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CRSFN · 15/08/2017

Decisão Monocrática nº 10372.000625/2016-72

Decisão Monocrática + Embargos de Declaração nº 10372.000625/2016-72

Decisão Monocrática + Embargos de DeclaraçãoImprovidotexto integral
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Prazo para interposição conta-se da data de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do RICRSFN. Intempestividade configurada. Rejeição do pedido

Inteiro teor

17.245 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

15/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RETIFICAÇÃO*

Recurso 14136 - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Processo 10372.000625/2016-72

Processo na primeira instância BACEN 1401593124

REQUERENTE: JONATHAN HELLER

REQUERIDO: CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Prazo para interposição conta-se da data

de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do

RICRSFN. Intempestividade configurada. Rejeição do pedido.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 12/2017

1. Trata-se de recurso julgado na 391ª sessão, realizada em 31 de maio de 2016, publicado em

28/09/2016 no Diário Eletrônico do CRSFN.

2. Por meio de petição (0011197) protocolada em 28/10/2016, o recorrente ingressou com

"Embargos de Declaração", argumentando que:

a) foi desconsiderada a declaração retificadora apresentada no Recurso ao

CRSFN (fl. 51);

b) foi desconsiderada a tradução do extrato bancário juntada ao citado Recurso

em 28/01/2015 (fls. 61/71).

3. Adicionalmente, foi requerido que as publicações ocorressem exclusivamente em nome da

advogada CLAUDIA RUFATO MILANEZ.

Examino.

4. O julgamento do recurso e a publicação do Acórdão foram feitos sob a vigência do

Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 que, acerca da solução de omissões,

contradições e obscuridades, dispõe:

Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer

Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a

autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou

esclareça.

§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida

ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do

Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de

trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento.

§2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo,

CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056873) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 1

nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou

obscuridade.

5. Nesse sentido, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser recebidos na

forma do Pedido de Esclarecimento previsto no art. 31 do RICRSFN, devendo-se examinar o atendimento

aos requisitos de admissibilidade ali estabelecidos.

6. Conforme dispõe o supratranscrito §1º, o prazo para a apresentação do pedido é de 5 (cinco)

dias, contados da divulgação do Acórdão no sítio do Conselho na internet. Sobre o meio de divulgação, a

Portaria CRSFN nº 22/2016, publicada no DOU em 01/08/2016, editada por ocasião da implementação do

processo eletrônico no no âmbito deste Conselho, esclarece:

Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que tratam os

artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento Interno,

aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo sistema

eletrônico, que registrará o dia e hora da publicação.

7. Conforme se verifica do documento 0009706 e do andamento processual, a decisão

guerreada foi publicada no Diário Eletrônico disponível no site do CRSFN em 28/09/2016, tendo se iniciado

no dia seguinte o prazo de 5 dias previsto no §1º. O pedido foi protocolado em 28/10/2016, isto é, 25 dias

após expirado o prazo, vencido em 03/10/2016.

8. Assim, sendo, considero imperativa a rejeição do pedido, diante de sua intempestividade, com

arrimo no art. 31, §2º do RICRSFN.

9. Finalmente, quanto ao pedido acessório de que as publicações ocorram em nome da

advogada, entendo inexistir fundamento para o seu deferimento.

10. A Lei nº 9.784/99, regedora do processo administrativo no âmbito federal, não contém

nenhum dispositivo legal a compelir a Administração a efetuar a comunicação dos atos de tramitação na

pessoa do administrado em conjunto com a cientificação de seu advogado. Não há, sequer, a obrigação de

que a defesa técnica seja realizada por advogado bastando a atuação do administrado, por si mesmo, de

maneira que não há nulidade tão-só pela ausência de advogado (art. 3º, IV). O Regimento Interno do

CRSFN tampouco traz qualquer dispositivo prevendo que conste das publicações o nome do advogado.

11. A inexistência de regra legal é justificada tanto pela facultatividade da presença do

advogado, quanto em face da circunstância de o próprio particular ter capacidade para, diretamente, dar

impulso ao processo administrativo e ter o ônus de acompanhar a tramitação do processo, pois previamente

dele tomou conhecimento.

12. Nesse contexto, trago à colação precedentes do Poder Judiciário no sentido de que,

inexistindo regra legal, é desnecessária a intimação conjunta do advogado, dentre os quais destaco:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTIMAÇÃO DE

DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO REGULAR

DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

1. Inexiste na legislação de regência, relativa aos procedimentos administrativos

disciplinares dos servidores públicos federais, qualquer previsão expressa

determinando a obrigatoriedade da intimação de eventual procurador constituído. Ao

contrário, fica garantida nas Leis nº 9.784/98 e nº 8.112/90 a intimação direta do

interessado, sendo facultado-lhe a nomeação de advogado.

2. Apelação improvida.”

(TRF4, AC 200872000082897, Rel. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN

NETO, TERCEIRA TURMA, D.E. de 21/10/2009 – grifos nossos)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.

DECISÃO DO CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO

CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056873) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 2

NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA

DE JULGAMENTO EM NOME DO PRÓPRIO ADVOGADO. NULIDADE

INEXISTENTE. LEI 9.784/1999 E DECRETO 1.935/1996. APELAÇÃO

DESPROVIDA.

1. Não padece de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade a decisão do Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois foram os autores regularmente

intimados da realização e data da sessão de julgamento dos recursos interpostos.

2. Não cerceou o direito de defesa a falta de intimação do advogado constituído, não

apenas em razão de não ter sido requerida qualquer intimação específica e distinta da

prevista na legislação, como, por igual, porque não é obrigatória a defesa técnica nem a

intervenção de advogado em tal instância e em tal procedimento, nos termos da própria

Súmula Vinculante 5, editada pela Suprema Corte, e dos artigos 3° da Lei 9.784/1999 e

18 do Decreto 1.935/1996, este no sentido de que para a validade da sessão de

julgamento basta sejam intimadas as próprias partes.

3. As intimações no curso de tal processo ocorreram por publicação e ciência pessoal

aos autores, que providenciaram as comunicações necessárias ao respectivo defensor,

tanto que este ofertou defesa escrita e, ainda, recurso voluntário, independentemente de

qualquer intimação pessoal e específica, a provar que não houve surpresa nem nulidade

causada por conduta administrativa.

4. Não houve, portanto, inconstitucionalidade, ilegalidade ou vício de nulidade na

decisão proferida, até porque, em sessão, a própria sustentação oral, além de

facultativa, poderia ser feita diretamente pelos autores, não constituindo formalidade

essencial ao exercício do direito de defesa, restando claro dos autos que a insurgência

foi motivada apenas pelo resultado do julgamento de mérito, e não, de fato, por violação

ao devido processo legal.

5. Apelação desprovida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112613 / SP 0014773-73.2014.4.03.6100;

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA; e-DJF3 Judicial 1

DATA:14/01/2016)

13. Por todo o exposto, considerando tratar-se de Pedido de Esclarecimento apresentado

intempestivamente, nego-lhe seguimento, em consonância com o disposto no art. 31, §2º do RICRFN.

14. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.

15. À Secretaria Executiva, para providências.

*Documento retificado para correção do número do Processo SEI indicado no cabeçalho.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 15/08/2017, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0056873 e o código CRC 38C774A6.

Referência: Processo nº 10372.000625/2016-72 SEI nº 0055845

CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056873) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 3

Boletim de Serviço Eletrônico em

15/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14136 - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Processo 10372.000002/2016-87

Processo na primeira instância BACEN 1401593124

REQUERENTE: JONATHAN HELLER

REQUERIDO: CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Prazo para interposição conta-se da data

de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do

RICRSFN. Intempestividade configurada. Rejeição do pedido.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 12/2017

1. Trata-se de recurso julgado na 391ª sessão, realizada em 31 de maio de 2016, publicado em

28/09/2016 no Diário Eletrônico do CRSFN.

2. Por meio de petição (0011197) protocolada em 28/10/2016, o recorrente ingressou com

"Embargos de Declaração", argumentando que:

a) foi desconsiderada a declaração retificadora apresentada no Recurso ao

CRSFN (fl. 51);

b) foi desconsiderada a tradução do extrato bancário juntada ao citado Recurso

em 28/01/2015 (fls. 61/71).

3. Adicionalmente, foi requerido que as publicações ocorressem exclusivamente em nome da

advogada CLAUDIA RUFATO MILANEZ.

Examino.

4. O julgamento do recurso e a publicação do Acórdão foram feitos sob a vigência do

Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 que, acerca da solução de omissões,

contradições e obscuridades, dispõe:

Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer

Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a

autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou

esclareça.

§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida

ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do

Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de

trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento.

§2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo,

nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou

CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056373) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 4

obscuridade.

5. Nesse sentido, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser recebidos na

forma do Pedido de Esclarecimento previsto no art. 31 do RICRSFN, devendo-se examinar o atendimento

aos requisitos de admissibilidade ali estabelecidos.

6. Conforme dispõe o supratranscrito §1º, o prazo para a apresentação do pedido é de 5 (cinco)

dias, contados da divulgação do Acórdão no sítio do Conselho na internet. Sobre o meio de divulgação, a

Portaria CRSFN nº 22/2016, publicada no DOU em 01/08/2016, editada por ocasião da implementação do

processo eletrônico no no âmbito deste Conselho, esclarece:

Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que tratam os

artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento Interno,

aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo sistema

eletrônico, que registrará o dia e hora da publicação.

7. Conforme se verifica do documento 0009706 e do andamento processual, a decisão

guerreada foi publicada no Diário Eletrônico disponível no site do CRSFN em 28/09/2016, tendo se iniciado

no dia seguinte o prazo de 5 dias previsto no §1º. O pedido foi protocolado em 28/10/2016, isto é, 25 dias

após expirado o prazo, vencido em 03/10/2016.

8. Assim, sendo, considero imperativa a rejeição do pedido, diante de sua intempestividade, com

arrimo no art. 31, §2º do RICRSFN.

9. Finalmente, quanto ao pedido acessório de que as publicações ocorram em nome da

advogada, entendo inexistir fundamento para o seu deferimento.

10. A Lei nº 9.784/99, regedora do processo administrativo no âmbito federal, não contém

nenhum dispositivo legal a compelir a Administração a efetuar a comunicação dos atos de tramitação na

pessoa do administrado em conjunto com a cientificação de seu advogado. Não há, sequer, a obrigação de

que a defesa técnica seja realizada por advogado bastando a atuação do administrado, por si mesmo, de

maneira que não há nulidade tão-só pela ausência de advogado (art. 3º, IV). O Regimento Interno do

CRSFN tampouco traz qualquer dispositivo prevendo que conste das publicações o nome do advogado.

11. A inexistência de regra legal é justificada tanto pela facultatividade da presença do

advogado, quanto em face da circunstância de o próprio particular ter capacidade para, diretamente, dar

impulso ao processo administrativo e ter o ônus de acompanhar a tramitação do processo, pois previamente

dele tomou conhecimento.

12. Nesse contexto, trago à colação precedentes do Poder Judiciário no sentido de que,

inexistindo regra legal, é desnecessária a intimação conjunta do advogado, dentre os quais destaco:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTIMAÇÃO DE

DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO REGULAR

DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

1. Inexiste na legislação de regência, relativa aos procedimentos administrativos

disciplinares dos servidores públicos federais, qualquer previsão expressa

determinando a obrigatoriedade da intimação de eventual procurador constituído. Ao

contrário, fica garantida nas Leis nº 9.784/98 e nº 8.112/90 a intimação direta do

interessado, sendo facultado-lhe a nomeação de advogado.

2. Apelação improvida.”

(TRF4, AC 200872000082897, Rel. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN

NETO, TERCEIRA TURMA, D.E. de 21/10/2009 – grifos nossos)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.

DECISÃO DO CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO

NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA

CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056373) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 5

DE JULGAMENTO EM NOME DO PRÓPRIO ADVOGADO. NULIDADE

INEXISTENTE. LEI 9.784/1999 E DECRETO 1.935/1996. APELAÇÃO

DESPROVIDA.

1. Não padece de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade a decisão do Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois foram os autores regularmente

intimados da realização e data da sessão de julgamento dos recursos interpostos.

2. Não cerceou o direito de defesa a falta de intimação do advogado constituído, não

apenas em razão de não ter sido requerida qualquer intimação específica e distinta da

prevista na legislação, como, por igual, porque não é obrigatória a defesa técnica nem a

intervenção de advogado em tal instância e em tal procedimento, nos termos da própria

Súmula Vinculante 5, editada pela Suprema Corte, e dos artigos 3° da Lei 9.784/1999 e

18 do Decreto 1.935/1996, este no sentido de que para a validade da sessão de

julgamento basta sejam intimadas as próprias partes.

3. As intimações no curso de tal processo ocorreram por publicação e ciência pessoal

aos autores, que providenciaram as comunicações necessárias ao respectivo defensor,

tanto que este ofertou defesa escrita e, ainda, recurso voluntário, independentemente de

qualquer intimação pessoal e específica, a provar que não houve surpresa nem nulidade

causada por conduta administrativa.

4. Não houve, portanto, inconstitucionalidade, ilegalidade ou vício de nulidade na

decisão proferida, até porque, em sessão, a própria sustentação oral, além de

facultativa, poderia ser feita diretamente pelos autores, não constituindo formalidade

essencial ao exercício do direito de defesa, restando claro dos autos que a insurgência

foi motivada apenas pelo resultado do julgamento de mérito, e não, de fato, por violação

ao devido processo legal.

5. Apelação desprovida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112613 / SP 0014773-73.2014.4.03.6100;

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA; e-DJF3 Judicial 1

DATA:14/01/2016)

13. Por todo o exposto, considerando tratar-se de Pedido de Esclarecimento apresentado

intempestivamente, nego-lhe seguimento, em consonância com o disposto no art. 31, §2º do RICRFN.

14. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.

15. À Secretaria Executiva, para providências.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 14/08/2017, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0056373 e o código CRC D0976385.

Referência: Processo nº 10372.000625/2016-72 SEI nº 0055845

CRSFN - Decisão Monocrática 12 (0056373) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 6

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