CRSFN · 15/08/2017
Decisão Monocrática nº 10372.000625/2016-72
Decisão Monocrática + Embargos de Declaração nº 10372.000625/2016-72
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
15/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RETIFICAÇÃO*
Recurso 14136 - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Processo 10372.000625/2016-72
Processo na primeira instância BACEN 1401593124
REQUERENTE: JONATHAN HELLER
REQUERIDO: CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Prazo para interposição conta-se da data
de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do
RICRSFN. Intempestividade configurada. Rejeição do pedido.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 12/2017
1. Trata-se de recurso julgado na 391ª sessão, realizada em 31 de maio de 2016, publicado em
28/09/2016 no Diário Eletrônico do CRSFN.
2. Por meio de petição (0011197) protocolada em 28/10/2016, o recorrente ingressou com
"Embargos de Declaração", argumentando que:
a) foi desconsiderada a declaração retificadora apresentada no Recurso ao
CRSFN (fl. 51);
b) foi desconsiderada a tradução do extrato bancário juntada ao citado Recurso
em 28/01/2015 (fls. 61/71).
3. Adicionalmente, foi requerido que as publicações ocorressem exclusivamente em nome da
advogada CLAUDIA RUFATO MILANEZ.
Examino.
4. O julgamento do recurso e a publicação do Acórdão foram feitos sob a vigência do
Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 que, acerca da solução de omissões,
contradições e obscuridades, dispõe:
Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer
Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a
autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou
esclareça.
§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida
ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do
Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de
trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento.
§2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo,
CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056873) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 1
nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou
obscuridade.
5. Nesse sentido, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser recebidos na
forma do Pedido de Esclarecimento previsto no art. 31 do RICRSFN, devendo-se examinar o atendimento
aos requisitos de admissibilidade ali estabelecidos.
6. Conforme dispõe o supratranscrito §1º, o prazo para a apresentação do pedido é de 5 (cinco)
dias, contados da divulgação do Acórdão no sítio do Conselho na internet. Sobre o meio de divulgação, a
Portaria CRSFN nº 22/2016, publicada no DOU em 01/08/2016, editada por ocasião da implementação do
processo eletrônico no no âmbito deste Conselho, esclarece:
Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que tratam os
artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo sistema
eletrônico, que registrará o dia e hora da publicação.
7. Conforme se verifica do documento 0009706 e do andamento processual, a decisão
guerreada foi publicada no Diário Eletrônico disponível no site do CRSFN em 28/09/2016, tendo se iniciado
no dia seguinte o prazo de 5 dias previsto no §1º. O pedido foi protocolado em 28/10/2016, isto é, 25 dias
após expirado o prazo, vencido em 03/10/2016.
8. Assim, sendo, considero imperativa a rejeição do pedido, diante de sua intempestividade, com
arrimo no art. 31, §2º do RICRSFN.
9. Finalmente, quanto ao pedido acessório de que as publicações ocorram em nome da
advogada, entendo inexistir fundamento para o seu deferimento.
10. A Lei nº 9.784/99, regedora do processo administrativo no âmbito federal, não contém
nenhum dispositivo legal a compelir a Administração a efetuar a comunicação dos atos de tramitação na
pessoa do administrado em conjunto com a cientificação de seu advogado. Não há, sequer, a obrigação de
que a defesa técnica seja realizada por advogado bastando a atuação do administrado, por si mesmo, de
maneira que não há nulidade tão-só pela ausência de advogado (art. 3º, IV). O Regimento Interno do
CRSFN tampouco traz qualquer dispositivo prevendo que conste das publicações o nome do advogado.
11. A inexistência de regra legal é justificada tanto pela facultatividade da presença do
advogado, quanto em face da circunstância de o próprio particular ter capacidade para, diretamente, dar
impulso ao processo administrativo e ter o ônus de acompanhar a tramitação do processo, pois previamente
dele tomou conhecimento.
12. Nesse contexto, trago à colação precedentes do Poder Judiciário no sentido de que,
inexistindo regra legal, é desnecessária a intimação conjunta do advogado, dentre os quais destaco:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTIMAÇÃO DE
DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO REGULAR
DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Inexiste na legislação de regência, relativa aos procedimentos administrativos
disciplinares dos servidores públicos federais, qualquer previsão expressa
determinando a obrigatoriedade da intimação de eventual procurador constituído. Ao
contrário, fica garantida nas Leis nº 9.784/98 e nº 8.112/90 a intimação direta do
interessado, sendo facultado-lhe a nomeação de advogado.
2. Apelação improvida.”
(TRF4, AC 200872000082897, Rel. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN
NETO, TERCEIRA TURMA, D.E. de 21/10/2009 – grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DO CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056873) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 2
NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA
DE JULGAMENTO EM NOME DO PRÓPRIO ADVOGADO. NULIDADE
INEXISTENTE. LEI 9.784/1999 E DECRETO 1.935/1996. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Não padece de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade a decisão do Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois foram os autores regularmente
intimados da realização e data da sessão de julgamento dos recursos interpostos.
2. Não cerceou o direito de defesa a falta de intimação do advogado constituído, não
apenas em razão de não ter sido requerida qualquer intimação específica e distinta da
prevista na legislação, como, por igual, porque não é obrigatória a defesa técnica nem a
intervenção de advogado em tal instância e em tal procedimento, nos termos da própria
Súmula Vinculante 5, editada pela Suprema Corte, e dos artigos 3° da Lei 9.784/1999 e
18 do Decreto 1.935/1996, este no sentido de que para a validade da sessão de
julgamento basta sejam intimadas as próprias partes.
3. As intimações no curso de tal processo ocorreram por publicação e ciência pessoal
aos autores, que providenciaram as comunicações necessárias ao respectivo defensor,
tanto que este ofertou defesa escrita e, ainda, recurso voluntário, independentemente de
qualquer intimação pessoal e específica, a provar que não houve surpresa nem nulidade
causada por conduta administrativa.
4. Não houve, portanto, inconstitucionalidade, ilegalidade ou vício de nulidade na
decisão proferida, até porque, em sessão, a própria sustentação oral, além de
facultativa, poderia ser feita diretamente pelos autores, não constituindo formalidade
essencial ao exercício do direito de defesa, restando claro dos autos que a insurgência
foi motivada apenas pelo resultado do julgamento de mérito, e não, de fato, por violação
ao devido processo legal.
5. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112613 / SP 0014773-73.2014.4.03.6100;
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA; e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/01/2016)
13. Por todo o exposto, considerando tratar-se de Pedido de Esclarecimento apresentado
intempestivamente, nego-lhe seguimento, em consonância com o disposto no art. 31, §2º do RICRFN.
14. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.
15. À Secretaria Executiva, para providências.
*Documento retificado para correção do número do Processo SEI indicado no cabeçalho.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 15/08/2017, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0056873 e o código CRC 38C774A6.
Referência: Processo nº 10372.000625/2016-72 SEI nº 0055845
CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056873) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 3
Boletim de Serviço Eletrônico em
15/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14136 - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Processo 10372.000002/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 1401593124
REQUERENTE: JONATHAN HELLER
REQUERIDO: CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Prazo para interposição conta-se da data
de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do
RICRSFN. Intempestividade configurada. Rejeição do pedido.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 12/2017
1. Trata-se de recurso julgado na 391ª sessão, realizada em 31 de maio de 2016, publicado em
28/09/2016 no Diário Eletrônico do CRSFN.
2. Por meio de petição (0011197) protocolada em 28/10/2016, o recorrente ingressou com
"Embargos de Declaração", argumentando que:
a) foi desconsiderada a declaração retificadora apresentada no Recurso ao
CRSFN (fl. 51);
b) foi desconsiderada a tradução do extrato bancário juntada ao citado Recurso
em 28/01/2015 (fls. 61/71).
3. Adicionalmente, foi requerido que as publicações ocorressem exclusivamente em nome da
advogada CLAUDIA RUFATO MILANEZ.
Examino.
4. O julgamento do recurso e a publicação do Acórdão foram feitos sob a vigência do
Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 que, acerca da solução de omissões,
contradições e obscuridades, dispõe:
Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer
Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a
autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou
esclareça.
§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida
ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do
Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de
trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento.
§2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo,
nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou
CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056373) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 4
obscuridade.
5. Nesse sentido, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser recebidos na
forma do Pedido de Esclarecimento previsto no art. 31 do RICRSFN, devendo-se examinar o atendimento
aos requisitos de admissibilidade ali estabelecidos.
6. Conforme dispõe o supratranscrito §1º, o prazo para a apresentação do pedido é de 5 (cinco)
dias, contados da divulgação do Acórdão no sítio do Conselho na internet. Sobre o meio de divulgação, a
Portaria CRSFN nº 22/2016, publicada no DOU em 01/08/2016, editada por ocasião da implementação do
processo eletrônico no no âmbito deste Conselho, esclarece:
Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que tratam os
artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo sistema
eletrônico, que registrará o dia e hora da publicação.
7. Conforme se verifica do documento 0009706 e do andamento processual, a decisão
guerreada foi publicada no Diário Eletrônico disponível no site do CRSFN em 28/09/2016, tendo se iniciado
no dia seguinte o prazo de 5 dias previsto no §1º. O pedido foi protocolado em 28/10/2016, isto é, 25 dias
após expirado o prazo, vencido em 03/10/2016.
8. Assim, sendo, considero imperativa a rejeição do pedido, diante de sua intempestividade, com
arrimo no art. 31, §2º do RICRSFN.
9. Finalmente, quanto ao pedido acessório de que as publicações ocorram em nome da
advogada, entendo inexistir fundamento para o seu deferimento.
10. A Lei nº 9.784/99, regedora do processo administrativo no âmbito federal, não contém
nenhum dispositivo legal a compelir a Administração a efetuar a comunicação dos atos de tramitação na
pessoa do administrado em conjunto com a cientificação de seu advogado. Não há, sequer, a obrigação de
que a defesa técnica seja realizada por advogado bastando a atuação do administrado, por si mesmo, de
maneira que não há nulidade tão-só pela ausência de advogado (art. 3º, IV). O Regimento Interno do
CRSFN tampouco traz qualquer dispositivo prevendo que conste das publicações o nome do advogado.
11. A inexistência de regra legal é justificada tanto pela facultatividade da presença do
advogado, quanto em face da circunstância de o próprio particular ter capacidade para, diretamente, dar
impulso ao processo administrativo e ter o ônus de acompanhar a tramitação do processo, pois previamente
dele tomou conhecimento.
12. Nesse contexto, trago à colação precedentes do Poder Judiciário no sentido de que,
inexistindo regra legal, é desnecessária a intimação conjunta do advogado, dentre os quais destaco:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTIMAÇÃO DE
DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO REGULAR
DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Inexiste na legislação de regência, relativa aos procedimentos administrativos
disciplinares dos servidores públicos federais, qualquer previsão expressa
determinando a obrigatoriedade da intimação de eventual procurador constituído. Ao
contrário, fica garantida nas Leis nº 9.784/98 e nº 8.112/90 a intimação direta do
interessado, sendo facultado-lhe a nomeação de advogado.
2. Apelação improvida.”
(TRF4, AC 200872000082897, Rel. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN
NETO, TERCEIRA TURMA, D.E. de 21/10/2009 – grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DO CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA
CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056373) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 5
DE JULGAMENTO EM NOME DO PRÓPRIO ADVOGADO. NULIDADE
INEXISTENTE. LEI 9.784/1999 E DECRETO 1.935/1996. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Não padece de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade a decisão do Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois foram os autores regularmente
intimados da realização e data da sessão de julgamento dos recursos interpostos.
2. Não cerceou o direito de defesa a falta de intimação do advogado constituído, não
apenas em razão de não ter sido requerida qualquer intimação específica e distinta da
prevista na legislação, como, por igual, porque não é obrigatória a defesa técnica nem a
intervenção de advogado em tal instância e em tal procedimento, nos termos da própria
Súmula Vinculante 5, editada pela Suprema Corte, e dos artigos 3° da Lei 9.784/1999 e
18 do Decreto 1.935/1996, este no sentido de que para a validade da sessão de
julgamento basta sejam intimadas as próprias partes.
3. As intimações no curso de tal processo ocorreram por publicação e ciência pessoal
aos autores, que providenciaram as comunicações necessárias ao respectivo defensor,
tanto que este ofertou defesa escrita e, ainda, recurso voluntário, independentemente de
qualquer intimação pessoal e específica, a provar que não houve surpresa nem nulidade
causada por conduta administrativa.
4. Não houve, portanto, inconstitucionalidade, ilegalidade ou vício de nulidade na
decisão proferida, até porque, em sessão, a própria sustentação oral, além de
facultativa, poderia ser feita diretamente pelos autores, não constituindo formalidade
essencial ao exercício do direito de defesa, restando claro dos autos que a insurgência
foi motivada apenas pelo resultado do julgamento de mérito, e não, de fato, por violação
ao devido processo legal.
5. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112613 / SP 0014773-73.2014.4.03.6100;
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA; e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/01/2016)
13. Por todo o exposto, considerando tratar-se de Pedido de Esclarecimento apresentado
intempestivamente, nego-lhe seguimento, em consonância com o disposto no art. 31, §2º do RICRFN.
14. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.
15. À Secretaria Executiva, para providências.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 14/08/2017, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0056373 e o código CRC D0976385.
Referência: Processo nº 10372.000625/2016-72 SEI nº 0055845
CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056373) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 6
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