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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7050/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7050/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 97/04584920-001, 97/10497618-002, 00/00865367-001, 01/01789577-003, 01/01892360-001, 01/02157906-002, 01/02881949-002, 01/02881949-003, 01/02881949-004, 01/02937561-001, 01/04708578-001, 01/04717267-001, 01/04968707-001, 01/05293720-003, 01/06144299-001, 01/06253616-002, 01/06893690-002 e 01/07063934-001. Em sua defesa alegou a intimada, em síntese, que (a) com relação à DI 97/1049761-8, o disposto na Lei 9.817/99 não se aplica, uma vez que o saldo pendente ( US$ 222,82) é inferior a US$ 10.000,00; (b) o valor a aplicar das DI 01/0178957-7, 01/0470857-8, 01/0529372-0, 01/0614429-9, 01/0625361-6, 01/0706393-4, 01/0689369-0 e 01/0215790-6 é decorrente de divergências no valor do frete constante do conhecimento de embarque e na fatura comercial; (c) o pagamento referente às importações registradas nas DI 01/0189236-0, 01/0471726-7, 97/0458492-0, 01/0288194-9, 01/0496870-7 e 01/0293756-1 foi devidamente efetuado, f

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 97/04584920-001, 97/10497618-002, 00/00865367-001, 01/01789577-003, 01/01892360-001, 01/02157906-002, 01/02881949-002, 01/02881949-003, 01/02881949-004, 01/02937561-001, 01/04708578-001, 01/04717267-001, 01/04968707-001, 01/05293720-003, 01/06144299-001, 01/06253616-002, 01/06893690-002 e 01/07063934-001. Em sua defesa alegou a intimada, em síntese, que (a) com relação à DI 97/1049761-8, o disposto na Lei 9.817/99 não se aplica, uma vez que o saldo pendente ( US$ 222,82) é inferior a US$ 10.000,00; (b) o valor a aplicar das DI 01/0178957-7, 01/0470857-8, 01/0529372-0, 01/0614429-9, 01/0625361-6, 01/0706393-4, 01/0689369-0 e 01/0215790-6 é decorrente de divergências no valor do frete constante do conhecimento de embarque e na fatura comercial; (c) o pagamento referente às importações registradas nas DI 01/0189236-0, 01/0471726-7, 97/0458492-0, 01/0288194-9, 01/0496870-7 e 01/0293756-1 foi devidamente efetuado, ficando pendente apenas a aplicação aos contratos de câmbio; e (d) estava averiguando os motivos da pendência de saldo a aplicar na DI 00/00865367, tendo encontrado grandes dificuldades para recolher informações e a documentação necessária. No que tange às DI 01/0189236-0, 01/0288194-9, 01/0293756-1, 01/0471726-7, 01/0496870-7 e 97/0458492-0, o Banco Central do Brasil confirmou que a empresa adotou as providências que redundaram na regularização das pendências apontadas, conforme consulta ao Sisbacen - Sistema de Informações do Banco Central. A autoridade supervisora também reconheceu que saldos de aplicação decorriam divergências no valor do frete constante do conhecimento de embarque e na fatura comercial, e ressaltou que para as DI’s 01/0178957-7, 01/0470857-8, 01/0529372-0, 01/0614429-9, 01/0625361-6, 01/0706393-4, 01/0689369-0 e 01/0215790-6, bem como para a DI 97/1049761-8 a multa não era cabível, por serem os valores pendentes inferiores a 10% do total da DI e menores que US$ 10.000,00. No tocante à DI 00/0086536-7, verificadas as informações no Sisbacen, constatou que a DI está na situação CANCELADA, restando sanada a pendência, no particular. À vista das circunstâncias, decidiu a autoridade de primeira instância arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. Não cabe divergir da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. De fato, restou comprovada a descaracterização da imputação feita na peça inaugural e, por este motivo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7757  Processo BCB 0201121680      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7050/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 97/04584920-001, 97/10497618-002, 00/00865367-001, 01/01789577-003, 01/01892360-001, 01/02157906-002, 01/02881949-002, 01/02881949-003, 01/02881949-004, 01/02937561-001, 01/04708578-001, 01/04717267-001, 01/04968707-001, 01/05293720-003, 01/06144299-001, 01/06253616-002, 01/06893690-002 e 01/07063934-001.

Em sua defesa alegou a intimada, em síntese, que (a) com relação à DI 97/1049761-8, o disposto na Lei 9.817/99 não se aplica, uma vez que o saldo pendente ( US$ 222,82) é inferior a US$ 10.000,00; (b) o valor a aplicar das DI 01/0178957-7, 01/0470857-8, 01/0529372-0, 01/0614429-9, 01/0625361-6, 01/0706393-4, 01/0689369-0 e 01/0215790-6 é decorrente de divergências no valor do frete constante do conhecimento de embarque e na fatura comercial; (c) o pagamento referente às importações registradas nas DI 01/0189236-0, 01/0471726-7, 97/0458492-0, 01/0288194-9, 01/0496870-7 e 01/0293756-1 foi devidamente efetuado, ficando pendente apenas a aplicação aos contratos de câmbio; e (d) estava averiguando os motivos da pendência de saldo a aplicar na DI 00/00865367, tendo encontrado grandes dificuldades para recolher informações e a documentação necessária.

No que tange às DI 01/0189236-0, 01/0288194-9, 01/0293756-1, 01/0471726-7, 01/0496870-7 e 97/0458492-0, o Banco Central do Brasil confirmou que a empresa adotou as providências que redundaram na regularização das pendências apontadas, conforme consulta ao Sisbacen - Sistema de Informações do Banco Central.

A autoridade supervisora também reconheceu que saldos de aplicação decorriam divergências no valor do frete constante do conhecimento de embarque e na fatura comercial, e ressaltou que para as DI’s 01/0178957-7, 01/0470857-8, 01/0529372-0, 01/0614429-9, 01/0625361-6, 01/0706393-4, 01/0689369-0 e 01/0215790-6, bem como para a DI 97/1049761-8 a multa não era cabível, por serem os valores pendentes inferiores a 10% do total da DI e menores que US$ 10.000,00. No tocante à DI 00/0086536-7, verificadas as informações no Sisbacen, constatou que a DI está na situação CANCELADA, restando sanada a pendência, no particular.

À vista das circunstâncias, decidiu a autoridade de primeira instância arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho.

Não cabe divergir da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. De fato, restou comprovada a descaracterização da imputação feita na peça inaugural e, por este motivo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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