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CRSFN · 30/08/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7816/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de Revisão - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ocorrência de erro de fato essencial como circunstância relevante justificadora de revisão ex-officio de julgamento promovido pelo colegiado (art. 65 da Lei nº 9.784/99) – Sonegação de cobertura demonstrada – Confirmação da decisão punitiva da primeira instância. ACÓRDÃO/CRSFN 7816/06: R E L A T Ó R I O I – DOS FATOS Trata-se de processo administrativo em que a empresa Sósia Confecções Ltda. foi intimada por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$295.786,50, infringido o art. 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 6° do mesmo diploma legal. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. III – DA DECISÃO Segue síntese dos fundamentos e dispositivo da decisão: Os documentos constantes dos autos revelam que persistem as irregularidades, não tendo a parte se manifestado a respeito ou adotado qualquer providência com vistas à regularização das pendências. Dessa forma, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial, DECIDIU aplicar à empresa Sósia Confecções Ltda., com fulcro no art. 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor equivalente em moeda nacional a US$295.786,50, correspondentes a 100% do valor das exportações que se mantiveram sem cobertura cambial. IV – DO RECURSO Com vista do processo e ciente da decisão, em 31.03.09 (fl. 72), a empresa apresentou recurso voluntário e tempestivo, em 15.04.04 (fls. 75/135), alegando em síntese: no caso em tela o representante da recorrente vem agindo com acuidade e dentro das possibilidades econômicas para a recuperação do crédito, não havendo vontade deliberada em sonegar cobertura cambial; por razoável se deve ter todos os esforços impingidos pela recorrente até o momento para recuperar o crédito balizando as dificuldades endógena

Decisão

R E L A T Ó R I O I – DOS FATOS Trata-se de processo administrativo em que a empresa Sósia Confecções Ltda. foi intimada por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$295.786,50, infringido o art. 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 6° do mesmo diploma legal. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. III – DA DECISÃO Segue síntese dos fundamentos e dispositivo da decisão: Os documentos constantes dos autos revelam que persistem as irregularidades, não tendo a parte se manifestado a respeito ou adotado qualquer providência com vistas à regularização das pendências. Dessa forma, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial, DECIDIU aplicar à empresa Sósia Confecções Ltda., com fulcro no art. 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor equivalente em moeda nacional a US$295.786,50, correspondentes a 100% do valor das exportações que se mantiveram sem cobertura cambial. IV – DO RECURSO Com vista do processo e ciente da decisão, em 31.03.09 (fl. 72), a empresa apresentou recurso voluntário e tempestivo, em 15.04.04 (fls. 75/135), alegando em síntese: no caso em tela o representante da recorrente vem agindo com acuidade e dentro das possibilidades econômicas para a recuperação do crédito, não havendo vontade deliberada em sonegar cobertura cambial; por razoável se deve ter todos os esforços impingidos pela recorrente até o momento para recuperar o crédito balizando as dificuldades endógenas e exógenas; dificuldades financeiras da recorrente; cenário de inconstância da Venezuela que não assegura bom resultado de um processo judicial; os exportadores sumiram da praça e localizá-los tem sido muito difícil; ademais, não é que houve a exportação e nunca entrou nenhum recurso; já foi aplicado US$34.489,50 do total exportado; revela-se que a recorrente sempre agiu de boa-fé e conforme determina a legislação pátria; no caso em apreço, as únicas partes que auferiram vantagens foram os importadores venezuelanos; a manutenção da inadimplência do importador não é vontade da recorrente, pois não concorreu em nenhum ato ou obteve qualquer vantagem com esta situação estando completamente inocente; Destarte, requer seja dado PROVIMENTO AO RECURSO interposto por não ficar caracterizado a irregularidade aludida na peça inicial, devendo convolar em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau. V – DO PARECER DA PROCURADORIA Encaminhados os autos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional Dr. Glênio Sabbad Guedes, exarou parecer entendendo: os argumentos da recorrente são um retrato de confissão, onde assume seu amadorismo perante as normas cambiais; dita negligência deve ser punida; a irregularidade está patenteada nos autos; a falta de comunicação, à Autarquia, dos fatos narrados em seu microrecurso, só confirmam a inevitabilidade da punição; todavia, levando-se em conta as minúcias do caso, descritas na inicial, há mitigar-se a pena, reduzindo-a para 50%. Em vista do exposto, de prover-se o recurso voluntário, mitigando-se a pena infligida. É o Relatório. Brasília, 30 de Agosto de 2004. Edison Garcia - Conselheiro-Relator. RELATÓRIO COMPLEMENTAR – PEDIDO DE REVISÃO 1 A Sósia Confecções Ltda. (“Sósia Confecções”) foi intimada em razão de exportações sem a correspondente cobertura cambial, no valor equivalente a US$ 295.786,50 prática vedada pelo art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, com pena prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Foram realizados três embarques para a Venezuela, em 26/11/2001, 12/02/2002 e 01/04/2002, com valores pendentes de aplicação de US$ 76.928,50, US$ 58.335,00 e US$ 160.523,00, respectivamente. 2 O Banco Central do Brasil procedeu à intimação da recorrida em diversas oportunidades diferentes, a primeira delas em 7 de janeiro de 2003 e a última em 24 de dezembro de 2003 (fls. 13, 24, 25, 50 e 56). Não obstante os esforços da autarquia, não foi apresentada defesa. Em face da caracterização de irregularidade, o Banco Central do Brasil condenou a recorrente à pena de multa pecuniária equivalente a US$ 295.786,50, correspondentes a 100% dos despachos pendentes de aplicação. 3 Com base na decisão do BACEN, foi lavrada a intimação Decif/GTSPA-Copad- 02-2004/207 (fls. 69-70), que estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias, contatos da ciência, para interposição do recurso. A respeito da data da ciência, há nos autos a seguinte documentação: a) Aviso de Recebimento destinado a Fátima El Charif Abdul Latif, administradora da Sósia Confecções, enviado ao endereço constante do cadastro do CPF, sendo a data de recebimento 19 de março de 2004. O aviso não foi assinado pela Sra. Latif (fls. 67), mas a administradora fora anteriormente encontrada no mesmo endereço, em outra fase do processo administrativo (fls. 50); b) Aviso de Recebimento destinado a Imad El Hassan, administrador da Sósia Confecções, enviado ao endereço constante do catálogo telefônico; a data de recebimento é 10 de março de 2004, mas o aviso foi recebido pela Sra. Kátia Wosniak Miranda El Hassan (fls. 67). O administrador também fora anteriormente encontrado no mesmo endereço (fls. 56); c) Aviso de Recebimento destinado à Central de Distribuição de Títulos e Documentos (“Central”), por meio do qual o Banco Central do Brasil encaminhou pedido para que fosse intimada a Sósia Confecções, na pessoa de seus sócios. A data de recebimento é 29 de março de 2004, e o aviso foi recebido por funcionária da referida Central (fls. 68). Não foi identificada nos autos documentação que demonstre (i) se a “Central” de fato procedeu à intimação dos representantes legais da recorrente e, em caso positivo, (ii) a data em que tal intimação ocorreu. d) Procuração ad-judica et extra, datada de 30 de março de 2004, outorgada por Fátima El Charif Abdul Latif em favor de seus advogados, com referência expressa ao presente processo administrativo. Na procuração, o endereço constante da qualificação da Sra. Latif é o mesmo do a

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265ª Sessão

Recurso 5495



Processo BCB 0301232875











RECURSO VOLUNTÁRIO







RECORRENTE:

SÓSIA CONFECÇÕES LTDA.









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de Revisão - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ocorrência de erro de fato essencial como circunstância relevante justificadora de revisão ex-officio de julgamento promovido pelo colegiado (art. 65 da Lei nº 9.784/99) – Sonegação de cobertura demonstrada – Confirmação da decisão punitiva da primeira instância.









ACÓRDÃO/CRSFN 7816/06:

R E L A T Ó R I O

I – DOS FATOS

Trata-se de processo administrativo em que a empresa Sósia Confecções Ltda. foi intimada por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$295.786,50, infringido o art. 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 6° do mesmo diploma legal.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa.

III – DA DECISÃO

Segue síntese dos fundamentos e dispositivo da decisão:

Os documentos constantes dos autos revelam que persistem as irregularidades, não tendo a parte se manifestado a respeito ou adotado qualquer providência com vistas à regularização das pendências.

Dessa forma, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial, DECIDIU aplicar à empresa Sósia Confecções Ltda., com fulcro no art. 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor equivalente em moeda nacional a US$295.786,50, correspondentes a 100% do valor das exportações que se mantiveram sem cobertura cambial.

IV – DO RECURSO

Com vista do processo e ciente da decisão, em 31.03.09 (fl. 72), a empresa apresentou recurso voluntário e tempestivo, em 15.04.04 (fls. 75/135), alegando em síntese:

no caso em tela o representante da recorrente vem agindo com acuidade e dentro das possibilidades econômicas para a recuperação do crédito, não havendo vontade deliberada em sonegar cobertura cambial;

por razoável se deve ter todos os esforços impingidos pela recorrente até o momento para recuperar o crédito balizando as dificuldades endógenas e exógenas;

dificuldades financeiras da recorrente;

cenário de inconstância da Venezuela que não assegura bom resultado de um processo judicial;

os exportadores sumiram da praça e localizá-los tem sido muito difícil;

ademais, não é que houve a exportação e nunca entrou nenhum recurso;

já foi aplicado US$34.489,50 do total exportado;

revela-se que a recorrente sempre agiu de boa-fé e conforme determina a legislação pátria;

no caso em apreço, as únicas partes que auferiram vantagens foram os importadores venezuelanos;

a manutenção da inadimplência do importador não é vontade da recorrente, pois não concorreu em nenhum ato ou obteve qualquer vantagem com esta situação estando completamente inocente;

Destarte, requer seja dado PROVIMENTO AO RECURSO interposto por não ficar caracterizado a irregularidade aludida na peça inicial, devendo convolar em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau.

V – DO PARECER DA PROCURADORIA

Encaminhados os autos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional Dr. Glênio Sabbad Guedes, exarou parecer entendendo:

os argumentos da recorrente são um retrato de confissão, onde assume seu amadorismo perante as normas cambiais;

dita negligência deve ser punida;

a irregularidade está patenteada nos autos;

a falta de comunicação, à Autarquia, dos fatos narrados em seu microrecurso, só confirmam a inevitabilidade da punição;

todavia, levando-se em conta as minúcias do caso, descritas na inicial, há mitigar-se a pena, reduzindo-a para 50%.

Em vista do exposto, de prover-se o recurso voluntário, mitigando-se a pena infligida.

É o Relatório. Brasília, 30 de Agosto de 2004. Edison Garcia - Conselheiro-Relator.

RELATÓRIO COMPLEMENTAR – PEDIDO DE REVISÃO

1 A Sósia Confecções Ltda. (“Sósia Confecções”) foi intimada em razão de exportações sem a correspondente cobertura cambial, no valor equivalente a US$ 295.786,50 prática vedada pelo art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, com pena prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Foram realizados três embarques para a Venezuela, em 26/11/2001, 12/02/2002 e 01/04/2002, com valores pendentes de aplicação de US$ 76.928,50, US$ 58.335,00 e US$ 160.523,00, respectivamente.

2 O Banco Central do Brasil procedeu à intimação da recorrida em diversas oportunidades diferentes, a primeira delas em 7 de janeiro de 2003 e a última em 24 de dezembro de 2003 (fls. 13, 24, 25, 50 e 56). Não obstante os esforços da autarquia, não foi apresentada defesa. Em face da caracterização de irregularidade, o Banco Central do Brasil condenou a recorrente à pena de multa pecuniária equivalente a US$ 295.786,50, correspondentes a 100% dos despachos pendentes de aplicação.

3 Com base na decisão do BACEN, foi lavrada a intimação Decif/GTSPA-Copad- 02-2004/207 (fls. 69-70), que estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias, contatos da ciência, para interposição do recurso. A respeito da data da ciência, há nos autos a seguinte documentação: a) Aviso de Recebimento destinado a Fátima El Charif Abdul Latif, administradora da Sósia Confecções, enviado ao endereço constante do cadastro do CPF, sendo a data de recebimento 19 de março de 2004. O aviso não foi assinado pela Sra. Latif (fls. 67), mas a administradora fora anteriormente encontrada no mesmo endereço, em outra fase do processo administrativo (fls. 50); b) Aviso de Recebimento destinado a Imad El Hassan, administrador da Sósia Confecções, enviado ao endereço constante do catálogo telefônico; a data de recebimento é 10 de março de 2004, mas o aviso foi recebido pela Sra. Kátia Wosniak Miranda El Hassan (fls. 67). O administrador também fora anteriormente encontrado no mesmo endereço (fls. 56); c) Aviso de Recebimento destinado à Central de Distribuição de Títulos e Documentos (“Central”), por meio do qual o Banco Central do Brasil encaminhou pedido para que fosse intimada a Sósia Confecções, na pessoa de seus sócios. A data de recebimento é 29 de março de 2004, e o aviso foi recebido por funcionária da referida Central (fls. 68). Não foi identificada nos autos documentação que demonstre (i) se a “Central” de fato procedeu à intimação dos representantes legais da recorrente e, em caso positivo, (ii) a data em que tal intimação ocorreu. d) Procuração ad-judica et extra, datada de 30 de março de 2004, outorgada por Fátima El Charif Abdul Latif em favor de seus advogados, com referência expressa ao presente processo administrativo. Na procuração, o endereço constante da qualificação da Sra. Latif é o mesmo do aviso de recebimento referido no item “3.a” supra (fls. 71).

4. Os advogados da recorrente tiveram vista dos autos em 31 de março de 2004 (fls. 72). Não obstante, o recurso foi subscrito para própria Sra. Latif e foi protocolado em 15 de abril de 2004. Sustentou a recorrente, em apertada síntese, que (fls. 75-135): a) trata-se de empresa familiar em que figuram como sócios marido e mulher, e a subscritora não pôde apresentar defesa por conta de problemas médicos, não havendo desídia na defesa; b) os importadores venezuelanos não adimpliram totalmente suas obrigações, pois efetuaram apenas parte dos pagamentos acordados. Por conta do prejuízo com as operações, a Sósia Confecções passou a enfrentar inúmeras dificuldades financeiras; c) o Sr. Imad El Hassan, administrador da Sósia Confecções, diligenciou de várias formas junto aos importadores venezuelanos, seja por telefonemas, viagens, correspondências ou com a contratação de advogado, sem obter sucesso. Os importadores encerraram suas atividades e há altos custos operacionais para se dar início a um processo de cobrança; d) a ação capitulada no art. 3º do Decreto 23.258 “impinge que o agente tenha vontade deliberada de sonegar cobertura cambial, ou que tenha a intenção de deixar descoberta a exportação e dela se aproveitar para manter divisas fora do país”, mas, no caso, “não há vontade deliberada em sonegar cobertura cambial”; e) o próprio CRSFN já arquivou processos em que a apelante usou dos meios a seu alcance e em que houve diligências para se tentar reaver o crédito, como no caso do acórdão 3904, relativo à 221ª Sessão, de 29 de janeiro de 2003.

5 Ao fim, a recorrente solicita o provimento do recurso, com o arquivamento do caso. Anexas ao recurso há cópias do passaporte de sócio da Sósia Confecções com carimbos da imigração venezuelana, de passagens aéreas com destino a Caracas e de contas telefônicas com ligações para aquele país. Há ainda uma correspondência eletrônica de advogada de Caracas, que se identifica como responsável pela cobrança extrajudicial, mas em que certifica “la existencia de una cobranza llevada por vía judicial a favor de mi poderdante la cual cursa em la Fiscalía Trigésima Tercera” (fls. 91).

6 A matéria foi remetida ao representante da PFN, que entendeu ser o recurso tempestivo e opinou pelo seu provimento parcial, com mitigação da pena aplicada para 50% do percentual original (fls. 140-141). O caso foi levado a julgamento neste CRSFN na 243ª Sessão, realizada em 19 de novembro de 2004.

7 O recurso foi considerado intempestivo e, em seu voto (fls. 152), o Conselheiro Relator considerou que a data da ciência da decisão (data a quo para a contagem do prazo recursal) seria 29 de março de 2004 (conforme aviso de recebimento referido no item “3.c.” supra), enquanto que o recurso fora protocolado em 15 de abril de 2004. Foi publicado acórdão em 23 de dezembro de 2004, com a informação do não conhecimento do recurso pelo CRSFN (fls. 153).

8 Remetidos os autos ao Banco Central do Brasil, aquela autarquia solicitou revisão da decisão, uma vez que o aviso de recebimento em que se baseou o Relator para a contagem do prazo, com assinatura datada de 29 de março de 2004, era referente ao recebimento de correspondência pela Central de Distribuição de Títulos e Documentos e não pela recorrente.

9 Os autos foram levados à apreciação do Procurador da Fazenda Nacional neste CRSFN que, à luz das informações constantes dos autos, exarou parecer no seguinte sentido: a) “o acórdão de fls. 153 incorreu em erro de fato essencial à validade do ato, na medida da desconformidade entre os pressupostos de sua manifestação e as circunstâncias fáticas perceptíveis da realidade”; b) “a ciência pessoal da decisão exarada, todavia, no mundo dos fatos, só ocorreu em 31.03.2004, mediante Termo de Vista devidamente certificado nos autos”; c) “o engano ou a falsa percepção da realidade, quando incide sobre elemento essencial e determinante do próprio ato prático, inquina-o de nulidade, por falta de correlação ou congruência com os motivos que ensejaram sua prática”; d) “houvesse o acórdão de fls. 153 atentado para o destinatário do A.R. de fls. 68 decerto a conclusão abraçada sobre a tempestividade do recurso interposto seria outra”; e) “nesse diapasão, julgamento colegiado lastreado em erro de fato essencial importa circunstância relevante justificadora de sua revisão ex officio, posto atendidos todos os requisitos do art. 65 da Lei 9.784, de 1999”.

10. Finalmente, opinou o douto Procurador pelo conhecimento e provimento da revisão administrativa oficial e, no mérito, pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. É o RELATÓRIO. São Paulo, 28 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra . São Paulo, 30 de agosto de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O 1. No caso em tela, nos termos da manifestação da ilustre Procuradoria da Fazenda Nacional, justifica-se o conhecimento da revisão, pois o voto condutor da decisão de 19 de novembro de 2004 considerou inadvertidamente como data da ciência o dia 29 de março de 2004. Ocorre que, de acordo com a documentação constante dos autos, tal é a data de recebimento de correspondência pela Central de Distribuição de Títulos e Documentos e não pelos representantes da ora recorrente. Nesta medida, cabe a revisão da decisão do CRSFN, em face do atendimento ao requisito do art. 65 da Lei 9.784/99.

2. Não obstante, ouso divergir da Procuradoria da Fazenda Nacional no tocante à tempestividade do recurso em tela, em especial na interpretação quanto à “data da ciência”, que daria início à contagem do prazo recursal. Destaco inicialmente que às fls. 67 há um “Aviso de Recebimento” que demonstra que a intimação Decif/GTSPA-Copad-02-2004/207 foi entregue no endereço da Sra. Fátima El Charif Abdul Latif, administradora da sociedade. A data de seu recebimento é 19 de março de 2004, sendo que o recurso foi interposto apenas em 15 de abril de 2004.

3. Poder-se-ia alegar que não foi a Sra. Latif que assinou o referido aviso de recebimento. De fato, não consta sua assinatura – mas ocorre que a administradora já fora anteriormente encontrada no mesmo endereço em fase anterior do processo administrativo, conforme demonstrado às fls. 50, por ocasião da intimação para apresentação de defesa. Adicionalmente, o mesmo endereço foi por ela identificado ao outorgar procuração a seus advogados, em 30 de março de 2004 (fls. 71).

4. Adicionalmente, há nos autos outro “Aviso de Recebimento”, relativo à entrega da mesma intimação da decisão de primeiro grau, enviada para o endereço do Sr. Imad El Hassan, também administrador da sociedade ora recorrente. A data de entrega registrada pelos Correios é 10 de março de 2004, ou seja, ainda anterior à entrega da intimação no endereço da Sra. Latif. Ainda que este outro “Aviso de recebimento” também não tenha sido assinado pelo próprio Sr. El Hassan, o foi por pessoa de mesmo sobrenome e em endereço em que o administrador da recorrente já havia sido encontrado anteriormente – como demonstra o documento de fls. 56 dos autos.

5. No meu entender, à luz do art. 26 da Lei 9.784/99, tais elementos autorizam a conclusão de que as intimações foram regulares e devem ser consideradas como termo inicial para a contagem do prazo recursal. Com a interposição do recurso em 15 de abril de 2004, é certo que este é intempestivo em face de qualquer destas duas intimações – seja a de 10 de março ou a de 19 de março de 2004, uma vez que o prazo era de 15 dias.

6. Assim, ainda que a decisão deste CRSFN de 19 de novembro de 2004 tenha considerado indevidamente a data da intimação como sendo 29 de março de 2004, entendo que não pecou na sua conclusão, visto que, na verdade, a ciência da decisão pela via da intimação ocorreu em data anterior. Isto posto, voto por não conhecer do recurso, por sua intempestividade.

7. No tocante às questões de mérito, não obstante a documentação anexada ao seu recurso, entendo que a recorrente não logrou êxito na apresentação de alegações que permitam descaracterizar a materialidade da infração. É certo que as exportações ocorreram sem a correspondente cobertura cambial, o que, aliás, a recorrente não nega.

8. Assim, na ausência das hipóteses expressamente previstas de dispensa de cobertura cambial, e, nos termos do parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto à questão de mérito, eu voto por negar provimento ao recurso voluntário. É o voto. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) pelo conhecimento e provimento do pedido de revisão ex-officio, cancelando-se o Acórdão nº 5528/04; b) e pelo improvimento do apelo voluntário interposto por SÓSIA CONFECÇÕES LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 295,786.50 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos). A presente decisão do CRSFN foi tomada, em a, com base em manifestação dada em sessão pelo Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, que acompanhou o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujos principais trechos encontram-se acima transcritos, na parte final do relatório complementar, do qual discordaram sem êxito, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) – os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro e Fábio Martins Faria -; em b, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80

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