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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 165/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000625/2016-72

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. Alegação de erro material. É extemporânea a declaração retificadora apresentada após a decisão de aplicação da multa. Inadmissibilidade de documentos em idioma estrangeiro desacompanhados da respectiva tradução. Declaração de imposto de renda é insuficiente para demonstrar erro material. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14136

Processo 10372.000625/2016-72

Processo na primeira instância BCB 1401593124

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JONATHAN HELLER

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art.

1º da Circular BACEN nº 3.496/2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional. Violação de mera conduta. Alegação de erro material. É extemporânea a declaração

retificadora apresentada após a decisão de aplicação da multa. Inadmissibilidade de documentos em

idioma estrangeiro desacompanhados da respectiva tradução. Declaração de imposto de renda é

insuficiente para demonstrar erro material. Multa adequada aos limites da legislação vigente.

Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 165/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Jonathan Heller e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte

e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Acórdão CRSFN 165 (0009706) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Intimação

O Sr. Jonathan Heller foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em face da

imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de

US$10.010.757,00 (equivalente a R$14.422.721,48, com base na cotação de compra do dólar norte-

americano em 31.12.2009). O intimado enviou a declaração em 14.02.2011, sendo que o prazo limite para

a entrega era até às 20 horas de 30.07.2010.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos

artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da

Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o responsável à

multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I

da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fl. 27) alegando, em síntese, que: (i) o valor declarado foi um

erro seu de digitação; (ii) tal fato pode ser comprovado por meio do documento anexo, que prevê o

bônus a ser pago em 2010, no qual uma média de 10% é descontado automaticamente para a compra de

ações da empresa Schindler Management Ltd., na Suíça (fl. 25); (iii) o extrato da sua declaração de

imposto de renda mostra o valor de R$68.711,20 disponível em 31.12.2009 (fl. 24); (iv) o total de seus

rendimentos tributáveis podem ser conferidos com o recibo de entrega da sua Declaração de Ajuste

Anual, Exercício 2010, Ano-Calendário 2009 (fl. 26); anexo também o documento “Year Statement”, do

Banco UBS, referente ao ano de 2009, onde consta o valor disponível em 31.12.2009, que é menor que

US$100.000,00 (fls. 22/23).

3. Decisão

Em 09.12.2014, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 44/45), consignando que o Sr. Jonathan

Heller prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional fora do prazo

regulamentar, com atraso de 199 dias, lhe sendo aplicado a penalidade de multa no valor de R$25.000,00

(vinte e cinco mil reais) com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Sobre os argumentos de defesa do acusado, verificou o BACEN que:

[...] quanto ao alegado erro de digitação, esclareça-se que a acusação baseia-se nas

informações fornecidas pelo próprio indiciado na declaração por ele enviada. Assim,

cabe ao intimado a prova de que tal informação é incorreta, seja por meio de

declaração retificadora, seja pela apresentação de documentação que comprove o

montante de bens e direitos que possuía no exterior na data-base de 31.12.2009.

5. A declaração retificadora, conforme prevê a norma vigente, é de responsabilidade

do declarante, e não foi realizada até a presente data.

6. No tocante às provas apresentadas, a documentação da instituição financeira e da

Schindler Management Ltd. (fls. 22-23 e 25) não têm o condão de comprovar o erro

material no preenchimento da declaração, uma vez que se tratam de cópias redigidas

em idioma estrangeiro, sem consularização. Além disso, pela análise dos documentos,

não fica claro qual o valor total em ativos/ações o intimado era proprietário em

31.12.2009.

7. Em relação ao documento de fl. 24, trata-se tão somente da impressão de uma tela

(print screen) do programa para a elaboração da declaração do Imposto de Renda

Pessoa Física 2010, em que consta a informação de um bem do intimado na Suíça -

Stock Options Schindler Lifts, no valor de R$68.711,20, de um total de R$729.846,29

em Bens e Direitos, dos quais o intimado é proprietário. Portanto, não há comprovação

de que essa tela impressa do programa se trata da mesma declaração enviada a

Acórdão CRSFN 165 (0009706) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 2

Receita Federal do Brasil, tampouco de que seria o único ativo possuído no exterior,

em 31.12.2009.

8. Do mesmo modo, o simples Recibo de entrega da Declaração, à fl. 26, com o total

dos rendimentos tributáveis do intimado no ano de 2009, não demonstra, por si só, os

bens e valores possuídos no exterior, sendo insuficiente para comprovar o erro no

valor declarado ao Banco Central do Brasil.

9. Assim, não tendo sido comprovado o erro material no preenchimento da declaração,

deve ser levado em conta o valor de bens e direitos no exterior declarado pelo

indiciado, o qual supera o limite legal de US$100.000,00 e o obriga à apresentação

tempestiva da declaração.

4. Recurso Voluntário

Em 20.01.2015 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (fls. 38/42), repisando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa,

alegando adicionalmente que: (i) a penalidade foi aplicada com base no valor declarado com erro de

digitação, eis que, equivocadamente, o recorrente declarou o valor de US$10.010.757,00; (ii) além de

indevida a penalidade aplicada, pois baseada em valor que não corresponde ao total de seus rendimentos

na data base de 31.12.2009, o recorrente sequer deveria ter sido obrigado a apresentar declaração, eis

que inferior a US$100.00,00 , consoante dispõe o art. 1º, da Resolução 3.854, de 2010; (iii) com a

finalidade de corrigir o erro da primeira declaração, o Recorrente realizou declaração retificadora em

que declara o valor correspondente aos seus rendimentos na data base exigida (doc. 4, anexo); (iv) a

inexigibilidade de apresentação de declaração de bens e direitos exime o recorrente de quaisquer

penalidades acerca de apresentação intempestiva de declaração; (v) ao final, requer a reforma da decisão.

É o relatório.

São Paulo, 28 de abril de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

O Recorrente apresentou intempestivamente declaração de que possuía valores equivalentes a mais de

USD 10 milhões na Suíça. Instaurado o processo administrativo pelo BACEN, o Recorrente alegou ter

havido erro de digitação na declaração e que o valor detido no exterior seria inferior a USD 100 mil, o

que tornaria desnecessária a declaração.

O BACEN, no entanto, refutou os argumentos da defesa e aplicou multa com base nos seguintes

fundamentos:

[...] quanto ao alegado erro de digitação, esclareça-se que a acusação baseia-se nas

informações fornecidas pelo próprio indiciado na declaração por ele enviada. Assim,

cabe ao intimado a prova de que tal informação é incorreta, seja por meio de

declaração retificadora, seja pela apresentação de documentação que comprove o

montante de bens e direitos que possuía no exterior na data-base de 31.12.2009.

5. A declaração retificadora, conforme prevê a norma vigente, é de responsabilidade

do declarante, e não foi realizada até a presente data.

6. No tocante às provas apresentadas, a documentação da instituição financeira e da

Schindler Management Ltd. (fls. 22-23 e 25) não têm o condão de comprovar o erro

material no preenchimento da declaração, uma vez que se tratam de cópias redigidas

em idioma estrangeiro, sem consularização. Além disso, pela análise dos documentos,

não fica claro qual o valor total em ativos/ações o intimado era proprietário em

31.12.2009.

7. Em relação ao documento de fl. 24, trata-se tão somente da impressão de uma tela

(print screen) do programa para a elaboração da declaração do Imposto de Renda

Pessoa Física 2010, em que consta a informação de um bem do intimado na Suíça -

Acórdão CRSFN 165 (0009706) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 3

Stock Options Schindler Lifts, no valor de R$68.711,20, de um total de R$729.846,29

em Bens e Direitos, dos quais o intimado é proprietário. Portanto, não há comprovação

de que essa tela impressa do programa se trata da mesma declaração enviada a

Receita Federal do Brasil, tampouco de que seria o único ativo possuído no exterior,

em 31.12.2009.

8. Do mesmo modo, o simples Recibo de entrega da Declaração, à fl. 26, com o total

dos rendimentos tributáveis do intimado no ano de 2009, não demonstra, por si só, os

bens e valores possuídos no exterior, sendo insuficiente para comprovar o erro no

valor declarado ao Banco Central do Brasil.

9. Assim, não tendo sido comprovado o erro material no preenchimento da declaração,

deve ser levado em conta o valor de bens e direitos no exterior declarado pelo

indiciado, o qual supera o limite legal de US$100.000,00 e o obriga à apresentação

tempestiva da declaração.

Depois de proferida a decisão e antes de recorrer, o Recorrente procedeu à retificação de sua

declaração para indicar que o valor possuído no exterior era inferior a USD 100 mil (fls. 64).

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Em primeiro lugar, porque a retificação feita posteriormente à decisão de aplicação da multa é

extemporânea.

Em segundo lugar, porque está correto o BACEN ao não considerar documentos em idioma estrangeiro

desacompanhado da respectiva tradução.

Em terceiro lugar, também está correto o BACEN quando considera que os documentos da declaração de

imposto de renda, por si sós, também são insuficientes para demonstrar o alegado pelo Recorrente.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir todos

os demais termos da decisão do BACEN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à

legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Acórdão CRSFN 165 (0009706) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 4

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Referência: Processo nº 10372.000625/2016-72 SEI nº 0009706

Acórdão CRSFN 165 (0009706) SEI 10372.000625/2016-72 / pg. 5

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