CRSFN · 23/02/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5779/2005
Recurso Voluntário
Decisão
A Nova Fronteira Agrícola S.A. (”Nova Fronteira”) foi indiciada no presente processo administrativo em razão de suspeita de realização de exportações de mangas sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33. Apurados os fatos e ouvida a empresa, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) decidiu pela aplicação de multa pecuniária em moeda nacional equivalente ao valor de US$ 1.001.558,57, correspondentes a 100% das exportações sem cobertura (US$ 963.374,72), acrescidos de 5% dos valores aplicados após a intimação (US$ 38.183,85), nos termos do art. 6º do mesmo diploma legal (fls. 271 e segs.). Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 11 de julho de 2002 (fls. 281), a recorrente interpôs recuso voluntário em 29 de julho de 2002 (fls. 284). 2. Após enviar sucessivos pedidos de regularização de pendências cambiais (desde 17 de abril de 1997, como demonstrado às fls. 09), o BACEN intimou a recorrente para apresentação de defesa em 13 de junho de 2000 (fls. 01), face a um saldo de despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem aplicação a contratos de câmbio no valor total de US$ 3.641.857,71, e de câmbio liquidado pendente de aplicação, no total de US$ 349.939,80. 3. Após a intimação, a Nova Fronteira enviou correspondência ao BACEN (fls. 55 e segs.) informando as tratativas então em curso junto a bancos e à SECEX para a regularização da questão. Em 17 de maio de 2002, após a concessão de sucessivas prorrogações para a apresentação de defesa, a Autarquia apurou novo saldo em nome da recorrente (fls. 269 a 274), veficando em síntese que: a) 54 despachos constantes da intimação foram retificados, por conta de rebates e descontos acatados pela SECEX, e seu valor total foi reduzido de US$ 2.183.520,00 para US$ 618.653,75; assim, o saldo pendente de aplicação constante da intimação estaria reduzido para US$ 1.727.051,66; b) houve aplicação de despachos a contratos de câmbio em um montante correspondente a US$ 763.676,64, após a instauração do processo administrativo; c) assim, despachos no valor de US$ 963.374,72 ainda encontravam-se pendentes de aplicação a contratos de câmbio; 4. Isto posto, o BACEN decidiu aplicar à recorrente a pena de multa pecuniária correspondente a US$ 1.001.558,57, correspondente a 100% das exportações sem cobertura (US$ 963.374,72), acrescidos de US$ 38.183,85, relativos a 5% dos valores aplicados após a intimação (US$ 763.676,94). 5. Em seu recurso a este Conselho (fls. 285 a 297), a empresa solicitou a reforma da decisão do BACEN, com a anulação da multa, argumentando em síntese que: a) o processo é nulo, pois teria havido violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois (i) o Banco Central “inobservou qualquer rito legalmente previsto para processar e cominar sanção à empresa”; (ii) assistiria direito à Nova Fronteira de ter o processo instruído com manifestação da SECEX, o que não foi provocado ex officio pela Autarquia, e consistiria violação ao art. 37 da Lei 9.784/99 ; (iii) deveria ter sido provocado o Banco do Brasil S.A., pois o art. 1º do Decreto-Lei 7.797/45 exige seu pronunciamento em casos de prática ilegal de opções de câmbio; b) o Sisbacen não teria permitido às operadoras de câmbio contratadas pela Nova Fronteira “baixar” as operações, mas as divisas referentes a diversos despachos teriam sido internadas; c) o atraso justificado na liquidação de operações cambiais não poderia dar ensejo à aplicação de sanções, pois estas seriam relativas a casos de fraude, má-fé e crimes financeiros, o que já teria sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal; d) o Decreto 23.258/33 teria sido revogado pelo Decreto 42.820/57, bem como não teria sido recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, em função do princípio da legalidade. 6. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta solicitou diligências à SECEX, com o fito de (i) verificar se o rebatimento ou desconto deferido pela SECEX importaria a regularização das pendências; (ii) obter esclarecimentos sobre as hipóteses de utilização de tal rebatimento ou desconto; (iii) verificar se tal rebatimento ou desconto tem sido obtido com habitualidade pela recorrente; (iv) aferir se as operações listadas no processo teriam sido regularizadas, e em que data; e (v) confirmar se o Decreto-Lei 7.797/45 está em vigor. 7. Em resposta ao pedido de diligência (Ofício 138/SECEX, de 21.10.2004), o Secretário de Comércio Exterior esclareceu que: a) a regularização das pendências de natureza cambial não se encerra com o deferimento de descontos pela SECEX; cabe ao exportador regularizar a situação cambial, consideradas as novas condições dos REs no Siscomex; b) no caso específico da Nova Fronteira, os descontos concedidos contaram com a anuência da SECEX, o que implicou a redução no valor total dos REs constantes do processo de US$ 3.092.640,00 para US$ 1.440.976,33. Como regra geral, tais descontos são autorizados por conta de perda ou quebra de qualidade do produto, apresentação fora das especificações contratadas, flutuações de preços entre a data do registro da RE e do recebimento da mercadoria pelo importador, dentre outros motivos; c) nas exportações amparadas em REs registradas em 1995, 1996 e 1997, a Nova Fronteira obteve descontos equivalentes a 17,06% do total das exportações por ela efetivadas. Na comercialização de frutas a ocorrência de renegociação de preços seria freqüente, face à ocorrência de fatos alheios à vontade das partes; d) após a concessão de diversos descontos, o saldo de REs pendente de aplicação a contratos de câmbio corresponderia a US$ 722.648,40, sendo que (i) US$ 718.327,93 em contratos de câmbio foram aplicados aos REs, (ii) foram concedidos descontos que totalizaram US$ 1.651.663.67, de um valor original de REs de US$ 3.092.640,00; e) o pleito de desconto submetido à SECEX data de 07.08.2000, após a abertura do processo administrativo (13.06.2000); f) o Decreto-Lei
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246ª Sessão Recurso 4229 Processo BCB 0001026478 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade – Apelo não conhecido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5779/05: A Nova Fronteira Agrícola S.A. (”Nova Fronteira”) foi indiciada no presente processo administrativo em razão de suspeita de realização de exportações de mangas sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33. Apurados os fatos e ouvida a empresa, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) decidiu pela aplicação de multa pecuniária em moeda nacional equivalente ao valor de US$ 1.001.558,57, correspondentes a 100% das exportações sem cobertura (US$ 963.374,72), acrescidos de 5% dos valores aplicados após a intimação (US$ 38.183,85), nos termos do art. 6º do mesmo diploma legal (fls. 271 e segs.). Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 11 de julho de 2002 (fls. 281), a recorrente interpôs recuso voluntário em 29 de julho de 2002 (fls. 284).
2. Após enviar sucessivos pedidos de regularização de pendências cambiais (desde 17 de abril de 1997, como demonstrado às fls. 09), o BACEN intimou a recorrente para apresentação de defesa em 13 de junho de 2000 (fls. 01), face a um saldo de despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem aplicação a contratos de câmbio no valor total de US$ 3.641.857,71, e de câmbio liquidado pendente de aplicação, no total de US$ 349.939,80.
3. Após a intimação, a Nova Fronteira enviou correspondência ao BACEN (fls. 55 e segs.) informando as tratativas então em curso junto a bancos e à SECEX para a regularização da questão. Em 17 de maio de 2002, após a concessão de sucessivas prorrogações para a apresentação de defesa, a Autarquia apurou novo saldo em nome da recorrente (fls. 269 a 274), veficando em síntese que:
a) 54 despachos constantes da intimação foram retificados, por conta de rebates e descontos acatados pela SECEX, e seu valor total foi reduzido de US$ 2.183.520,00 para US$ 618.653,75; assim, o saldo pendente de aplicação constante da intimação estaria reduzido para US$ 1.727.051,66;
b) houve aplicação de despachos a contratos de câmbio em um montante correspondente a US$ 763.676,64, após a instauração do processo administrativo;
c) assim, despachos no valor de US$ 963.374,72 ainda encontravam-se pendentes de aplicação a contratos de câmbio;
4. Isto posto, o BACEN decidiu aplicar à recorrente a pena de multa pecuniária correspondente a US$ 1.001.558,57, correspondente a 100% das exportações sem cobertura (US$ 963.374,72), acrescidos de US$ 38.183,85, relativos a 5% dos valores aplicados após a intimação (US$ 763.676,94).
5. Em seu recurso a este Conselho (fls. 285 a 297), a empresa solicitou a reforma da decisão do BACEN, com a anulação da multa, argumentando em síntese que:
a) o processo é nulo, pois teria havido violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois (i) o Banco Central “inobservou qualquer rito legalmente previsto para processar e cominar sanção à empresa”; (ii) assistiria direito à Nova Fronteira de ter o processo instruído com manifestação da SECEX, o que não foi provocado ex officio pela Autarquia, e consistiria violação ao art. 37 da Lei 9.784/99; (iii) deveria ter sido provocado o Banco do Brasil S.A., pois o art. 1º do Decreto-Lei 7.797/45 exige seu pronunciamento em casos de prática ilegal de opções de câmbio;
b) o Sisbacen não teria permitido às operadoras de câmbio contratadas pela Nova Fronteira “baixar” as operações, mas as divisas referentes a diversos despachos teriam sido internadas;
c) o atraso justificado na liquidação de operações cambiais não poderia dar ensejo à aplicação de sanções, pois estas seriam relativas a casos de fraude, má-fé e crimes financeiros, o que já teria sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal;
d) o Decreto 23.258/33 teria sido revogado pelo Decreto 42.820/57, bem como não teria sido recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, em função do princípio da legalidade.
6. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta solicitou diligências à SECEX, com o fito de (i) verificar se o rebatimento ou desconto deferido pela SECEX importaria a regularização das pendências; (ii) obter esclarecimentos sobre as hipóteses de utilização de tal rebatimento ou desconto; (iii) verificar se tal rebatimento ou desconto tem sido obtido com habitualidade pela recorrente; (iv) aferir se as operações listadas no processo teriam sido regularizadas, e em que data; e (v) confirmar se o Decreto-Lei 7.797/45 está em vigor.
7. Em resposta ao pedido de diligência (Ofício 138/SECEX, de 21.10.2004), o Secretário de Comércio Exterior esclareceu que:
a) a regularização das pendências de natureza cambial não se encerra com o deferimento de descontos pela SECEX; cabe ao exportador regularizar a situação cambial, consideradas as novas condições dos REs no Siscomex;
b) no caso específico da Nova Fronteira, os descontos concedidos contaram com a anuência da SECEX, o que implicou a redução no valor total dos REs constantes do processo de US$ 3.092.640,00 para US$ 1.440.976,33. Como regra geral, tais descontos são autorizados por conta de perda ou quebra de qualidade do produto, apresentação fora das especificações contratadas, flutuações de preços entre a data do registro da RE e do recebimento da mercadoria pelo importador, dentre outros motivos;
c) nas exportações amparadas em REs registradas em 1995, 1996 e 1997, a Nova Fronteira obteve descontos equivalentes a 17,06% do total das exportações por ela efetivadas. Na comercialização de frutas a ocorrência de renegociação de preços seria freqüente, face à ocorrência de fatos alheios à vontade das partes;
d) após a concessão de diversos descontos, o saldo de REs pendente de aplicação a contratos de câmbio corresponderia a US$ 722.648,40, sendo que (i) US$ 718.327,93 em contratos de câmbio foram aplicados aos REs, (ii) foram concedidos descontos que totalizaram US$ 1.651.663.67, de um valor original de REs de US$ 3.092.640,00;
e) o pleito de desconto submetido à SECEX data de 07.08.2000, após a abertura do processo administrativo (13.06.2000);
f) o Decreto-Lei 7.797/45 estaria tacitamente revogado, face à edição da Lei 4.595/64.
8. Em nova manifestação, a douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional avaliou o recurso interposto, e concluiu que o pedido de oitiva da SECEX constante do recurso estaria prejudicado, em função das diligências promovidas, e que o Decreto-Lei 7.797/45 teria sido tacitamente revogado. Adicionalmente, o valor da multa cambial seria proporcional à envergadura do bem jurídico tutelado, e caberia à Autoridade graduá-la, à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, estando comprovado o valor de US$ 722.648,40 pendente de cobertura cambial, caberia a aplicação de pena correspondente a 100% deste valor, acrescida de 5% dos valores já regularizados. É o RELATÓRIO. São Paulo, 7 de janeiro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
V O T O
No caso em tela, cumpre inicialmente avaliar a questão da tempestividade. A recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 11 de julho de 2002 (fls. 281), uma quinta-feira, de forma que o último dia do prazo seria 26 de julho, uma sexta-feira. Como foi interposto apenas em 29 de julho de 2002 (fls. 284), não conheço do recurso por intempestivo. É o VOTO. São Paulo, 23 de fevereiro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,001,558.57 (um milhão, um mil e quinhentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos) por prática de sonegação de cobertura cambial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. André Luiz Dumortout de Mendonça, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.
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