, refere-se a movimentações por intermédio de cheques; (xxix) não
restou comprovada a materialidade, se analisada sob a ótica da tipificação dos fatos
apontados, o que descaracteriza os elementos objetivos do tipo, mormente o dolo, que, por
sua vez, fica descaracterizado pelo elemento subjetivo do tipo, de maneira que, não estando
configurada a tipicidade da conduta delitiva em relação às infrações que lhe são imputadas,
não há que se falar em penalização; (xxx) verifica-se, também, a ausência absoluta de qualquer
caracterização de culpa concreta e individual dos intimados; e (xxxi) não há qualquer
precedente em desfavor dos intimados nesse Banco Central do Brasil.
3. Decisão
Em decisão proferida no dia 01.09.2015 (fls. 553/559 f. e v.), o BACEN concluiu restar
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 7
comprovadas a realização de transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e
controlador (irregularidade “a”), a movimentação de contas de clientes sem respaldo em
operações com títulos ou valores mobiliários (irregularidade “b”) e a efetivação de escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente (irregularidade “c”), aplicando as
seguintes penalidades:
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do
art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o art. 4º, §6º, da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, pelos seguintes prazos:
- 9 (nove) anos ao Sr. Chao En Ming, pela irregularidade “a”;
- 4 (quatro) anos à Sra. Lívia Toshie Suguita Chao, pela irregularidade “a”;
- MULTA, com fulcro no §2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o art. 4º,
§6º, da Lei nº 4.728, de 1965, nos seguintes valores:
- R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) à Solidez Corretora de Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela
irregularidade “a”, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “b” e
R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “c”;
- R$70.000,00 (setenta mil reais), individualmente, ao Sr. Chao En Ming e à Sra. Lívia
Toshie Suguita Chao, sendo R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela irregularidade “b” e
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela irregularidade “c”.
Em sede preliminar, verificou o BACEN que: (i) no presente processo administrativo é
investigada a ocorrência das irregularidades descritas nas intimações iniciais e sua autoria, de
modo que o alegado comportamento anterior dos indiciados não tem o condão de afastar
eventual aplicação de sanção; (ii) fica prejudicada a alegação de que os apontamentos
descritos nas intimações iniciais já foram esclarecidos em auditorias impostas à Solidez
Corretora por outros entes fiscalizadores. Isso porque este Banco Central do Brasil, em
observância ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de apurar práticas que desbordem
dos ditames da lei no âmbito de sua atuação; (iii) nas três irregularidades apontadas nas peças
iniciais, a acusação, antes de descrever de forma pormenorizada os ilícitos imputáveis aos
indiciados, faz uma descrição sintética das irregularidades, definindo de forma objetiva os tipos
administrativos; (iv) os autos foram colocados à disposição dos intimados e foi-lhes concedido
e respeitado o prazo regulamentar para o exercício de defesa, cristalizando o adequado
procedimento do BACEN e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (v)
o art. 44 da Lei 4.595/64, além de prever as penalidades aplicáveis aos infratores, dispõe, em
seu §4º, sobre a possibilidade de se aplicar uma pena mais severa no caso de uma infração ser
considerada grave, sem, entretanto, definir quais seriam as faltas de natureza grave.
Apresenta, assim, a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas
em branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra
norma, posto que sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora.
Cabe, portanto, ao agente do poder público avaliar se determinada conduta comporta ou não
a conceituação de infração grave e, de outro lado, cabe ao aplicador da sanção defini-la
adequadamente, desde que presentes os princípios gerais de direito e o pressuposto
indispensável à configuração do ilícito sancionado pelo art. 44, §4º, do referido diploma legal,
qual seja, o grau de lesividade do procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva
quanto potencial; e (vi) a alegação da supressão das garantias legais não se justifica, na
medida em que a apuração dos fatos far-se-á com base nas provas documentais apensas aos
autos, as quais, caso sejam consideradas suficientes à sua comprovação, darão ensejo à
imputação de responsabilidades, individualizadas, aos indiciados; (vii) as alegações de que as
operações consideradas irregulares pela acusação foram devidamente declaradas e
contabilizadas e de que ocorreram por interpretação diversa da apontada nas iniciais, também
não eximem os indiciados das sanções administrativas cabíveis, bastando que resultem
caracterizadas as irregularidades em questão.
Quanto ao mérito, concluiu o BACEN que:
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 8
[...] no tocante a irregularidade “a”, diante dos registros contidos no livro Razão (fls. 94-
165) e nos extratos da conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming (fls. 51-75), constata-se que,
no período de janeiro de 2011 a junho/2012, ocorreram 792 lançamentos a crédito na
conta do Sr. Chao En Ming, correspondendo a um total de R$17.127.594,01, cuja
contrapartida foram débitos efetuados nas contas de receitas da Solidez Corretora,
oriundas de aplicações em operações compromissadas com títulos públicos federais
Posição Bancada, de rendimentos com títulos públicos federais de sua carteira própria –
LFT Livres e Débitos de corretagem, conforme demonstra a Tabela 3:
11. Ressalte-se que não foi considerado, em janeiro de 2011, o valor de R$140.472,99, de
31.1.2011, constante nas intimações, pois não se verificou o crédito correspondente no
extrato da conta do Sr. Chao En Ming. Da mesma forma, não foram considerados vinte
lançamentos a crédito, no total de R$90.306,00, em outubro/2011, e vinte lançamentos a
crédito, no total de R$176.530,00, em novembro/2011, constantes nas intimações e no
extrato do Sr. Chao En Ming, pois não se verificam os débitos correspondentes na conta
de receita de corretagem.
12. Observe-se, também, que em junho/2012 não foram considerados dois lançamentos
a crédito na conta corrente do Sr. Chao En Ming, de R$270.000,00 e R$853.000,00 (fl.
74v), pois foram lançados como apuração automática de resultado (fl. 138), não ficando
comprovado que seriam repasses ao Sr. Chao En Ming.
13. Em suma, o confronto dos extratos da conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming e das
contas de receitas constantes no Razão da empresa atesta que, de janeiro de 2011 a
junho de 2012, houve a transferência de receitas da Solidez Corretora para a conta do
sócio-diretor, Sr. Chao En Ming, no total de R$17.127.594,01.
14. Não obstante as alegações dos defendentes de que tais transferências decorreram
de estratégia operacional da Solidez Corretora e de que pode ter havido interpretação
inadequada da norma e a adoção de contabilização equivocada, mas nunca o
cometimento consciente de alguma infração, a defesa não fez prova de que esses
recursos seriam devidos ao sócio-diretor. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade,
de natureza grave, uma vez que R$17.127.594,01 foram transferidos de forma indevida
da Solidez Corretora para o seu sócio-diretor, valor correspondente a 72,8% do PL
divulgado para a data-base de junho de 2012, comprometendo a higidez da instituição
supervisionada.
15. Observe-se, ainda, que o alegado recolhimento de tributos referentes às Operações
não tem o condão de afastar a irregularidade, pois o eventual cumprimento de
obrigações tributárias perante outro órgão administrativo não legaliza aquelas
operações.
16. Relativamente a irregularidade “b”, os documentos demonstram que, de fevereiro a
setembro de 2011, foram debitados recursos da conta 45.400-8, do Sr. Chao En Ming, e
creditados nas contas de Chao En Hung (conta 37.000), ZZL Participações (conta
48.091), Li Jung Chu (conta 17) e Serra do Roncador (conta 47.901), correspondendo a
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 9
um total de R$8.332.400,00, conforme especificado na Tabela 4:
Tabela 4 - Transferências da Conta 45.400-8 R$
Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido
1º.2.2011 1.700.000,00 52v 172 Chao En Hung
9.2.2011 500.000,00 53 171 ZZL Participações
10.2.2011 132.800,00 53 173 Li Jung Chu
15.2.2011 1.000.000,00 53v 172 Chao En Hung
17.2.2011 2.200.000,00 53v 171 ZZL Participações
23.2.2011 99.600,00 54 173 Li Jung Chu
16.3.2011 1.500.000,00 55 173 Li Jung Chu
9.5.2011 150.000,00 57v 172v Chao En Hung
10.8.2011 500.000,00 62 179 Serra do Roncador
31.8.2011 150.000,00 62v 172v Chao En Hung
1º.9.2011 400.000,00 62v 172v Chao En Hung
Total 8.332.400,00
17. Verifica-se ainda que, de março de 2011 a maio de 2012, foram debitados recursos da
conta 60-0, do Sr. Chao En Ming, e creditados na conta do Sr. Li Jung Chu, num total de
R$1.440.500,00, conforme Tabela 5:
Tabela 5 – Transferências da Conta 60-0 R$
Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido
4.3.2011 140.000,00 175 173 Li Jung Chu
28.12.2011 200.000,00 176v 173v Li Jung Chu
28.12.2011 205.000,00 176v 173v Li Jung Chu
28.12.2011 595.000,00 176v 173v Li Jung Chu
30.3.2012 133.000,00 176v 174 Li Jung Chu
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 10
27.4.2012 97.500,00 176v 174v Li Jung Chu
9.5.2012 70.000,00 176v 174v Li Jung Chu
Total 1.440.500,00
18. Do mesmo modo, os documentos demonstram os débitos no extrato da conta
44.900-4, do Sr. Chao En Ming, e os respectivos créditos nas contas de Serra do
Roncador, ZZL Participações e do Sr. Renato Assis da Silva, de julho a dezembro de
2011, conforme Tabela 6:
Tabela 6 - Transferências da Conta 44.900-4 R$
Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido
28.7.2011 1.775.000,00 178 179 Serra do Roncador
19.8.2011 1.000.000,00 178 179 Serra do Roncador
26.9.2011 4.000.000,00 178 179 Serra do Roncador
4.10.2011 1.000.000,00 178 183 Renato Assis da Silva
13.10.2011 1.250.000,00 178 171 ZZL Participações
14.11.2011 3.000.000,00 178 179 Serra do Roncador
25.11.2011 10.000.000,00 178 179 Serra do Roncador
23.12.2011 6.000.000,00 178 179 Serra do Roncador
Total 28.025.000,00
19. Ainda, o exame da documentação coligida evidencia a transferência de
R$2.362.793,12 da conta 38.258-9, do Clube de Investimento Cinete, para a conta da
Solidez Corretora, conforme Tabela 7:
Tabela 7 – Transferências da Conta 38.258-9 R$
Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido
2.309.669,52
7.3.2012 184v 185 Solidez Corretora
26.919,25
14.3.2012 184v 185 Solidez Corretora
2.465,12
5.4.2012 184v 185 Solidez Corretora
23.739,23
14.6.2012 184v 185 Solidez Corretora
Total 2.362.793,12
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 11
20. Finalmente, o exame da documentação evidencia a transferência de um total de
R$24.702.224,48, por meio de TEDs, da conta corrente 24.196-5 da Solidez Corretora,
no Banco Paulista S.A., para as contas da Cia. Minuano, conforme Tabela 8:
Tabela 8 – Transferências via TED R$
Data Valor Folha Favorecido
3.2.2012 8.000.000,00 167 Cia Minuano
8.3.2012 4.000.000,00 167v Cia Minuano
9.3.2012 4.000.000,00 168 Cia Minuano
4.5.2012 3.202.224,48 168v Cia Minuano
7.5.2012 5.500.000,00 169 Cia Minuano
Total 24.702.224,48
21. Desse modo, os extratos das contas dos clientes bem como o extrato da conta
corrente da Corretora no Banco Paulista S.A. comprovam a transferência de valores entre
as contas de clientes e também de conta da Corretora para a Cia. Minuano.
22. Em que pese os indiciados, em sua defesa, descreverem pormenorizadamente as
razões das movimentações ocorridas nessas contas, anexando documentos
comprobatórios de suas alegações (fls. 326-368), cumpre consignar que foge ao objeto
social de uma sociedade corretora a movimentação das contas de clientes sem o
respaldo em operações com títulos ou valores mobiliários, tendo em vista o quanto
disposto no art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 1989.
23. As contas correntes mantidas em sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários não são de livre movimentação por parte de seus clientes e se destinam
apenas à liquidação de operações de cada cliente na corretora, não sendo permitidas
transferências entre contas, o que deve ser feito por meio de contas bancárias. As únicas
movimentações possíveis, portanto, são transferências destinadas ao cliente ou
originárias do cliente, respeitando-se sempre o mesmo CPF, além da utilização da conta
da corretora, para liquidação das operações em bolsa. As transferências para terceiros
caracterizam a inexistência de operações com títulos e valores mobiliários.
24. Portanto, está comprovado o cometimento da irregularidade “b”.
25. No tocante à irregularidade “c”, o confronto entre os valores coletados nos
balancetes de junho e dezembro de 2011 e junho de 2012 e os constantes no relatório
Sinacor confirma a existência de divergências e, portanto, a falta de conciliação, desde
junho de 2011, dos saldos contábeis das contas relativas à negociação e intermediação
de títulos e valores mobiliários (contas Cosif 1.8.4.30 - Devedores - Conta Liquidações
Pendentes e 4.9.5.30 Credores - Conta Liquidações Pendentes) com os respectivos
controles analíticos, acarretando a elaboração de demonstrações financeiras e
contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira, conforme demonstra o Quadro 1:
Quadro 1 – Diferenças de Conciliação R$
Demonstrativo Relatório Sinacor Diferença
Data-base (A) (B) (A-B)
Conta Saldo Fl. Conta Saldo Fl.
1.8.4.30 -10.025.710,58 186 Devedora -10.028.022,42 191 2.311,84
Junho/2011
4.9.5.30 246.465.231,96 186v Credora 239.125.143,51 208 7.340.088,45
1.8.4.30 -9.156.690,84 187 Devedora -9.158.977,34 212 2.286,50
Dezembro/2011
4.9.5.30 159.244.144,10 187v Credora 152.122.449,61 228 7.121.694,49
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 12
1.8.4.30 -9.074.144,31 188 Devedora -10.402.224,90 231v 1.328.080,59
Junho/2012
4.9.5.30 118.038.426,67 188v Credora 112.453.430,65 246v 5.584.996,02
26. A ausência de conciliação com os controles analíticos resultou na divulgação dos
patrimônios líquidos de junho/2011, dezembro/2011 e junho/2012 em valores inferiores
aos devidos. Para a data-base de junho/2012, por exemplo, o PL, se não fosse essa
prática irregular, deveria apresentar um valor maior em R$6.913.076,61.
27. Ademais, a transferência de receitas no montante de R$17. 127.594,04 para a conta
do Sr. Chao En Ming, conforme demonstrado na Tabela 3, também acarretou a redução
do PL da Solidez Corretora. A Tabela 9 apresenta os valores mensais consolidados para
o período de janeiro de 2011 a junho de 2012.
Tabela 9 – Valores Mensais Transferidos de Contas de Receita da Solidez
Corretora para a Conta do Sr. Chao En Ming R$
Mês/Ano Valor Transferido Total no Semestre
Janeiro/2011 1.084.317,28
Fevereiro/2011 1.238.054,17
Março/2011 1.414.762,67
7.632.938,59
Abril/2011 1.102.687,17
Maio/2011 1.410.996,51
Junho/2011 1.382.120,79
Julho/2011 1.598.021,12
Agosto/2011 1.521.820,64
Setembro/2011 1.191.360,10
7.515.697,43
Outubro/2011 1.114.336,51
Novembro/2011 1.196.372,17
Dezembro/2011 893.786,89
Janeiro/2012 324.233,15
Fevereiro/2012 134.108,44
Março/2012 95.452,88
1.978.957,99
Abril/2012 –
Maio/2012 494.291,42
Junho/2012 930.872,10
Total 17.127.594,01
28. Portanto, as demonstrações financeiras dos semestres findos em junho/2011,
dezembro/2011 e junho/2012 foram também impactadas negativamente pela
transferência de receitas da Solidez Corretora para a conta do Sr. Chao En Ming. Esse
montante de R$17.127.594,04 deveria ter sido computado como receita da Solidez
Corretora e, após dedução tributária, ser transferido para o PL.
29. Assim, conforme demonstra a Tabela 10, o PL da Solidez Corretora, em junho/2012,
deveria apresentar o valor de R$47.574.834,30, sem considerar os efeitos tributários
acima mencionados, se fossem computados os mencionados R$17.127.594,01, mais os
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 13
R$6.913.076,61, referentes à diferença de conciliação, apontada nos itens 41 e 42. Uma
divergência de R$24.040.670,62 para o PL divulgado de R$23.534.163,68.
Tabela 10 – Patrimônio Líquido após Acertos R$
Junho 2012
Patrimônio Líquido Publicado
23.534.163,68
(A)
Correção da Falta de Conciliação
6.913.076,61
(B)
Correção da Receita Transferida
17.127.594,01
(C)
Patrimônio Líquido após Acertos ¹/
47.574.834,30
(A+B+C)
¹/ Sem considerar os efeitos tributários
30. Deste modo, as demonstrações financeiras e contábeis de junho/2011,
dezembro/2011 e julho/2012 não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira da Solidez Corretora, comprovando o cometimento da
irregularidade “c”.
Finalmente, com relação à responsabilidade de cada acusado, assim registrou o BACEN:
[...] a responsabilização da Solidez Corretora decorre do fato de que a pessoa jurídica age
por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas
funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e
responde pela condução das operações por eles realizadas.
32. Quanto à responsabilidade dos administradores, os registros cadastrais nesta
Autarquia comprovam que, no período em que ocorreram os fatos objeto do presente
processo administrativo, o Sr. Chao En Ming era o diretor administrativo financeiro da
Solidez Corretora (fl. 536). Nesse cargo, detinha poderes para administrar a sociedade,
podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, inclusive representar
ativa e passivamente a sociedade, tanto judicial como extrajudicialmente, conforme
cláusula sexta do Contrato Social (fl. 46).
33. No tocante à responsabilidade da Sra. Lívia Toshie Suguita Chao, os registros
cadastrais nesta Autarquia comprovam que, no período em que ocorreram os fatos
objeto do presente processo administrativo, era diretora da Solidez Corretora (fl. 535).
Nesse cargo, detinha os mesmos poderes que o Sr. Chao En Ming para administrar a
sociedade (fl. 46).
34. A relevância dos valores envolvidos, o número de transações irregulares e sua
distribuição no tempo (de janeiro de 2011 a junho de 2012) evidenciam que se tratava de
uma política operacional da Solidez Corretora, contrária aos seus preceitos estatutários
e realizada sob a anuência de ambos os diretores.
4. Recursos Voluntários
Regularmente intimados da decisão (todos em 23.10.2015), os apenados apresentaram, tempestivamente
(todos em 09/11/2015), recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –
CRSFN (Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA e Chao En Ming, fls.
567/580; Lívia Toshie Suguita Chao, fls. 581/593), reiterando os argumentos aduzidos na ocasião da
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 14
defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em suma, que: (i) conforme argumentos
apresentados na defesa, resta clara a boa intenção da Solidez Corretora, ao adquirir os títulos com
recursos de vários aplicadores, de lhes proporcionar o acesso a taxas mais vantajosas proporcionadas
pelo volume e prazo das operações; (ii) tal procedimento, embora possa até parecer indevido ou
irregular, definitivamente, não tem o intuito de fraudar qualquer norma que seja. Antes, proporcionar aos
clientes melhor rendimento de seus recursos; (iii) não há falar que “as práticas irregulares propiciaram a
apresentação de patrimônios líquidos significativamente divergentes do que se encontraria com a correta
aplicação do ordenamento em vigor a época”, tampouco que “em 30.6.2012, o patrimônio líquido
apresentado pela Solidez Corretora foi de R$23.534.164,00. Porém, se fosse computado o valor de
R$6.913.077,00, referente às diferenças de saldo de contas contábeis 1.8.4.30 e 4.9.5.30, e de
R$18.657.903,00, referente à transferência de receitas da corretora para a conta do Sr. Chao En Ming, o
valor real do patrimônio líquido seria de R$49.105.144,00”. Isso porque os referidos valores não
pertenciam à corretora, mas, de fato e de direito, ao Sr. Chao En Ming. Portanto, se tais valores não
pertenciam à Solidez Corretora, jamais poderiam ter sido adicionados ao seu patrimônio líquido, como
pretende o Banco Central; (iv) nesse contexto, denota-se que a Autoridade Fiscalizadora se refere aos
lançamentos da Corretora na conta corrente do seu sócio-controlador, aduzindo que os valores
transferidos significaram redução no seu patrimônio líquido. No entanto, apesar de conhecer todas as
operações realizadas, não indica a que título tais valores foram auferidos e contabilizados na Corretora,
nem por que deveriam pertencer ao patrimônio desta; (v) ou seja, a acusação afirma que os valores
transferidos correspondem a rendimentos de títulos públicos. Em face disso, questiona-se: quais recursos
a Corretora investiu para obter tais rendimentos? Ora, se houve transferências de valores
correspondentes a rendimentos de aplicações em títulos públicos – e isso está identificado e confirmado
nos autos, isso pressupõe que se tenha investido um valor proporcional para tanto. Se o patrimônio da
Corretora era de R$ 23.534.164,00, e estas transferências se deram entre janeiro de 2011 a junho de
2012, nada justificaria um acréscimo de mais de 108% (R$ 49.105.144,00) nesse período; (vi) à luz dos
fatos e das provas contidas no processo, e ainda com maior amplitude, aquelas colhidas em auditoria que
embasaram os dados mencionados pela Autoridade, tais valores não poderiam mesmo ser atribuídos à
Corretora, mas àqueles que investiram seus recursos na modalidade mercado e conforme mencionado
pelos Recorrentes; (vii) a defesa apresentada anteriormente justificou não só a origem dos recursos
pertencentes ao sócio-controlador, bem como discorreu acerca dessas transferências como sendo
decorrentes de estratégia operacional. Deveras, ante a queda da inflação e a baixa rentabilidade nominal
dos títulos, a realização de operações de compra e venda diária de títulos eram, sempre, decorrentes de
posições ”Bancada”; (viii) por essa razão, o alto custo de se realizar operações de compra e venda
diárias de títulos foi o que justificou essa nova estratégia; (ix) não se pode olvidar que a aquisição de
títulos da dívida pública diretamente por pessoas físicas encontra óbice pela própria natureza da
operação, uma vez que a Autoridade impõe limites ao montante das aplicações. Portanto, esses títulos,
necessariamente, devem ser adquiridos por instituições financeiras. Por essa razão, o Banco Central,
identifica a transferência de receitas de créditos, nos seguintes termos: “todos os créditos têm
contrapartida em débitos efetuados nas contas de receitas da Solidez Corretora, de Posição Bancada e
LFT Livres”. Ou seja, ignorou-se que os valores pertencentes ao sócio e que se encontravam
depositados na Corretora eram utilizados pela Corretora para adquirir a Posição Bancada”; (x) o Banco
Central do Brasil, não considerou na sua análise que seria impossível a Solidez obter uma remuneração
nessa ordem de grandeza sem se ater ao fato de que faltaria a ela a capacidade financeira necessária a se
conseguir tamanha remuneração/rentabilidade; (xi) os valores apurados com a venda das ações
pertencentes ao sócio-controlador, e mantidos na conta corrente deste junto à Solidez, é que permitiram
se atingir os valores registrados a título de receitas; (xii) ou seja, os valores depositados na Solidez
Corretora deveriam, por óbvio, ser remunerados a favor daquele que os detêm, neste caso, do sócio-
controlador, uma vez que, de fato, tratava-se de aplicações financeiras dele e não da Corretora; (xiii)
desse modo, em razão dos elevados custos e da baixa remuneração nominal dos títulos, mantida a
sistemática das operações de outrora (open market), com a realização de compra e venda diária, tornou-
se proibitivo o custo e, por essa razão, utilizou-se a nova estratégia operacional, adotando-se prazos
mais longos, inclusive; (xiv) portanto, o entendimento do Banco Central do Brasil naquilo que deriva de
“transferência sistemática de receita” oriunda de aplicações em operações com títulos públicos nada mais
é do que a remuneração do capital investido pelo sócio-controlador, cujo valor estava aplicado na
Solidez e registrado na conta corrente; (xv) ainda que se tenha por ocorridas as transferências de recursos
que, conforme o Banco Central do Brasil, fossem decorrentes de receitas “oriundas de aplicações em
operações compromissadas com títulos públicos”, evidentemente, não pode ser causa de tão gravosa
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 15
penalização, pois, como demonstrado, é incabível tal penalidade por faltar a comprovação da existência
do ilícito, uma vez que, os recursos, de fato e de direito, pertenciam ao sócio-controlador e não à
Solidez; (xvi) não havendo prova de que teria havido a alegada transferência indevida de recursos,
inexiste o ilícito, a culpa, e, logo, descabida a aplicação da penalidade pretendida; (xvii) com relação à
irregularidade “c”, independentemente de se ter eventualmente utilizado a norma menos adequada na
contabilização dos resultados, é certo que não houve a intenção de burlar sua aplicação, não ensejando,
pois, ilícito. Ou seja, é possível que a forma de contabilização adotada pela Solidez não seja a mais
adequada. Contudo, não se poderá ter-se por irregular, pois ela, além de atender à finalidade, não altera o
resultado final; (xviii) diferentemente do quanto concluído, não se poderá dizer que esse fato induz à
prática consciente de irregularidade em razão de faltar a conclusão de análise da impossibilidade de a
Solidez, valendo-se de patrimônio próprio, auferir o resultado apontado; (xix) conforme se verifica no
item 1.3, fls.542, verso, concluiu-se que o patrimônio da Solidez atingiu a soma de R$23.534.164,00,
todavia, a se valer do raciocínio de que todos os valores auferidos com a rentabilidade dos títulos
integrariam o patrimônio, o valor deste alcançaria a quantia de R$ 49.105.144,00. Não é a forma de
contabilização adotada pela Solidez que é irregular, mas, a falta de referência na utilização de parâmetros
é que distorceu o resultado final, pois nenhuma rentabilidade com títulos públicos, mesmo considerando-
se que 100% do patrimônio líquido da Corretora fossem aplicados nesses títulos, não seria possível se
atingir tal resultado, (ex vi taxa Selic); (xx) somente com os recursos pertencentes ao sócio-controlador,
plenamente justificados, é que seria possível atingir tal quantia. Por isso, não se há falar em transferência
de recursos pertencentes à Solidez, uma vez que a ela nunca pertenceram; (xxi) resta por evidente que,
primeiramente, nunca houve transferência para o sócio-controlador de recursos pertencentes à Solidez;
segundo, não se vê ofensa que justificaria a imputação capitulado no artigo 44, da Lei 4.595/ 64, visto
que a lei está a dizer que não se permitirá a movimentação por cheques; terceiro, nada foi provado que
autorizaria concluir pela aplicação da pena em decorrência da conduta descrita no item 1.3; (xxii) com
relação às supostas regularidades nos itens “a” e “b”, as aludidas transferências em benefício do sócio-
diretor foram tidas por indevidas, mas não se poderá, em hipótese alguma, tê-las por ilícitas, haja vista
que a ilicitude da origem dos recursos não restou comprovada pela Autarquia fiscalizadora, o que afasta,
por si, a pretensão de criminalizar o ato; (xxiii) a indicação de que houve lançamentos indevidos nas
contas previstas no Cosif poderá ser atribuído, no máximo, a equívoco contábil na forma de
movimentação de recursos entre a Pessoa Jurídica e a Pessoa Física. Contudo, não se poderá impingir-se
a tais movimentações o caráter criminoso de que trata a Lei 7.492/ 86, de lavagem de dinheiro, recursos
sem origem, ou coisa que o valha; (xxiv) sem razão a afirmação de que “a Solidez Corretora movimentou
R$ 64.363 mil sem respaldo em operações com títulos ou valores mobiliários”. Conforme documentos
comprobatórios nos autos, os valores a que se refere aquela conclusão foram justificados, com origem e
destinação comprovadas. E, assim, não há inquiná-los de ilicitude passível de aplicação da legislação que
veda e penaliza atos ilícitos; (xxv) a Autoridade fiscalizadora não tipifica a conduta ilícita praticada pelos
Recorrentes, apenas afirma ser indevida. Não se vê, na acusação, a indicação de previsão legal que
impute as penas previstas na decisão recorrida; (xxvi) a discricionariedade do ato administrativo não
poderá ocorrer em desacordo com as normas que orientam as suas atividades, tampouco em confronto
com os princípios gerais de direito; (xxvii) a pretensão punitiva sequer permite o contraditório e a ampla
defesa dos acusados, uma vez que a inexistência de tipificação não lhes permite conhecer, com precisão,
o que ensejou as penalidades; (xxviii) restou demonstrado que o Recorrente Chao En Ming, quando do
processo de desmutualização, e, após a redução do capital da Solidez Corretora, recebeu ações da
Bovespa Holding, que foram vendidas em Bolsa. O valor da venda destas ações fora creditado em sua
conta corrente na Solidez Corretora. Esta é a origem; (xxix) a pretensão punitiva de inabilitação não se
sustenta, uma vez que as transferências, dadas por indevidas, não ensejam penalidade tão gravosa, já que
os recursos objeto delas têm origem e destinação lícitas. Assim, em tese, no máximo, e considerando-se
os antecedentes dos Recorrentes, uma advertência, conforme o inciso I, do artigo 44, da Lei 4.595/64; e
(xxx) aludidas irregularidades já foram sanadas, bem como observados e cumpridos os apontamentos
feitos pelo Banco Central.
Lívia Toshie Suguita Chao acrescentou, em síntese, que: (i) a Recorrente não é e nem lhe é indicada como
beneficiária de qualquer dos valores apontados, apesar de inexistentes e, nem mesmo que das suas contas
teriam partido quaisquer das transferências que resultaram em condenação; (ii) o Banco Central, através de
todos os levantamentos realizados, não conseguiu fazer qualquer demonstração que pudesse imputar à
Recorrente a participação direta ou, ainda, que seria a beneficiária de quaisquer valores apontados como
originário de movimentação irregular; (iii) ainda que se considerasse que a recorrente deveria ser
responsabilizada pela condição de ser sócia minoritária da Corretora, a sua culpabilidade jamais poderia
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 16
ser comparada aos demais integrantes do processo; (iv) as transferências, muito embora de cunho
eminentemente legal, ocorreram na conta do controlador da Corretora, sendo, pois, a essa conta a
imputação de beneficiária de tais valores; e (v) restou reconhecido que a recorrente, bem como os demais
apenados, jamais sofrera processos ou a eles foram imputados qualquer penalidade, sendo, assim,
primários, merecendo, pois, na dosimetria da pena, a consideração dos seus antecedentes, não havendo,
portanto, nada que justificaria a inabilitação.
É o relatório.
São Paulo, 11 de maio de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, não afastam a apenação as alegações contidas no recurso que repisam, em
essência, o aduzido anteriormente na defesa, com argumentos centrados na origem lícita dos
valores aplicados e contabilizados. As misturas de valores dos clientes e do Segundo
Recorrente (sócio-contolador) com os da própria corretora ora Primeira Recorrente para
contornar limites de aplicações e obtenções de outras vantagens, com a consequente
contabilização distorcida, constituem ilícitos administrativos mesmo que a origem dos recursos
seja lícita e não haja lavagem de dinheiro.
Remanesce adequada, pois, a fundamentação contida na decisão recorrida:
Em sede preliminar, com acerto o BACEN verificou que: (i) no presente processo
administrativo é investigada a ocorrência das irregularidades descritas nas intimações
iniciais e sua autoria, de modo que o alegado comportamento anterior dos indiciados não
tem o condão de afastar eventual aplicação de sanção; (ii) fica prejudicada a alegação de
que os apontamentos descritos nas intimações iniciais já foram esclarecidos em
auditorias impostas à Solidez Corretora por outros entes fiscalizadores. Isso porque este
Banco Central do Brasil, em observância ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de
apurar práticas que desbordem dos ditames da lei no âmbito de sua atuação; (iii) nas três
irregularidades apontadas nas peças iniciais, a acusação, antes de descrever de forma
pormenorizada os ilícitos imputáveis aos indiciados, faz uma descrição sintética das
irregularidades, definindo de forma objetiva os tipos administrativos; (iv) os autos foram
colocados à disposição dos intimados e foi-lhes concedido e respeitado o prazo
regulamentar para o exercício de defesa, cristalizando o adequado procedimento do
BACEN e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (v) o art. 44 da
Lei 4.595/64, além de prever as penalidades aplicáveis aos infratores, dispõe, em seu §4º,
sobre a possibilidade de se aplicar uma pena mais severa no caso de uma infração ser
considerada grave, sem, entretanto, definir quais seriam as faltas de natureza grave.
Apresenta, assim, a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas
punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por não buscar o
complemento em outra norma, posto que sua integração se insere no poder
discricionário da autoridade julgadora. Cabe, portanto, ao agente do poder público avaliar
se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e, de outro
lado, cabe ao aplicador da sanção defini-la adequadamente, desde que presentes os
princípios gerais de direito e o pressuposto indispensável à configuração do ilícito
sancionado pelo art. 44, §4º, do referido diploma legal, qual seja, o grau de lesividade do
procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial; e (vi) a
alegação da supressão das garantias legais não se justifica, na medida em que a
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 17
apuração dos fatos far-se-á com base nas provas documentais apensas aos autos, as
quais, caso sejam consideradas suficientes à sua comprovação, darão ensejo à
imputação de responsabilidades, individualizadas, aos indiciados; (vii) as alegações de
que as operações consideradas irregulares pela acusação foram devidamente declaradas
e contabilizadas e de que ocorreram por interpretação diversa da apontada nas iniciais,
também não eximem os indiciados das sanções administrativas cabíveis, bastando que
resultem caracterizadas as irregularidades em questão.
Quanto ao mérito, concluiu acertadamente o BACEN que:
[...] no tocante a irregularidade “a”, diante dos registros contidos no livro Razão (fls. 94-165) e
nos extratos da conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming (fls. 51-75), constata-se que, no período
de janeiro de 2011 a junho/2012, ocorreram 792 lançamentos a crédito na conta do Sr. Chao
En Ming, correspondendo a um total de R$17.127.594,01, cuja contrapartida foram débitos
efetuados nas contas de receitas da Solidez Corretora, oriundas de aplicações em operações
compromissadas com títulos públicos federais Posição Bancada, de rendimentos com títulos
públicos federais de sua carteira própria – LFT Livres e Débitos de corretagem, conforme
demonstra a Tabela 3:
11. Ressalte-se que não foi considerado, em janeiro de 2011, o valor de R$140.472,99, de
31.1.2011, constante nas intimações, pois não se verificou o crédito correspondente no
extrato da conta do Sr. Chao En Ming. Da mesma forma, não foram considerados vinte
lançamentos a crédito, no total de R$90.306,00, em outubro/2011, e vinte lançamentos a
crédito, no total de R$176.530,00, em novembro/2011, constantes nas intimações e no
extrato do Sr. Chao En Ming, pois não se verificam os débitos correspondentes na conta
de receita de corretagem.
12. Observe-se, também, que em junho/2012 não foram considerados dois lançamentos
a crédito na conta corrente do Sr. Chao En Ming, de R$270.000,00 e R$853.000,00 (fl.
74v), pois foram lançados como apuração automática de resultado (fl. 138), não ficando
comprovado que seriam repasses ao Sr. Chao En Ming.
13. Em suma, o confronto dos extratos da conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming e das
contas de receitas constantes no Razão da empresa atesta que, de janeiro de 2011 a
junho de 2012, houve a transferência de receitas da Solidez Corretora para a conta do
sócio-diretor, Sr. Chao En Ming, no total de R$17.127.594,01.
14. Não obstante as alegações dos defendentes de que tais transferências decorreram
de estratégia operacional da Solidez Corretora e de que pode ter havido interpretação
inadequada da norma e a adoção de contabilização equivocada, mas nunca o
cometimento consciente de alguma infração, a defesa não fez prova de que esses
recursos seriam devidos ao sócio-diretor. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade,
de natureza grave, uma vez que R$17.127.594,01 foram transferidos de forma indevida
da Solidez Corretora para o seu sócio-diretor, valor correspondente a 72,8% do PL
divulgado para a data-base de junho de 2012, comprometendo a higidez da instituição
supervisionada.
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 18
15. Observe-se, ainda, que o alegado recolhimento de tributos referentes às Operações
não tem o condão de afastar a irregularidade, pois o eventual cumprimento de
obrigações tributárias perante outro órgão administrativo não legaliza aquelas
operações.
16. Relativamente a irregularidade “b”, os documentos demonstram que, de fevereiro a
setembro de 2011, foram debitados recursos da conta 45.400-8, do Sr. Chao En Ming, e
creditados nas contas de Chao En Hung (conta 37.000), ZZL Participações (conta
48.091), Li Jung Chu (conta 17) e Serra do Roncador (conta 47.901), correspondendo a
um total de R$8.332.400,00, conforme especificado na Tabela 4:
Tabela 4 - Transferências da Conta 45.400-8 R$
Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido
1º.2.2011 1.700.000,00 52v 172 Chao En Hung
9.2.2011 500.000,00 53 171 ZZL Participações
10.2.2011 132.800,00 53 173 Li Jung Chu
15.2.2011 1.000.000,00 53v 172 Chao En Hung
17.2.2011 2.200.000,00 53v 171 ZZL Participações
23.2.2011 99.600,00 54 173 Li Jung Chu
16.3.2011 1.500.000,00 55 173 Li Jung Chu
9.5.2011 150.000,00 57v 172v Chao En Hung
10.8.2011 500.000,00 62 179 Serra do Roncador
31.8.2011 150.000,00 62v 172v Chao En Hung
1º.9.2011 400.000,00 62v 172v Chao En Hung
Total 8.332.400,00
17. Verifica-se ainda que, de março de 2011 a maio de 2012, foram debitados recursos da
conta 60-0, do Sr. Chao En Ming, e creditados na conta do Sr. Li Jung Chu, num total de
R$1.440.500,00, conforme Tabela 5:
Tabela 5 – Transferências da Conta 60-0 R$
Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido
4.3.2011 140.000,00 175 173 Li Jung Chu
28.12.2011 200.000,00 176v 173v Li Jung Chu
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 19
28.12.2011 205.000,00 176v 173v Li Jung Chu
28.12.2011 595.000,00 176v 173v Li Jung Chu
30.3.2012 133.000,00 176v 174 Li Jung Chu
27.4.2012 97.500,00 176v 174v Li Jung Chu
9.5.2012 70.000,00 176v 174v Li Jung Chu
Total 1.440.500,00
18. Do mesmo modo, os documentos demonstram os débitos no extrato da conta
44.900-4, do Sr. Chao En Ming, e os respectivos créditos nas contas de Serra do
Roncador, ZZL Participações e do Sr. Renato Assis da Silva, de julho a dezembro de
2011, conforme Tabela 6:
Tabela 6 - Transferências da Conta 44.900-4 R$
Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido
28.7.2011 1.775.000,00 178 179 Serra do Roncador
19.8.2011 1.000.000,00 178 179 Serra do Roncador
26.9.2011 4.000.000,00 178 179 Serra do Roncador
4.10.2011 1.000.000,00 178 183 Renato Assis da Silva
13.10.2011 1.250.000,00 178 171 ZZL Participações
14.11.2011 3.000.000,00 178 179 Serra do Roncador
25.11.2011 10.000.000,00 178 179 Serra do Roncador
23.12.2011 6.000.000,00 178 179 Serra do Roncador
Total 28.025.000,00
19. Ainda, o exame da documentação coligida evidencia a transferência de
R$2.362.793,12 da conta 38.258-9, do Clube de Investimento Cinete, para a conta da
Solidez Corretora, conforme Tabela 7:
Tabela 7 – Transferências da Conta 38.258-9 R$
Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido
7.3.2012 2.309.669,52 184v 185 Solidez Corretora
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 20
14.3.2012 26.919,25 184v 185 Solidez Corretora
5.4.2012 2.465,12 184v 185 Solidez Corretora
14.6.2012 23.739,23 184v 185 Solidez Corretora
Total 2.362.793,12
20. Finalmente, o exame da documentação evidencia a transferência de um total de
R$24.702.224,48, por meio de TEDs, da conta corrente 24.196-5 da Solidez Corretora,
no Banco Paulista S.A., para as contas da Cia. Minuano, conforme Tabela 8:
Tabela 8 – Transferências via TED R$
Data Valor Folha Favorecido
3.2.2012 8.000.000,00 167 Cia Minuano
8.3.2012 4.000.000,00 167v Cia Minuano
9.3.2012 4.000.000,00 168 Cia Minuano
4.5.2012 3.202.224,48 168v Cia Minuano
7.5.2012 5.500.000,00 169 Cia Minuano
Total 24.702.224,48
21. Desse modo, os extratos das contas dos clientes bem como o extrato da conta
corrente da Corretora no Banco Paulista S.A. comprovam a transferência de valores entre
as contas de clientes e também de conta da Corretora para a Cia. Minuano.
22. Em que pese os indiciados, em sua defesa, descreverem pormenorizadamente as
razões das movimentações ocorridas nessas contas, anexando documentos
comprobatórios de suas alegações (fls. 326-368), cumpre consignar que foge ao objeto
social de uma sociedade corretora a movimentação das contas de clientes sem o
respaldo em operações com títulos ou valores mobiliários, tendo em vista o quanto
disposto no art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 1989.
23. As contas correntes mantidas em sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários não são de livre movimentação por parte de seus clientes e se destinam
apenas à liquidação de operações de cada cliente na corretora, não sendo permitidas
transferências entre contas, o que deve ser feito por meio de contas bancárias. As únicas
movimentações possíveis, portanto, são transferências destinadas ao cliente ou
originárias do cliente, respeitando-se sempre o mesmo CPF, além da utilização da conta
da corretora, para liquidação das operações em bolsa. As transferências para terceiros
caracterizam a inexistência de operações com títulos e valores mobiliários.
24. Portanto, está comprovado o cometimento da irregularidade “b”.
25. No tocante à irregularidade “c”, o confronto entre os valores coletados nos
balancetes de junho e dezembro de 2011 e junho de 2012 e os constantes no relatório
Sinacor confirma a existência de divergências e, portanto, a falta de conciliação, desde
junho de 2011, dos saldos contábeis das contas relativas à negociação e intermediação
de títulos e valores mobiliários (contas Cosif 1.8.4.30 - Devedores - Conta Liquidações
Pendentes e 4.9.5.30 Credores - Conta Liquidações Pendentes) com os respectivos
controles analíticos, acarretando a elaboração de demonstrações financeiras e
contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira, conforme demonstra o Quadro 1:
Quadro 1 – Diferenças de Conciliação R$
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 21
Demonstrativo Relatório Sinacor Diferença
Data-base (A) (B) (A-B)
Conta Saldo Fl. Conta Saldo Fl.
1.8.4.30 -10.025.710,58 186 Devedora -10.028.022,42 191 2.311,84
Junho/2011
4.9.5.30 246.465.231,96 186v Credora 239.125.143,51 208 7.340.088,45
1.8.4.30 -9.156.690,84 187 Devedora -9.158.977,34 212 2.286,50
Dezembro/2011
4.9.5.30 159.244.144,10 187v Credora 152.122.449,61 228 7.121.694,49
1.8.4.30 -9.074.144,31 188 Devedora -10.402.224,90 231v 1.328.080,59
Junho/2012
4.9.5.30 118.038.426,67 188v Credora 112.453.430,65 246v 5.584.996,02
26. A ausência de conciliação com os controles analíticos resultou na divulgação dos
patrimônios líquidos de junho/2011, dezembro/2011 e junho/2012 em valores inferiores
aos devidos. Para a data-base de junho/2012, por exemplo, o PL, se não fosse essa
prática irregular, deveria apresentar um valor maior em R$6.913.076,61.
27. Ademais, a transferência de receitas no montante de R$17. 127.594,04 para a conta
do Sr. Chao En Ming, conforme demonstrado na Tabela 3, também acarretou a redução
do PL da Solidez Corretora. A Tabela 9 apresenta os valores mensais consolidados para
o período de janeiro de 2011 a junho de 2012.
Tabela 9 – Valores Mensais Transferidos de Contas de Receita da Solidez
Corretora para a Conta do Sr. Chao En Ming R$
Mês/Ano Valor Transferido Total no Semestre
Janeiro/2011 1.084.317,28
Fevereiro/2011 1.238.054,17
Março/2011 1.414.762,67
7.632.938,59
Abril/2011 1.102.687,17
Maio/2011 1.410.996,51
Junho/2011 1.382.120,79
Julho/2011 1.598.021,12
Agosto/2011 1.521.820,64
Setembro/2011 1.191.360,10
7.515.697,43
Outubro/2011 1.114.336,51
Novembro/2011 1.196.372,17
Dezembro/2011 893.786,89
Janeiro/2012 324.233,15
Fevereiro/2012 134.108,44
Março/2012 95.452,88
1.978.957,99
Abril/2012 –
Maio/2012 494.291,42
Junho/2012 930.872,10
Total 17.127.594,01
28. Portanto, as demonstrações financeiras dos semestres findos em junho/2011,
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 22
dezembro/2011 e junho/2012 foram também impactadas negativamente pela
transferência de receitas da Solidez Corretora para a conta do Sr. Chao En Ming. Esse
montante de R$17.127.594,04 deveria ter sido computado como receita da Solidez
Corretora e, após dedução tributária, ser transferido para o PL.
29. Assim, conforme demonstra a Tabela 10, o PL da Solidez Corretora, em junho/2012,
deveria apresentar o valor de R$47.574.834,30, sem considerar os efeitos tributários
acima mencionados, se fossem computados os mencionados R$17.127.594,01, mais os
R$6.913.076,61, referentes à diferença de conciliação, apontada nos itens 41 e 42. Uma
divergência de R$24.040.670,62 para o PL divulgado de R$23.534.163,68.
Tabela 10 – Patrimônio Líquido após Acertos R$
Junho 2012
Patrimônio Líquido Publicado
23.534.163,68
(A)
Correção da Falta de Conciliação
6.913.076,61
(B)
Correção da Receita Transferida
17.127.594,01
(C)
Patrimônio Líquido após Acertos ¹/
47.574.834,30
(A+B+C)
¹/ Sem considerar os efeitos tributários
30. Deste modo, as demonstrações financeiras e contábeis de junho/2011,
dezembro/2011 e julho/2012 não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira da Solidez Corretora, comprovando o cometimento da
irregularidade “c”.
Com relação à dosimetria das penas e à responsabilidade de cada acusado, também entendo
que agiu com acerto o BACEN ao decidir:
[...] a responsabilização da Solidez Corretora decorre do fato de que a pessoa jurídica age
por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas
funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e
responde pela condução das operações por eles realizadas.
32. Quanto à responsabilidade dos administradores, os registros cadastrais nesta
Autarquia comprovam que, no período em que ocorreram os fatos objeto do presente
processo administrativo, o Sr. Chao En Ming era o diretor administrativo financeiro da
Solidez Corretora (fl. 536). Nesse cargo, detinha poderes para administrar a sociedade,
podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, inclusive representar
ativa e passivamente a sociedade, tanto judicial como extrajudicialmente, conforme
cláusula sexta do Contrato Social (fl. 46).
33. No tocante à responsabilidade da Sra. Lívia Toshie Suguita Chao, os registros
cadastrais nesta Autarquia comprovam que, no período em que ocorreram os fatos
objeto do presente processo administrativo, era diretora da Solidez Corretora (fl. 535).
Nesse cargo, detinha os mesmos poderes que o Sr. Chao En Ming para administrar a
sociedade (fl. 46).
34. A relevância dos valores envolvidos, o número de transações irregulares e sua
distribuição no tempo (de janeiro de 2011 a junho de 2012) evidenciam que se tratava de
uma política operacional da Solidez Corretora, contrária aos seus preceitos estatutários
e realizada sob a anuência de ambos os diretores.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto ainda como razões de decidir
a integralidade dos termos da decisão do BACEN.
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 23
Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários, encontrando-se a multa
adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 25/10/2016, às 15:49, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 25/10/2016, às 20:43, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010124 e o código CRC FC737D2E.
Referência: Processo nº 10372.000695/2016-21 SEI nº 0010124
Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 24
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.