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CRSFN · 26/10/2016

Julgado — Acórdão nº 262/2016

10372.000695/2016-21

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição Financeira - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - Realização de transferências indevidas em benefício do sócio- diretor e controlador – Movimentação de contas de clientes sem respaldo em operações com títulos ou valores mobiliários – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Não provimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14351

Processo 10372.000695/2016-21

Processo na primeira instância BCB 1301581275

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

CHAO EN MING

LÍVIA TOSHIE SUGUITA CHAO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Irregularidade “a”: Art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

Irregularidade “b”: art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655/1989. Circular nº 1.273/1987

(item 1.9.3.1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif e conta

4.9.5.30.00-5 – Credores – Conta Liquidações Pendentes). Irregularidade “c”: art. 31 da Lei nº

4.595/1964, e Circular nº 1.273, de 1987 (itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Cosif).

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Instituição Financeira - Corretora de Câmbio,

Títulos e Valores Mobiliários - Realização de transferências indevidas em benefício do sócio-

diretor e controlador – Movimentação de contas de clientes sem respaldo em operações com títulos

ou valores mobiliários – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade

e clareza a real situação econômico-financeira da instituição – Irregularidades, inclusive de natureza

grave, caracterizadas – Não provimento dos recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 262/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator:

1.Com relação à recorrente SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.:

1.1. Pelo cometimento da infração de efetuar transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e

controlador, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

1.2. Pelo cometimento da infração de movimentar contas de clientes sem respaldo em operações com

títulos ou valores mobiliários, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

1.3. Pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “c”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);;

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 1

2.Com relação ao recorrente CHAO EN MING:

2.1. Pelo cometimento da infração de efetuar transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e

controlador, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO pelo prazo de 9 (nove) anos;

2.2. Pelo cometimento da infração de movimentar contas de clientes sem respaldo em operações com

títulos ou valores mobiliários, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

2.3. Pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “c”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

3. Com relação à recorrente LÍVIA TOSHIE SUGUITA CHAO

3.1. Pelo cometimento da infração de efetuar transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e

controlador, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO pelo prazo de 4 (quatro) anos;

3.2. Pelo cometimento da infração de movimentar contas de clientes sem respaldo em operações com

títulos ou valores mobiliários, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

3.3. Pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, irregularidade “c”, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

A Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seus administradores, Sr.

Chao En Ming e Sra. Lívia Toshie Suguita Chao, foram intimados a apresentar defesa no

presente processo em razão da imputação das irregularidades descritas abaixo, estando

sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:

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Para descrição das irregularidades, adota-se o relatório de fls. 553/554 (f. e v.), da r.

decisão recorrida:

1.1 Irregularidade “a”: efetuar transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e

controlador.

1.1.1 Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

1.1.2 Descrição da ocorrência:

- de janeiro de 2011 a junho de 2012, a Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários Ltda. (Solidez Corretora) efetuou sistematicamente débitos em suas contas

de receitas, correspondentes a rendimentos de títulos públicos federais e de receitas

de corretagem, e creditou a conta corrente 45.400-8, do sócio-diretor e controlador,

Sr. Chao En Ming, na Solidez Corretora, no valor total de R$18.657.903,00, conforme

registros lançados nos livros Diário e Razão, reduzindo a receita da Corretora nesse

montante:

Tabela 1 – Valores Acumulados: Janeiro de 2011 a Junho de 2012 R$

Conta Cosif ¹/

7.1.4.10 7.1.5.10 7.1.7.60

1. Total de créditos no período 4.476.683 13.929.666 16.417.084

2. Total de débitos no período 4.357.576 12.313.585 8.474.660

3. Saldo contábil ao final do período 119.106 1.616.080 7.942.423

4. Débitos referentes aos repasses para a conta do Sr. Chao En Ming,

4.155.943 13.356.986 1.144.975

no período

5. % total de repasses / total de créditos [(4)/(1)] 92,8 95,9 7,0

¹/ As Tabelas A, B e C, constantes das peças iniciais, apresentam,

respectivamente, os débitos mensais nas contas 7.1.4.10, 7.1.5.10 e 7.1.7.60,

correspondentes aos repasses para a conta do Sr. Chao En Ming.

- os débitos foram efetuados nas contas de receitas 7.1.4.10 - Rendas de Aplicações

em Operações Compromissadas, 7.1.5.10 - Rendas de Títulos de Renda Fixa e 7.1.7.60

- Rendas de Corretagens em Operações em Bolsa;

- tais contas são de resultado, de natureza credora, e registram as receitas efetivas da

Solidez Corretora oriundas de aplicações em operações compromissadas com títulos

públicos federais (conta 7.1.4.10), e rendimentos com títulos públicos federais de sua

carteira própria (conta 7.1.5.10) e de corretagem por intermediação de operações em

bolsa (conta 7.1.7.60);

- como contrapartida dos débitos nas três contas de receitas foram realizados

lançamentos a crédito da conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming, subordinada à rubrica

4.9.5.30 – Credores Conta Liquidações Pendentes, utilizada para registrar 5 valores

recebidos (créditos) e pagos (débitos) destinados à realização de negócios com

títulos e valores mobiliários;

- no extrato da conta do Sr. Chao En Ming, houve diversos lançamentos a crédito com

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o histórico “repasse” e “cred ref dev corretagem”, que corresponderam, na mesma

data e no mesmo valor, aos lançamentos de débito com histórico “repasse” nas contas

de receitas no livro Razão (7.1.4.10, 7.1.5.10 e 7.1.7.60).

1.2 Irregularidade “b”: movimentar contas de clientes sem respaldo em operações com

títulos ou valores mobiliários.

1.2.1 Capitulação:

- art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989;

- Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (item 1.9.3.1 do Plano Contábil das

Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif e conta 4.9.5.30.00-5 – Credores –

Conta Liquidações Pendentes).

1.2.2 Descrição da ocorrência:

- de fevereiro de 2011 a junho de 2012, a Solidez Corretora transferiu recursos

financeiros entre contas de clientes na Corretora, e também de contas de clientes para

terceiros via emissão de DOCs ou TEDs, sem que tais movimentações tivessem lastro

em operações com títulos ou valores mobiliários;

- a maior parte das transferências envolveu contas da própria Solidez Corretora, do

sócio majoritário Chao En Ming, de seus familiares e de empresas com estreita relação

com o Sr. Chao En Ming;

- foram identificadas quatro contas - três do sócio majoritário e uma de um clube de

investimento - que apresentaram diversas movimentações irregulares, como segue:

- verificaram-se dois tipos de transferência de recursos financeiros na conta 45.400-8

do sócio Chao En Ming, a saber:

- o primeiro tipo foi o envio de recursos, via TED, par a conta de terceiros não

clientes da Solidez Corretora. De março a maio de 2012, R$11.202 mil foram enviados

via TED para a conta corrente da Cia. Minuano de Alimentos Ltda. (Cia. Minuano);

- o segundo tipo foram transferências de recursos para contas de outros clientes da

Solidez Corretora. De fevereiro a setembro de 2011, o valor total de R$7.832 mil foi

transferido, sendo R$2.700 mil para a conta da ZZL Participações S.A. (ZZL

Participações), R$3.400 mil para a conta da Sra. Chao En Hung e R$1.732 mil para a

conta do Sr. Li Jung Chu;

- o sócio Chao En Ming também enviou recursos de sua conta 60-0, via TED, em

3.2.2012 e 7.5.2012, para a Cia. Minuano, no montante de R$13.500 mil. Ainda, de

março de 2011 a maio de 2012, R$1.440,5 mil foram transferidos para a conta do

cliente Sr. Li Jung Chu;

- da conta 44.900-4 do Sr. Chao En Ming ainda foram transferidos: R$l.250 mil para a

ZZL Participações, em 13.10.2011; R$25.775 mil para a empresa Serra do Roncador

Participações Ltda. (Serra do Roncador), de 28.7.2011 a 23.12.2011; e R$1 milhão para

o cliente Renato Assis da Silva, em 4.10.2011;

Tabela 2 – Valores Transferidos das Contas do Sr. Chao En Ming a Terceiros

R$

Conta ¹/ Favorecido Valor total transferido

Cia. Minuano 11.202.224,48

ZZL Participações 2.700.000,00

45.400-8

Chao En Hung Vasconcellos de Oliveira 3.400.000,00

Li Jung Chu 1.732.400,00

Cia. Minuano 13.500.000,00

60-0

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60-0

Li Jung Chu 1.440.500,00

ZZL Participações 1.250.000,00

44.900-4 Serra do Roncador 25.775.000,00

Renato Assis da Silva 1.000.000,00

Total 62.000.124,48

¹/ As Tabelas D, E e F, constantes das peças iniciais,

apresentam, respectivamente, os valores de cada

movimentação ocorrida nas contas 45.400-8, 60-0 e 44.900-

4, os quais, somados, resultaram nos valores totais

transferidos de cada conta.

- de março a junho de 2012, houve quatro transferências, no montante de R$2.363 mil,

da conta 38.258-9 do cliente Clube de Investimentos Cinete, o qual é administrado pela

Solidez Corretora, para a conta 48.180-3 da própria Corretora (conforme demonstrado

na Tabela G da peça inicial);

- ao todo, a Solidez Corretora movimentou R$64.363 mil sem respaldo em

operações com títulos ou valores mobiliários.

1.3 Irregularidade “c”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira.

1.3.1 Capitulação: art. 31 da Le nº 4.595, de 1964, e Circular nº 1.273, de 1987

(itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Cosif).

1.3.2 Descrição da ocorrência:

- de junho de 2011 a junho de 2012, a Solidez Corretora efetuou escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,

elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiram com

fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira;

- a Solidez Corretora deixou de conciliar, desde junho de 2011, os saldos

contábeis das contas relativas à negociação e intermediação de títulos e

valores mobiliários (contas Cosif 1.8.4.30 - Devedores – Conta Liquidações

Pendentes e 4.9.5.30 – Credores – Conta Liquidações Pendentes) com os

respectivos controles analíticos, no caso, os relatórios do Sistema Integrado

de Administração de Corretoras (Sinacor) utilizado pela Corretora;

- em decorrência, constataram-se diferenças entre os saldos dos balancetes e

dos relatórios Sinacor nos meses de junho de 2011, dezembro de 2011 e

junho de 2012, o que afetou a consistência dos saldos da conta 1.8.4.30 do

ativo e da conta 4.9.5.30 do passivo, registradas nas demonstrações

contábeis da Solidez Corretora;

- em junho de 2011, a diferença na conta do ativo 1.8.4.30 foi de R$2.312,00 e

de R$7.340.088,00 na conta do passivo 4.9.5.30;

- em dezembro de 2011, a diferença na conta do ativo 1.8.4..30 correspondia a

R$2.287,00 e na conta do passivo 4.9.5.30, a R$7.121.694,00;

- em junho de 2012, as diferenças atingiram R$1.328.081,00 na conta do ativo

1.8.4.30 e R$5.584.996,00 na conta do passivo 4.9.5.30;

- a Solidez Corretora também efetuou transferências sistemáticas de

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rendimentos de títulos públicos federais e de receitas de corretagem da

instituição para a conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming de janeiro de 2011 a

junho de 2012, no valor total de R$18.657.903,00 (irregularidade “a”);

- as práticas irregulares propiciaram a apresentação de patrimônios líquidos

significativamente divergentes do que se encontraria com a correta aplicação

do ordenamento em vigor à época;

- em 30.6.2012, o patrimônio líquido (PL) apresentado pela Solidez Corretora

foi de R$23.534.164,00. Porém, se fosse computado o valor e R$6.913.077,00,

referente às diferenças de saldo nas contas contábeis 1.8.4.30 e 4.9.5.30, e de

R$18.657.903,00, referente à transferência de receitas da Corretora para a

conta do Sr. Chao En Ming, o valor real do PL seria de R$49.105.l44,00;

- desta forma, a falta de conciliação dos saldos de contas do ativo (conta

Cosif 1.8.4.30) e do passivo (conta Cosif 4.9.5.30) e os repasses sistemáticos

de receitas da Corretora para a conta do sócio ocasionaram a elaboração de

demonstrações contábeis que não refletiram com fidedignidade a real

situação econômico-financeira da instituição.

2. Defesa

Devidamente intimados, em 18.12.2013 a Solidez Corretora (fls. 286-368), o Sr. Chao En Ming

(fls. 369-451) e a Sra. Lívia Toshie Suguita Chao (fls. 452-534), apresentaram suas razões de

defesa, em peças autônomas, mas de conteúdo idêntico, alegando, em síntese, que: (i)

diversas medidas da BM&F Bovespa impuseram grandes prejuízos à Solidez Corretora, o que a

fez buscar no Poder Judiciário, por intermédio de ação anulatória, o ressarcimento dos danos.

Com isso, passou a sofrer constantes retaliações, consubstanciadas em inúmeras auditorias,

cujas fiscalizações objetivaram levantar eventuais falhas que pudessem proporcionar pesadas

multas e seu descrédito perante o mercado; (ii) essas diversas auditorias, realizadas em

períodos diferentes, e com causas distintas, concluíram, em um único relatório, por

apontamentos que dificultam o exercício da própria defesa, chegando a apontar, como causa

da existência das infrações, os esclarecimentos ofertados em momentos e finalidades

diferentes, entendendo-os, afinal, como uma confissão; (iii) em decorrência das diversas

auditorias, a Solidez Corretora sofreu mais de um ano de disponibilização de funcionários,

salas e trabalhos diversos, o que implicou gravosas despesas adicionais; (iv) os apontamentos

descritos nas intimações não têm o caráter de inusitado, pois os fatos questionados já foram

objeto de esclarecimentos prestados em outras auditorias impostas à instituição por

intermédio das diversas autoridades fiscalizadoras; (v) as intimações, ao apontarem a

ocorrência de fatos tidos por irregulares, referentes às Tabelas A, B e C, o fazem de forma

genérica, pois não indicam com precisão a tipificação, prejudicando a ampla defesa e o

contraditório; (vi) a capitulação da suposta irregularidade “a”, no art. 44 da Lei nº 4.595, de

1964, não se justifica, haja vista que esse mandamento se refere às penalidades que incorrerá

aquele que infringir as normas; (vii) as transferências de valores referentes a rendimentos de

títulos públicos de que tratam as Tabelas A, B e C decorrem de estratégia operacional da

Solidez Corretora; (viii) a Solidez Corretora utiliza recursos próprios e aqueles disponibilizados

pelos clientes foram para adquirir títulos de renda fixa. A aquisição desses papéis tem custo

alto, o que, somados à baixa remuneração auferida com as taxas praticadas, não justificaria a

compra e venda diária desses títulos para se conhecer e apurar a rentabilidade diária. Assim, a

Solidez Corretora compra os títulos em seu nome, apura periodicamente os valores

correspondentes à remuneração e credita a cada um dos aplicadores os valores proporcionais

e correspondentes no período; (ix) foi exatamente o que ocorreu, pois se utilizando dos

recursos disponíveis, incluindo os valores disponibilizados pelo Sr. Chao En Ming, a Solidez

Corretora adquiriu títulos públicos. Por essa razão, foram destinados ao Sr. Chao En Ming

cerca de 65% dos valores das receitas; (x) a aquisição de títulos públicos diretamente por

pessoas físicas encontra óbice pela própria natureza da operação, uma vez que a autoridade

impõe limites; (xi) as remunerações creditadas pela Solidez Corretora tiveram os respectivos

tributos apurados e recolhidos; (xii) pode ter havido interpretação inadequada da norma e a

adoção de contabilização equivocada, mas nunca o cometimento consciente de alguma

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infração; (xiii) no que tange à transferência de recursos do Sr. Chao En Ming para o cliente Sr. Li

Jung Chu (Tabela D), esclarecem que, em decorrência de uma perda considerável do Sr. Li Jung

Chu em suas operações, o Sr. Chao En Ming, como titular da Solidez Corretora, optou por

cobrir com seus próprios recursos o débito existente na conta corrente do cliente, há muito

tempo conhecido, poupando a Solidez Corretora do prejuízo; (xiv) não há disposições que

vedem a transferência entre contas, pois a norma impõe apenas a proibição de movimentação

por cheques; (xv) o legislador quis limitar as movimentações que impossibilitam a perfeita

identificação do titular dos valores a fim de coibir a ocultação de valores e evitar a lavagem de

dinheiro, o que não é o caso, haja vista que a escrituração desta operação é mais do que

suficiente para atender o sentido e a finalidade da norma; (xvi) para não ferir qualquer

dispositivo legal, restaria ao Sr. Chao En Ming receber os recursos da Solidez Corretora, por

intermédio de depósito em sua conta bancária, para serem, em seguida, depositados na conta

bancária do cliente, para este, posteriormente, transferir para a Solidez Corretora; (xvii) ao final,

como pagamento pelos recursos disponibilizados, o Sr. Chao En Ming viu-se obrigado a

receber bens imóveis em vez de moeda corrente; (xviii) do mesmo modo, é o que se verifica na

movimentação em nome da Sra. Chao En Hung, irmã do Sr. Chao En Ming, em que não houve

pagamento por cheque, o que infringiria a norma; (xix) o Sr. Chao En Ming é sócio majoritário da

empresa Serra do Roncador, mencionada na Tabela F; (xx) todas as movimentações

apontadas nas Tabelas D, E e F tiveram sua pronta identificação, atendendo, conforme o

entendimento adotado, àquilo que a norma buscou refletir na sua inteireza; (xxi) as

transferências do Sr. Chao En Ming para a Cia. Minuano, relacionadas nas Tabelas D e E, foram

emergenciais e para socorrer a empresa, sob pena de esta experimentar irreparáveis prejuízos,

sua provável quebra e a consequente extinção de cerca de 3.000 empregos; (xxii) as

transferências podem ser entendidas como uma simples operação de transferência entre

contas da mesma titularidade, já que o Sr. Chao En Ming é acionista e membro do Conselho de

Administração da Cia. Minuano, que, à época dos fatos, detinha aproximadamente 6% das

ações da Minupar S.A. Desse modo, tais recursos, na verdade, foram transferidos para o

próprio Sr. Chao En Ming, pois foram lançados a seu crédito; (xxiii) o Sr. Chao En Ming, ao fazer

os aportes de emergência, direcionou recursos sem volta, que, ao final, integralizaram o futuro

aumento de capital da controladora Minupar S.A., conforme aprovado em Assembleia Geral;

(xxiv) a transferência de recursos do Clube de Investimento Cinete para a conta da Solidez

Corretora (Tabela G) ocorreu por receio de fraude envolvendo os seus cotistas, o Sr. Alberto

Ramos Moreira e seus dois filhos. O Sr. Alberto Ramos Moreira apresenta-se como procurador

de pessoas já falecidas, pleiteando a transferência de ações do Banco Itaú para futura venda

por intermédio da Corretora, o que, posteriormente, constata-se ser uma fraude. Há casos

semelhantes envolvendo as mesmas pessoas, sendo um deles em Belém e outro em Salvador.

Os valores transferidos pelo Clube de Investimento Cinete continuam disponíveis na mesma

conta corrente, aguardando o desfecho dos casos, por ordem ou autorização das respectivas

autoridades competentes; (xxv) os apontamentos das intimações iniciais decorreram

unicamente de decisão empresarial visando à redução de custos e a adoção de medidas

protetoras para preservação da entidade, haja vista que os recursos têm origem lícita e foram

declarados, sendo de fácil identificação; (xxvi) as transferências não tiveram a intenção de

dolo, ocultação, dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou

propriedade; (xxvii) a atribuição de prática de ato ilícito deve ser acompanhada de provas

suficientes e da tipificação da conduta para ensejar a aplicação da respectiva penalidade, sob

pena de se suprimirem as garantias legais, mormente no que concerne à observância da

validade da prova; (xxviii) não cabe a tipificação descrita no item “b”, haja vista que o art. 14 da

Resolução nº 1.655, de 1989, refere-se a movimentações por intermédio de cheques; (xxix) não

restou comprovada a materialidade, se analisada sob a ótica da tipificação dos fatos

apontados, o que descaracteriza os elementos objetivos do tipo, mormente o dolo, que, por

sua vez, fica descaracterizado pelo elemento subjetivo do tipo, de maneira que, não estando

configurada a tipicidade da conduta delitiva em relação às infrações que lhe são imputadas,

não há que se falar em penalização; (xxx) verifica-se, também, a ausência absoluta de qualquer

caracterização de culpa concreta e individual dos intimados; e (xxxi) não há qualquer

precedente em desfavor dos intimados nesse Banco Central do Brasil.

3. Decisão

Em decisão proferida no dia 01.09.2015 (fls. 553/559 f. e v.), o BACEN concluiu restar

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comprovadas a realização de transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e

controlador (irregularidade “a”), a movimentação de contas de clientes sem respaldo em

operações com títulos ou valores mobiliários (irregularidade “b”) e a efetivação de escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente (irregularidade “c”), aplicando as

seguintes penalidades:

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do

art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o art. 4º, §6º, da Lei nº 4.728, de 14 de

julho de 1965, pelos seguintes prazos:

- 9 (nove) anos ao Sr. Chao En Ming, pela irregularidade “a”;

- 4 (quatro) anos à Sra. Lívia Toshie Suguita Chao, pela irregularidade “a”;

- MULTA, com fulcro no §2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o art. 4º,

§6º, da Lei nº 4.728, de 1965, nos seguintes valores:

- R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) à Solidez Corretora de Câmbio,

Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela

irregularidade “a”, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “b” e

R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “c”;

- R$70.000,00 (setenta mil reais), individualmente, ao Sr. Chao En Ming e à Sra. Lívia

Toshie Suguita Chao, sendo R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela irregularidade “b” e

R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela irregularidade “c”.

Em sede preliminar, verificou o BACEN que: (i) no presente processo administrativo é

investigada a ocorrência das irregularidades descritas nas intimações iniciais e sua autoria, de

modo que o alegado comportamento anterior dos indiciados não tem o condão de afastar

eventual aplicação de sanção; (ii) fica prejudicada a alegação de que os apontamentos

descritos nas intimações iniciais já foram esclarecidos em auditorias impostas à Solidez

Corretora por outros entes fiscalizadores. Isso porque este Banco Central do Brasil, em

observância ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de apurar práticas que desbordem

dos ditames da lei no âmbito de sua atuação; (iii) nas três irregularidades apontadas nas peças

iniciais, a acusação, antes de descrever de forma pormenorizada os ilícitos imputáveis aos

indiciados, faz uma descrição sintética das irregularidades, definindo de forma objetiva os tipos

administrativos; (iv) os autos foram colocados à disposição dos intimados e foi-lhes concedido

e respeitado o prazo regulamentar para o exercício de defesa, cristalizando o adequado

procedimento do BACEN e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (v)

o art. 44 da Lei 4.595/64, além de prever as penalidades aplicáveis aos infratores, dispõe, em

seu §4º, sobre a possibilidade de se aplicar uma pena mais severa no caso de uma infração ser

considerada grave, sem, entretanto, definir quais seriam as faltas de natureza grave.

Apresenta, assim, a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas

em branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra

norma, posto que sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora.

Cabe, portanto, ao agente do poder público avaliar se determinada conduta comporta ou não

a conceituação de infração grave e, de outro lado, cabe ao aplicador da sanção defini-la

adequadamente, desde que presentes os princípios gerais de direito e o pressuposto

indispensável à configuração do ilícito sancionado pelo art. 44, §4º, do referido diploma legal,

qual seja, o grau de lesividade do procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva

quanto potencial; e (vi) a alegação da supressão das garantias legais não se justifica, na

medida em que a apuração dos fatos far-se-á com base nas provas documentais apensas aos

autos, as quais, caso sejam consideradas suficientes à sua comprovação, darão ensejo à

imputação de responsabilidades, individualizadas, aos indiciados; (vii) as alegações de que as

operações consideradas irregulares pela acusação foram devidamente declaradas e

contabilizadas e de que ocorreram por interpretação diversa da apontada nas iniciais, também

não eximem os indiciados das sanções administrativas cabíveis, bastando que resultem

caracterizadas as irregularidades em questão.

Quanto ao mérito, concluiu o BACEN que:

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[...] no tocante a irregularidade “a”, diante dos registros contidos no livro Razão (fls. 94-

165) e nos extratos da conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming (fls. 51-75), constata-se que,

no período de janeiro de 2011 a junho/2012, ocorreram 792 lançamentos a crédito na

conta do Sr. Chao En Ming, correspondendo a um total de R$17.127.594,01, cuja

contrapartida foram débitos efetuados nas contas de receitas da Solidez Corretora,

oriundas de aplicações em operações compromissadas com títulos públicos federais

Posição Bancada, de rendimentos com títulos públicos federais de sua carteira própria –

LFT Livres e Débitos de corretagem, conforme demonstra a Tabela 3:

11. Ressalte-se que não foi considerado, em janeiro de 2011, o valor de R$140.472,99, de

31.1.2011, constante nas intimações, pois não se verificou o crédito correspondente no

extrato da conta do Sr. Chao En Ming. Da mesma forma, não foram considerados vinte

lançamentos a crédito, no total de R$90.306,00, em outubro/2011, e vinte lançamentos a

crédito, no total de R$176.530,00, em novembro/2011, constantes nas intimações e no

extrato do Sr. Chao En Ming, pois não se verificam os débitos correspondentes na conta

de receita de corretagem.

12. Observe-se, também, que em junho/2012 não foram considerados dois lançamentos

a crédito na conta corrente do Sr. Chao En Ming, de R$270.000,00 e R$853.000,00 (fl.

74v), pois foram lançados como apuração automática de resultado (fl. 138), não ficando

comprovado que seriam repasses ao Sr. Chao En Ming.

13. Em suma, o confronto dos extratos da conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming e das

contas de receitas constantes no Razão da empresa atesta que, de janeiro de 2011 a

junho de 2012, houve a transferência de receitas da Solidez Corretora para a conta do

sócio-diretor, Sr. Chao En Ming, no total de R$17.127.594,01.

14. Não obstante as alegações dos defendentes de que tais transferências decorreram

de estratégia operacional da Solidez Corretora e de que pode ter havido interpretação

inadequada da norma e a adoção de contabilização equivocada, mas nunca o

cometimento consciente de alguma infração, a defesa não fez prova de que esses

recursos seriam devidos ao sócio-diretor. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade,

de natureza grave, uma vez que R$17.127.594,01 foram transferidos de forma indevida

da Solidez Corretora para o seu sócio-diretor, valor correspondente a 72,8% do PL

divulgado para a data-base de junho de 2012, comprometendo a higidez da instituição

supervisionada.

15. Observe-se, ainda, que o alegado recolhimento de tributos referentes às Operações

não tem o condão de afastar a irregularidade, pois o eventual cumprimento de

obrigações tributárias perante outro órgão administrativo não legaliza aquelas

operações.

16. Relativamente a irregularidade “b”, os documentos demonstram que, de fevereiro a

setembro de 2011, foram debitados recursos da conta 45.400-8, do Sr. Chao En Ming, e

creditados nas contas de Chao En Hung (conta 37.000), ZZL Participações (conta

48.091), Li Jung Chu (conta 17) e Serra do Roncador (conta 47.901), correspondendo a

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um total de R$8.332.400,00, conforme especificado na Tabela 4:

Tabela 4 - Transferências da Conta 45.400-8 R$

Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido

1º.2.2011 1.700.000,00 52v 172 Chao En Hung

9.2.2011 500.000,00 53 171 ZZL Participações

10.2.2011 132.800,00 53 173 Li Jung Chu

15.2.2011 1.000.000,00 53v 172 Chao En Hung

17.2.2011 2.200.000,00 53v 171 ZZL Participações

23.2.2011 99.600,00 54 173 Li Jung Chu

16.3.2011 1.500.000,00 55 173 Li Jung Chu

9.5.2011 150.000,00 57v 172v Chao En Hung

10.8.2011 500.000,00 62 179 Serra do Roncador

31.8.2011 150.000,00 62v 172v Chao En Hung

1º.9.2011 400.000,00 62v 172v Chao En Hung

Total 8.332.400,00

17. Verifica-se ainda que, de março de 2011 a maio de 2012, foram debitados recursos da

conta 60-0, do Sr. Chao En Ming, e creditados na conta do Sr. Li Jung Chu, num total de

R$1.440.500,00, conforme Tabela 5:

Tabela 5 – Transferências da Conta 60-0 R$

Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido

4.3.2011 140.000,00 175 173 Li Jung Chu

28.12.2011 200.000,00 176v 173v Li Jung Chu

28.12.2011 205.000,00 176v 173v Li Jung Chu

28.12.2011 595.000,00 176v 173v Li Jung Chu

30.3.2012 133.000,00 176v 174 Li Jung Chu

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 10

27.4.2012 97.500,00 176v 174v Li Jung Chu

9.5.2012 70.000,00 176v 174v Li Jung Chu

Total 1.440.500,00

18. Do mesmo modo, os documentos demonstram os débitos no extrato da conta

44.900-4, do Sr. Chao En Ming, e os respectivos créditos nas contas de Serra do

Roncador, ZZL Participações e do Sr. Renato Assis da Silva, de julho a dezembro de

2011, conforme Tabela 6:

Tabela 6 - Transferências da Conta 44.900-4 R$

Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido

28.7.2011 1.775.000,00 178 179 Serra do Roncador

19.8.2011 1.000.000,00 178 179 Serra do Roncador

26.9.2011 4.000.000,00 178 179 Serra do Roncador

4.10.2011 1.000.000,00 178 183 Renato Assis da Silva

13.10.2011 1.250.000,00 178 171 ZZL Participações

14.11.2011 3.000.000,00 178 179 Serra do Roncador

25.11.2011 10.000.000,00 178 179 Serra do Roncador

23.12.2011 6.000.000,00 178 179 Serra do Roncador

Total 28.025.000,00

19. Ainda, o exame da documentação coligida evidencia a transferência de

R$2.362.793,12 da conta 38.258-9, do Clube de Investimento Cinete, para a conta da

Solidez Corretora, conforme Tabela 7:

Tabela 7 – Transferências da Conta 38.258-9 R$

Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido

2.309.669,52

7.3.2012 184v 185 Solidez Corretora

26.919,25

14.3.2012 184v 185 Solidez Corretora

2.465,12

5.4.2012 184v 185 Solidez Corretora

23.739,23

14.6.2012 184v 185 Solidez Corretora

Total 2.362.793,12

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20. Finalmente, o exame da documentação evidencia a transferência de um total de

R$24.702.224,48, por meio de TEDs, da conta corrente 24.196-5 da Solidez Corretora,

no Banco Paulista S.A., para as contas da Cia. Minuano, conforme Tabela 8:

Tabela 8 – Transferências via TED R$

Data Valor Folha Favorecido

3.2.2012 8.000.000,00 167 Cia Minuano

8.3.2012 4.000.000,00 167v Cia Minuano

9.3.2012 4.000.000,00 168 Cia Minuano

4.5.2012 3.202.224,48 168v Cia Minuano

7.5.2012 5.500.000,00 169 Cia Minuano

Total 24.702.224,48

21. Desse modo, os extratos das contas dos clientes bem como o extrato da conta

corrente da Corretora no Banco Paulista S.A. comprovam a transferência de valores entre

as contas de clientes e também de conta da Corretora para a Cia. Minuano.

22. Em que pese os indiciados, em sua defesa, descreverem pormenorizadamente as

razões das movimentações ocorridas nessas contas, anexando documentos

comprobatórios de suas alegações (fls. 326-368), cumpre consignar que foge ao objeto

social de uma sociedade corretora a movimentação das contas de clientes sem o

respaldo em operações com títulos ou valores mobiliários, tendo em vista o quanto

disposto no art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 1989.

23. As contas correntes mantidas em sociedades corretoras de títulos e valores

mobiliários não são de livre movimentação por parte de seus clientes e se destinam

apenas à liquidação de operações de cada cliente na corretora, não sendo permitidas

transferências entre contas, o que deve ser feito por meio de contas bancárias. As únicas

movimentações possíveis, portanto, são transferências destinadas ao cliente ou

originárias do cliente, respeitando-se sempre o mesmo CPF, além da utilização da conta

da corretora, para liquidação das operações em bolsa. As transferências para terceiros

caracterizam a inexistência de operações com títulos e valores mobiliários.

24. Portanto, está comprovado o cometimento da irregularidade “b”.

25. No tocante à irregularidade “c”, o confronto entre os valores coletados nos

balancetes de junho e dezembro de 2011 e junho de 2012 e os constantes no relatório

Sinacor confirma a existência de divergências e, portanto, a falta de conciliação, desde

junho de 2011, dos saldos contábeis das contas relativas à negociação e intermediação

de títulos e valores mobiliários (contas Cosif 1.8.4.30 - Devedores - Conta Liquidações

Pendentes e 4.9.5.30 Credores - Conta Liquidações Pendentes) com os respectivos

controles analíticos, acarretando a elaboração de demonstrações financeiras e

contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira, conforme demonstra o Quadro 1:

Quadro 1 – Diferenças de Conciliação R$

Demonstrativo Relatório Sinacor Diferença

Data-base (A) (B) (A-B)

Conta Saldo Fl. Conta Saldo Fl.

1.8.4.30 -10.025.710,58 186 Devedora -10.028.022,42 191 2.311,84

Junho/2011

4.9.5.30 246.465.231,96 186v Credora 239.125.143,51 208 7.340.088,45

1.8.4.30 -9.156.690,84 187 Devedora -9.158.977,34 212 2.286,50

Dezembro/2011

4.9.5.30 159.244.144,10 187v Credora 152.122.449,61 228 7.121.694,49

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 12

1.8.4.30 -9.074.144,31 188 Devedora -10.402.224,90 231v 1.328.080,59

Junho/2012

4.9.5.30 118.038.426,67 188v Credora 112.453.430,65 246v 5.584.996,02

26. A ausência de conciliação com os controles analíticos resultou na divulgação dos

patrimônios líquidos de junho/2011, dezembro/2011 e junho/2012 em valores inferiores

aos devidos. Para a data-base de junho/2012, por exemplo, o PL, se não fosse essa

prática irregular, deveria apresentar um valor maior em R$6.913.076,61.

27. Ademais, a transferência de receitas no montante de R$17. 127.594,04 para a conta

do Sr. Chao En Ming, conforme demonstrado na Tabela 3, também acarretou a redução

do PL da Solidez Corretora. A Tabela 9 apresenta os valores mensais consolidados para

o período de janeiro de 2011 a junho de 2012.

Tabela 9 – Valores Mensais Transferidos de Contas de Receita da Solidez

Corretora para a Conta do Sr. Chao En Ming R$

Mês/Ano Valor Transferido Total no Semestre

Janeiro/2011 1.084.317,28

Fevereiro/2011 1.238.054,17

Março/2011 1.414.762,67

7.632.938,59

Abril/2011 1.102.687,17

Maio/2011 1.410.996,51

Junho/2011 1.382.120,79

Julho/2011 1.598.021,12

Agosto/2011 1.521.820,64

Setembro/2011 1.191.360,10

7.515.697,43

Outubro/2011 1.114.336,51

Novembro/2011 1.196.372,17

Dezembro/2011 893.786,89

Janeiro/2012 324.233,15

Fevereiro/2012 134.108,44

Março/2012 95.452,88

1.978.957,99

Abril/2012 –

Maio/2012 494.291,42

Junho/2012 930.872,10

Total 17.127.594,01

28. Portanto, as demonstrações financeiras dos semestres findos em junho/2011,

dezembro/2011 e junho/2012 foram também impactadas negativamente pela

transferência de receitas da Solidez Corretora para a conta do Sr. Chao En Ming. Esse

montante de R$17.127.594,04 deveria ter sido computado como receita da Solidez

Corretora e, após dedução tributária, ser transferido para o PL.

29. Assim, conforme demonstra a Tabela 10, o PL da Solidez Corretora, em junho/2012,

deveria apresentar o valor de R$47.574.834,30, sem considerar os efeitos tributários

acima mencionados, se fossem computados os mencionados R$17.127.594,01, mais os

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 13

R$6.913.076,61, referentes à diferença de conciliação, apontada nos itens 41 e 42. Uma

divergência de R$24.040.670,62 para o PL divulgado de R$23.534.163,68.

Tabela 10 – Patrimônio Líquido após Acertos R$

Junho 2012

Patrimônio Líquido Publicado

23.534.163,68

(A)

Correção da Falta de Conciliação

6.913.076,61

(B)

Correção da Receita Transferida

17.127.594,01

(C)

Patrimônio Líquido após Acertos ¹/

47.574.834,30

(A+B+C)

¹/ Sem considerar os efeitos tributários

30. Deste modo, as demonstrações financeiras e contábeis de junho/2011,

dezembro/2011 e julho/2012 não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira da Solidez Corretora, comprovando o cometimento da

irregularidade “c”.

Finalmente, com relação à responsabilidade de cada acusado, assim registrou o BACEN:

[...] a responsabilização da Solidez Corretora decorre do fato de que a pessoa jurídica age

por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas

funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e

responde pela condução das operações por eles realizadas.

32. Quanto à responsabilidade dos administradores, os registros cadastrais nesta

Autarquia comprovam que, no período em que ocorreram os fatos objeto do presente

processo administrativo, o Sr. Chao En Ming era o diretor administrativo financeiro da

Solidez Corretora (fl. 536). Nesse cargo, detinha poderes para administrar a sociedade,

podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, inclusive representar

ativa e passivamente a sociedade, tanto judicial como extrajudicialmente, conforme

cláusula sexta do Contrato Social (fl. 46).

33. No tocante à responsabilidade da Sra. Lívia Toshie Suguita Chao, os registros

cadastrais nesta Autarquia comprovam que, no período em que ocorreram os fatos

objeto do presente processo administrativo, era diretora da Solidez Corretora (fl. 535).

Nesse cargo, detinha os mesmos poderes que o Sr. Chao En Ming para administrar a

sociedade (fl. 46).

34. A relevância dos valores envolvidos, o número de transações irregulares e sua

distribuição no tempo (de janeiro de 2011 a junho de 2012) evidenciam que se tratava de

uma política operacional da Solidez Corretora, contrária aos seus preceitos estatutários

e realizada sob a anuência de ambos os diretores.

4. Recursos Voluntários

Regularmente intimados da decisão (todos em 23.10.2015), os apenados apresentaram, tempestivamente

(todos em 09/11/2015), recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –

CRSFN (Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA e Chao En Ming, fls.

567/580; Lívia Toshie Suguita Chao, fls. 581/593), reiterando os argumentos aduzidos na ocasião da

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defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em suma, que: (i) conforme argumentos

apresentados na defesa, resta clara a boa intenção da Solidez Corretora, ao adquirir os títulos com

recursos de vários aplicadores, de lhes proporcionar o acesso a taxas mais vantajosas proporcionadas

pelo volume e prazo das operações; (ii) tal procedimento, embora possa até parecer indevido ou

irregular, definitivamente, não tem o intuito de fraudar qualquer norma que seja. Antes, proporcionar aos

clientes melhor rendimento de seus recursos; (iii) não há falar que “as práticas irregulares propiciaram a

apresentação de patrimônios líquidos significativamente divergentes do que se encontraria com a correta

aplicação do ordenamento em vigor a época”, tampouco que “em 30.6.2012, o patrimônio líquido

apresentado pela Solidez Corretora foi de R$23.534.164,00. Porém, se fosse computado o valor de

R$6.913.077,00, referente às diferenças de saldo de contas contábeis 1.8.4.30 e 4.9.5.30, e de

R$18.657.903,00, referente à transferência de receitas da corretora para a conta do Sr. Chao En Ming, o

valor real do patrimônio líquido seria de R$49.105.144,00”. Isso porque os referidos valores não

pertenciam à corretora, mas, de fato e de direito, ao Sr. Chao En Ming. Portanto, se tais valores não

pertenciam à Solidez Corretora, jamais poderiam ter sido adicionados ao seu patrimônio líquido, como

pretende o Banco Central; (iv) nesse contexto, denota-se que a Autoridade Fiscalizadora se refere aos

lançamentos da Corretora na conta corrente do seu sócio-controlador, aduzindo que os valores

transferidos significaram redução no seu patrimônio líquido. No entanto, apesar de conhecer todas as

operações realizadas, não indica a que título tais valores foram auferidos e contabilizados na Corretora,

nem por que deveriam pertencer ao patrimônio desta; (v) ou seja, a acusação afirma que os valores

transferidos correspondem a rendimentos de títulos públicos. Em face disso, questiona-se: quais recursos

a Corretora investiu para obter tais rendimentos? Ora, se houve transferências de valores

correspondentes a rendimentos de aplicações em títulos públicos – e isso está identificado e confirmado

nos autos, isso pressupõe que se tenha investido um valor proporcional para tanto. Se o patrimônio da

Corretora era de R$ 23.534.164,00, e estas transferências se deram entre janeiro de 2011 a junho de

2012, nada justificaria um acréscimo de mais de 108% (R$ 49.105.144,00) nesse período; (vi) à luz dos

fatos e das provas contidas no processo, e ainda com maior amplitude, aquelas colhidas em auditoria que

embasaram os dados mencionados pela Autoridade, tais valores não poderiam mesmo ser atribuídos à

Corretora, mas àqueles que investiram seus recursos na modalidade mercado e conforme mencionado

pelos Recorrentes; (vii) a defesa apresentada anteriormente justificou não só a origem dos recursos

pertencentes ao sócio-controlador, bem como discorreu acerca dessas transferências como sendo

decorrentes de estratégia operacional. Deveras, ante a queda da inflação e a baixa rentabilidade nominal

dos títulos, a realização de operações de compra e venda diária de títulos eram, sempre, decorrentes de

posições ”Bancada”; (viii) por essa razão, o alto custo de se realizar operações de compra e venda

diárias de títulos foi o que justificou essa nova estratégia; (ix) não se pode olvidar que a aquisição de

títulos da dívida pública diretamente por pessoas físicas encontra óbice pela própria natureza da

operação, uma vez que a Autoridade impõe limites ao montante das aplicações. Portanto, esses títulos,

necessariamente, devem ser adquiridos por instituições financeiras. Por essa razão, o Banco Central,

identifica a transferência de receitas de créditos, nos seguintes termos: “todos os créditos têm

contrapartida em débitos efetuados nas contas de receitas da Solidez Corretora, de Posição Bancada e

LFT Livres”. Ou seja, ignorou-se que os valores pertencentes ao sócio e que se encontravam

depositados na Corretora eram utilizados pela Corretora para adquirir a Posição Bancada”; (x) o Banco

Central do Brasil, não considerou na sua análise que seria impossível a Solidez obter uma remuneração

nessa ordem de grandeza sem se ater ao fato de que faltaria a ela a capacidade financeira necessária a se

conseguir tamanha remuneração/rentabilidade; (xi) os valores apurados com a venda das ações

pertencentes ao sócio-controlador, e mantidos na conta corrente deste junto à Solidez, é que permitiram

se atingir os valores registrados a título de receitas; (xii) ou seja, os valores depositados na Solidez

Corretora deveriam, por óbvio, ser remunerados a favor daquele que os detêm, neste caso, do sócio-

controlador, uma vez que, de fato, tratava-se de aplicações financeiras dele e não da Corretora; (xiii)

desse modo, em razão dos elevados custos e da baixa remuneração nominal dos títulos, mantida a

sistemática das operações de outrora (open market), com a realização de compra e venda diária, tornou-

se proibitivo o custo e, por essa razão, utilizou-se a nova estratégia operacional, adotando-se prazos

mais longos, inclusive; (xiv) portanto, o entendimento do Banco Central do Brasil naquilo que deriva de

“transferência sistemática de receita” oriunda de aplicações em operações com títulos públicos nada mais

é do que a remuneração do capital investido pelo sócio-controlador, cujo valor estava aplicado na

Solidez e registrado na conta corrente; (xv) ainda que se tenha por ocorridas as transferências de recursos

que, conforme o Banco Central do Brasil, fossem decorrentes de receitas “oriundas de aplicações em

operações compromissadas com títulos públicos”, evidentemente, não pode ser causa de tão gravosa

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 15

penalização, pois, como demonstrado, é incabível tal penalidade por faltar a comprovação da existência

do ilícito, uma vez que, os recursos, de fato e de direito, pertenciam ao sócio-controlador e não à

Solidez; (xvi) não havendo prova de que teria havido a alegada transferência indevida de recursos,

inexiste o ilícito, a culpa, e, logo, descabida a aplicação da penalidade pretendida; (xvii) com relação à

irregularidade “c”, independentemente de se ter eventualmente utilizado a norma menos adequada na

contabilização dos resultados, é certo que não houve a intenção de burlar sua aplicação, não ensejando,

pois, ilícito. Ou seja, é possível que a forma de contabilização adotada pela Solidez não seja a mais

adequada. Contudo, não se poderá ter-se por irregular, pois ela, além de atender à finalidade, não altera o

resultado final; (xviii) diferentemente do quanto concluído, não se poderá dizer que esse fato induz à

prática consciente de irregularidade em razão de faltar a conclusão de análise da impossibilidade de a

Solidez, valendo-se de patrimônio próprio, auferir o resultado apontado; (xix) conforme se verifica no

item 1.3, fls.542, verso, concluiu-se que o patrimônio da Solidez atingiu a soma de R$23.534.164,00,

todavia, a se valer do raciocínio de que todos os valores auferidos com a rentabilidade dos títulos

integrariam o patrimônio, o valor deste alcançaria a quantia de R$ 49.105.144,00. Não é a forma de

contabilização adotada pela Solidez que é irregular, mas, a falta de referência na utilização de parâmetros

é que distorceu o resultado final, pois nenhuma rentabilidade com títulos públicos, mesmo considerando-

se que 100% do patrimônio líquido da Corretora fossem aplicados nesses títulos, não seria possível se

atingir tal resultado, (ex vi taxa Selic); (xx) somente com os recursos pertencentes ao sócio-controlador,

plenamente justificados, é que seria possível atingir tal quantia. Por isso, não se há falar em transferência

de recursos pertencentes à Solidez, uma vez que a ela nunca pertenceram; (xxi) resta por evidente que,

primeiramente, nunca houve transferência para o sócio-controlador de recursos pertencentes à Solidez;

segundo, não se vê ofensa que justificaria a imputação capitulado no artigo 44, da Lei 4.595/ 64, visto

que a lei está a dizer que não se permitirá a movimentação por cheques; terceiro, nada foi provado que

autorizaria concluir pela aplicação da pena em decorrência da conduta descrita no item 1.3; (xxii) com

relação às supostas regularidades nos itens “a” e “b”, as aludidas transferências em benefício do sócio-

diretor foram tidas por indevidas, mas não se poderá, em hipótese alguma, tê-las por ilícitas, haja vista

que a ilicitude da origem dos recursos não restou comprovada pela Autarquia fiscalizadora, o que afasta,

por si, a pretensão de criminalizar o ato; (xxiii) a indicação de que houve lançamentos indevidos nas

contas previstas no Cosif poderá ser atribuído, no máximo, a equívoco contábil na forma de

movimentação de recursos entre a Pessoa Jurídica e a Pessoa Física. Contudo, não se poderá impingir-se

a tais movimentações o caráter criminoso de que trata a Lei 7.492/ 86, de lavagem de dinheiro, recursos

sem origem, ou coisa que o valha; (xxiv) sem razão a afirmação de que “a Solidez Corretora movimentou

R$ 64.363 mil sem respaldo em operações com títulos ou valores mobiliários”. Conforme documentos

comprobatórios nos autos, os valores a que se refere aquela conclusão foram justificados, com origem e

destinação comprovadas. E, assim, não há inquiná-los de ilicitude passível de aplicação da legislação que

veda e penaliza atos ilícitos; (xxv) a Autoridade fiscalizadora não tipifica a conduta ilícita praticada pelos

Recorrentes, apenas afirma ser indevida. Não se vê, na acusação, a indicação de previsão legal que

impute as penas previstas na decisão recorrida; (xxvi) a discricionariedade do ato administrativo não

poderá ocorrer em desacordo com as normas que orientam as suas atividades, tampouco em confronto

com os princípios gerais de direito; (xxvii) a pretensão punitiva sequer permite o contraditório e a ampla

defesa dos acusados, uma vez que a inexistência de tipificação não lhes permite conhecer, com precisão,

o que ensejou as penalidades; (xxviii) restou demonstrado que o Recorrente Chao En Ming, quando do

processo de desmutualização, e, após a redução do capital da Solidez Corretora, recebeu ações da

Bovespa Holding, que foram vendidas em Bolsa. O valor da venda destas ações fora creditado em sua

conta corrente na Solidez Corretora. Esta é a origem; (xxix) a pretensão punitiva de inabilitação não se

sustenta, uma vez que as transferências, dadas por indevidas, não ensejam penalidade tão gravosa, já que

os recursos objeto delas têm origem e destinação lícitas. Assim, em tese, no máximo, e considerando-se

os antecedentes dos Recorrentes, uma advertência, conforme o inciso I, do artigo 44, da Lei 4.595/64; e

(xxx) aludidas irregularidades já foram sanadas, bem como observados e cumpridos os apontamentos

feitos pelo Banco Central.

Lívia Toshie Suguita Chao acrescentou, em síntese, que: (i) a Recorrente não é e nem lhe é indicada como

beneficiária de qualquer dos valores apontados, apesar de inexistentes e, nem mesmo que das suas contas

teriam partido quaisquer das transferências que resultaram em condenação; (ii) o Banco Central, através de

todos os levantamentos realizados, não conseguiu fazer qualquer demonstração que pudesse imputar à

Recorrente a participação direta ou, ainda, que seria a beneficiária de quaisquer valores apontados como

originário de movimentação irregular; (iii) ainda que se considerasse que a recorrente deveria ser

responsabilizada pela condição de ser sócia minoritária da Corretora, a sua culpabilidade jamais poderia

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 16

ser comparada aos demais integrantes do processo; (iv) as transferências, muito embora de cunho

eminentemente legal, ocorreram na conta do controlador da Corretora, sendo, pois, a essa conta a

imputação de beneficiária de tais valores; e (v) restou reconhecido que a recorrente, bem como os demais

apenados, jamais sofrera processos ou a eles foram imputados qualquer penalidade, sendo, assim,

primários, merecendo, pois, na dosimetria da pena, a consideração dos seus antecedentes, não havendo,

portanto, nada que justificaria a inabilitação.

É o relatório.

São Paulo, 11 de maio de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Com efeito, não afastam a apenação as alegações contidas no recurso que repisam, em

essência, o aduzido anteriormente na defesa, com argumentos centrados na origem lícita dos

valores aplicados e contabilizados. As misturas de valores dos clientes e do Segundo

Recorrente (sócio-contolador) com os da própria corretora ora Primeira Recorrente para

contornar limites de aplicações e obtenções de outras vantagens, com a consequente

contabilização distorcida, constituem ilícitos administrativos mesmo que a origem dos recursos

seja lícita e não haja lavagem de dinheiro.

Remanesce adequada, pois, a fundamentação contida na decisão recorrida:

Em sede preliminar, com acerto o BACEN verificou que: (i) no presente processo

administrativo é investigada a ocorrência das irregularidades descritas nas intimações

iniciais e sua autoria, de modo que o alegado comportamento anterior dos indiciados não

tem o condão de afastar eventual aplicação de sanção; (ii) fica prejudicada a alegação de

que os apontamentos descritos nas intimações iniciais já foram esclarecidos em

auditorias impostas à Solidez Corretora por outros entes fiscalizadores. Isso porque este

Banco Central do Brasil, em observância ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de

apurar práticas que desbordem dos ditames da lei no âmbito de sua atuação; (iii) nas três

irregularidades apontadas nas peças iniciais, a acusação, antes de descrever de forma

pormenorizada os ilícitos imputáveis aos indiciados, faz uma descrição sintética das

irregularidades, definindo de forma objetiva os tipos administrativos; (iv) os autos foram

colocados à disposição dos intimados e foi-lhes concedido e respeitado o prazo

regulamentar para o exercício de defesa, cristalizando o adequado procedimento do

BACEN e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (v) o art. 44 da

Lei 4.595/64, além de prever as penalidades aplicáveis aos infratores, dispõe, em seu §4º,

sobre a possibilidade de se aplicar uma pena mais severa no caso de uma infração ser

considerada grave, sem, entretanto, definir quais seriam as faltas de natureza grave.

Apresenta, assim, a natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas

punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por não buscar o

complemento em outra norma, posto que sua integração se insere no poder

discricionário da autoridade julgadora. Cabe, portanto, ao agente do poder público avaliar

se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e, de outro

lado, cabe ao aplicador da sanção defini-la adequadamente, desde que presentes os

princípios gerais de direito e o pressuposto indispensável à configuração do ilícito

sancionado pelo art. 44, §4º, do referido diploma legal, qual seja, o grau de lesividade do

procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial; e (vi) a

alegação da supressão das garantias legais não se justifica, na medida em que a

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 17

apuração dos fatos far-se-á com base nas provas documentais apensas aos autos, as

quais, caso sejam consideradas suficientes à sua comprovação, darão ensejo à

imputação de responsabilidades, individualizadas, aos indiciados; (vii) as alegações de

que as operações consideradas irregulares pela acusação foram devidamente declaradas

e contabilizadas e de que ocorreram por interpretação diversa da apontada nas iniciais,

também não eximem os indiciados das sanções administrativas cabíveis, bastando que

resultem caracterizadas as irregularidades em questão.

Quanto ao mérito, concluiu acertadamente o BACEN que:

[...] no tocante a irregularidade “a”, diante dos registros contidos no livro Razão (fls. 94-165) e

nos extratos da conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming (fls. 51-75), constata-se que, no período

de janeiro de 2011 a junho/2012, ocorreram 792 lançamentos a crédito na conta do Sr. Chao

En Ming, correspondendo a um total de R$17.127.594,01, cuja contrapartida foram débitos

efetuados nas contas de receitas da Solidez Corretora, oriundas de aplicações em operações

compromissadas com títulos públicos federais Posição Bancada, de rendimentos com títulos

públicos federais de sua carteira própria – LFT Livres e Débitos de corretagem, conforme

demonstra a Tabela 3:

11. Ressalte-se que não foi considerado, em janeiro de 2011, o valor de R$140.472,99, de

31.1.2011, constante nas intimações, pois não se verificou o crédito correspondente no

extrato da conta do Sr. Chao En Ming. Da mesma forma, não foram considerados vinte

lançamentos a crédito, no total de R$90.306,00, em outubro/2011, e vinte lançamentos a

crédito, no total de R$176.530,00, em novembro/2011, constantes nas intimações e no

extrato do Sr. Chao En Ming, pois não se verificam os débitos correspondentes na conta

de receita de corretagem.

12. Observe-se, também, que em junho/2012 não foram considerados dois lançamentos

a crédito na conta corrente do Sr. Chao En Ming, de R$270.000,00 e R$853.000,00 (fl.

74v), pois foram lançados como apuração automática de resultado (fl. 138), não ficando

comprovado que seriam repasses ao Sr. Chao En Ming.

13. Em suma, o confronto dos extratos da conta 45.400-8 do Sr. Chao En Ming e das

contas de receitas constantes no Razão da empresa atesta que, de janeiro de 2011 a

junho de 2012, houve a transferência de receitas da Solidez Corretora para a conta do

sócio-diretor, Sr. Chao En Ming, no total de R$17.127.594,01.

14. Não obstante as alegações dos defendentes de que tais transferências decorreram

de estratégia operacional da Solidez Corretora e de que pode ter havido interpretação

inadequada da norma e a adoção de contabilização equivocada, mas nunca o

cometimento consciente de alguma infração, a defesa não fez prova de que esses

recursos seriam devidos ao sócio-diretor. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade,

de natureza grave, uma vez que R$17.127.594,01 foram transferidos de forma indevida

da Solidez Corretora para o seu sócio-diretor, valor correspondente a 72,8% do PL

divulgado para a data-base de junho de 2012, comprometendo a higidez da instituição

supervisionada.

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 18

15. Observe-se, ainda, que o alegado recolhimento de tributos referentes às Operações

não tem o condão de afastar a irregularidade, pois o eventual cumprimento de

obrigações tributárias perante outro órgão administrativo não legaliza aquelas

operações.

16. Relativamente a irregularidade “b”, os documentos demonstram que, de fevereiro a

setembro de 2011, foram debitados recursos da conta 45.400-8, do Sr. Chao En Ming, e

creditados nas contas de Chao En Hung (conta 37.000), ZZL Participações (conta

48.091), Li Jung Chu (conta 17) e Serra do Roncador (conta 47.901), correspondendo a

um total de R$8.332.400,00, conforme especificado na Tabela 4:

Tabela 4 - Transferências da Conta 45.400-8 R$

Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido

1º.2.2011 1.700.000,00 52v 172 Chao En Hung

9.2.2011 500.000,00 53 171 ZZL Participações

10.2.2011 132.800,00 53 173 Li Jung Chu

15.2.2011 1.000.000,00 53v 172 Chao En Hung

17.2.2011 2.200.000,00 53v 171 ZZL Participações

23.2.2011 99.600,00 54 173 Li Jung Chu

16.3.2011 1.500.000,00 55 173 Li Jung Chu

9.5.2011 150.000,00 57v 172v Chao En Hung

10.8.2011 500.000,00 62 179 Serra do Roncador

31.8.2011 150.000,00 62v 172v Chao En Hung

1º.9.2011 400.000,00 62v 172v Chao En Hung

Total 8.332.400,00

17. Verifica-se ainda que, de março de 2011 a maio de 2012, foram debitados recursos da

conta 60-0, do Sr. Chao En Ming, e creditados na conta do Sr. Li Jung Chu, num total de

R$1.440.500,00, conforme Tabela 5:

Tabela 5 – Transferências da Conta 60-0 R$

Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido

4.3.2011 140.000,00 175 173 Li Jung Chu

28.12.2011 200.000,00 176v 173v Li Jung Chu

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 19

28.12.2011 205.000,00 176v 173v Li Jung Chu

28.12.2011 595.000,00 176v 173v Li Jung Chu

30.3.2012 133.000,00 176v 174 Li Jung Chu

27.4.2012 97.500,00 176v 174v Li Jung Chu

9.5.2012 70.000,00 176v 174v Li Jung Chu

Total 1.440.500,00

18. Do mesmo modo, os documentos demonstram os débitos no extrato da conta

44.900-4, do Sr. Chao En Ming, e os respectivos créditos nas contas de Serra do

Roncador, ZZL Participações e do Sr. Renato Assis da Silva, de julho a dezembro de

2011, conforme Tabela 6:

Tabela 6 - Transferências da Conta 44.900-4 R$

Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido

28.7.2011 1.775.000,00 178 179 Serra do Roncador

19.8.2011 1.000.000,00 178 179 Serra do Roncador

26.9.2011 4.000.000,00 178 179 Serra do Roncador

4.10.2011 1.000.000,00 178 183 Renato Assis da Silva

13.10.2011 1.250.000,00 178 171 ZZL Participações

14.11.2011 3.000.000,00 178 179 Serra do Roncador

25.11.2011 10.000.000,00 178 179 Serra do Roncador

23.12.2011 6.000.000,00 178 179 Serra do Roncador

Total 28.025.000,00

19. Ainda, o exame da documentação coligida evidencia a transferência de

R$2.362.793,12 da conta 38.258-9, do Clube de Investimento Cinete, para a conta da

Solidez Corretora, conforme Tabela 7:

Tabela 7 – Transferências da Conta 38.258-9 R$

Data Valor Folha do Débito Folha do Crédito Favorecido

7.3.2012 2.309.669,52 184v 185 Solidez Corretora

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 20

14.3.2012 26.919,25 184v 185 Solidez Corretora

5.4.2012 2.465,12 184v 185 Solidez Corretora

14.6.2012 23.739,23 184v 185 Solidez Corretora

Total 2.362.793,12

20. Finalmente, o exame da documentação evidencia a transferência de um total de

R$24.702.224,48, por meio de TEDs, da conta corrente 24.196-5 da Solidez Corretora,

no Banco Paulista S.A., para as contas da Cia. Minuano, conforme Tabela 8:

Tabela 8 – Transferências via TED R$

Data Valor Folha Favorecido

3.2.2012 8.000.000,00 167 Cia Minuano

8.3.2012 4.000.000,00 167v Cia Minuano

9.3.2012 4.000.000,00 168 Cia Minuano

4.5.2012 3.202.224,48 168v Cia Minuano

7.5.2012 5.500.000,00 169 Cia Minuano

Total 24.702.224,48

21. Desse modo, os extratos das contas dos clientes bem como o extrato da conta

corrente da Corretora no Banco Paulista S.A. comprovam a transferência de valores entre

as contas de clientes e também de conta da Corretora para a Cia. Minuano.

22. Em que pese os indiciados, em sua defesa, descreverem pormenorizadamente as

razões das movimentações ocorridas nessas contas, anexando documentos

comprobatórios de suas alegações (fls. 326-368), cumpre consignar que foge ao objeto

social de uma sociedade corretora a movimentação das contas de clientes sem o

respaldo em operações com títulos ou valores mobiliários, tendo em vista o quanto

disposto no art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 1989.

23. As contas correntes mantidas em sociedades corretoras de títulos e valores

mobiliários não são de livre movimentação por parte de seus clientes e se destinam

apenas à liquidação de operações de cada cliente na corretora, não sendo permitidas

transferências entre contas, o que deve ser feito por meio de contas bancárias. As únicas

movimentações possíveis, portanto, são transferências destinadas ao cliente ou

originárias do cliente, respeitando-se sempre o mesmo CPF, além da utilização da conta

da corretora, para liquidação das operações em bolsa. As transferências para terceiros

caracterizam a inexistência de operações com títulos e valores mobiliários.

24. Portanto, está comprovado o cometimento da irregularidade “b”.

25. No tocante à irregularidade “c”, o confronto entre os valores coletados nos

balancetes de junho e dezembro de 2011 e junho de 2012 e os constantes no relatório

Sinacor confirma a existência de divergências e, portanto, a falta de conciliação, desde

junho de 2011, dos saldos contábeis das contas relativas à negociação e intermediação

de títulos e valores mobiliários (contas Cosif 1.8.4.30 - Devedores - Conta Liquidações

Pendentes e 4.9.5.30 Credores - Conta Liquidações Pendentes) com os respectivos

controles analíticos, acarretando a elaboração de demonstrações financeiras e

contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira, conforme demonstra o Quadro 1:

Quadro 1 – Diferenças de Conciliação R$

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 21

Demonstrativo Relatório Sinacor Diferença

Data-base (A) (B) (A-B)

Conta Saldo Fl. Conta Saldo Fl.

1.8.4.30 -10.025.710,58 186 Devedora -10.028.022,42 191 2.311,84

Junho/2011

4.9.5.30 246.465.231,96 186v Credora 239.125.143,51 208 7.340.088,45

1.8.4.30 -9.156.690,84 187 Devedora -9.158.977,34 212 2.286,50

Dezembro/2011

4.9.5.30 159.244.144,10 187v Credora 152.122.449,61 228 7.121.694,49

1.8.4.30 -9.074.144,31 188 Devedora -10.402.224,90 231v 1.328.080,59

Junho/2012

4.9.5.30 118.038.426,67 188v Credora 112.453.430,65 246v 5.584.996,02

26. A ausência de conciliação com os controles analíticos resultou na divulgação dos

patrimônios líquidos de junho/2011, dezembro/2011 e junho/2012 em valores inferiores

aos devidos. Para a data-base de junho/2012, por exemplo, o PL, se não fosse essa

prática irregular, deveria apresentar um valor maior em R$6.913.076,61.

27. Ademais, a transferência de receitas no montante de R$17. 127.594,04 para a conta

do Sr. Chao En Ming, conforme demonstrado na Tabela 3, também acarretou a redução

do PL da Solidez Corretora. A Tabela 9 apresenta os valores mensais consolidados para

o período de janeiro de 2011 a junho de 2012.

Tabela 9 – Valores Mensais Transferidos de Contas de Receita da Solidez

Corretora para a Conta do Sr. Chao En Ming R$

Mês/Ano Valor Transferido Total no Semestre

Janeiro/2011 1.084.317,28

Fevereiro/2011 1.238.054,17

Março/2011 1.414.762,67

7.632.938,59

Abril/2011 1.102.687,17

Maio/2011 1.410.996,51

Junho/2011 1.382.120,79

Julho/2011 1.598.021,12

Agosto/2011 1.521.820,64

Setembro/2011 1.191.360,10

7.515.697,43

Outubro/2011 1.114.336,51

Novembro/2011 1.196.372,17

Dezembro/2011 893.786,89

Janeiro/2012 324.233,15

Fevereiro/2012 134.108,44

Março/2012 95.452,88

1.978.957,99

Abril/2012 –

Maio/2012 494.291,42

Junho/2012 930.872,10

Total 17.127.594,01

28. Portanto, as demonstrações financeiras dos semestres findos em junho/2011,

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 22

dezembro/2011 e junho/2012 foram também impactadas negativamente pela

transferência de receitas da Solidez Corretora para a conta do Sr. Chao En Ming. Esse

montante de R$17.127.594,04 deveria ter sido computado como receita da Solidez

Corretora e, após dedução tributária, ser transferido para o PL.

29. Assim, conforme demonstra a Tabela 10, o PL da Solidez Corretora, em junho/2012,

deveria apresentar o valor de R$47.574.834,30, sem considerar os efeitos tributários

acima mencionados, se fossem computados os mencionados R$17.127.594,01, mais os

R$6.913.076,61, referentes à diferença de conciliação, apontada nos itens 41 e 42. Uma

divergência de R$24.040.670,62 para o PL divulgado de R$23.534.163,68.

Tabela 10 – Patrimônio Líquido após Acertos R$

Junho 2012

Patrimônio Líquido Publicado

23.534.163,68

(A)

Correção da Falta de Conciliação

6.913.076,61

(B)

Correção da Receita Transferida

17.127.594,01

(C)

Patrimônio Líquido após Acertos ¹/

47.574.834,30

(A+B+C)

¹/ Sem considerar os efeitos tributários

30. Deste modo, as demonstrações financeiras e contábeis de junho/2011,

dezembro/2011 e julho/2012 não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira da Solidez Corretora, comprovando o cometimento da

irregularidade “c”.

Com relação à dosimetria das penas e à responsabilidade de cada acusado, também entendo

que agiu com acerto o BACEN ao decidir:

[...] a responsabilização da Solidez Corretora decorre do fato de que a pessoa jurídica age

por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas

funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e

responde pela condução das operações por eles realizadas.

32. Quanto à responsabilidade dos administradores, os registros cadastrais nesta

Autarquia comprovam que, no período em que ocorreram os fatos objeto do presente

processo administrativo, o Sr. Chao En Ming era o diretor administrativo financeiro da

Solidez Corretora (fl. 536). Nesse cargo, detinha poderes para administrar a sociedade,

podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, inclusive representar

ativa e passivamente a sociedade, tanto judicial como extrajudicialmente, conforme

cláusula sexta do Contrato Social (fl. 46).

33. No tocante à responsabilidade da Sra. Lívia Toshie Suguita Chao, os registros

cadastrais nesta Autarquia comprovam que, no período em que ocorreram os fatos

objeto do presente processo administrativo, era diretora da Solidez Corretora (fl. 535).

Nesse cargo, detinha os mesmos poderes que o Sr. Chao En Ming para administrar a

sociedade (fl. 46).

34. A relevância dos valores envolvidos, o número de transações irregulares e sua

distribuição no tempo (de janeiro de 2011 a junho de 2012) evidenciam que se tratava de

uma política operacional da Solidez Corretora, contrária aos seus preceitos estatutários

e realizada sob a anuência de ambos os diretores.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto ainda como razões de decidir

a integralidade dos termos da decisão do BACEN.

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 23

Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários, encontrando-se a multa

adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser

explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com

fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,

serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 25/10/2016, às 15:49, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 25/10/2016, às 20:43, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

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Referência: Processo nº 10372.000695/2016-21 SEI nº 0010124

Acórdão CRSFN 262 (0010124) SEI 10372.000695/2016-21 / pg. 24

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