CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8800/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação ocorreu em 31/10/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 27/11/2003 a empresa protocolizou defesa argumentando, em síntese: Com relação a uma DI, já houve defesa em outro PA (PT0101112298), arquivado, pendente recurso de ofício no CRSFN. Nesta operação houve contrato de câmbio, restando pendente sua vinculação à DI. Com relação à outra DI, houve desconto concedido pelo exportador devido à degradação da qualidade do produto, devidamente autorizada a retificação pelo BACEN. Tal pedido foi protocolizado junto à Receita Federal, que ainda não se manifestou. Falhas formais na intimação e caráter confiscatório da multa, bem como sua desproporcionalidade. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. A despeito de uma DI permanecer em aberto, trata-se de desconto concedido pelo exportador, autorizado pelo DECEX, portanto excluída de incidência de multa. Outra DI é relativa à importação de longo prazo, com ROF desde a origem, situação não alcançada pela Lei 9.817/99. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 21/03/2006. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida.” É o relatório. São Paulo, 22 de abril de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora. V O T O 1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a pendência relativa à DI 00/01164001 refere-se a desconto concedido pelo exportador e autorizado pelo DECEX; e (ii) a DI 98/12673350 é relativa à importação de longo prazo, com Registro de Operação Financeira. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. MARGARETH NODA - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO RIO NEGRO LTDA
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301ª Sessão Recurso 10086-MI Processo BCB 0301221763 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MOINHO RIO NEGRO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8800/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
A intimação ocorreu em 31/10/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
Em 27/11/2003 a empresa protocolizou defesa argumentando, em síntese: Com relação a uma DI, já houve defesa em outro PA (PT0101112298), arquivado, pendente recurso de ofício no CRSFN. Nesta operação houve contrato de câmbio, restando pendente sua vinculação à DI. Com relação à outra DI, houve desconto concedido pelo exportador devido à degradação da qualidade do produto, devidamente autorizada a retificação pelo BACEN. Tal pedido foi protocolizado junto à Receita Federal, que ainda não se manifestou. Falhas formais na intimação e caráter confiscatório da multa, bem como sua desproporcionalidade.
Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. A despeito de uma DI permanecer em aberto, trata-se de desconto concedido pelo exportador, autorizado pelo DECEX, portanto excluída de incidência de multa. Outra DI é relativa à importação de longo prazo, com ROF desde a origem, situação não alcançada pela Lei 9.817/99.
Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 21/03/2006.
Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. “Nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida.”
É o relatório.
São Paulo, 22 de abril de 2009. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
V O T O
1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a pendência relativa à DI 00/01164001 refere-se a desconto concedido pelo exportador e autorizado pelo DECEX; e (ii) a DI 98/12673350 é relativa à importação de longo prazo, com Registro de Operação Financeira. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. MARGARETH NODA - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO RIO NEGRO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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