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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7038/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7038/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação n°s. 97/08827525 e 97/09735632. A indiciada apresentou defesa administrativa, alegando que: DI 97/08827525 – (a) o saldo pendente, de US$ 1.161,48, decorre de retificação da DI para atendimento de solicitação formulada pela fiscalização aduaneira; (b) tal retificação teria origem no fato de o exportador haver embarcado quantidade a maior de mercadoria, por erro de sua responsabilidade, não havendo, inclusive, cobertura do valor da fatura; (c) pagou impostos e multas decorrentes do erro do exportador. DI 97/09735632 – (a) todas as declarações (entenda-se adições) tiveram os respectivos contratos de câmbio “realizados” em 23.10.1997, sendo referido o contrato nº 97/064454 de 22.10.1997. O Banco Central do Brasil, após examinar os registros existentes no Sisbacen e as informações oferecidas pela indiciada, constatou, quanto à DI 97/08827525, (a) que defendente juntou cópia de solicitação de retificação da DI (fls. 8 a 10), onde consta o valor apontado

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação n°s. 97/08827525 e 97/09735632. A indiciada apresentou defesa administrativa, alegando que: DI 97/08827525 – (a) o saldo pendente, de US$ 1.161,48, decorre de retificação da DI para atendimento de solicitação formulada pela fiscalização aduaneira; (b) tal retificação teria origem no fato de o exportador haver embarcado quantidade a maior de mercadoria, por erro de sua responsabilidade, não havendo, inclusive, cobertura do valor da fatura; (c) pagou impostos e multas decorrentes do erro do exportador. DI 97/09735632 – (a) todas as declarações (entenda-se adições) tiveram os respectivos contratos de câmbio “realizados” em 23.10.1997, sendo referido o contrato nº 97/064454 de 22.10.1997. O Banco Central do Brasil, após examinar os registros existentes no Sisbacen e as informações oferecidas pela indiciada, constatou, quanto à DI 97/08827525, (a) que defendente juntou cópia de solicitação de retificação da DI (fls. 8 a 10), onde consta o valor apontado na intimação, a ser incluso na modalidade “valor total pagável a prazo”, além de cópia da fatura da operação comercial onde fica evidenciado que o montante da fatura corresponde ao que foi pago; (b) que o peso das mercadorias, constantes na fatura e nos conhecimentos de embarque, anexados por cópia, valorados em 9.826kg, corresponde ao que é demonstrado na solicitação de retificação da DI, restando demonstrado que o “peso bruto da carga” carecia da alteração de 9.826kg para 11.126kg; (c) que o valor da fatura de US$ 8.900,06 foi pago através do contrato de câmbio 00001.5885-97/056141, com liquidação em 23.9.1997 e aplicação em 7.10.1997 (fl. 35); para, então, concluir que o valor apontado na intimação não é devido ao exportador, vez que o importador demonstrou que não cabe o pagamento da importação no valor de US$ 10.061,53, constante da DI, pois que a importância correta e a constante da fatura, ou seja, US$ 8.900,06, restando pendente, no Sisbacen, o saldo de US$ 1.161,48; quanto à DI 97/09735632, (a) que o pagamento da importação ocorreu através do contrato de câmbio 00001.5885-97/064454, com liquidação em 23.10.1997 e aplicações em 26.6.2002. Em face disso decidiu a autoridade supervisora arquivar o feito e recorrer de oficia a este Conselho. Não cabe divergir da conclusão recorrida pois que, definitivamente, restou comprovado pelos elementos constantes dos autos que a indiciada nada deve ao exportador estrangeiro. Voto, pois, pena não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ACTE INTERNATIONAL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7742  Processo BCB 0201121900      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ACTE INTERNATIONAL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7038/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação n°s. 97/08827525 e 97/09735632.

A indiciada apresentou defesa administrativa, alegando que:

DI 97/08827525 – (a) o saldo pendente, de US$ 1.161,48, decorre de retificação da DI para atendimento de solicitação formulada pela fiscalização aduaneira; (b) tal retificação teria origem no fato de o exportador haver embarcado quantidade a maior de mercadoria, por erro de sua responsabilidade, não havendo, inclusive, cobertura do valor da fatura; (c) pagou impostos e multas decorrentes do erro do exportador.

DI 97/09735632 – (a) todas as declarações (entenda-se adições) tiveram os respectivos contratos de câmbio “realizados” em 23.10.1997, sendo referido o contrato nº 97/064454 de 22.10.1997.

O Banco Central do Brasil, após examinar os registros existentes no Sisbacen e as informações oferecidas pela indiciada, constatou,

quanto à DI 97/08827525, (a) que defendente juntou cópia de solicitação de retificação da DI (fls. 8 a 10), onde consta o valor apontado na intimação, a ser incluso na modalidade “valor total pagável a prazo”, além de cópia da fatura da operação comercial onde fica evidenciado que o montante da fatura corresponde ao que foi pago; (b) que o peso das mercadorias, constantes na fatura e nos conhecimentos de embarque, anexados por cópia, valorados em 9.826kg, corresponde ao que é demonstrado na solicitação de retificação da DI, restando demonstrado que o “peso bruto da carga” carecia da alteração de 9.826kg para 11.126kg; (c) que o valor da fatura de US$ 8.900,06 foi pago através do contrato de câmbio 00001.5885-97/056141, com liquidação em 23.9.1997 e aplicação em 7.10.1997 (fl. 35); para, então, concluir que o valor apontado na intimação não é devido ao exportador, vez que o importador demonstrou que não cabe o pagamento da importação no valor de US$ 10.061,53, constante da DI, pois que a importância correta e a constante da fatura, ou seja, US$ 8.900,06, restando pendente, no Sisbacen, o saldo de US$ 1.161,48;

quanto à DI 97/09735632, (a) que o pagamento da importação ocorreu através do contrato de câmbio 00001.5885-97/064454, com liquidação em 23.10.1997 e aplicações em 26.6.2002.

Em face disso decidiu a autoridade supervisora arquivar o feito e recorrer de oficia a este Conselho.

Não cabe divergir da conclusão recorrida pois que, definitivamente, restou comprovado pelos elementos constantes dos autos que a indiciada nada deve ao exportador estrangeiro. Voto, pois, pena não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do processo.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ACTE INTERNATIONAL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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