CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8883/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Springer Carrier do Brasil foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação 02/04816151-001 e 03/00403792-001 e 002. 2. A Springer Carrier do Brasil apresentou suas razões de defesa, alegando que (i) a DI 02/04816151-001 fora registrada com equívoco quanto à data de embarque, que teria sido erroneamente informada como 01.04.2001, quando, na realidade, deu-se em 01.04.2002; e (ii) que a retificação havia sido solicitada e atendida em 18.02.2003, e que o pagamento fora feito em 25.02.2003. Nada foi alegado em relação à DI 03/00403792-001 e 002. 3. O Banco Central constatou que a DI 02/04816151-001 fora, de fato, retificada e o pagamento efetuado por meio do contrato de câmbio 07745/5885-03/011491, o que afasta a ocorrência de irregularidade quanto a essa DI. 4. Quanto à DI 03/00403792-001 e 002, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Springer Carrier do Brasil multa de R$ 1.969,00, equivalente a 0,5% do valor da importação relativa à DI 03/00403792-001 e 002, paga intempestivamente e arquivar o processo com relação à DI 02/04816151-001, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A multa imposta à Springer Carrier do Brasil foi devidamente recolhida e não houve interposição de recurso voluntário. 7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar ter ocorrido retificação em tempo hábil, donde descaracterizada a infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a retificação da DI 02/04816151-001 e o seu pagamento por meio do contrato de câmbio 07745/5885-03/011491. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 02/04816151-001. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SPRINGER CARRIER LTDA
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301ª Sessão Recurso 11513-MI Processo BCB 0601333880 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SPRINGER CARRIER LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Ausência de Recurso Voluntário - Multa pecuniária recolhida – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8883/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo em que a Springer Carrier do Brasil foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação 02/04816151-001 e 03/00403792-001 e 002.
2. A Springer Carrier do Brasil apresentou suas razões de defesa, alegando que (i) a DI 02/04816151-001 fora registrada com equívoco quanto à data de embarque, que teria sido erroneamente informada como 01.04.2001, quando, na realidade, deu-se em 01.04.2002; e (ii) que a retificação havia sido solicitada e atendida em 18.02.2003, e que o pagamento fora feito em 25.02.2003. Nada foi alegado em relação à DI 03/00403792-001 e 002.
3. O Banco Central constatou que a DI 02/04816151-001 fora, de fato, retificada e o pagamento efetuado por meio do contrato de câmbio 07745/5885-03/011491, o que afasta a ocorrência de irregularidade quanto a essa DI.
4. Quanto à DI 03/00403792-001 e 002, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade.
5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Springer Carrier do Brasil multa de R$ 1.969,00, equivalente a 0,5% do valor da importação relativa à DI 03/00403792-001 e 002, paga intempestivamente e arquivar o processo com relação à DI 02/04816151-001, recorrendo de ofício ao CRSFN.
6. A multa imposta à Springer Carrier do Brasil foi devidamente recolhida e não houve interposição de recurso voluntário.
7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar ter ocorrido retificação em tempo hábil, donde descaracterizada a infração apontada.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a retificação da DI 02/04816151-001 e o seu pagamento por meio do contrato de câmbio 07745/5885-03/011491. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 02/04816151-001.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SPRINGER CARRIER LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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